Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.501, DE 2 DE ABRIL DE 1870 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.501, DE 2 DE ABRIL DE 1870

Concede á companhia - Intimidade - a necessaria autorização para funccionar e approva os respectivos estatutos.

    Attendendo ao que Me requereu a companhia - Intimidade -, devidamente representada e organizada na cidade do Rio Grande, da Provincia de S. Pedro, para o estabelecimento da navegação a vapor entre a mencionada cidade e a de Porto-Alegre, e tendo ouvido o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 3 do mez proximo findo, Hei por bem Conceder-lhe a necessaria autorização para funccionar e Approvar os respectivos estatutos, com as seguintes modificações:

    1ª Fica supprimida a segunda parte do § 1º do art. 16, competindo á assembléa geral dos accionistas escolher em suas reuniões a mesa que deva presidil-a.

    2ª Acrescente-se no fim do art. 25 - salvo o caso da eleição do Director e seu substituto.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dous de Abril de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

Estatutos a que se refere o Decreto n. 4501 de 2 de abril de 1870, da companhia de navegação a vapor - Intimidade

CAPITULO I

DA COMPANHIA

    Art. 1º A companhia denominada - Intimidade - tem por fim a navegação a vapor entre esta cidade e a capital da provincia, ou entre ella e outro qualquer ponto que se mostre mais conveniente. Para preencher o seu fim terá a companhia um ou mais barcos de vapor de tonelagem e força precisa.

    Art. 2º A companhia terá a sua séde nesta cidade do Rio Grande, e começará as suas operações dentro do prazo de doze mezes, contados da data da approvação dos seus estatutos pelo poder competente, com um vapor de força e lotação necessaria.

    Art. 3º O numero de vapores será aumentado quando e como resolver a assembléa geral dos accionistas.

    Art. 4º A companhia durará por espaço de dez annos, a contar do acto da approvação dos seus estatutos pelo Governo Imperial.

    Antes de findo este prazo, só poderá ser dissolvida:

    § 1º Dado o caso, de qualquer das hypotheses do art. 295 do codigo commercial e 35 e seguintes do capitulo 10 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    § 2º Se assembléa geral dos accionistas, legal e expressamente convocada para esse fim, resolver a dissolução por votos que representem dous terços da. acções emittidas.

CAPITULO II

DO CAPITAL DA COMPANHIA

    Art. 5º O capital da companhia será de 104:000$000, divididos em dezaseis acções do valor de 6:500$000 cada uma.

    Este capital poderá ser augmentado sob proposta da directoria, por deliberação da assembléa geral e autorização do Governo Imperial.

    No caso de emissão de acções para augmento do capital, darse-ha preferencia aos que forem accionistas.

    Art. 6º Os accionistas entraráõ com metade do valor das acções que tomarem, no prefixo prazo de 30 dias que lhe será marcado pelo Gerente, por avisos nos jornaes, e por carta dirigida a cada um.

    Pela mesma fórma entraráõ com as demais prestações que houverem de lhes ser pedidas até a realização do fundo capital.

    Art. 7º Os que não entrarem com as suas cotas, nos prazos que lhes forem marcados, serão eliminados da companhia, com perda, a beneficio da companhia, das entradas que houverem feito, e dos interesses que lhes possão pertencer, ficando ainda sujeitos aos prejuizos acontecidos até o dia da exclusão.

    As penas comminadas neste artigo, não se poderão impôr no caso de força maior, justificada perante o gerente, de cuja decisão haverá recurso para o Director, sendo elle interposto no prazo de dez dias.

    Art. 8º As acções que, por infracção do art. 6º cahirem em commisso, serão de novo emittidas; e se não houver quem as queira, ficaráõ pertencendo á companhia que as conservará satisfazendo as entradas com fundos da receita do respectivo anno.

    Art. 9º Nenhum accionista poderá despedir se da companhia durante o prazo de sua duração, mas poderá fazer-se substituir transferindo as suas acções a outrem, da approvação do Gerente, que tome sobre si as suas responsabilidades e obrigação por termo, que assignará com o mesmo Gerente.

    Art. 10. Só farão parte dos dividendos, os lucros provenientes das operações concluidas e liquidadas dentro do respectivo semestre.

    Em quanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas não estiver integralmente restabelecido, não se fará distribuição alguma de dividendos.

    Art. 11. O fundo de reserva e os seus juros são destinados para fazer face ás perdas do capital social, ou para substituil-o

    Elle será formado de 5 % tirado dos lucros liquidos de cada anno, até attingir a 50 % do capital da companhia.

