Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.532, DE 4 DE JUNHO DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.532, DE 4 DE JUNHO DE 1870
Concede à companhia de exploracão e manufactura de marmores, organizada na Provincia de S. Pedro, a necessaria autorização para funccionar e approva seus estatutos.
Attendendo ao que Me requereu a companhia de exploração e manufactura de marmores, organizada na Capital da Provincia de S. Pedro, e devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 25 do mez passado, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 4 do referido mez: Hei per bem Conceder-lhe a necessaria autorização para funccionar e approvar os respectivos Estatutos, que com este baixão, com a declaração de que os dividendos sahirão dos Iucros liquidos de operacões effectivamente concluidas nos respectivos semestres.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faca executar. Palacio do Rio de Janeiro, em quatro de Junho de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do lmperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Estatutos da companhia de exploração e manufactura dos marmores da Provincia de S. Pedro
DA ORGANIZAÇÃO, DURAÇÃO E FINS DA COMPANHIA
Art. 1º Fica creada na cidade de Porto Alegre, capital da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, uma associação que se denominará - Companhia de exploração e manufactura dos marmores da Provincia.
Art. 2º O fim da companhia é fazer explorar e manufacturar os marmores da Provincia, adquirindo para esse effeito os terrenos e materiaes necessarios.
Art. 3º O seu fundo capital é de duzentos contos de réis (200:000$000) divididos em quatro mil acções de cincoenta mil réis (50$000) cada uma, das quaes se farão duas emissões, sendo a primeira de tres mil accões, effectuada logo depois de installada a Companhia, e a segunda de mil acções realizada quando a directoria a julgar necessaria, com prévia approvação da assembléa geral dos accionistas.
Art. 4º O pagamento das acções será realizado em prestações de cinco por cento, mas sómente até a decima chamada, de modo que se passará a segunda emissão sem que a companhia tenha disposto da metade restante do valor real das acções da primeira emissão. Emittidas as quatro mil acções, se farão quando a assembléa geral assim o determinar as chamadas que faltarem até a realização do capital integral.
§ 1º Os prazos dentro dos quaes se devem realizar as entradas, serão préviamente annunciados pelos jornaes sob resolução da directoria, e o intervallo de uma a outra entrada será de trinta dias pelo menos.
§ 2º O accionista que nos prazos annunciados não realizar as entradas correspondentes às ações que tiver subscripto, entende-se que renuncia a estas, e qualquer prestação que já tenha feito, reverterá em favor da companhia.
Art. 5º A companhia durará pelo tempo de dez annos contados da data de sua installação; mas poderá ser este prazo prorogado se assinr o determinar a assembléa geral dos accionistas, por deliberação tomada seis mezes antes de findo o dito prazo, e uma vez obtida a necessaria autorização do Governo para tal prorogação.
DOS ACCIONISTAS
Art. 6º São accionistas da companhia de extracção e manufactura dos marmores da Provincia todos os possuidores de acções della, seja como primeiro proprietario ou como cessionario, uma vez que os titulos estejão competentemente averbados nos livros da companhia: no caso de transferencia o averbamento será feito à vista da acção e assignado pelas partes interessadas ou seus legitimos procuradores, ficando a procuração no archivo da companhia.
Art. 7º Os accionistas só respondem pelo valor de suas acções, as quaes poderão ser transferidas por venda, troca, cessão gratuita ou qualquer outra fórma reconhecida em direito, e o seu capital não poderá ser retirado antes da extincção da companhia.
Art. 8º Justificado perante a directoria o extavio de acções da companhia entregar-se-ha ao accionista uma nova, prestando quem a receber a devida caução.
Art. 9º São aptos para votar na assembléa geral todos os accionistas que tiverem de cinco acções para cima, devendo porém contar-se os votos pela fórma estabelecida no art. 15. Havendo accionistas com firmas sociaes um só votará.
Art. 10. Só podem ser votados para qualquer dos cargos não estipendiados da companhia dos accionistas de cinco acções para cima.
Art. 11. Os accionistas em igualdade de condições terão preferencia para todos os empregos estipendiados da companhia.
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 12. A assembléa geral compõe-se de todos os accionistas que possuirem de cinco acções para cima.
Art. 13. A assembléa geral será convocada ordinariamente pela directoria mediante annuncio do secretario da mesma assembléa no dia em que terminar o anno social, para apresentação de suas contas e relatorio e para a eleição do Presidente, Secretarios, directores e commissão de exame.
