Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.500, DE 2 DE ABRIL DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.500, DE 2 DE ABRIL DE 1870
Approva os novos estatutos da sociedade - Reunião dos Expositores.
Attendendo ao que Me requereu a sociedade - Reunião dos Expositores -, devidamente representada, e tendo ouvido o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 8 de Fevereiro ultimo, Hei por bem Approvar os novos Estatutos, que com este baixão, aceitos pela assembléa geral dos respectivos socios, salvas as disposições dos paragraphos do art. 25, do art. 37, do paragrapho unico do art. 39, e dos arts. 40 e 44, as quaes ficão supprimidas por ser a materia de que tratão, mais propria do regulamento interno que a mencionada Sociedade adoptar para o preenchimento do seu fim.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dous de Abril de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da lndependencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Estatutos a que se refere o Decreto n. 4500 2 de Abril de 1870, da sociedade - Reunião dos Expositores
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º A sociedade - Reunião dos Expositores -, constituida na Côrte e approvada pela Carta Imperial de 21 de Julho de 1867, fica sendo d'ora em diante denominada - Reunião dos Expositores da Industria Brasileira -; tendo por fim o congraçamento de todos que se occupão da industria em seus differentes ramos, quer sejão nacionaes ou estrangeiros, para estudarem o meio pratico de levar a effeito entre nós as exposições industriaes dentro e fóra do paiz.
Art. 2º Propõe-se:
§ 1º Excitar a emulação do Brasil para com os paizes estrangeiros mais adiantados.
§ 2º Contribuir com todas as suas forças para preparar o trabalho verdadeiramente nacional, ajudando a formar aprendizes e obreiros em diversos ramos da industria.
§ 3º Propagar pela influencia individual dos seus associados, e pela conectiva da associação, os melhores methodos de trabalho industrial e artistico.
§ 4º Occupar-se da vulgarisação do ensino que possa contribuir para o adiantamento intellectual e moral da classe dos obreiros no Brasil.
§ 5º Levantar o trabalho manual e os trabalhadores ao gráo que lhes pertence em toda a sociedade esclarecida, amiga do progresso, e que respeita a dignidade do homem util e laborioso.
Art. 3º Para alcançar este desideratum a sociedade estabelecerá, quando permittirem suas forças:
§ 1º Uma escala de instrucção primaria e secundaria nocturna para os obreiros que desejarem instruir-se nos diversos ramos do ensino publico.
§ 2º Cursos theoricos nocturnos em que se expliquem os principios sobre que se assentão as diversas industrias.
§ 3º Um museu industrial, que deverá conter specimens dos objectos que forem julgados dignos de exposição, e que sirvão outrosim para; marcar a marcha e progresso da industria nacional.
§ 4º Uma bibliotheca especial sobre tudo que possa interessar ás questões industriaes.
§ 5º Um jornal.
§ 6º Exposição annual de productos industriaes, á qual concorreráõ todos os seus associados que puderem, bem como os estranhos que quizerem honrar a associação expondo seus productos.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 4º A sociedade se comporá de numero illimitado de socios, sem distinção de nacionalidade, debaixo da seguinte classificação: honorarios, correspondentes, benemeritos e effectivos.
§ 1º Terá o diploma de socio honorario não só o membro effectivo que mostrar interesse real no desenvolvimento das idéas exaradas no programma adoptado pela sociedade, como tambem toda a pessoa de posição social reconhecida e que por seus conhecimentos especiaes implicitamente contribua para o seu progresso.
§ 2º Sómente poderá ser correspondente a pessoa que, tendo sido socio effectivo, passar a residir fóra da séde da associação, ou o individuo que fóra da Côrte, ou no estrangeiro, entretiver com a sociedade correspondencia interessante e tendente ao bom desempenho do seu programma.
§ 3º Terá direito ao titulo de benemerito o socio effectivo que concorrer com um importante donativo para os cofres sociaes, bem como o que propuzer o numero de 40 socios effectivos. Estes, bem como os honorarios e correspondentes, ficão dispensados da prestação pecuniaria.
§ 4º Para socio effectivo requer-se: 1º, que o proposto tenha concorrido a uma exposição qualquer, ou que por suas luzes tenha contribuido para o desenvolvimento e progresso da industria e bellas artes, e que deponha além disso no cofre da sociedade a quantia de 5$000 como joia de entrada, e a mensalidade de 500 rs., que poderá ser elevada a 1$000, se isso fôr necessario para a sustentação do jornal, e serão cobrados trimestralmente.
