Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.510, DE 20 DE ABRIL DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.510, DE 20 DE ABRIL DE 1870
Altera algumas disposições do Regulamento das Alfandegas.
Attendendo á conveniencia de simplificar o processo dos despachos dos generos e mercadorias e de alterar outras disposições do Regulamento das Alfandegas; e usando da autorização conferida ao Governo pelo Decreto nº 1750 de 20 de Outubro de 1869, art. 1º, § 9º; Hei por bem que se observem as disposições constantes do Regulamento que com este baixa, assignado pelo Visconde de Itaborahy, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em 20 de Abril de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Itaborahy.
Regulamento alterando algumas disposições do das Alfandegas, a que se refere o Decreto n. 4510 desTa data
Art. 1º O serviço interno nas Alfandegas de 1ª e 2ª ordem será distribuido por tres Secções, e nas de 3ª ordem por duas.
Nas Alfandegas de 2ª ordem servirá de Ajudante do Inspector o Chefe da 3ª Secção, e nas de 3ª o da 1ª Secção.
§ 1º A' 1ª Secção pertencerá o serviço: 1º de entrada de mercadorias; 2º de capatazias, armazens internos de Alfandega e trapiches alfandegados; 3º de exportação, reexportação e transito, 4º de despacho maritimo.
§ 2º A' 2ª Secção o serviço: 1º de contabilidade; 2º de arrecadação e Thesouraria; 3º de rendas internas.
§ 3º A' 3ª Secção: 1º o de revisão e estatistica; 2º o de balanço, expediente e archivo.
Art. 2º A estatistica commercial da Alfandega da Côrte continuará a ser organizada na 3ª Secção da mesma Alfandega.
Art. 3º Nas Alfandegas de 3ª ordem fica pertencendo:
A' 1ª Secção a entrada das mercadorias, as capatazias, os armazens internos da Alfandega, os trapiches alfandegados, a exportação, reexportação e transito, o despacho maritimo.
A' 2ª Secção a contabilidade, a arrecadação e Thesouraria, as rendas internas, a revisão e estatistica commercial, o balanço, expediente e archivo.
Art. 4º O serviço nas Alfandegas de 4ª, 5ª e 6ª ordem continuará a ser feito sob a immediata direcção, fiscalisação e responsabilidade dos respectivos inspectores.
Art. 5º A inspecção e fiscalisação do serviço externo competem ao Guarda-mór. Os Officiaes de descarga lhe ficão immediatamente subordinados.
As folhas de descarga continuaráõ, porém, a ser expedidas pela 1ª Secção, segundo a data das entradas das embarcações, e remettidas ao Guarda-mór, a quem fica competindo a escala do serviço dos mesmos Officiaes.
Art. 6º Os capitães ou mestres dos navios mercantes, nacionaes ou estrangeiros, que demandarem porto alfandegado do Brasil, trarão um, em vez dos dous manifestos a que os obrigava o art. 399 do citado Regulamento, continuando em vigor às outras disposições relativas aos mesmos documentos.
Art. 7º A's embarcações de cabotagem serviráõ de manifesto as guias ou cópias dos despachos que são enviadas ás Alfandegas ou Mesas de Rendas dos portos a que se destinão as mesmas embarcações. As que sahirem para portos estrangeiros não serão obrigadas a levar manifestos: poderão, porém, requerel-os, se lhes forem necessarios.
Art. 8º Para o despacho ou passe das embarcações estrangeiras basta que o capitão ou mestre, além da nota de que trata o art. 496 §§ 1º e 2º do Regulamento apresente documento que prove: 1º a matricula da equipagem ou gente de serviço de mar; 2º a arqueação do navio; ficando assim alterado o art. 497.
Art. 9º A conferencia dos manifestos das embarcações que, finda a descarga, tiverem sido visitadas, será feita por empregados da 1ª Secção, os quaes remetteráõ os respectivos relatorios e mais papeis ao Inspector da Alfandega para impôr as multas em que ellas tiverem incorrido ou para mandal-as desembaraçar; ficando assim alterados os arts. 476 e 477.
