Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.529, DE 30 DE MAIO DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.529, DE 30 DE MAIO DE 1870
Concede á Companhia Alliança de seguros maritimos a necessaria autorização para funccionar e approva seus Estatutos.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Aliança de seguros maritimos, devidamente representada e estabelecida na capital da Provincia da Bahia e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 18 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 4 do mesmo mez, Hei por bem Conceder-lhe a necessaria autorização para funccionar e approvar os respectivos Estatutos com as seguintes modificações:
1ª A dissolução da companhia verificar-se-ha nos casos dos art. 35 e seguintes do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
2ª Verificado algum dos casos de dissolução proceder-se-ha a liquidação na fórma do Codigo Commercial e Leis posteriores.
3ª O dividendo dos accionistas será deduzido dos lucros liquidos de operações effectivamente concluidas nos respectivos semestres: sendo vedada sua distribuição quando o capital da companhia, desfalcado em virtude de perdas, não estiver integralmente restabelecido.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Maio de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de sua magestade o imperador.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Estatutos da companhia alliança de seguros maritimos a que se refere o decreto n. 4529 de 30 de maio de 1870
CAPITULO I
DA COMPANHIA E SEUS FINS
Art. 1º A sociedade installada na cidade da Bahia, Imperio do Brasil, aos 15 dias do mez de Janeiro de 1870, denomina-se - Companhia Alliança - e tem por fim fazer por sua conta toda a especie de seguros maritimos, fóra e dentro do Imperio, nas condições previstas nos estatutos.
Art. 2º O fundo ou capital da Companhia Alliança é de 2.000:000$000, moeda corrente, dividido em duas series de 1.000 acções de 1:000$000 cada uma.
Art. 3º A primeira serie de 1.000 acções será subscripta na installação da companhia.
A segunda serie de 1.000 acções serão vendidas em hasta publica, quando os seguros da companhia o exigirem; porém nunca por menos do que o preço da entrada, e pelo beneficio que resultar será levado ao fundo de reserva.
Art. 4º Será de prompto effectuada uma entrada de 5 %, que será conservada intacta, e quando algum sinistro ou empenhos da companhia o exigirem, a direcção fará logo outra chamada igual, ou tanto quanto baste para fazer face ao desfalque havido. (art. 14.)
Art. 5º Haverá um fundo de reserva para occorrer também, e em primeiro lugar ao previsto no art. 3º, e se comporá de 10%, tirados annualmente dos rendimentos da companhia, e do art. 3º
Art. 6º As apolices, recibos, acções, contractos e mais obrigações sociaes serão assignados pelos directores, com responsabilidade solidária, em harmonia com as autorizações da assembléa geral, ou a estipulada nos estatutos e o farão pelo seguinte modo:
Pela Companhia Alliança F. F. F.
Art. 7º Qualquer documento firmado por dous directores tem a mesma validade, como se o fosse pelos tres.
Art. 8º A companhia não tomará risco sobre um só navio de vela mais do que 6 % do capital subscripto, e 10 % em vapores.
Art. 9º Será de 40 annos a duração desta companhia.
Art. 10. Os accionistas installadores, ou outros quaesquer que de futuro o venhão a ser, poderão na fórma da lei vender ou traspassar as suas acções, precedendo porém approvação da directoria quanto ao novo accionista. Não será válida qualquer alienação, fóra desta condição, e continuará a ser responsavel o accionista cedente, emquanto não satisfizer esta obrigação.
Art. 11. Quando tenha de haver alguma questão entre a companhia e algum segurado, ou mesmo questões de natureza diversa, serão decididas pelos Tribunaes do Imperio: aquellas porém que, por accôrdo das partes puderem ser confiadas a arbitros commerciaes, serão deste modo resolvidas.
Art. 12. A companhia será representada em todos seus negocios, externos e internos, por uma directoria que em tudo zelará os seus direitos, como causa propria.
CAPITULO II
DOS ACCIONISTAS
Art. 13. E' reconhecido accionista desta companhia quem possuir uma ou mais acções, mas só terão votos em assembléa geral, os que possuirem cinco ou mais acções tres mezes antes da reunião.
Art. 14. Em conformidade com o art. 3º são obrigados os accionistas actuaes, ou seus procuradores, a verificarem a entrada de cinco por cento do valor das acções que subscrevêrão, logo que o Governo autorize a formação da companhia.
§ 1º Aquelles que o não fizerem no prazo de 30 dias, data dos annuncios da direcção, serão excluidos, mas responsaveis pelos prejuizos que dessa escusa possão resultar á companhia.