CAPITULO III
DA ADMINISTRACÃO SOCIAL
Art. 5º A administração da sociedade será feita por uma mesa composta dos seguintes membros: um Presidente, um Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios, Thesoureiro, Bibliothecario, Director de aulas e um Secretario adjuncto.
Art. 6º São deveres da administração:
§ 1º O governo economico da sociedade.
§ 2º Arrecadação dos bens da sociedade e sua applicação conforme o disposto no orçamento.
§ 3º Propôr a approvação de titulo de socio honorario e benemerito para o individuo que achar incluido nas condições prescriptas pelos Estatutos.
§ 4º Prover sobre tudo que fôr administrativo e regulamentar.
Art. 7º Quando qualquer dos eleitos, sem motivo justificado, não se empossar ou deixar por espaço de um mez o cargo para que fôra escolhido, será chamado o immediato em votos, e no caso deste não aceitar, se procederá a nova eleição em assembléa geral.
CAPITULO IV
SÃO DEVERES DO PRESIDENTE
1º Presidir as sessões, abrir e fechar os trabalhos.
2º Redigir a ordem do dia e à discussão.
3º Abrir, rubricar e encerrar como 10 Secretario todos os livros de registro, bem como assignar todas as actas, balancetes e balanços.
4º Exercer só o voto de desempate, não podendo votar ordinariamente.
5º Nomear as commissões extraordinarias que não sejão previstas nos Estatutos.
6º Levantar a sessão, quando a prudencia e a boa ordem dos trabalhos, assim lhe aconselhar.
7º Assignar os diplomas com o 1º Secretario e Thesoureiro.
Art. 9º No caso de impedimento, passará a administração ao Vice-Presidente, a quem ficão inherentes todas as obrigações exaradas no art. 8º.
CAPITULO V
Art. 10º Compete ao 1º Secretario.
1º Redigir o periodico que a Sociedade mantiver.
2º Fazer o relatorio annual dos trabalhos.
3º Escrever toda a correspondencia da associação e assignal-a, bem como expedir os avisos, annuncios, etc., assignar outrosim os diplomas com o Thesoureiro e Presidente.
4º Rubricar juntamente com o Presidente todos os livros da sociedade, excepto es pertencentes à bibliotheca, e apurar as votações com o Presidente e 2º Secretario.
Art. 11. Ao 2º Secretario são prescriptas as seguintes obrigações: 1º dar conta do expediente na 1ª parte da ordem do dia, devendo outrosim incumbir-se da organização e leitura das actas das sessões, quér ordinarias, quér extraordinarias, dar relação dos socios presentes, da apuração das votações, bem como da escripturação, de um livro especial denominado de socios, em que se indique a naturalidade do socio, profissão, idade, data da entrada, nome do proponente, o motivo de sua demissão, quando por qualquer motivo deixe de fazer parte do quadro social.
Art. 12 O Secretario adjuncto substitue o 2º em todas suas faltas e impedimentos, e o coadjuva.
CAPITULO VI
DO THESOUREIRO E SEUS DEVERES
Art. 13. Cabe-lhe só a responsabilidade no bom ou máo andamento do cofre social.
Art. 14. São seus deveres:
§ 1º Arrecadar por si, ou por pessoa de sua confiança, os rendimentos da associação, bem como pagar todas as despezas ordenadas pela directoria, de conformidade com a lei do orçamento.
§ 2º Escripturar o livro caixa.
§ 3º Mostrar em um minucioso relatorio semestral o estado financeiro da sociedade, bem como um que diga respeito a todo tempo de sua gerencia e que deve ser acompanhado do orçamento do anno futuro, e que será entregue aos cuidados da commissão de fundos.
§ 4º Propôr á directoria uma casa bancaria de sua confiança para nella depositar as quantias arrecadadas, devendo sempre preferir as garantidas pelo Governo.
Art. 15. Cumpre-lhe depositar toda a quantia que exceder a 50$000, salvo se os compromissos da sociedade excederem a esta somma.
