Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.513, DE 28 DE ABRIL DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.513, DE 28 DE ABRIL DE 1870

Autoriza a incorporação da companhia União Fluminense, de seguro de vida de escravos e approva os respectivos estatutos.

    Attendendo ao que Me requereu Luiz José dos Reis Montenegro, devidamente autorizado pela assembléa geral dos socios da companhia União Fluminense, de seguro de vida de escravos, estabelecida na cidade do Rio de Janeiro, de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 25 de Fevereiro ultimo, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 5 do mez anterior, Hei por bem Conceder á referida companhia a necessaria autorização para funccionar, e approvar os respectivos estatutos que com este baixão.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte oito de Abril de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

Estatutos da companhia de seguro de vida de escravos - União Fluminense

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SEUS FINS, DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO

    Art. 1º A companhia anonyma fundada no Rio de Janeiro com o titulo de União Fluminense, é uma associação de pessoas que fazem contracto com o fim de segurarem entre si contra os prejuizos provenientes da mortalidade de escravos, sob as condições expostas nestes estatutos.

    Art. 2º A companhia será installada logo que estes estatutos tiverem sido approvados pelo governo imperial; depois que se acharem inscriptos, para serem seguros, valores que representem, pelo menos, a importancia de 500:000$000 e 60 dias depois de publicados e registrados os estatutos e carta imperial que os approvar.

    Art. 3º Os seguros desta companhia circumscrevem-se, por emquanto, ao municipio neutro e ao de Nictheroy, e quando o conselho fiscal deliberar, poderão ser creadas agencias nas Provincias do Imperio.

    Art. 4º A duração da companhia será de nove annos contados do dia da sua installação; findos os quaes a assembléa geral resolverá o que melhor convier á companhia. Se fôr deliberada a prorogação, solicitar-se-ha immediatamente a approvação do Governo Imperial, e sendo resolvida a dissolução nos casos dos arts. 35 e 36 do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860, começará logo a liquidação.

    Art. 5º A dissolução poderá ainda verificar-se antes de findo o prazo marcado no art. 4º quando os valores segurados descerem do minimo fixado no art. 2º

CAPITULO II

DAS OPERAÇÕES DA COMPANHIA

    Art. 6º O valor segurado será estimado pela directoria, precedendo o exame medico.

    Art. 7º Os seguros serão todos feitos pelo tempo de um anno, e regular-se-hão por uma tabella proporcional ás idades approvada pela directoria e conselho fiscal. O fim dos riscos tomados será ao meio dia dos dias designados pela apolice.

    Art. 8º O anno economico da companhia será contado pelo anno civil. As liquidações serão sempre feitas em 31 de Dezembro de cada anno.

    Art. 9º O maximo do valor segurado por cada vida de escravo será de 1:500$000.

    Art. 10. Os premios dos seguros, não excedendo a quantia de 60$000 serão pagos á vista; mas quando ultrapassarem esta quantia, serão pagos parte á vista e parte em letras a prazo nunca maior de tres mezes.

    Art. 11. A falta do pagamento das letras a que se refere o artigo antecedente, na data do vencimento, importa a cessação da responsabilidade tomada pela companhia, ficando a esta o direito de proceder pelos meios legaes á cobrança de taes letras.

    Art. 12. Logo que haja sinistro reputar-se-hão vencidas todas as letras que a companhia possuir aceitas pelo segurado, as quaes serão encontradas no pagamento dos mesmos sinistros.

    Art. 13. A companhia toma a si o risco de morte do escravo seguro, menos quando esta resultar de suicidio ou de sevicias, castigo barbaro, ou tortura dos respectivos senhores, ou mesmo da autoridade.

    Art. 14. No caso do seguro recahir em escravo que posteriormente pertença á tripolação de algum navio, a directoria, de accôrdo com os interessados, augmentará o premio.

    Da mesma fórma se procederá quando o escravo passar a exercer algum oficio que seja damnoso ou arriscado, como foguista, padeiro, catraieiro, etc. Fica, porém, estabelecido que se o escravo estiver comprehendido nestas condições, no acto do seguro, o premio será sempre mais elevado do que para aquelles que estiverem em caso diverso. A falta de declaração acima vicia e annulla a apolice em todos os seus effeitos.

