Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.521, DE 7 DE MAIO DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.521, DE 7 DE MAIO DE 1870
Promulga a Convenção celebrada em 21 de Janeiro do corrente anno, entre o Brasil e a Hespanha, para regular a troca da correspondencia entre os dous paizes.
Havendo-se concluido e assignado nesta côrte no dia 21 de Janeiro do corrente anno, uma Convenção entre o Brasil e a Hespanha, para o fim de facilitar e regular pela maneira a mais vantajosa a troca da correspondencia entre os dous paizes; e tendo sido esses actos mutuamente ratificados e trocadas as ratificações nesta Côrte aos 30 de Abril proximo passado, Hei por bem Mandar que a dita Convenção seja observada e cumprida inteiramente como nella se contém.
O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e interino dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, exedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, em sete de Maio de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Cotegipe.
Nós D. Pedro II, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, etc. Fazemos saber a todos os que a presente carta de confirmação, approvação e ratificação virem, que aos 21 dias do mez de Janeiro de 1870, concluiu-se e assignou-se nesta Côrte do Rio de Janeiro, entre Nós e Sua Alteza o Regente do Reino de Hespanha, pelos respectivos plenipotenciarios, que se achavão munidos dos competentes Plenos Poderes, uma convenção postal do teor seguinte:
Sua Magestade o Imperador do Brasil, e Sua Alteza o Regente do Reino de Hespanha, desejando estreitar, por meio de uma convenção postal, as boas relações que existem entre os seus respectivos Estados, nomeárão para esse fim seus plenipotenciarios:
Sua Magestade o Imperador do Brasil o Sr. João Mauricio Wanderley, Barão de Cotegipe, Grande do Imperio, Membro do Seu Conselho, Senador, Commendador da Sua Imperial Ordem da Rosa, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e interino dos Negocios Estrangeiros, etc.;
E Sua Alteza o Regente do Reino de Hespanha, o Sr. D. Dionysio Roberts y Prendergast, Commendador de numero da Real Ordem de Izabel a Catholica, Commendador da Real e distincta Ordem de Carlos lII, Cavalleiro da de S. João de Jerusalém e da de Leopoldo da Belgica, e encarregado de negocios de Hespanha no Brasil, etc.
Os quaes, depois de se terem communicado os seus respectivos plenos poderes, que forão achados em boa e devida fórma, convierão nos artigos seguintes:
Art. 1º Entre a Administração do Correio do Brasil e a Administração do Correio de Hespanha, haverá uma troca periodica e regular de:
1º Cartas ordinarias.
2º Cartas registradas.
3º Amostras de mercadorias.
4º Periodicos e impressos.
Art. 2º A troca da correspondencia de que trata o artigo precedente se effectuará em malas fechadas e por intermedio da Administração do Correio de Portugal, aproveitando-se as linhas de paquetes a vapor francezes e britannicos, ou quaesquer outras que, fazendo escala por Lisboa, se dirijão ao Rio de Janeiro, e de conformidade com os accôrdos em vigor, ou que para o futuro tenhão do vigorar entre o Brasil e a Hespanha, de um lado, e os Governos de França, Inglaterra e Portugal, de outro lado.
Art. 3º As despezas resultantes do transporte da correspondencia em malas fechadas, que entre si trocarem o Brasil e a Hespanha, por via de Portugal e por meio das linhas de paquetes francezes e britannicos, ou outros, serão feitas pela administração do correio brasileiro, e a administração do correio hespanhol, com relação ás suas respectivas remessas.
Em consequencia, a administração hespanhola pagará os direitos de transporte e conducção maritima devidos ás administrações portugueza, franceza e britannica por todas as cartas, amostras de mercadorias e impressos, que em malas fechadas forem transportados da Hespanha para o Brasil; e a administração brasileira, pela sua parte, pagará os direitos de transito e conducção maritima devidos ás referidas administrações por todas as cartas, amostras de mercadorias e impressos, que em malas fechadas forem transportados do Brasil para a Hespanha.
Art. 4º As despezas de transporte que occasionar a correspondencia remettida em malas fechadas por via de Portugal e pelas linhas de paquetes francezes e britannicos, quér do Brasil para a Hespanha ou da Hespanha para o Brasil, ficaráõ todas a cargo daquella das duas administrações que houver obtido condições mais favoraveis nos preços de transito e de conducção maritima.
