Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.511, DE 20 DE ABRIL DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.511, DE 20 DE ABRIL DE 1870
Approva o contracto celebrado com Conceição & Comp, para o serviço da navegação a vapor na linha intermediaria até Santa Catharina.
Hei por bem Approvar o contracto, que com este baixa, celebrado entre a Directoria Geral dos Correios do Imperio e Conceição & Comp., em 8 do corrente mez, para o serviço da navegação a vapor na linha intermediaria até Santa Catharina.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte de Abril de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Contracto que em virtude do Aviso do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, datado de 6 de Abril de 1870, celebrão entre si o Director Geral dos Correios e Conceição & Comp. para o serviço da navegação a vapor na linha intemediaria até Santa Catharina
1ª
O serviço da navegação a vapor na linha intermediaria será feito mensalmente, partindo os vapores do Rio de Janeiro até o porto da capital da provincia de Santa Catharina, com escala tanto na ida como na volta pelos portos de Santos, Iguape, Cananéa, Paranaguá, S. Francisco do Sul e Itajahy.
Os vapores ficaráõ isentos da obrigação de entrada no porto de Itajahy, sempre que nao fôr isto praticavel, devendo neste caso o transporte das malas e passageiros, com as respectivas bagagens, ser feito em escaleres ou em vapores apropriados, á custa da empreza, desde o lugar onde se der fundo, que será o mais aproximado possivel do referido porto, até o desembarque, e vice-versa. Nesta hypothese o prazo de demora será contado do momento em que chegarem ao porto os escaleres ou vapores especiaes com as malas do correio.
2ª
Os vapores empregados neste serviço deveráõ ter 600 toneladas de arqueação, accommodações para 50 passageiros de ré e 100 de prôa, e capacidade para receberem 300 toneladas de carga. O calado destes navios não excederá de nove pés inglezes com o carregamento completo, e sua marcha nunca será inferior a nove milhas por hora.
Estas condições serão verificadas por uma commissão nomeada pelo governo imperial.
3ª
O prazo de cada viagem redonda não excederá de 15 dias.
4ª
Os vapores serão nacionalisados brasileiros, ficando isenta sua acquisição de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula, gozarão de todas as isenções e privilegias de paquetes, e a respeito de suas tripolações se praticará o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes; o que não os isentará dos regulamentos policiaes e da alfandega.
5ª
A tarifa das passagens e fretes será organizada de accôrdo e com approvação do governo, ficando desde já estabelecido que as passagens e fretes por conta do Estado gozaráõ do abatimento de 10% nos preços fixados na dita tarifa.
O abatimento será de 30% quando essas passagens forem dadas a immigrantes.
6ª
A empreza fará transportar gratuitamente as malas do correio, obrigando-se a fazel-as conduzir de terra para bordo, e vice-versa, ou a entregal-as aos agentes do correio, devidamente autorizados para recebel-as. Os commandantes passaráõ e exigiráõ recibos das malas que entregarem ou receberem.
O governo imperial terá direito de embarcar nos vapores da empreza, livre das despezas de passagem e comedoria, em lugar distincto e com as precisas accommodações, um empregado do correio, que incumbir-se-ha das respectivas malas. Em tal caso os commandantes forneceráõ escaler para o embarque e desembarque das malas, mas não serão por ellas responsaveis.
7ª
A empreza fará transportar gratuitamente quaesquer sommas de dinheiros que se remetterem do thesouro ás thesourarias das provincias e vice-versa. Estas remessas serão encaixotadas na fórma das Instrucções do Thesouro de 4 de Setembro de 1865, e entregues os volumes que as contiverem aos commandantes dos vapores, sem obrigação de procederem elles á contagem e conferencia das mesmas sommas, assignados previamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.
Fica entendido que a restituição dos volumes intactos, isto é, sem signal exterior de violação, isenta os commandantes de toda e qualquer responsabilidade.
8ª
Os dias e horas da partida e chegada e tempo da demora em cada porto das escalas serão fixados em uma tabella organizada pelo director geral dos correios, de accôrdo com a empreza, e approvada pelo ministerio da agricultura. Esta tabella será revista sempre que o governo de accôrdo com a empreza entender conveniente. Os prazos de demora serão contados por horas uteis, de sol a sol, do momento em que os vapores fundearem, ainda que seja em domingo ou dia feriado.
9ª
As repartições do correio deveráõ ter as suas malas sempre promptas a tempo de não retardarem a viagem dos vapores, além da hora marcada para a sahida.
10ª
O serviço começará dentro do prazo de dous mezes contados da assignatura do contracto, salvo o caso de força maior.
11ª
A empreza fica sujeita ás multas seguintes:
§ 1º De quantia igual á subvenção respectiva, se não effectuar alguma das viagens estipuladas;
§ 2º De 1:000$000 a 4:000$000, além da perda da subvenção respectiva se a viagem depois de encetada fôr interrompida.
Sendo a interrupção por força maior não terá lugar a multa e a empreza perceberá a quota da subvenção correspondente ao numero de milhas que o vapor houver percorrido;
§ 3º De 250$000 de cada prazo de 12 horas que exceder ao marcado, tanto para a partida como para a chegada dos vapores no porto do Rio de Janeiro;
§ 4º De 100$ a 500$ pela demora que houver na entrega e recebimento das malas do correio, no extravio ou máo acondicionamento a bordo, ou pelo facto de incumbir-se o commandante ou qualquer empregado de bordo, do transporte da correspondencia fóra das ditas malas e sem estar devidamente franqueada com os sellos do correio.