    Art. 15. A morte do escravo será verificada por um medico da companhia que certificará a identidade, e se aquella procedeu de sevicias ou propinação de veneno. O segurado deverá prestar-se a dar todos os esclarecimentos, devendo antes do cadaver ser dado á sepultura, participar por escripto á companhia, a fim de proceder-se áquella verificação.

    Art. 16. Se a morte se der onde não possa ter plena execução o disposto no artigo antecedente, certificará o medico do lugar, mencionando na certidão os siguaes particulares do escravo, a qual será authenticada por tres assignaturas de pessoas qualificadas do lugar e reconhecidas por tabellião.

    Art. 17. Quando por falta de medico, não se puder preencher o disposto no artigo precedente, será o respectivo certificado passado pela primeira autoridade policial do lugar.

    Art. 18. Os attestados mortuarios, conducções e despezas que se fizerem por causa do sinistro, seráõ pagas pelo segurado.

    Art. 19. A propriedade da apollice será transferivel no caso de herança ou venda; mas, para que a transferencia seja válida é indispensavel participação e consentimento referendados pela directoria. Os transferidos serão obrigados a apresentar escriptura de venda ou certidão do formal de partilha na parte relativa ao escravo. A falta de declaração da transferencia importa a annullação do contracto.

    Art. 20. Quando o escravo seguro fôr recolhido a hospital publico ou particular, o interessado participará immediatamente á companhia; o mesmo se fará quando o escravo fôr para fóra dos municipios da côrte ou de Nictheroy por mais de 15 dias.

CAPITULO III

DOS PREMIOS E MODO DA INDEMNIZAÇÃO

    Art. 21. A importancia total dos premios será recolhida a um banco, e delle só será retirada a parte concernente á indemnização dos sinistros e mais despezas occorridas durante o anno social. Deste deposito não haverá a directoria, para si, interesse algum.

    Art. 22. Entender-se-ha por despezas da companhia, os vencimentos dos medicos e empregados, aluguel da casa, gastos de escriptorio; impressões, custas judiciaes e em geral quaesquer outras despezas que se fação em beneficio dos interesses sociaes.

    Art. 23. Verificado o sinistro, depois de apresentados á companhia os competentes documentos, esta indemnizará aos interessados pelo seguinte modo: metade do valor segurado será pago em uma letra a prazo de tres mezes e o excedente, 15 dias depois de feita a liquidação annual. Se o sinistro se der no ultimo trimestre do anno social o segurado sómente receberá aquelle excedente tres mezes depois da liquidação.

    Art. 24. Fallecendo qualquer escrava em consequencia de parto, se o seguro não tiver sido tomado, tendo em vista aquelle risco, far-se-ha o abatimento de 25% que será encontrado na final indemnização. Da mesma fórma se procederá quando o escravo fallecer de hernia. Desde que o escravo seguro se libertar ou fôr libertado, cessa a responsabilidade da companhia, á qual aliás pertencerá o premio respectivo.

    Art. 25. Se, por epidemia ou outro qualquer motivo o producto dos premios existentes em deposito, os juros e fundo de reserva não chegarem para o pagamento integral dos sinistros havidos nesse anno social, far-se-ha abatimento proporcional nos sinistros dados, quando se effectuar a liquidação final do anno. Este abatimento ou rateio não poderá, em caso algum, attingir os segurados que não tenhão a haver indemnização de sinistro.

    Art. 26. O direito de reclamação, por parte do segurado, prescreve dentro de um anno depois de acontecido o sinistro.

CAPITULO IV

DO FUNDO DE RESERVA

    Art. 27. O fundo de reserva é unicamente destinado a fazer face ao pagamento de sinistros, quando os premios annuaes recebidos e depositados não cheguem para pagamento dos mesmos sinistros. Será composto do modo seguinte:

    § 1º Dos saldos que ficarem quando a mortalidade for inferior aos premios recebidos annualmente;

    § 2º Dos juros que fôr rendendo todo o capital recolhido, e os quaes serão levados annualmente ao fundo de reserva;

    § 3º Do que possa resultar da ultima parte do que se dispõe no art. 42.