A administração que houver satisfeito a totalidade das ditas despezas será indemnizada pela outra administração, de conformidade com as estipulações do precedente art. 3º da parte que a esta ultima competir abonar pela correspondencia que ella tiver remettido.
Fica convencionado que a administração do correio hespanhol se encarrega de pagar á administração do correio de Portugal, ou, quando o caso o exija, ás administrações dos correios de França e de Inglaterra; emquanto ulteriores disposições tomadas de mutuo accôrdo entre ambas as administrações não prescreverem o contrario, as despezas relativas ao transito e á conducção maritima de que se faz menção no citado art. 3º.
Art. 5º As cartas ordinarias, isto é, não registradas (ou certificadas), procedentes do Brasil para a Hespanha, assim como as cartas ordinarias da Hespanha para o Brasil, deveráõ ser préviamente franqueadas com os sellos postaes que estiverem em uso no respectivo paiz, pregados na sobrecarta.
Art. 6º Qualquer carta ordinaria que tenha de ser trocada entre a administração dos correios do Brasil e a administração dos correios de Hespanha, e cujo peso não exceder de dez grammas, pagará préviamente no Brasil o porte de tresentos réis e na Hespanha o de trinta centimos de escudo. Por qualquer carta que exceder do dito peso e não passar de 20 grammas, cobrar-se-ha préviamente no Brasil seiscentos réis e na Hespanha sessenta centimos de escudo, e assim por diante augmentando-se, trezentos réis no Brasil ou trinta centimos de escudo na Hespanha, por cada dez grammas ou fracção de dez grammas que exceder daquelle peso.
Art. 7º Quem remetter uma carta registrada, dirigida, quér seja do Brasil para a Hespanha ou da Hespanha para o Brasil satisfará, no acto de registral-a e a titulo de direito fixo e invariavel de registro, a taxa de duzentos réis no Brasil oude vinte centimos de escudo na Hespanha, e mais o porte correspondente ao franqueamento de uma carta ordinaria de igual peso.
Art. 8º As pessoas que remetterem cartas registradas, quér seja do Brasil para a Hespanha ou da Hespanha para o Brasil poderão solicitar aviso immediato de terem as cartas registradas chegado ás mãos daquelles a quem forem destinadas. Para gozar da vantagem que se concede pelo presente artigo, o remettente de uma carta registrada devora satisfazer de antemão, e como uma indemnização pelos gastos que occasionar a transmissão do aviso, uma nova taxa fixada em dez centimos de escudo na Hespanha e cem réis no Brasil.
Art. 9º Se perder-se uma carta registrada, a administração em cujo territorio tiver-se verificado o extravio pagará ao remettente uma indemnização de dezaseis mil réis ou dezaseis escudos.
Não haverá direito a esta indemnisação, se a reclamação não fôr feita dentro do prazo de seis mezes, contados desde a data do registro.
A administração do correio do Brasil e a administração do correio de Hespanha pagaráõ por partes iguaes a indemnização mencionada no presente artigo, quando a perda da carta registrada realisar-se no territorio portuguez ou no trajecto entre Lisboa e o Rio de Janeiro, salvo todavia a eventualidade de sinistro maritimo, caso este em que não serão obrigados á indemnisação alguma.
Art. 10. As amostras de mercadorias que forem enviadas do Brasil para a Hespanha ou da Hespanha para o Brasil pagaráõ o mesmo porte que as cartas ordinarias.
Não serão expedidas as amostras de mercadorias que não reunirem as seguintes condições:
1º Não deveráõ conter valor algum;
2º Serão cintadas ou acondicionadas de modo a serem facilmente reconhecidas;
3º Não conterão cousa alguma manuscripta a não ser o nome da pessoa a quem forem destinadas, o do lugar de sua residencia, os signaes de sua habitação, as marcas da fabrica ou do negociante, a numeração de ordem e os preços.
