Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.495, DE 26 DE MARÇO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.495, DE 26 DE MARÇO DE 1870

Concede autorisação ao Instituto dos Directores e Vice-Directores de estabelecimentos de instrucção particular, e dos Professores da mesma instrucção para exercer suas funcções, e approva os respectivos estatutos.

    Attendendo ao que representou o Instituto dos Directores e Vice-Directores do estabelecimentos de instrucção particular, e dos Professores da mesma instrucção, estabelecido nesta Côrte, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 16 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado do 1º do mesmo mez, Hei por bem Conceder ao dito Instituto autorização para exercer suas funcções e Approvar os respectivos Estatutos, ficando quaesquer alterações que nelles se fizerem, sujeitas á approvação do Governo Imperial.

    Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte seis de Março de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Paulino José Soares de Souza.

    Estatutos do Instituto dos Directores, e Vice-Directores e Professores da instrucção particular

CAPITULO I

DO INSTITUTO E SUA REPRESENTAÇÃO

    Art. 1º O Instituto é a reunião dos Directores, Vice-Directores e Professores da instrucção primaria e secundaria particular do Imperio, nacionaes e estrangeiros, de ambos os sexos.

    Art. 2º O Instituto tem por fim trabalhar e esforçar-se em pró da instrucção, dos interesses e dos direitos de seus membros e de seus respectivos alumnos, propondo e admittindo as modificações e innovações sobre methodos de ensino e compendios, cuja adopção julgar mais conveniente.

    Art. 3º Esta associação durará o espaço de dez annos, pelo menos; podendo este prazo, ser prorogado por deliberação da assembléa geral de seus membros.

    Art. 4º O Instituto será representado por um Conselho superior composto de sete membros, a saber: um Presidente, um 1º e um 2º Secretarios, um Thesoureiro e tres Vogaes.

    Art. 5º Este Conselho será eleito por escrutinio secreto e maioria relativa, na assembléa geral de Dezembro, apresentando cada socio em uma só lista os nomes dos votados com a indicação dos cargos que tenhão de servir.

    Art. 6º As funcções do Conselho são annuaes, e poderão ser reeleitos todos os seus membros.

    Art. 7º São deveres do Presidente:

    § 1º Presidir as sessões do Conselho e da assembléa geral do Instituto.

    § 2º Convocar os membros do Conselho para suas reuniões.

    § 3º Convocar os socios para as reuniões da assembléa geral, tanto ordinaria como extraordinaria, por meio de annuncios nos jornaes mais publicos de Côrte, com antecedencia de dez dias, declarando o motivo da reunião, e repetido o annuncio na vespera e dia da convocação.

    § 4º Dirigir os trabalhos, tanto do Conselho como da assembléa geral, podendo suspender e levantar a sessão em circumstancias extraordinarias.

    § 5º Ler o relatorio annual do movimento do Instituto na sessão ordinaria de Dezembro.

    § 6º Ceder a cadeira da presidencia ao 1º Secretario, quando tiver de orar.

    § 7º Desempatar pelo voto de Minerva.

    § 8º Assignar a correspondencia que tenha de ser dirigida aos altos Poderes do Estado.

    § 9º Manter a regularidade durante as discussões, chamando á ordem qualquer socio que della se afastar, e podendo até, depois de consultada a assembléa geral, fazel-o retirar do recinto da sessão.

    § 10. Levantar as sessões quando estejão terminados os trabalhos.

    Art. 8º Ao 1º Secretario compete:

    § 1º Ler o expediente, tanto do Conselho como da assembléa geral.

    § 2º Fazer a escripturação que lhe fôr indicada pelo Presidente.

    § 3º Dirigir e assignar toda a correspondencia que não esteja no caso da do art. 7º, § 8º, devendo sempre fazel-o em nome do Presidente.

    § 4º Substituir o Presidente nos seus impedimentos.

    § 5º Ter sob sua guarda o archivo do Instituto.

    § 6º Passar as certidões autorisadas pelo Presidente.

    Art. 9º E' do dever do 2º Secretario:

    § 1º Redigir as actas do Conselho e assembléa geral, e lel-as em sessão.

    § 2º Tomar todos os apontamentos precisos para a redacção das mesmas actas.

    Art. 10. São obrigações do Thesoureiro:

    § 1º Promover a arrecadação dos fundos do Instituto e empregal-os em apolices da divida publica sempre que tiver quantia sufficiente em seu poder, e o Conselho o julgar acertado.

    § 2º Fazer os pagamentos determinados pelo Conselho.