Art. 14. Se no dia marcado para assembléa geral não comparecerem accionistas, que representem um terço do capital effectivo da companhia, far-se-ha nova convocação e nesta se deliberará com o numero que comparecer.
Art. 15. Os votos em assembléa geral serão contados pela fórma seguinte: os accionistas de cinco acções terão um voto e de cinco para cima um voto por cada cinco acções até dez votos, mas em nenhum caso um accionista poderá ter mais de dez votos.
Art. 16. Nas votações por escrutinio secreto o 1º Secretario procederá a chamada e receberá dos accionistas as cedulas, em cujo verso estará o numero de votos correspondentes ás acções que tiver o votante.
Art. 17. Não serão admittidos votos por acções transferidas, que não tenhão sido averbadas dous mezes antes nos livros da companhia.
Art. 18. As deliberações tendentes a prorogar-se o prazo, marcado para a duração da companhia (art. 5º) ou a reformar os presentes estatutos, serão tomadas pela assembléa geral em sessão extraordinaria, para esse fim convocada pela directoria de motu proprio ou em virtude de requisição firmada por accionistas que representem um quarto do numero de ações ou por seus procuradores. No ultimo caso deverá a directoria convocar a assembléa geral dentro dos oito dias uteis que se seguirem ao da entrega da requisição no escriptorio da companhia.
Art. 19. A assembléa geral terá um presidente, um 1º e um 2º secretario todos eleitos na reunião annual por maioria relativa de votos presentes, em uma só lista e por escrutinio secreto (art. 13).
Art. 20. Nos seus impedimentos ou faltas, o presidente será substituido pelo 1º secretario, este pelo 2º, e este pelo immediato em votos até a primeira reunião, na qual se fará o preenchimento.
Art. 21. Ao Presidente compete:
§ 1º Abrir e fechar as sessões, dirigir a ordem dos trabalhos, conceder a palavra aos accionistas que pedirem e retiral-a àquelle que abusar della.
§ 2º Assignar com os secretarios o expediente da assembléa geral.
§ 3º Fazer cumprir as ordens da assembléa geral, transmittindo á directoria as que forem de sua competencia.
Art. 22. Aos secretarios compete:
§ 1º Fazer as chamadas, contar os votos dos accionistas presentes e fazer a apuração delles.
§ 2º Redigir as actas, escrever a correspondencia e dar andamento ao expediente, na fórma determinada pelo presidente, e segundo o que fôr deliberado pela assembléa.
Art. 23. Se trinta dias depois de findo o anno social a directoria não tiver convocado a assembléa geral para execução do disposto no art. 13 o presidente a convocará, fazendo para isso os necessarios annuncios.
Art. 24. Na reunião annual, depois de discutidas e julgadas as contas da directoria e o parecer da commissão de exame, terá lugar a eleição dos funccionarios mencionados no art. 19, e pelo mesmo modo a de cinco directores e cinco supplentes que os devem substituir nos seus impedimentos e de tres membros em uma só Iista para comporem a commissão de exame: todos estes membros poderão ser reeleitos, a commissão porém, não poderá ser reeleita mais do que uma vez.
Art. 25. Compete á commissão examinar o relatorio, balanços, correspondencia, o material, a escripturação e o procedimento dos empregados da companhia, interpondo ácerca de tudo o seu parecer e propondo as emendas ou reformas que julgar convenientes.
Art. 26. Para o bom desempenho da commissão de exame, a directoria é obrigada trinta dias antes da reunião annual, a fornecer-lhe os esclarecimentos e informações que ella solicitar dos seus membros ou de qualquer dos empregados.
Art. 27. O parecer da commissão de exame, o relatorio e balanços da directoria e bem assim a lista dos accionistas, serão impressos e distribuidos por estes; e para esse fim a commissão remetterá com a necessaria antecedencia o seu parecer a directoria.
Art. 28. Compete tambem á assembléa geral:
§ 1º Approvar as nomeações dos empregados da companhia e a assignação de seus ordenados feitos pela directoria.
§ 2º Autorizar a directoria a fazer os contractos e compras de terrenos ou pedreiras e mais materiaes de que necessitar a companhia.
DA DIRECÇÃO
Art. 29. A companhia será dirigida por uma directoria composta de cinco membros (art. 24) e administrada por um gerente (art. 36).