Art. 11. Todo e qualquer pacote de periodicos, gazetas, obras periodicas, folhetos, catalogos, prospectos, annuncios e avisos, quér sejão impressos, gravados, lithographados ou authographados, ainda que coutenhão mappas, debuxos, estampas e papeis de musica, com tanto que formem parte das mesmas publicações periodicas remettidas da Hespanha para o Brasil, será previamente franqueado com sellos postaes até ao lugar do seu destino, mediante o pagamento de um porte de cincoenta millesimos de escudo por cada quarenta grammas ou fracção de quarenta grammas; e reciprocamente todo e qualquer pacote que contiver objectos da mesma natureza, remettido do Brasil para a Hespanha, será previamente franqueado com sellos postaes até ao lugar do seu destino, mediante o pagamento do porte de cincoenta réis por cada quarenta grammas ou fracção de quarenta grammas.
Art. 12. Os periodicos e mais impressos de que trata o anterior art. 11 só poderão gozar da modicidade do porte que o mencionado artigo lhes concede se a sua remessa se effectuar sob cintas ou de modo, que seja facil reconhecel-os, e se não contiverem papel algum estranho á sua publicação nem palavra ou signal algum em manuscripto, além do nome da pessoa a quem forem dirigidos, o lugar da sua residencia e os signaes da sua habitação.
Não serão expedidos os periodicos impressos que não reunirem estas condições, que não houverem sido franqueados até o seu destino ou o houverem sido insufficientemente.
Art. 13. As disposições contidas nos arts. 11 e 12 que precedem não excluem nem limitão de maneira alguma o direito que as administrações do correio de ambos os paizes têm de não levar a effeito em seus respectivos territorios o transporte e distribuição daquelles objectos designados nos ditos artigos, a respeito dos quaes não se tenha cumprido com as leis, ordens ou decretos que marquem ordinaria ou excepcionalmente as condições de sua publicação e circulação tanto no Brasil como na Hespanha.
Art. 14. Nenhuma das duas administrações do correio do Brasil e da Hespanha admittirá com destino a um dos dous paizes ou aos que se sirvão de seu intermedio, correspondencia alguma que contenha ouro ou prata cunhados, nem joia, ou effeitos preciosos, nem objecto algum sujeito ao pagamento de direitos de Alfandega.
Essa correspondencia não será expedida, mas deverá ser aberta e devolvida aos que a remetterão, ficando o seu conteudo sujeito ás leis especiaes do correio de cada Nação.
Art. 15. Pelo transporte da correspondencia que em malas fechadas fôr trocada entre o Brasil e os paizes aos quaes a Hespanha sirva de intermediario, pagará a administração, aos correios do Brasil á de Hespanha, a titulo de direito de transito terrestre, sempre que este direito não seja abonado por outra Nação, a quantia de 20 centesimos de escudo por cada 30 gramas, peso liquido de cartas e 20 centesimos de escudo por cada 480 grammas, peso liquido de periodicos e outros impressos.
Reciprocamente pelo transporte da correspondencia que em malas fechadas fôr trocada entre a Hespanha e os paizes aos quaes o Brasil sirva de intermediario pagará a administração dos correios de Hespanha á do Brasil a titulo de direito de transporte terrestre, sempre que este direito não seja abonado por outra nação, a quantia de 200 rs. por cada 30 grammas, peso liquido de cartas, e 200 rs. por cada 480 grammas, peso liquido de periodicos e outros impressos.
Fica entendido que as administrações dos correios dos dous paizes poderão de commum accôrdo e com prévia autorização de seus respectivos Governos, modificar os direitos de transito, fixados no presente artigo ou supprimil-os se assim se julgar mais conveniente.
Art. 16. A correspondencia mal dirigida, mal endereçada ou endereçada a pessoas que tenhão mudado de domicilio será reciprocamente devolvida sem demora.
Se a correspondencia que deve ser transmittida de um para outro paiz, no caso de mudança de domicilio, proceder de outros Estados e tiver dado occasião a contas com a administração do paiz de procedencia, as administrações de correios da Hespanha e do Brasil farão seguir essa correspondencia, abonando-se mutuamente o peso e preço que lhes houver sido lançado em conta pela administração estrangeira.
As cartas ordinarias ou registradas, as amostras de mercadorias, os periodicos e os impressos que tenhão cahido em refugo, isto é, que por qualquer motivo não tenhão podido ser entregues ás pessoas a quem erão dirigidos, serão devolvidos de um para outro paiz nos prazos e pela fórma que determinarem as administrações dos correios dos dous Estados.
