Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.528, DE 30 DE MAIO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.528, DE 30 DE MAIO DE 1870

Concede á Companhia - Linha Telegraphica do Interior - a necessaria autorização para funccionar e approva seus estatutos.

    Attendendo ao que Me requereu a companhia - Linha Telegraphica do Interior -, devidamente representada e organizada na Cidade do Rio de Janeiro para a realização do privilegio concedido a F. A. Kieffer pelo Decreto nº 4350 de 5 de Abril do anno passado e de conformidade com a Minha Immediata Resolucão de 18 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 4 do mesmo mez: Hei por bem Conceder-lhe a necessaria autorização para funccionar e approvar os respectivos estatutos com as seguintes modificações:

    1ª A renda liquida, da qual sahiráõ as quotas fixadas no art. 5º, deverá ser deduzida de operações effectivamente concluidas nos respectivos semestres.

    2ª A dissolução da companhia verificar-se-ha nos casos dos arts. 35 e seguintes do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    3ª E' fixado á companhia o prazo de um anno, contado desta data, para a distribuição das acções ainda não emittidas.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Maio de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

Estatutos da Companhia - Linha Telegraphica do interior -, a que se refere o Decreto n. 4528 de 50 de Maio de 1870

CAPITULO I

DA COMPANHIA E SEUS FINS

    Art. 1º A companhia - Linha Telegraphica do Interior - tem por fim a construcção e custeio da linha telegraphica entre a cidade do Rio de Janeiro e a de Ouro Preto na Provincia de Minas Geraes, com ramificações para as de Rezende e S. João da Barra na provinda do Rio de Janeiro, podendo estender-se com approvação prévia do Governo Imperial ás localidades situadas dentro de uma zona de 25 leguas, contadas de qualquer dos pontos das mesmas linhas em conformidade com o Decreto nº 4350 de 5 de Abril de 1869.

    Art. 2º O capital da companhia será de trezentos contos de réis (300:000$5000) dividido em 3.000 acções de cem mil réis (10$000) cada uma, as quaes serão pagas em quatro prestações iguaes, sendo a primeira no acto da assignatura. As outras serão exigidas conforme as necessidades da empreza, com intervallo nunca menor de trinta dias uma da outra e precedendo annuncios nos jornaes de maior circulação da Côrte, devendo ficar realizadas todas as prestações no fim de um anno contado da data da approvação destes Estatutos. Os accionistas que deixarem de fazer qualquer das entradas subsequentes á primeira perderáõ em favor da companhia as quantias com que houverem entrado e esta disporá das respectivas acções como melhor convier.

    Art. 3º A séde da companhia e conseguintemente a sua direcção será nesta Côrte.

    Art. 4º Logo que a companhia estiver organizada F. A. Kieffer fará trespasso do privilegio que lhe foi concedido pelo mencionado Decreto nº 4350 de 5 de Abril de 1869 e ficará subrogada em todos os seus direitos, favores, isenções e onus estipulados nelle. Emquanto não forem approvados estes estatutos todas as obrigações impostas pelo mencionado Decreto continuaráõ a cargo de F. A. Kieffer.

    Art. 5º Annualmente, depois de deduzidos 10 % da renda liquida da companhia para fundo de reserva, o restante será dividido pelos accionistas na proporção das suas acções. A porcentagem indicada continuará a ser deduzida até que o fundo de reserva seja igual ao capital da companhia; dahi em diante toda a renda será dividida entre os accionistas. Se o capital da companhia fôr desfalcado em consequencia de perdas, não se distribuiráõ dividendos emquanto não fôr restabelecido o mesmo capital no estado em que se achava na occasião do desfalque.

    Art. 6º A companhia durará o mesmo tempo que devem durar as obrigações impostas e os favores concedidos pelo citado Decreto nº 4350 de 5 de Abril de 1869. Findo o prazo estipulado no mesmo Decreto a companhia se liquidará de conformidade com as leis em vigor.

CAPITULO II

DOS ACCIONlSTAS

    Art. 7º Todo o accionista tem o direito de discutir os negocios da companhia em assembléa geral, mas sómente poderão votar os que tiverem dez acções e dahi para cima até cem, contando-se um voto por dez acções, de sorte que nenhum accionista terá mais de dez votos nas deliberações da companhia. As firmas sociaes possuidoras de acções da companhia se farão representar por um dos seus socios.

    Paragrapho unico. Para ser director da companhia ou membro do conselho fiscal é necessario ter pelo menos cincoenta acções havidas seis mezes antes da eleição.

    Art. 8º Em conformidade da Lei os accionistas não se poderão fazer representar para os actos da eleição, mas para as deliberações da companhia poderão constituir procurador estando fóra da Côrte, tendo mais de dez acções e sendo o procurador tambem accionista.

    Art. 9º E' livre a venda, cessão ou transferencia por qualquer titulo das acções da companhia fazendo-se as necessarias averbações nos livros desta.