CAPITULO VII
DO BIBLIOTHECARIO
Art. 16. Compete ao Bibliothecario:
§ 1º Ter em boa ordem os archivos.
§ 2º Rubricar todos os livros pertencentes á bibliotheca.
§ 3º Organizar um livro especial em que mencione o titulo da obra e o numero dos volumes, nome do doador e data de sua doação.
§ 4º Formular um catalogo das obras existentes pela classificação mais aceita.
§ 5º Exigir do socio a restituição dos livros, quando elle exceder na leitura dos mesmos ao prazo marcado no regulamento especial da bibliotheca.
§ 6º Tomar conta do museu industrial.
Art. 17.Propôr todas as Medidas de accôrdo com a directoria, que forem de interesse para a bibliotheca.
Paragrapho unico. A bibliotheca terá um regulamento especial que será organizado pelo Bibliothecario e aprovado em assembléa geral, para ter força de lei.
CAPITULO VIII
DO DIRECTOR DE AULAS
Art. 18. Ao Director de aulas pertence:
Paragrapho unico. Não só a direcção interna das aulas, como propôr todas as medidas concernentes ao bom andamento das mesmas, ficando outrosim obrigado a dar no fim de seu anno social, um relatorio circumstanciado sobre o seu estado de progresso ou atrazo.
CAPITULO IX
DAS COMISSÕES
Art.19 As commissões serão as seguintes:
§ 1º Commissão de fundos, composta de cinco membros, que será eleita no fim de cada anno social, depois de apresentado o respectivo relatorio pelo Thesoureiro e que tem por incumbencia o estado e apreciação do já citado relatorio.
§ 2º Toda aquella que o Presidente julgar conveniente, devendo esta ser composta de tres membros.
Art. 20. O socio que, nomeado para uma commissão no espaço de seis mezes, não emittir seu juizo sem motivo justificado sobre a materia submettida á sua apreciação, não poderá mais ser eleito para qualquer outra commissão.
CAPITULO X
DAS SESSÕES
Art. 21. A associação se reunirá em sessões ordinarias, assembléas geraes e sessões annuaes.
Art. 22. Para as sessões ordinarias requer-se apenas a presença de seis socios.
Art. 23. As assembléas geraes serão: ordinarias e extraordinarias.
§ 1º Ordinarias, quando convocadas para a eleição da mesa e questões administrativas.
§ 2º Extraordinarias as que forem marcadas para negocios urgentes, não incluidos no 1º.
Art. 24. Para ambas trabalharem, se faz preciso a presença da quarta parte dos socios effectivos inscriptos e quites, devendo preceder aviso por espaço de dons dias consecutivos.
Paragrapho unico. Não comparecendo numero sufficiente se fará nova convocação e então se trabalhará com o numero de socios presentes.
Art. 25. São consideradas sessões annuaes não só a anniversaria da fundação, como tambem a da abertura e encerramento da exposição que annualmente deve fazer a sociedade.
§ 1º E' programma da 1ª:
1º Discurso do Presidente.
2º Relatorio dos trabalhos pelo 1º Secretario.
3º Trabalhos analogos ao acto pelos socios.
§ 2º Quanto á 2ª seu programma será especificado na occasião em que se tenha de celebrar a respectiva exposição.
Art. 26 São consideradas sessões ordinarias as da directoria.
CAPITULO XI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 27. A assembléa geral se reunirá extraordinariamente nos casos previstos no art. 23, § 2º.
Art. 28. A associação reunir-se-ha em assembléa geral ordinaria em um dos dias do mez de Novembro de cada anno social, podendo as sessões demorar o tempo e os dias que forem necessarios.
Art. 29 Compete-lhe:
§ 1º O exame das actas, do relatorio da commissão de fundos e do orçamento sobre o balanço geral apresentado pelo Thesoureiro.
§ 2º Approvar o orçamento da receita e despeza do anno social vindouro.
§ 3º Nomeação da commissão de fundos, acclamação dos socios honorarios e benemeritos approvados, decisão de todas as questões que lhe forem propostas e eleição dos membros que devem formar a administração social.
CAPITULO XII
DAS ELEIÇÕES
Art. 30. Reunida a associação em assembléa geral ordinaria para a eleição, e recebidas em urna especial as cedulas, considera-se aberta a sessão embora se retirem os socios presentes e deixe portanto de haver o numero fixado para taes sessões.