Art. 17. Cada uma das duas administrações guardará para si o producto do franqueamento das cartas, periodicos, impressos e amostras de mercadorias, assim como o dos direitos de registro que perceber pela correspondencia que remetter á outra.
Art. 18. As duas administrações fixaráõ de commum accôrdo as condições sob as quaes poderão trocar-se entre as mesmas administrações as cartas e impressos não franqueados procedentes ou com destino a paizes estrangeiros que se servem do intermedio de um dos Estados para corresponder-se com outro.
Art. 19. O peso da correspondencia de todas as classes que cahir em refugo, assim como das communicações officiaes, relativas ás contas; o das folhas de aviso e outros documentos de contabilidade motivados pela troca da correspondencia transportada em malas fechadas por uma das duas administrações por conta da outra e que se menciona no art.15 do presente convenio, não será comprehendido no repeso das cartas e impressos, nos quaes deverá ser lançado o preço de transporte fixado pelo dito artigo.
Art. 20. As administrações dos correios do Brasil e de Hespanha organizaráõ em cada mez as contas a que der occasião a transmissão reciproca da correspondencia, e estas contas depois de discutidas e approvadas contra dictoriamente, serão saldadas no fim de cada trimestre pela administração que ficar em debito.
Art. 21. A administração dos correios do Brasil e a administração dos correios de Hespanha organizaráõ de commum accôrdo um regulamento de ordem e detalhe para assegurar o cumprimento de todas e da cada uma das estipulações do presente convenio.
Este regulamento comprehenderá:
1º As disposições relativas ao serviço das agencias de troca e as que se refirão á direcção da correspondencia.
2º As condições especiaes a que as cartas registradas devem ser submettidas para serem aceitas.
3º Todas as disposições relativas á correspondencia mal endereçada ou mal remettida ou dirigida a pessoas que tenhão mudado de domicilio e a que por qualquer causa caia em refugo.
4º A fórma das contas mencionadas no art. 20 e o modo por que se ha de effectuar o pagamento do saldo.
5º E, finalmente, qualquer outra medida de ordem e detalhe que ambas as administrações julgarem necessaria para assegurar a promta execução de quanto se dispõe pelo presente convenio.
As disposições deste regulamento poderão ser modificadas por ambas as administrações, sempre que de commum accôrdo o julguem necessario.
Art. 22. Fica convencionado entre as duas partes contractantes que a correspondencia dirigida do Brasil para a Hespanha ou da Hespanha para o Brasil, de conformidade com as disposições do presente convênio, não poderá ser gravada sob nenhum titulo nem pretexto, em a nação a que é destinada, com imposto ou direito a cargo das pessoas a quem fôr dirigida.
Art. 23. Ficão revogadas, desde o dia em que fôr posto em execução o presente convenio, todas as disposições em vigor no interior dos dous paizes concernentes á correspondencia procedente de cada um dos dous Estados.
Art. 24. O presente convenio será posto em execução desde o dia que fôr marcado pelas duas administrações dos correios do Brasil e da Hespanha, e continuará em vigor até que uma das duas altas partes contractantes annuncie á outra, com um anno de anticipação, a sua intenção de dal-o por terminado.
Durante este ultimo anno o convenio continuará em plena e completa execução, sem prejuizo da liquidação e saldo das contas entre as administrações dos correios dos dous paizes depois de expirado este prazo.
Art. 25. O presente convenio será ratificado e as ratificações se trocaráõ no Rio de Janeiro com a maior brevidade.
Em fé do que os respectivos plenipotenciarios assignárão o presente convenio e lhe puzerão o sello de suas armas.
Feito em duplicata no Rio de Janeiro, aos 21 de Janeiro do anno de Nosso Senhor Jesus Christo de 1870.
(L. S.) - Barão de Cotegipe.
(L. S.) - Dionysio Roberts.
E sendo-nos presente a mesma Convenção, cujo teor fica acima inserido e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo o que nella se contém, a approvamos, ratificamos e confirmamos assim no todo, como em cada um dos seus artigos e estipulações e pela presente a damos por firme e valiosa para produzir o seu devido effeito, promettendo em fé e palavra imperial cumpril-a inviolavelmente e fazel-a cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.