Art. 10. O prazo marcado pelo art. 382 aos capitães dos navios para apresentação do despacho nas barcas de vigia poderá ser prorogado pelos Inspectores por mais 24 horas uteis.
Art. 11. Fica restabelecida a disposição do § 8º do art. 642 e elevado a um mez o prazo de uma semana que ahi se acha fixado.
Art. 12. As notas para os despachos sujeitos a duas conferencias devem ser calculadas, a 1ª via pelo Conferente interno, e a 2ª pelo Despachante e revista pelo mesmo Conferente.
As notas para os despachos de uma só conferencia serão calculadas, ambas as vias, pelos Despachantes, e a 1ª revista pelo Conferente que der sahida á mercadoria.
Ultimados os despachos e sahidas as mercadorias, serão as 1as vias remettidas immediatamente pelo Porteiro á 3ª Secção para se fazer a revisão.
Art. 13. Ficão abolidos os prazos de estadia livre.
A armazenagem nas Alfandegas em que este serviço estiver a cargo dellas será calculada e cobrada sobre a importancia dos direitos de consumo, do modo seguinte:
| Do dia immediato da descarga até 6 mezes na razão de | 1% ao mez |
| Até um anno na de | 1 1/2 » |
| Até 18 mezes na de | 2% » |
| Até 24 » » | 3% » |
E em todo o tempo excedente a 24 mezes na razão de 4% ao mez.
Art. 14. A arrecadação do imposto de 20% da aguardente nacional consumida no Municipio da Côrte ficará a cargo da Recebedoria do Rio de Janeiro, continuando, porém, a cargo da Alfandega a fiscalisação dos depositos a beira mar.
Art. 15. Fica revogado o Tit. 7º do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.
Art. 16. Conceder-se-ha abatimento de direitos em virtude de avaria:
1º Se os volumes apresentarem, na occasião de desembarque, indicios externos do estarem deterioradas as mercadorias que contiverem e a parte interessada o reclamar no prazo de tres dias uteis, contados do mesmo desembarque.
2º Si, não apresentando os volumes aquelles indicios, se verificar a avaria na conferencia interna, ou na de sahida.
Art. 17. Fica supprimido o paragrapho unico do art. 42 das Disposições Preliminares da Tarifa, que obriga o Inspector a recorrer ex-officio de suas decisões sobre questões de avaria.
Art. 18. Encontrando-se entre as mercadorias acondicionadas em volumes algumas peças de qualidade differente que importem accrescimos de direitos de 50% ou mais, o Conferente, depois de o participar ao Chefe da Repartição, que mandará verificar a existencia do facto, mencionará na nota o numero, quantidade e qualidade das ditas peças para serem cobrados os direitos correspondentes; pagando de mais a parte, em favor do respectivo Conferente, uma multa igual aos direitos da differença verificada, si estes direitos excederem de 50$000.
Do mesmo modo se praticará, quando em algum ou alguns dos volumes de uma mesma addicção da nota forem encontradas mercadorias de qualidade differente das declaradas na dita nota e contidas nos outros volumes.
Si as mercadorias se acharem acondicionadas entre as outras como escondidas, para se subtrahirem aos direitos, o Conferente as apprehenderá com todas as demais contidas no volume, dando logo desse facto conta ao Chefe da Repartição para que este proceda nos termos do processo respectivo. No caso de condemnação, o dono ou consignatario perderá todas as mercadorias contidas no volume, e pagará além disto a multa de metade do valor dellas.
Quando as mercadorias contidas no mesmo volume (si a addicção da nota constar de um só) ou nos diversos volumes (si constar de muitos) forem todas differentes das declaradas na nota sómente se exigirá o pagamento dos direitos simples e mais a multa de 1 1/2 %, mas neste caso o Conferente deverá examinar todos os volumes. (*)
Art. 19. Achando-se entre a nota e as mercadorias postas a despacho differença para mais em quantidade, medida ou peso, só terá lugar a multa de direitos em dobro do art. 553 se os direitos da differença excederem de 50$000.
(*) A palavra addições designa as diversas verbas ou artigos escriptos separadamente na mesma nota de despacho.
