Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.533, DE 4 DE JUNHO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.533, DE 4 DE JUNHO DE 1870

Approva as alterações feitas pela companhia de seguros maritimos Confiança, da Provincia de S. Pedro, nos arts. 12 e 21 dos seus estatutos.

    Attendendo ao que Me requereu a companhia de seguros maritimos Confiança, estabelecida na cidade do Rio Grande, da Provincia de S. Pedro e devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 25 do mez passado, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 4 do referido mez, Hei por bem Approvar as alterações feitas pela mencionada companhia nos estatutos que baixárão com o Decreto n. 3886 de 5 de Junho de 1867: dizendo-se no art. 12 - dez por cento - em vez de cinco por cento -, e ficando redigido o art. 21 do modo seguinte: - Depois de deduzida a quota destinada ao fundo de reserva e a commissão arbitrada á directoria, se distribuirá pelos accionistas, como dividendo, o resto dos lucros liquidos de operações effectivamente concluidas nos respectivos semestres. A commissão da directoria será formada do decimo desses lucros, mas, em nenhum caso, poderá exceder de 4:000$ annuaes, sendo 1:600$ ou quatro centesimos para o caixa e 1:200$ ou tres centesimos para cada um dos outros directores.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em quatro de Junho de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 306 Vol. 1 (Publicação Original)