    Art. 28. O fundo de reserva que existir quando se liquidar a companhia será destinado a um asylo pio, designado pela assembléa geral dos socios, quando a mesma assembléa geral não delibere que seja distribuido pelos socios da companhia.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 29. A reunião dos segurados desta companhia quando convocados em conformidade com estes estatutos, constitue a assembléa geral.

    Art. 30. A assembléa geral compor-se-ha de um presidente, escolhido por acclamação d'entre os segurados presentes e dous secretarios por elle designados.

    Art. 31. A assembléa geral julgar-se-ha constituida estando presentes por si ou por procuradores, tantos segurados quantos representem o numero sextuplo do conselho fiscal.

    Art. 32. Quando a assembléa geral não puder funccionar por falta do numero marcado no artigo antecedente, far-se-ha nova convocação e nesta segunda reunião, qualquer que seja o numero dos que concorrerem, poderá deliberar.

    Art. 33. Nenhum segurado, por maior numero de seguros que tenha nesta companhia, terá mais que um voto. Serão aceitos, entretanto, os votos daquelles que não puderem comparecer, uma vez que sejão representados por seus procuradores legaes e necessarios; salvo para eleição do conselho fiscal e gerentes, na qual só serão admittidos os votos dos socios presentes. São procuradores necessarios dos segurados todos aquelles que o direito civil do Imperio autoriza a administrar bens de terceiro.

    Art. 34. A convocação da assembléa geral será feita pela directoria em annuncios publicados nas folhas de maior circulação, e com uma antecedencia de cinco dias pelo menos.

    Art. 35. A assembléa geral reunir-se-ha annualmente duas vezes. A primeira logo depois de feita a liquidação annual e a segunda depois que a commissão de exame de contas apresentar seu parecer. Na primeira reunião será apresentado o relatorio acompanhado do balanço do anno findo, e em acto continuo far-se-ha a eleição de uma commissão para exame de contas, composta de tres membros, tirados de preferencia d'entre os socios que tiverem a haver indemnização de sinistro nesse mesmo anno.

    Na segunda reunião, depois de lido o parecer da commissão de exame de contas, abrir-se-ha a discussão, tanto do relatorio do presidente da companhia como do parecer da commissão de exame de contas, que serão a final submettidos á votação. Nos annos em que tiver de haver eleição do conselho fiscal ou de gerentes este processo terá lugar na segunda reunião.

    Art. 36. Toda a vez que a directoria, o conselho fiscal entenderem conveniente, ou 30 socios o requererem, convocar-se-ha extraordinariamente a assembléa geral.

    Nas reuniões extraordinarias não se poderá tratar de objecto estranho á convocação; qualquer proposta nessa occasião apresentada ficará sobre a mesa, a fim de ser considerada em outra sessão para isso expressamente convocada.

    Art. 37. São attribuições da assembléa geral:

    1º Eleger o conselho fiscal e gerentes, e demittil-os quando ara isso haja motivos ponderosos e justificaveis;

    2º Resolver qualquer duvida sobre a interpretação destes estatutos;

    3º Prorogar ou resolver a liquidação da companhia;

    4º Reformar os estatutos.

    Nestas duas ultimas hypotheses exigir-se-ha que a assembléa geral seja representada, pelo menos, por metade dos valores segurados, e que as deliberações tomadas sejão approvadas pelo governo imperial.

CAPITULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 38. A administração da companhia pertencerá:

    1º A uma directoria composta de dous gerentes e um director;

    2º A um conselho fiscal composto de cinco membros e outros tantos supplentes.

    Art. 39. Os gerentes serão eleitos pela assembléa geral á maioria relativa de votos, salva sempre a disposição do § 12 do art. 2º da lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860.

    Suas funcções duraráõ por tres annos; mas, findos que sejão, poderão ser reeleitos. Exceptua-se o que a este respeito determina o art. 46 em disposição transitoria. Se algum dos gerentes ficar impedido, fallecer ou resignar o cargo, o conselho fiscal nomeará quem o substitua interinamente até á primeira reunião da assembléa geral. O director será um dos membros do conselho fiscal e servirá de presidente da companhia, suas funcções duraráõ por um anno, findo o qual poderá ser reeleito A eleição do presidente, que servirá de director annual, será feita pelo conselho fiscal d'entre os seus membros por meio de escrutinio secreto.