    Art. 12. Todos os valores pertencentes á companhia serão depositados em um banco ou casa bancaria, a premio ou em conta corrente.

CAPITULO III

DA DIRECÇÃO

    Art. 13. A companhia será dirigida por um Director e administrada por um Gerente.

    Art. 14. O Director será eleito no mez de Janeiro de cada anno, pela assembléa geral por escrutinio secreto, e maioria relativa de votos.

    Art. 15. Na mesma. ocasião em que se eleger o Director, eleger-se-ha pela mesma forma um substituto, para ser chamado a servir na vaga ou impedimento do Director.

    No caso de empate para qualquer dos cargos decidirá a sorte; as reeleições serão permittidas.

    Art. 16. Ao Director compete:

    § 1º Convocar a assembléa geral e presidil-a, tendo por Secretario o accionista que nomear.

    § 2º Dar instrucções para a boa administração e fiscalização dos negocios da companhia, e prover sobre os interesses da mesma.

    § 3º Fixar, sob proposta do Gerente, o numero dos empregados e agentes, e marcar-lhes os vencimentos.

    § 4º Autorizar o Gerente a fazer despezas reputadas extraordinarias, a realizar contractos, alienações e acquisições approvadas pela assembléa geral.

    § 5º Autorizar a chamada para prestações do capital.

    § 6º Julgar o commisso das acções, em gráo de recurso das decisões do Gerente, como dispõe a parte final do art. 7ª

    § 7º Tomar contas ao Gerente quando lhe pareça a proposito; suspendel-o por motivos ,justificados, nomeando entretanto, bem como no caso de morte ou impossibilidade absoluta, quem o substitua interinamente, e dando conta á assembléa geral para resolução definitiva.

    § 8º Resolver as consultas do Gerente, e fechar a commissão do mesmo, no fim do primeiro anno da sua administração.

    Art. 17. O Director servirá gratuitamente, e será ao mesmo tempo o encarregado da escripturação do seu expediente.

CAPITULO IV

DO GERENTE

    Art. 18. Ao Gerente compete:

    § 1º Administrar as operações sociaes e todo o expediente, com poderes para obrar como entender em beneficio da companhia, e cumprir as deliberações do Director.

    § 2º Representar a companhia em juizo e fóra delle, por si, seus agentes e procuradores, para o que lhe são concedidos plenos poderes.

    § 3º Nomear e demittir os commandantes e capitães dos navios, agentes e mais empregados na administração dos negocios da companhia.

    § 4º Assiguar os contractos e a correspondencia, ordenar as compras despezas ordinarias, receber e despender os dinheiros da companhia, collocando o saldo na fórma determinada no art. 12.

    § 5º Fazer as transacções das seções de que falla o art. 8º, dirigir a escripturação, providenciando que seja methodica e clara.

    § 6º Apresentar á assembléa geral, no mez de Janeiro de cada anno, um relatorio de todas as operações do anno findo, acompanhado das observações ou considerações que achar a proposito, do balanço geral a demonstração da conta de lucros e perdas.

    Art. 19. O Gerente perceberá no primeiro anno de sua administração a commissão de 5% dos productos dos fretes e passagens, e depois a que lhe fôr marcada pelo Director.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 20. A' assembléa geral compete:

    § 1º Deliberar sobre tudo que fôr do interesse da companhia, e sobre a continuação da mesma, art. 3 destes Estatutos.

    § 2º Reformar ou alterar os presentes estatutos, ficando, porém, a reforma ou alteração dependente da approvação do Governo Imperial.

    § 3º Autorizar a acquisição, construcção e alienação de navios ou trapiches.

    § 4º Eleger o Director nas épocas marcadas no art. 13.

    § 5º Nomear a commissão de exames de contas que será de um só membro tirado dos accionistas, para dar seu parecer sobre o relatorio, balanço e conta do Gerente.

    § 6º Ordenar os dividendos dos lucros líquidos.

    § 7º Resolver sobre as contas do Gerente, approvando ou reprovando-as, e dar ou negar-lhe quitação.

    § 8º Nomear ou destituir o Gerente.

    § 9º Augmentar o capital da companhia nos termos do art. 5º

    § 10. Marcar o modo de liquidar a companhia em todos os casos de sua dissolução.