Art. 15. Os accionistas são do mesmo modo obrigados a fazer entrar na caixa da companhia a quota que lhes fôr reclamada pela direcção, para fazer face a algum desfalque occasionado por sinistro, e os que o não fizerem no decurso de 30 dias, por si ou por seus procuradores serão excluidos e perderáõ a beneficio da companhia, não só as entradas que houverem realizado como os lucros que lhe pudessem vir a tocar e sempre responsaveis pelo prejuizo a que derem lugar conforme o art. 14.
Art. 16. Uma vez cada anno durante o mez de Janeiro, reunir-se-ha a mesa, direcção e commissão fiscal, para examinarem a lista dos accionistas e ajuizarem a solidariedade de cada um, para que, no caso de algum haver peiorado de circumstancias, exigir-lhe melhor garantia.
Art. 17. Dando-se o caso de exclusão de algum accionista, pelas razões descriptas nestes estatutos, a directoria fará venda das acções no decurso de 30 dias em hasta publica, e quando faltem os títulos emittirá novos com a mesma numeração dos inutilizados.
Art. 18. Cessa o interesse de qualquer accionista nos casos de morte, fallencia, ou falta ás obrigações que lhe são aqui impostas.
§ 1º No caso de morte passaráõ as acções a ser propriedade dos herdeiros caso dêm fiança idonea e em caso de fallencia serão postas em hasta publica por conta da massa.
Art. 19. Para que os herdeiros tenhão o direito que lhes concede o art. 18, § 1º devem apresentar-se á direcção no decurso de 30 dias, e prestar a fiança exigida pelo mesmo artigo. O referido prazo é o máximo para em todos os casos se dispôr das acções vagas por morte, fallencia ou qualquer exclusão assim como cessa neste mesmo prazo a responsabilidade dos mesmos mortos, fallidos ou excluidos.
Art. 20. Os accionistas da companhia são só responsaveis para com ella, até o valor representativo das acções que possuirem; neste sentido haverá um livro de termos que será assignado não só pelos accionistas installadores, como pelos que o vierem a ser.
Paragrapho unico. O termo, estando assignado pelo cedente e pelo successor, desonera aquelle e obriga este novo accionista.
Art. 21. Nenhum accionista poderá possuir mais de 40 acções desta companhia.
CAPITULO III
DA DIRECÇÃO
Art. 22. A administração e gerencia desta companhia será feita por tres directores eleitos na assembléa geral ordinaria dentre os accionistas que possuirem a tres mezes 10 ou mais acções, e serão responsáveis in solidum (art. 7º)
Art. 23. Sendo que em algum tempo os prejuizos da companhia cheguem a 25 % do capital representativo, a direcção reunirá a mesa e a commissão fiscal para providenciar a respeito, podendo logo suspender os seguros e convocar em seguida a assembléa geral para resolver o que parecer mais conveniente.
Art. 24. Dos tres directores um será caixa e como tal responsavel pelos capitaes da companhia a seu cargo. O capital realizado da companhia será empregado em apolices do Governo.
Art. 25. A direcção poderá nomear agentes dentro ou fóra do Imperio, segundo os interesses o reclamarem, e lhes concederá precisos poderes para em tudo procederem como delegados desta companhia.
Art. 26. Os agentes de que trata o art. 25 perceberão uma commissão estipulada pela direcção, que será tirada dos negocios e seguros que liquidarem, salvo deliberação da assembléa geral em sentido diverso, em cujo caso se ouvirá a commissão fiscal.
Art. 27. Os directores estipularáõ o premio, e condições do seguro da maneira que lhes parecer mais conveniente, tendo em attenção o porto do destino, capacidade do commandante, estado do navio, estação do tempo e outras mais circumstancias.
Art. 28. Do mesmo modo a direcção é autorizada a pagar aos segurados todas as perdas e damnos, até o valor seguro, segundo constar da apolice, tendo em vista a boa fé dos mesmos segurados, e promovendo por este modo o futuro credito da companhia.
Art. 29. Os premios dos seguros serão pagos a dinheiro á vista, quando não excederem de 100$000. Quando o prêmio do seguro fôr superior a 100$000, a direcção poderá aceitar uma letra á sua ordem, a prazo nunca maior de seis mezes, exigindo garantia se julgar precisa.
Art. 30. Todos os annos se dará balanço e do producto liquido das operações findas, incluindo o que resultar das agencias, serão deduzidos 10 % para fundo de reserva, e 8 % serem divididos igualmente pelos tres directores como compensação de seu trabalho.