Art. 30. Compete á directoria:
§ 1º Organizar e pôr logo em execução o regimento interno da companhia o qual será todavia apresentado na primeira reunião da assembléa geral, para ser approvado e modificado se assim ella o entender. Este regimento além de marcar as obrigações dos diversos empregados da companhia, e as fianças que devem prestar, determinará os systemas de serviços a cargo da companhia.
§ 2º Nomear o gerente e mais empregados da companhia.
§ 3º Suspender de suas funcções os empregados afiançados até a primeira reunião da assembléa geral, nomeando outros que os substituão interinamente, e demittir os empregados não afiançados que procederem mal.
§ 4º Convocar a assembléa geral annualmente para a tomada de contas e eleição, e extraordinariamente quando algum caso previsto ou imprevisto nestes estatutos torne necessaria a reunião dos accionistas.
§ 5º Promover por todos os meios licitos os interesses da companhia, para o que fica autorizada a represental-a perante os governos, autoridades e tribunaes do paiz e de fóra delle; a demandar e ser demandada, exercendo para todos os casos de sua gerencia plenos e especiaes poderes, sem reserva de alguns inclusive o de procurador em causa propria.
§ 6º A fazer as compras e contractos necessarios para o regular andamento dos trabalhos da companhia.
§ 7º Assignar e substituir as acções da companhia (art. 8º), emittil-as e arrecadar o seu producto nas épocas e pela fórma que fôr mais conveniente.
§ 8º Autorizar o pagamento dos dividendos, e quaesquer outros encargos da companhia.
§ 9º Autorizar a entrada para qualquer estabelecimento de credito nesta cidade dos dinheiros da companhia que não tiverem applicação immediata inclusive os que constituirem o seu fundo de reserva.
Art. 31. A directoria nomeará d'entre os seus membros um presidente e um secretario, aquelle dirigirá as discussões, e este redigirá as actas, que serão assignadas pelos directores presentes e registradas em livro especial.
Art. 32. No primeiro dia util de cada mez haverá sessão ordinaria da directoria, e extraordinaria todas as vezes que ella julgar conveniente; sendo a convocação feita pelo seu presidente. As decisões serão á pluralidade de votos; se não estiverem presentes todos os membros serão necessarios tres votos concordes para as tornar valiosas. Os vencidos poderão declarar seu voto na acta, motivando-o succintamente.
Art. 33. A correspondencia mais importante a juizo da directoria, será expedida em seu nome, e assignada pelo presidente e secretario e registrada em livro competente.
Art. 34. O presidente da directoria será substituido pelo secretario, e este pelo membro que a directoria designar. A substituição dos directores pelos supplentes terá lugar quando o impedimento daquelle durar mais de trinta dias, e sempre por convite do presidente: o director substituido por qualquer circumstancia, perde o direito de director e só poderá ser por nova eleição.
Art. 35. Os serviços dos directores serão gratuitos.
Art. 36. O gerente será nomeado pela directoria (art. 30 § 2º) d'entre os accionistas da companhia e approvado pela assembléa geral.
Art. 37. Haverá tambem um administrador nomeado pela directoria e approvado pela assembléa geral.
Art. 38. O gerente e o administrador antes de entrarem no exercicio de suas funcções deveráõ prestar uma fiança no valor, o primeiro de dez contos de réis e o segundo de tres: tanto o gerente como o administrador não poderão administrar outra companhia emquanto estiverem empregados nesta.
Art. 39. Ao gerente compete:
§ 1º Gyrar e administrar todos os negocios da companhia em conformidade com estes estatutos, e resoluções da assembléa geral e da directoria.
§ 2º Ter toda a escripturação em dia, e apresentar à directoria semestralmente um balancete, e annualmente um relatorio e o balanço geral que devem ser apresentados á assembléa geral dos accionistas.
§ 3º Prestar todas as informações e esclarecimentos exigidos pela directoria.
§ 4º Dar direcção a todos os negocios a cargo do administrador.
§ 5º Ter agencias nas cidades do Brasil e Rio da Prata, e onde possão ter mercado os productos da companhia, promovendo encommendas e fazendo conhecer os marmores da Provincia e productos da companhia.
§ 6º Propôr á directoria a nomeação de empregados da companhia que não se achão mencionados nestes estatutos.
§ 7º Expedir toda a correspondencia, exceptuada a que pertencer à directoria.
§ 8º Receber e ter em boa guarda os fundos da companhia. Os fundos que não estiverem em gyro nem tiverem destino demorado serão guardados em cofre especial de tres chaves, das quaes uma estará em poder do gerente e as outras em poder do presidente e secretario da directoria.