    Art. 10. A responsabilidade dos accionistas não vai além do valor das acções que subscreverem.

CAPITULO III

DA DIRECTORIA

    Art. 11. A companhia será regida por uma directoria que a representará, composta de tres accionistas, sendo um presidente, um secretario e um caixa, eleitos pela assembléa geral d'entre os accionistas que tiverem pelo menos cincoenta acções.

    Art. 12. A directoria exercerá suas funcções por dous annos e findos elles poderão os seus membros ser substituidos ou reeleitos.

    Art. 13. A cargo da directoria ficão:

    § 1º A conservação e custeio das linhas telegraphiras.

    § 2º A fiscalisação e arrecadação do que produzirem as mesmas linhas, devendo dar ao producto liquido o destino que fôr indicado pelo conselho fiscal em suas reuniões semestraes.

    § 3º A nomeação e demissão dos empregados nas linhas telegraphicas e no escriptorio da companhia, menos a do director e engenheiro da linha que será F. A. Kieffer, emquanto outra cousa não fôr estipulada entre elle e a companhia.

    § 4º A correspondencia da companhia.

    Art. 14. A directoria formulará o regulamento das linhas telegraphicas no qual fixará o ordenado de todos os empregados, definirá suas obrigações e determinará o modo de se fazer o serviço. Este regulamento será apresentado ao conselho fiscal para approval-o definitivamente, sendo todavia executado logo.

    Art 15. Se á directoria parecer necessaria qualquer modificação ou alteração nestes Estatutos a proporá ao conselho fiscal, e se fôr por este approvada será a mesma proposta apresentada á assembléa geral com emendas ou sem ellas para deliberar.

    Do mesmo modo procederá a directoria quando lhe pareça conveniente estender a linha telegraphica ás localidades situadas dentro da zona de vinte e cinco leguas, contadas de qualquer dos pontos da mesma linha, e a proposta será igualmente apresentada á assembléa geral depois de approvada pelo conselho fiscal.

    Art. 16. Os directores terão annualmente a gratificação de 10 % sobre o producto liquido não excedendo esta gratificação a seis contos de réis (6:000$000) divididos entre os tres.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 17. Haverá um conselho fiscal composto de seis accionistas, eleitos pela assembléa geral d'entre os que tiverem mais de cincoenta acções, sendo o mais votado o presidente e o ultimo o secretario.

    Art. 18. Ao conselho fiscal compete:

    § 1º Approvar o regulamento que fizer a directoria, na conformidade do art. 14 e as modificações aconselhadas pela experiencia e propostas por esta.

    § 2º Examinar as propostas que devem ser submettidas á assembléa geral conforme o art. 15.

    § 3º Examinar sempre que lhe parecer, por si ou por um de seus membros o estado da companhia, e verificar semestralmente o balanço que lhe será apresentado pela directoria, dando logo as providencias que julgar convenientes ou exigindo do presidente da directoria a convocação da assembléa geral.

    § 4º Determinar, logo que fôr eleito, o destino que se deve dar ao producto das linhas telegraphicas, renovando esta determinação de seis em seis mezes.

    § 5º Apresentar annualmente á assembléa geral um relatorio do estado da companhia e o balanço da receita e despeza.

    § 6º Convocar extraordinariamente a assembléa geral, quando o presidente da directoria, sendo requisitado para isso, o não fizer.

    Art. 19. 0 cargo de conselheiro fiscal será gratuito.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 20. Haverá annualmente uma reunião da assembléa geral para exame do relatorio e do balanço que deve apresentar o conselho fiscal. Quando outros objectos se devão tratar na reunião ordinaria serão mencionados nos annuncios de convocação que se farão com antecedencia de oito dias.

    Paragrapho unico. Haverá reunião de assembléa geral extraordinaria, sempre que a directoria por si ou requizitada pelo conselho fiscal a convocar, ou quando accionistas em numero de quinhentas acções a reclamarem.

    A convocação se fará por annuncios com antecedencia de trinta dias, mencionando-se nos mesmos os fins para que é convocada a assembléa geral.

    Art. 21. A convocação será feita pelo presidente da directoria, tanto para os casos ordinarios como para os extraordinarios, e quando o não faça em tempo, será a assembléa geral convocada pelo conselho fiscal representado pelo seu presidente.

    Art. 22. A assembléa geral póde deliberar estando presentes accionistas representando mil e quinhentas acções.

    Art. 23. A assembléa geral será presidida pelo accionista que na occasião fôr por ella eleito, elegendo-se ao mesmo tempo, mas em cedulas distinctas, dous secretarios que serviráõ na mesa. A eleição será presidida pelo presidente da directoria e na sua falta pelo do conselho fiscal.

Disposição transitoria

    Trinta dias depois da approvação destes Estatutos haverá a primeira reunião da assembléa geral, e dahi se contará o tempo para as convocações ordinarias posteriores.

    Rio de Janeiro, 28 de Março de 1870. - F. A. Kieffer.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 283 Vol. 1 pt II (Publicação Original)