Em testemunho e firmeza do que fizemos passar a presente carta por Nós assignada, sellada com o sello grande das armas do Imperio, e referendada pelo Nosso Ministro e Secretario de Estado, abaixo assignado.
Dada no palacio do Rio de Janeiro, aos 29 dias do mez de Abril do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1870.
(L. S.) - PEDRO, Imperador. (Com guarda.)
Visconde de Itaborahy.
Nota da Legação de Hespanha ao Governo ImperiaL
Traducção. - Legação de Hespanha no Rio de Janeiro, 28 de Abril de 1870.
Sr. Ministro. - Cumprindo com as ordens do meu governo tenho a honra de passar as mãos de V. Ex. as seguintes declarações relativas á convenção postal, celebrada entre a Hespanha e este Imperio:
1ª Devendo variar proximamente na Hespanha o padrão da moeda, empregando-se a peseta em vez do escudo, ficão autorizadas ambas as administraçõs superiores dos correios a substituir, só por si, as antigas moedas pelas novas, tendo em attenção o seu equivalente legal.
2ª Que quando a creação de novas linhas de vapores o permitta, poderão enviar as duas administrações uma á outra, a respectiva correspondencia, sem valer-se do concurso ou transito de outros paizes.
3ª Que prohibindo a constituição da nação hespanhola, no seu art. 7º, que as autoridades governativas abrão a correspondencia confiada ao correio, entende-se que a faculdade, consignada no art. 14, do convenio, de abrir as cartas que contenhão ouro ou prata cunhados, joias ou effeitos preciosos ou algum objecto sujeito ao pagamento de direitos de alfandega, não é applicavel á direcção geral de communicações da Hespanha, a qual procura evitar a fraude da transmissão dos citados objectos pelo correio, pelos meios que a legislação do paiz lhe permitte empregar.
Abrigo a esperança que estas ligeiras modificações mereceráõ a approvação de Sua Magestade o Imperador e de que V. Ex. se servirá assim communicar-m'o, a fim de que fiquem ajustadas entre os dous paizes.
Aproveito esta occasião para reiterar ao Sr. Barão de Cotegipe as seguranças de minha mais alta consideração. - Dionysio Roberts.
Nota do Governo Imperial á Legação de Hespanha
Ministerio dos Negocios Estrangeiros. - Rio de Janeiro, em 29 de Abril de 1870.
2ª Secção n...... Tive a honra de receber a nota datada de hontem pela qual o Sr. D. Dionysio Roberts, encarregado de negocios de Hespanha, faz-me de ordem do seu governo as seguintes declarações relativas á convenção postal, cujas ratificações havemos de trocar amanhã:
1ª Devendo variar proximamente na Hespanha o padrão monetario, empregando-se a peseta em vez do escudo, ficão autorizadas ambas as administrações superiores dos correios a substituir, só por si, as antigas moedas pelas novas, tendo em attenção o seu equivalente legal.
2ª Que, quando a creação de novas linhas de vapores o permitta, poderão enviar as duas administrações, uma á outra, a respectiva correspondencia, sem valer-se do concurso ou transito de outros paizes.
3ª Que prohibindo a constituição da nação hespanhola no seu art. 7º que as autoridades governativas abrão a correspondencia confiada ao correio, entende-se que a faculdade, consignada no art. 14 do convenio, de abrir as cartas que contenhão ouro ou prata cunhados, joias, ou effeitos preciosos ou algum objecto sujeito ao pagamento de direitos de alfandega, não é applicavel a direcção geral de commuinicações da Hespanha, a qual procura evitar a fraude da transmissão dos citados objectos pelo correio, pelos meios que a legislação do paiz lhe permitte empregar.
Em resposta á supracitada nota, cumpre-me communicar ao Sr. Roberts que o governo imperial concorda nas ligeiras modificações que por esta fórma soffre a dita convenção postal, restando-me acrescentar que a constituição do Imperio contém disposição análoga á de Hespanha sobre a inviolabilidade do segredo das cartas; apenas é licito abril-as sómente para extrahir os objectos de contrabando, observando-se nesse acto as formalidades legaes prescriptas em taes casos.
Reitero ao Sr. Roberts as expressões da minha mui distincta consideração. - Barão de Cotegipe. - Ao Sr. D. Dionysio Roberts.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 264 Vol. 1 pt II (Publicação Original)