Art. 20. Achando-se differença para menos entre o declarado na nota e as mercadorias postas a despacho o Conferente assim o declarará na mesma nota para sómente se haverem direitos do que realmente se encontrar. Dando-se, porém, circunstancias que revelem fraude ou subtracção de mercadorias, pagará a parte, a juizo do Inspector, direitos em dobro pela differença que existir entre o declarado na nota e o verificado pelo Conferente.
Art. 21. O pagamento dos direitos exigidos pelo Regulamento, será feito unicamente em moeda corrente.
Art. 22. O produto da impugnação, quér seja feita na conferencia interna, quér na da sahida, pertence integralmente ao Conferente que a houver indicado.
Art. 23. Será de 2 a 5 mezes o prazo concedido para apresentação de documento justificativo do destino das mercadorias reexportadas para os portos do Imperio e para os das Republicas do Prata; e de 6 mezes a um anno para os portos fóra do Imperio.
Art. 24. O expediente da Capatazia será cobrado na razão de 30 réis por volume de peso não excedente de 50 kilogrammas, e mais 10 réis por dezena ou fracção de dezena que exceder de 50 kilogrammas.
E' devido pelo embarque e desembarque de mercadorias nacionaes e estrangeiras nas pontes, caes e depositos externos mantidos e custeados por conta da Fazenda Nacional, e por qualquer serviço ou trabalho feito a requerimento da parte.
Art. 25. Os despachos de reexportação ou de transito serão processados na fórma das instrucções que forem expedidas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 26. O prazo da prescripção para a Fazenda Nacional, de que trata o art. 775 fica reduzido a um anno.
Art. 27. Os embargos, arrestos, penhoras judiciaes e quaesquer exames nas mercadorias depositadas nas Alfandegas terá lugar em todos os casos admittidos em direito, se forem expedidos por autoridade competente, precedendo deprecada ao Inspector e observadas as regras do art. 209.
Art. 28. Os trapiches que se destinarem a deposito de generos nacionaes livres de direitos, ou estrangeiros já despachados para consumo, não necessitão de titulo passado pelo Thesouro, nem de licença das autoridades fiscaes.
Art. 29. Não será permittido o abandono ou reexportação de mercadorias quando a parte estiver obrigada a multas par differenças encontradas no despacho, sem prévio pagamento das mesmas multas.
Art. 30. Os Despachantes e seus ajudantes serão nomeados e demittidos pelos Inspectores das Alfandegas e Administradores das Mesas de Rendas.
O numero dos Despachantes poderá ser augmentada por Portaria do Ministro da Fazenda, segundo as necessidades do commercio, sobre proposta dos mesmos Inspectores ou Administradores.
Art. 31. Ficão supprimidas no art. 648, § 4º, as palavras conferencias de mercadorias.
Art. 32. O imposto de ancoragem será calculado pela arqueação constante do registro dos navios, qualquer que seja sua nacionalidade, fazendo-se reducção das toneladas estrangeiras ás que servem de base para este imposto.
Art. 33. A alçada dos Inspectores das Alfandegas da 1ª, 2ª e 3ª Ordem será de 200$000, e a das outras Alfandegas, bem como das Mesas de Rendas, de 100$000
A alçada das Thesourarias será de 400$000 para as tres primeiras ordens de Alfandegas e de 200$000 para as outras.
As alçadas serão determinadas, não pela importancia ou valor dos objectos submettidos a despacho, mas pela dos direitos que tiverem de pagar.
Art. 34. Um Decreto ulterior determinará as classes, numero e vencimentos dos empregados das Alfandegas e Mesas de Rendas.
Art. 35. As gratificações dos empregados das Alfandegas farão d'ora em diante parte de seus respectivos ordenados.
Art. 36. O Ministro da Fazenda fará colligir em um só Regulamento todas as disposições de Leis e Decretos que ficão em vigor, na parte relativa á administração das Alfandegas do Imperio.
Rio de Janeiro, em 20 de Abril de 1870. - Visconde de Itaborahy.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 235 Vol. 1 pt II (Publicação Original)