12ª
Quando a demora de que trata o § 3º da condição antecedente fôr motivada por ordem do governo, pagará este á empreza a respectiva multa.
Ficaráõ isentos da multa o governo, se a demora por elle determinada (a qual sempre por ordem escripta) fôr causada por sedição, rebellião ou qualquer perturbação da ordem publica; e a empreza se a demora fôr causada por força maior.
13ª
Os vapores deveráõ ter a bordo os sobresalentes, aprestos, material, objectos de serviço dos passageiros e numero de officiaes machinistas, foguistas e individuos de equipagem que forem necessarios, a juizo do governo, que poderá fiscalizar este serviço e tomar as providencias indispensaveis para que as suas prescripções sejão observadas.
14ª
No caso de declaração de guerra entre o Brasil e qualquer potencia durante o prazo do contracto, o governo se obriga a indemnizar á empreza do premio do seguro dos seus vapores pelo risco de guerra sómente, ficando a cargo da empreza o seguro pelo risco maritimo.
15ª
No caso de innavegabilidade de algum dos vapores da empreza, poderá ella, mediante prévia licença do governo, fretar outro vapor nas condições exigidas, ou em caso de falta absoluta, nas que mais se lhes aproximarem para substituir provisoriamente aquelle.
16ª
A interrupção do serviço contractado por mais de um mez em toda a linha ou em parte della, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a empreza á indemnização de todas as despezas que o governo fizer para a continuação do referido serviço durante o tempo de interrupção, e mais á multa de 50 % das mesmas despezas.
No caso de abandono, além da caducidade do contracto, a empreza pagará a multa de 50 % da subvenção annual, entendendo-se por abandono a interrupção do serviço por mais de tres mezes, salvo o caso de força maior.
17ª
O governo imperial poderá lançar mão dos vapores da empreza para o serviço do Estado em circumstancias imperiosas e imprevistas, mediante prévio accôrdo, quanto ao preço quér do fretamento, quér da compra; cumprindo, porém, que ella, no ultimo caso, os substitua por outros nas condições exigidas e dentro do prazo de seis mezes.
18ª
Em retribuição dos serviços especificados, a empreza receberá de cada viagem redonda a subvenção de 5:000$000.
O pagamento da subvenção será feito no Thesouro Nacional, em moeda corrente do Imperio, segundo requisição do Ministerio da Agricultura, de quem o Director geral dos correios, solicitará o dito pagamento, depois de realizada a viagem e deduzidas ou addicionadas as multas em que porventura houver incorrido a empreza, ou a administração.
19ª
As alfandegas dos portos em que os vapores têm de tocar, expediráõ os despachos necessarios para se proceder ao desembarque ou embarque da carga, ou das encommendas que elles transportarem ou tiverem de transportar com preferencia a descarga ou carga de qualquer embarcação, e sem embargo de domingos ou dias feriados; admittindo por conseguinte a despachos anticipados a carga e as encommendas que porventura tenhão de ser transportadas pelos vapores da empreza. Os Presidentes das Provincias dentro das suas faculdades lhes prestaráõ a protecção e o auxilio de que por qualquer motivo necessitarem para a continuação de sua viagem dentro do devido tempo, e em cumprimento do contracto com o Governo Imperial, pagas pela empreza todas as despezas nos casos em que ellas tiverem lugar.
20ª
O prazo de duração do contracto será de cinco annos, contados do dia em que começar o serviço da navegação. Findo o prazo a empreza terá preferencia a qualquer outra para a continuação do mesmo serviço, em igualdade de circumstancias.
21ª
Os casos de força maior serão justificados perante o Governo, que julgará de sua procedencia por decreto, precedendo audiencia da respectiva Secção do Conselho de Estado.
22ª
As questões que suscitarem entre o governo e a empreza, inclusive as que se derem sobre os preços de fretamento ou compra dos vapores, nos termos da clausula 17ª, serão resolvidas por arbitros. Se as partes contractantes não accordarem n'um mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu, e estes começaráõ os seus trabalhos por designar um terceiro cujo voto será definitivo. Se não houver accôrdo sobre o terceiro cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, e entre estes decidirá a sorte.
23ª
A empreza terá sua séde no Rio de Janeiro onde serão tratadas e decididas todas as questões entre ella e o governo, ou entre ella e os particulares.
24ª
A empreza obriga-se a entrar para o Thesouro Nacional, com a porcentagem proporcional á sua subvenção, que fôr marcada pelo Ministerio da Agricultura, para o pagamento de um Inspector geral, se o Governo Imperial deliberar-se a crear esta commissão sob a base seguinte:
Decretada a despeza fazer com esta inspecção, sua importancia será dividida em quotas correspondentes aos contos de réis que o Estado pagar de subvenção ás emprezas de navegação, e cada uma destas concorrerá na proporção respectiva.
25ª
A empreza não terá direito a exigir do governo algum outro favor ou isenção, além dos designados nestas clausulas.
26ª
O presente contracto só terá vigor depois de approvado pelo governo imperial e pagos os direitos devidos á fazenda nacional.
Directoria Geral dos Correios, em 8 de Abril de 1870. - (Assignados). - Luiz Plinio de Oliveira. - Conceição & Comp. - Como testemunhas, José Tertuliano Monteiro de Mendonça. - José Ricardo de Andrade.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 241 Vol. 1 pt II (Publicação Original)