Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.524, DE 13 DE MAIO DE 1870 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 4.524, DE 13 DE MAIO DE 1870
Concede à Companhia Catharinense necessaria autorização para funccionar e approva seus estatutos.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Catharinense, devidamente representada e estabelecida na cidade da Laguna para o estabelecimento da navegação a vapor entre a mesma cidade e a capital da Provincia de Santa Catharina, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 13 de Dezembro do anno passado, Hei por bem conceder-lhe a necessaria autorização para funccionar e approvar os respectivos Estatutos que com este baixão.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em treze de Maio de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Estatutos da Companhia de navegação a vapor Catharinense
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SEU FIM E DURAÇÃO
Art. 1º A Companhia anonyma denominada - Catharinense - estabelecida na Laguna, tem por fim fazer a navegação a vapor entre este porto e o de Santa Catharina, e o serviço de reboques neste porto e outra qualquer navegação a vapor que convenha aos interesses da Companhia.
Art. 2º A Companhia funccionará por espaço de quinze annos contados do dia em que iniciar as suas operações, podendo este prazo ser prorogado se a assembléa geral dos accionistas assim o deliberar e o Governo o permittir, e sómente poderá ser dissolvida antes do referido prazo, nos casos do art. 295 do Codigo Commercial e 35 e seguintes do Decreto nº 2714 de 19 de Dezembro de 1860.
CAPITULO II
DO CAPITAL DA COMPANHIA, LUCROS E DIVIDENDOS
Art. 3º O capital da companhia é de cincoenta contos de réis divididos em duzentas e cincoenta acções de duzentos mil réis cada uma.
Art. 4º Dos lucros liquidos verificados semestralmente se deduziráõ quarenta por cento para fundo de reserva e dous por cento para retribuição da Directoria.
§ 1º O fundo de reserva será unicamente applicado, quando necessario fôr, a concertos, restauração ou substituição de material da Companhia.
§ 2º Quando a despeza a fazer, nos casos previstos no paragrapho anterior, absorver mais do que a quantia existente em fundo de reserva, sahirá dos lucros o excedente.
§ 3º Não se fará distribuição dos dividendos, emquanto o capital desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
Art. 5º Os lucros liquidos serão distribuidos aos accionistas a titulo de dividendo na fórma da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, art. 1º, § 8º.
Art. 6º O accionista que não fôr pontual nas suas prestações, incorrerá na multa de cinco por cento sobre a importancia de suas acções, ficando-lhe o direito salvo de effectuar o pagamento até quinze dias depois do prazo marcado, e se findos estes não realisar o devido pagamento, perderá o direito ao capital ou prestações com que tiver entrado, revertendo as acções ao dominio da Companhia, que disporá dellas como mais convier.
CAPITULO III
DOS ACCIONISTAS
Art. 7º São accionistas da Companhia os que se obrigárão em suas assignaturas a tomarem acções, aquelles que forem admittidos e os que os succederem legitimamente. As acções pertencentes a firmas sociaes só poderão ser representadas em assembléa geral por um dos socios.
Art. 8º As acções da Companhia são intransferiveis emquanto não estiverem realizadas as prestações; porém uma vez realizadas, os accionistas podem vender e transferir a quem mereça a approvação da Directoria.
Art. 9º Sendo a Companhia uma sociedade anonyma, a responsabilidade dos accionistas não se estende além do valor que representão suas acções, de conformidade com o art. 298 do Codigo Commercial.
Art. 10. Todo o accionista póde comparecer ou fazer-se representar em assembléa geral dos accionistas, por outro accionista, bem como apresentar nella as propostas que julgar conducentes ao bem da Companhia, salvo o caso de eleição para Directores, em conformidade do art. 2º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 11. A assembléa geral dos accionistas é a reunião destes, quando convocada e constituida em conformidade com os presentes estatutos.
Paragrapho unico. A mesa da assembléa geral compôr-se-ha de tres accionistas eleitos á pluralidade de votos nas reuniões ordinarias, servindo o mais velho de Presidente e os outros de Secretarios.
Art. 12. A convocação da assembléa geral será pelos Directores em edital firmado por todos ou por dous ao menos, e affixado nos lugares mais publicos da cidade, ou publicado por tres dias nas folhas de maior curso se as houver.
Art. 13. A assembléa geral se julgará constituida estando presentes tantos accionistas quantos representem metade e mais um do total das acções.