    Art. 21. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no mez de Janeiro, em dia e hora designada pelo Director, e extraordinariamente todas as vezes que o Director julgar conveniente , quando lhe fôr requerido pelo Gerente, ou por um numero de accionistas, que represente um terço do fundo social, declarando-se o objecto da reunião.

    Art. 22. As convocações da assembléa geral serão feitas por annuncios nas folhas diarias de maior circulação com anticipação de cinco dias pelo menos.

    Art 23. Entender-se-ha constituida a assembléa geral, desde que dada a hora estiverem reunidos accionistas que representem um terço do capital.

    Art. 24. As deliberações da assembléa geral serão tomadas pela maioria de votos dos accionistas que possuirem acções averbadas no livro das transferencias, trinta dias anteriores a qualquer reunião.

    Só um dos das firmas collectivas que forem accionistas poderão votar, posto que, fica permittido a todos o propôr e discutir.

    Art. 25. Os accionistas residentes fóra desta cidade, ou que se ausentarem poderão fazer-se representar por procura-dor na assembléa geral e em todos os actos e deveres.

    Art. 26 Os votos serão contados na razão de um por cada acção, mas nenhum accionista terá mais de quatro votos, seja qual fôr o numero de suas acções.

    Art. 27. No dia e hora marcada para a eleição da directoria, chamados os accionsitas pelo Presidente, entregará cada um duas cedulas com rotulo, uma para eleição do Director e um supplente e outra para a commissão de exame de contas.

    Cada uma destas cedulas levará mais por fóra o numero de votos que competirem ao votante, e dentro os nomes dos votados que será um para Director, um para supplente, e outro para a commissão de contas.

    Art. 28. Se passadas duas horas depois da marcada para a reunião da assembléa geral, não apparecer o Director para a presidir, os accionistas presentes, verificando que estão em numero legal para a reunião, elegeráõ um Presidente ad hoc, e nomeado, por este, o Secretario, constituir-se-hão em assembléa geral e funccionará esta até o fim da sessão, embora compareça depois o mesmo Director.

    Art. 29. Quando á hora designada não se reunirem accionistas, como exige o art. 23, convocar-se-hão os accionistas de novo com as mesmas formalidades, e então constituir-se-ha a assembléa geral com os que se acharem presentes, uma hora depois de designada nos avisos publicados pelos jornaes.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GEARES

    Art. 30. Por fallencia ou morte de qualquer accionista, suas acções ficaráõ vagas, e a companhia tomando-as a si, o gerente disporá dellas, conservando seu predileto e interesses, deduzida a quota que em proporção lhe tocar, de quaesquer prejuizos verificados até a data da morte ou fallencia á disposição de quem por direito pertencer.

    No caso de morte, se os herdeiros dos accionistas forem maiores, e não estiverem privados da administração de seus bens, as acções lhes serão entregues, se dentro de 30 dias, sendo presentes, e seis mezes, sendo ausentes, declararem ao gerente que preferem ser accionistas.

    Art. 31. Os accionistas da companhia - Intimidade - obrigão-se ao fiel cumprimento das disposições destes estatutos, por si, seus herdeiros ou successores, renunciando qualquer direito que tenhão ou possão vir a ter para impedir a sua observancia, e tudo validão com as suas assignaturas.

DISPOSIÇÃO COMPLEMENTAR

    Art. 32. Os accionistas são responsaveis unicamente pelas acções que lhe forem distribuidas.

    Art. 33. O minimo necessario para que as operações tenhão começo, fica fixado na quantia de 80:000$, o que effectuar-se-ha no prazo de dous meses depois de satisfeita a disposição do art. 6º destes estatutos.

    Art. 34. Os accionistas dão plenos poderes aos socios John Proudfoot & Comp., Joaquim Francisco Garcia e Thomsen Loefsl & Lind, para solicitarem ao Governo a incorporação da companhia e approvadão dos Estatutos, que serão, depois de approvados, registrados no Tribunal do Commercio.

    Cidade do Rio Grande, Provinda de S. Pedro, 22 de Setembro de 1869. - John Proudfoot & Comp., sete acções. - Domingos Cordeiro & Filho, uma acção. - Thomsen Loefsl & Lind, uma acção. - J. Whishmy & Comp., uma acção. Joaquim Francisco Garcia, uma acção. - José Maria Teixeira Bastos, uma acção. - Amaro Henrique da Silva & Comp., uma acção. - Domingos Magalhães & Silva, uma acção. - Joyme Paradella & Filhos, duas acções.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 189 Vol. 1 pt II (Publicação Original)