Art. 31. A administração social será eleita bienalmente, podendo ser reelegivel indefinidamente e a votação recahir em qualquer classe de socios, menos na dos correspondentes.
Paragrapho unico. Requer-se para todos os eleitos maioria absoluta de votos.
CAPITULO XIII
FAVORES CONCEDIDOS AOS SOCIOS
Art. 32. Qualquer socio poderá, assistir ás sessões, propor, discutir e votar sobre qualquer medida, bem como utilizar-se dos livros existentes na bibliotheca, visitar o muzeu e a exposição industrial, tendo outrosim direito a um exemplar do que fôr publicado pela sociedade.
CAPITULO XIV
DAS PENAS
Art. 33. O socio effectivo que terminado o anno financeiro, não tiver cumprido o pagamento de suas mensalidades e joia, será eliminado do quadro social, pena que tambem será imposta ao socio effectivo que se retirar da séde da associação sem participar á directoria.
Paragrapho unico. Cessa a pena acima desde que o socio satisfizer o seu compromisso e justificar a sua falta.
Art. 34. Ainda ficão sujeitos á pena de eliminação.
§ 1º Os que tentarem, directa, ou indirectamente, por factos provados destruir a associação ou lançar mão de meios pelos quaes possão causar o descredito ou aniquilamento da mesma.
§ 2º Os que faltarem á honra e probidade por bancarrota ou de outra maneira, ou que forem sentenciados pelos tribunaes criminaes.
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 35. A directoria tomará posse no dia 9 de Janeiro.
Art. 36. As reuniões ordinarias serão semanaes, não podendo haver por semana mais de duas sessões.
Art. 37. No intervallo das sessões, fica publico a todos os socios a casa da sociedade para leitura das publicações recebidas, actas, etc.
Art. 38. E' renda da sociedade, as joias de entrada de todos os socios e as respectivas mensalidades, bem como as quantias que lhe possão ser offerecidas para ajudal-a na realização dos fins a que ella se propõe attingir.
Art. 39. Salvo as despezas miudas de registro de papeis, pennas, tintas, annuncios, e circulares de convocação, todas as outras deveráõ ser autorizadas por um voto anterior.
Paragrapho unico. A sociedade não responde por quantias adiantadas pelo thesoureiro, que não tenhão sido autorisadas.
Art. 40. Paragrapho unico. O Thesoureiro não dará cumprimento á 2ª parte do § 1º do art. 11 sem que a conta esteja rubricada pelo Presidente e 1º Secretario.
Art. 41. Toda a proposta deverá para ser posta a votos ser apresentada por escripto e assignada pelo proponente, que será approvada em sessão seguinte, salvo urgencia.
Art. 42. Estando o Presidente, ausente ou impedido, será substituido pelo Vice-Presidente e na sua falta pelo 1º Secretario.
Paragrapho unico. Dado o impedimento dos dous substitutos do Presidente, será chamado o socio mais antigo d'entre os que estiverem presentes.
Art. 43. Para satisfazer ás necessidades que o tempo fôr mostrando precisas para o bom andamento dos paragraphos dos arts. 3º, 7º, 11 e 13, fica autorizada a directoria a nomear os empregados necessarios, devendo disso dar contas á assembléa geral.
Art. 44. Fica prejudicada a 2ª parte do § 3º do art.4º desde que os propostos não tenhão satisfeito o seu compromisso.
Art. 45. Os presentes Estatutos não poderão ser modificados nos seus pontos capitaes, desde que forem submettidos á sancção do Governo Imperial, sem estar o pedido de reforma assignado por dous terços dos socios effectivos inscriptos e quites, modificações que só terão força de lei depois que forem approvadas pelo Governo Imperial.
Sala das sessões da reunião dos expositores, em 17 de Junho de 1869. - O Presidente, Antonio Pinto de Figueiredo Mendes Antas. - João Francisco Rebello, Secretario interino. - Thesoureiro, Manoel Antonio de Mello.
Commissão das estatutos. - Dr. José Pereira Rego Filho. - José Maria dos Reis.
Commissarios. - J. B. Lombaerts. - François Catinos. - José Marques Merino. - José Caetano Carneiro. - N. Fachinetti.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 179 Vol. 1 pt II (Publicação Original)