    O conselho fiscal será eleito pela assembléa geral á maioria relativa de votos e suas funcções duraráõ por tres annos: os supplentes serão eleitos do mesmo modo e entraráõ em exercicio na ausencia, falta ou demissão dos membros effectivos.

    Logo que entrar em exercicio o ultimo supplente será convocada a assembléa geral para se proceder á eleição da conselho e supplentes.

    Art. 40. São attribuições da directoria:

    § 1º Ao presidente compete representar a companhia em todos os actos civis, presidir a directoria, assignar com os directores gerentes todas as apolices, cheques e mais papeis concernentes á companhia, e bem assim rubricar e encerrar os livros em que forem registradas as actas da assembléa geral e das sessões do conselho fiscal;

    § 2º Ao caixa que será um dos gerentes, compete arrecadar toda a cobrança da companhia e deposital-a no banco que lhe fôr designado pelo conselho fiscal, não podendo nunca ter em caixa maior quantia que a de duzentos mil réis;

    § 3º Ao secretario, que será o outro gerente, compete, além das obrigações geralmente attribuidas a este cargo, dirigir ou mesmo fazer a escripturação da companhia, propôr á directoria a nomeação e vencimentos dos empregados do escriptorio.

    § 4º A todos os directores, cumulativamente, compete executar os presentes estatutos, regular entre si o meio pratico de levar a effeito as suas disposições e exercer toda a administração; para o que lhes são outorgados plenos poderes, sem reserva, considerados como os de causa propria, ficando individualmente responsaveis pelos abusos que commetterem no exercicio das suas funcções.

    Art. 41. E' da competencia do conselho fiscal:

    § 1º Reunir-se ordinariamente no principio de cada trimestre, e extraordinariamente toda a vez que o julgar conveniente;

    § 2º Fiscalizar todas as operações e entradas de capitaes, examinar relatorios e contas da directoria antes de serem apresentadas á assembléa geral;

    § 3º Consignar em acta especial todas as resoluções tomadas em sessão, e velar pela exacta observancia dos estatutos da companhia.

    Art. 42. Em remuneração dos encargos que toma a directoria no desempenho de suas funcções perceberá ella, dos segurados, no acto do seguro, a agencia de dez por cento sobre a importancia do premio, a qual será repartida entre os tres membros que compõem a directoria.

    Além daquella agencia os segurados pagaráõ mais os seguintes emolumentos: pela apolice, dous mil réis; pela verificação medica de cada escravo, dous mil réis; pelo attestado mortuario, dez mil réis, e por cada uma transferencia, cinco mil réis. Estes emolumentos pertencem repartidamente aos dous directores, caixa e secretario.

    Se em algum tempo os emolumentos e agencia dos directores, caixa e secretario, chegarem a dez contos de réis, o excedente passará a pertencer ao fundo de reserva da companhia.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 43. A escripturação da companhia será feita por partidas dobradas, e em todos. os trimestres será apresentada ao conselho fiscal a relação dos seguros feitos, seus valores, numeros de apolices e importancias dos premios.

    Art. 44. Qualquer contestação que possa haver entre a directoria e algum dos segurados, será decidida por arbitros extrajudiciaes nomeados, um pelo segurado e outro pela directoria, que em caso de empate se conformaráõ com a decisão de um terceiro, tirado á sorte, e do juizo deste não poderá haver appellação, de conformidade com o Decreto n. 3900 de 26 de Junho de 1867.

    Art. 45. A directoria é responsavel solidariamente pela observancia do preceito imposto ás sociedades anonymas na Lei de 22 de Agosto de 1860, Decreto n. 3189 de 25 de Novembro de 1863 e Codigo Commercial.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

    Art. 46. Por excepção ao disposto no art. 39, e em attenção aos serviços prestados pelos incorporadores desta companhia, serão directores gerentes, durante o primeiro anno, os abaixo assignados.

    Rio de Janeiro, 12 de Agosto de 1869. - Luiz José dos Reis Montenegro. - Manoel José de Mendonça Furtado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 248 Vol. 1 pt II (Publicação Original)