Art. 14. Quando a assembléa geral não puder deliberar por falta de numero, se fará nova convocação com as formalidades do art. 12, declarando-se os motivos della; nesta reunião os socios presentes, qualquer que seja o seu numero, constituem assembléa geral.
Art. 15. A assembléa geral se reunirá ordinariamente no mez de Janeiro ou Fevereiro, e extraordinariamente sempre que a Directoria julgar conveniente convocal-a ou fôr requerida por accionistas que representem um decimo do capital.
Art. 16. Na reunião da assembléa geral dos Directores apresentaráõ o seu relatorio sobre o balanço e estado da Companhia, que será submettido á apreciação e approvação da mesma assembléa, podendo os accionistas exigirem todas as informações que julgarem precisas. Para as votações vigora sempre a maioria de votos presentes contando-se cada um voto por uma acção; não podendo, porém, nenhum accionista ter mais de seis votos, qualquer que seja o numero de acções que representar.
Art. 17. Nas reuniões extraordinarias da assembléa geral só se tratará do objecto que motivou a convocação, ficando sobre a mesa qualquer proposta que se apresente, para ser attendida em outra sessão expressamente convocada para isso
Art. 18. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral em que se tratar da eleição da directoria, depois de se deliberar sobre qualquer proposta apresentada, proceder-se-ha a eleição da Directoria por escrutinio secreto.
Paragrapho unico. Os Directores são eleitos por maioria absoluta dos votos presentes, e podem ser reeleitos.
Art. 19. Compete á assembléa geral:
1º Tomar conhecimento de todos os negocios da Companhia, dos quaes deve ser informada pela Directoria.
2º Eleger a Directoria.
3º Resolver qualquer proposta que lhe seja apresentada dentro da esphera dos presentes estatutos, inclusive a da sua reforma.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 20. A companhia será administrada por uma direcção de tres accionistas, eleita pela fórma estabelecida no art. 18, paragrapho unico. Suas funcções duraráõ dous annos.
Art. 21. Os membros da direcção são obrigados a possuir pelo menos cinco acções desta companhia, das quaes não poderão dispôr emquanto occuparem os ditos cargos.
Art. 22. Compete á Directoria:
1º Executar e fazer executar os presentes estatutos.
2º Representar a companhia em juizo ou fóra delle, por si, seus agentes e procuradores.
3º Nomear e demittir agentes que representem a companhia em qualquer parte que seja necessário, e igualmente todos os mais empregados, ficando dependente da ulterior approvação da assembléa geral fixação do numero e ordenado dos empregados de que a companhia careça, marcando-lhes os ordenados e gratificações.
4º Deliberarem sobre os dividendos que devem ser semestralmente, quando os lucros o permittirem.
5º Organizar tabellas que forem necessarias tanto para os reboques neste porto, como para as .passagens e fretes deste porto para o de Santa Catharina, e vice-versa, ou para outra qualquer parte.
6º Exercer finalmente, livre e geral administração para o que lhe são outorgados plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos todos, mesmo os poderes em causa propria.
Art. 23. Comquanto seja bastante, que em cada mez um dos Directores dirija os negocios da companhia, todavia são necessarios dous votos concordes para se effectuar qualquer negocio em que a companhia tome responsabilidade.
Art. 24. Cessão as funcções de Directores: 1º por morte; 2º por ausencia por mais de seis mezes; 3º por abuso no exercicio de seu cargo do qual resulte prejuizo á companhia; 4º quando o seu mandato fôr revogado pela assembléa geral dos accionistas. Em qualquer desses casos os outros dous membros da direcção convocaráõ a assembléa geral dos accionistas para esta resolver a tal respeito.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 25. Qualquer modificação ou innovação nos presentes estatutos não terá execução sem prévia approvação do Governo Imperial.
Art. 26. No caso de liquidação esta será feita como determina o Codigo Commercial e mais leis em vigor.
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Art. 27. As entradas de capital serão feitas em tres prestações, sendo a primeira de trinta por cento, no acto da inscripção, a segunda de trinta por cento, sessenta dias depois, e a terceira e ultima de quarenta por cento sessenta dias depois da segunda entrada.
Rio de Janeiro, 10 de Abril de 1870. - Galdino José de Bessa, Procurador da Companhia Catharinense.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 275 Vol. 1 pt II (Publicação Original)