Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.527, DE 21 DE MAIO DE 1870 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.527, DE 21 DE MAIO DE 1870

Concede a Januario José de Freitas permissão por dous annos para explorar turfa, carvão de pedra e schistos bituminosos nas Comarcas de Porto Seguro e Ilhéos, na Provincia da Bahia.

    Attendendo ao que Me requereu Januario José de Freitas, Hei por bem Conceder-lhe permissão por dous annos improrogaveis, contados desta data, para proceder à exploração de minas de turfa, carvão de pedra e schistos bituminosos nas Comarcas de Porto-Seguro e Ilhéos, na Provincia da Bahia, sob as seguintes clausulas:

    Dentro do referido prazo o concessionario designará os lugares em que tiver de minerar, apresentando na Secretaria de Estado competente plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com os perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel, a superposição das camadas mineraes.

    A estes trahalhos acompanhará, além de amostras dos mineraes e das variedades das camadas de terras, uma descripção minuciosa da possança das minas dos terrenos de dominio publico ou particular necessarios á exploração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinadas.

    Outrosim indicará qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração, e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.

    Satisfeitas as exigencias da clausula 1ª, ser-lhe-hão concedidas até cinco datas mineraes de 141.750 braças quadradas por espaço de 30 annos, conforme os meios que o concessionario provar que terá de empregar effectivamente, sob as condições annexas ao Decreto nº 3049 de 6 de Fevereiro de 1863, no que forem applicaveis ás especies de mineração que lhe tiverem de ser facultadas, e quaesquer outras que o Governo Imperial julgar conveniente impôr no acto da concessão em beneficio dos interesses publicos e da policia das minas.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e um de Maio de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 282 Vol. 1 pt II (Publicação Original)