Art. 31. Na reunião ordinaria da assembléa geral (no mez de Janeiro) a direcção apresentará o relatorio com as melhores e mais claras informações em relação á marcha da companhia, e com elle o parecer da commissão fiscal, e o balanço que será fechado em 31 de Dezembro de cada anno.
Art. 32. Dando-se impossibilidade ou ausencia de algum director por mais de 30 dias, será chamado a tomar posse o primeiro supplente, e na falta o segundo ou terceiro. No caso de demissão forçada ou voluntaria o supplente pode ser logo chamado a tomar posse.
Paragrapho unico. Esgotando-se os tres supplentes nomeados, poderão servir em ordem de votação os immediatos a estes (art. 40).
Art. 33. E' da competencia da direcção admittir e exonerar os empregados, marcar-lhes salarios, etc., tendo em vista a intelligencia e capacidade dos mesmos, e de tudo dará conta á assembléa geral na sua primeira reunião.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLEA GERAL
Art. 34. A assembléa geral da Companhia Alliança compõe-se dos accionistas de uma ou mais acções, e se declarará constituida com a presença de trinta accionistas que representem pelo menos um quarto do fundo subscripto. As suas decisões serão tomadas por maioria dos membros presentes, e não havendo numero suficiente no primeiro dia, será de novo convocada, e funccionará então com qualquer numero. De toda forma precederáõ annuncios nos jornaes, tres dias antes da reunião.
Art. 35. Póde reunir-se extraordinariamente a convite da directoria para negocios extraordinarios ou pelo respectivo presidente, quando um quarto dos accionistas lh'o requererem com causa motivada: e ordinariamente no mez de Janeiro de cada anno em dia indicado pela respectiva direcção para prestação de contas e nona eleição (art. 36).
Art. 36. Na assembléa geral não são admissiveis procurações, nem um accionista poderá votar por outro. Podem porém os procuradores que abonarem accionistas ausentes fazer numero e como taes tomarem parte nas deliberações da mesma assembléa, menos nas votações de escrutinio secreto.
Logo que sejão approvados os presentes estatutos haverá reunião ordinaria da assembléa geral para elegerem os directores, tres supplentes, mesa e commissão de exame. A eleição ordinaria se fará todos os annos no mez de Janeiro por occasião de reunir-se a assembléa geral (art. 31).
§ 1º A mesa que tem de dirigir os trabalhos da mesma assembléa nas seguintes reuniões, se compõe de um presidente e dous secretarios, classificados em primeiro e segundo.
§ 2º A direcção, que se comporá de tres membros d'entre aquelles que possuirem dez ou mais acções.
§ 3º Tres supplentes da direcção nas mesmas condições.
§ 4º A commissão fiscal que se comporá de tres accionistas, possuidores de cinco ou mais acções.
§ 5º Nenhum accionista poderá exercer dous cargos ao mesmo tempo, nem os directores e agentes de outras companhia maritimas, poderão ser eleitos para algum dos cargos acima.
Art. 37. Nas eleições por escrutinio secreto, terão um voto os accionistas que tiverem cinco ou mais acções, terão dous votos os que tiverem de dez a dezanove, e tres votos os que possuirem vinte ou mais acções (art. 21).
Art. 38. A assembléa geral, legalmente constituida, é a competente para alterar e reformar estes estatutos com votação de dous terços dos accionistas que estiverem presentes, e que estes representem pelo menos metade do capital da companhia. Ficará, porém, dependente da prévia approvação do Governo Imperial a execução de qualquer alteração e reforma que fôr votada .
Art. 39. O presidente da mesa será substituido nos seus impedimentos pelo primeiro secretario, e este pelo segundo, podendo preencher-se o lugar destes com os immediatos em votos. Os directores serão substituidos pelos tres supplentes eleitos, e na falta destes pelos que se seguirem em votos. A commissão fiscal quando impedida em parte ou no todo, será preenchida com os immediatos em votos (art. 36).
CAPITULO V
DA COMISSÃO FISCAL
Art. 40. Haverá uma commissão fiscal, composta de tres accionistas (art. 36) que se encarregará de examinar as contas e mais negocios da companhia, e lhe cumpre apresentar o seu parecer á assembléa geral, informando-a do estado e marcha da companhia.
Art. 41. A commissão de contas dará parecer, além disso, sobre as reformas autorizadas no art. 38, ou a respeito de outros negocios não especificados nos estatutos, e sobre os quaes seja urgente resolver.
Bahia, 1º de Fevereiro de 1870. - J. P. S. Moreira. - Domingos Gonçalves Ferreira Basto. - João Eduardo dos Santos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 289 Vol. 1 pt II (Publicação Original)