§ 9º Executar e fazer executar estes estatutos, o regimento interno, as ordens da directoria e todas as resoluções da companhia, dando promptamente á directoria sciencia das infracções que commetterem os empregados.
Art. 40. O gerente e o administrador, perceberáõ como compensação de seu trabalho e responsabilidade além do ordenado fixo que lhe fôr marcado uma porcentagem correspondente ao estado de prosperidade da companhia, a juizo da directoria, e na fórma do disposto no art. 28 § 1º.
Art. 41. Ao administrador compete:
§ 1º Administrar as terras, estabelecimentos e quaesquer materiaes da companhia.
§ 2º Ter a seu cargo a contabilidade e economia dos estabelecimentos que lhe forem entregues pela companhia.
§ 3º Cumprir as ordens do gerente, prestar as informações que lhe forem exigidas, e apresentar as suas contas ao gerente trimestralmente.
§ 4º Propôr ao gerente os meios praticos que a experiencia lhe suggerir para a mais facil direcção e economia da exploração e manufactura dos marmores, para que o gerente a seu turno Ieve as suas indicações ao conhecimento da directoria aproveitando-as no entanto desde logo na parte que lhe competir.
§ 5º Fazer executar os contractos que a companhia tiver com os seus operarios e demais serventuarios.
DOS DIVIDENDOS E FUNDOS DE RESERVA
Art. 42. O balanço que tem de ser apresentado annualmente á assembléa geral será fechado trinta dias antes da reunião.
Art. 43. Dos lucros de cada semestre se deduzirá cinco por cento para fundo de reserva que será exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social; e do resto se farão dividendos semestraes. Os lucros que não se tiverem liquidado no semestre não farão parte do seu dividendo.
Art. 44. Na dissolução da companhia o fundo de reserva que houver será accumulado ao capital e dividido pelos accionistas em proporção ao numero de suas acções.
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 45. Logo que se ache legalmente constituida a companhia, será convocada a assembléa geral para a eleição de presidente, secretarios, directores e membros da commissão de exame, que devem servir effectivamente no primeiro anno social.
Art. 46. Nessa mesma reunião deverá a assembléa geral autorisar a directoria a nomear e fazer entrar logo em exercicio interinamente o gerente e o administrador, até que na seguinte reunião ordinaria ou extraordinaria dos accionistas, possão ser approvadas e tornar-se effectivas taes nomeações. Será igualmente autorizada a directoria, nesta primeira reunião, a contractar os operarios marmoristas que forem necessarios, mandando-os vir de Carrara ou de outros lugares da Italia; a encommendar e mandar vir as machinas que forem precisas, a fazer a acquisição de pedreiras, terrenos e todo mais material indispensavel para a exploração, transporte e manufactura dos marmores.
Art. 47. A companhia terá nas terras de sua possessão, além da serraria, as officinas precisas, os galpões para ellas e para habitação dos operarios, e os arranjos necessarios para o serviço de transporte.
Art. 48. Terá na capital uma officina em que se fará montar o torno, e aonde se executaráõ os trabalhos de estatuaria e escultura.
Art. 49. Engajar-se-hão trabalhadores nacionaes, e se manteráõ nas officinas oito aprendizes, moços aptos e intelligentes, de modo que a extracção dos marmores e a arte do marmorista se acclimatem na Provincia.
Art. 50. A directoria poderá, se o julgar conveniente, estabelecer um ou mais fornos de cal e utilizar toda e qualquer materia prima que houver nos terrenos da possessão da companhia.
Art. 51. Logo que estejão subscriptas duas mil acções, isto é, a metade do capital marcado no art. 3º tendo os subscriptores declarado por escripto que aceitão os presentes estatutos, a directoria provisoria que procedeu a confecção delles e os apresentou à reunião dos accionistas para serem discutidos e adoptados, requererá ao governo a sua approvação e promoverá tudo quanto fôr necessario para a effectiva incorporação da companhia, e installação de seus trabalhos.
Sala da directoria, aos 25 de Outubro de 1869. - Felippe B. de Freitas Noronha, presidente. - Luiz Affonso Azambuja, secretario. - João Teixeira de Carvalho e Silva. - Timotheo Pereira da Rosa. - Firmiano Antonio de Araujo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 297 Vol. 1 pt II (Publicação Original)