    Art. 11. Incumbe aos Vogaes:

    § 1º Tomar parte nas discussões e votações do Conselho como os demais membros do mesmo Conselho.

    § 2º Substituir os Secretarios e o Thesoureiro, do modo seguinte: o Vogal mais votado substituirá o 1º Secretario, o segundo em votação substituirá o 2º Secretario, e o terceiro o Thesoureiro.

CAPITULO II

DO CONSELHO

    Art. 12. O Conselho se reunirá, pelo menos, uma vez por mez.

    Art. 13. Não poderá haver sessão sem que estejão presentes quatro de seus membros, pelo menos.

    Art. 14. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria relativa dos votos presentes.

    Art. 15. São attribuições do Conselho:

    § 1º Promover todo o desenvolvimento do Instituto e pugnar pelos seus direitos e interesses, e dos de cada um de seus membros.

    § 2º Aconselhar particularmente os socios que se desviarem dos dictames da moral publica a fim de que se corrijão, e no caso de reincidencia applicar-lhes as penas estabelecidas no art. 34 destes Estatutos.

    § 3º Determinar todas as despezas que julgar necessarias para o bom andamento do Instituto.

    § 4º Velar na boa execução dos Estatutos e de quaesquer regulamentos sociaes.

    § 5º Propôr á assembléa geral todas as medidas que a experiencia indique como proficuas á boa marcha e desenvolvimento do Instituto.

    § 6º Tomar sob sua responsabilidade, em caso urgente e não previsto pelos estatutos ou Regulamentos, toda e qualquer providencia reclamada pelas circumstancias, solicitando em tempo breve da assembléa geral approvação para seu acto.

CAPITULO III

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 16. A assembléa geral do Instituto é a reunião de seus membros.

    Art. 17. Para haver sessão, da assembléa geral é preciso que estejão reunidos, pelo menos 30 socios: se porém uma hora depois da indicada não estiver presente este numero abrir-se-ha a sessão com 15, pelo menos.

    Art. 18. As sessões ordinarias serão duas annualmente, uma em Junho e outra em Dezembro.

    Art. 19. As sessões extraordinarias serão convocadas quando o Presidente julgar opportuno fazel-o.

    Art. 20. Oito membros do Instituto têm o direito de solicitar do Presidente a convocação de qualquer sessão extraordinaria, e, se não forem attendidos, poderão fazer a mesma convocação, independente do Presidente.

    Art. 21. Nas sessões extraordinarias não se discutirá nem votará materia diversa daquella para que tenha sido convocada a assembléa geral; não impedindo porém esta clausula a apresentação de quaesquer indicações, quando couber no tempo, para serem discutidas e votadas em outra reunião.

    Art. 22. Cada sessão, tanto ordinaria como extraordinaria, durará até duas horas, podendo ser prorogada por decisão da assembléa.

    Art. 23. Nenhum socio poderá fallar sobre cada materia mais de duas vezes, exceptuados os relatores de com missões e aquelles que pedirem a palavra pela ordem.

CAPITULO IV

DOS SOCIOS

    Art. 24. O Instituto compor-se-ha de socios effectivos, correspondentes, honorarios e benemeritos.

    Art. 25. São socios effectivos todos os Directores, Vice-Directores e Professores particulares, de instrucção primaria e secundária, nacionaes e estrangeiros, de um e outro sexo, que tiverem os seguintes requisitos:

    § 1º Os que installárão o Instituto.

    § 2º Os que depois da installação forem propostos por um socio e approvados pela maioria absoluta do Conselho.

    Art. 26. O socio effectivo pagará em acto de entrada no Instituto a joia de 10$000, e mensalmente a contribuição de 1$000, e poderá remir-se pagando de uma só vez a quantia de 60$000.

    Art. 27. O sacio effectivo tem o direito de discutir, votar e propôr em assembléa geral tudo quanto julgar util ao Instituto, e de ser votado para qualquer cargo social.

    Art. 28. O socio, que não estiver quite de suas contribuições, não poderá fazer parte da assembléa geral.

    Art. 29. O socio que não pagar sua joia trinta dias depois de haver recebido communicação de sua admissão, ou que deixar de satisfazer suas mensalidades no espaço de seis mezes, ficará suspenso de seus direitos sociaes até que se mostre quite.

    Art. 30. Se uma tal falta continuar a existir por espaço de um anno, o socio, que a commetter, será considerado eliminado do Instituto.

    Art. 31. Todo o socio é obrigado a aceitar qualquer cargo social para que fôr eleito pela primeira vez, salvo circumstancia attendivel, sob pena de ser eliminado do Instituto.

    Art. 32. O socio, que não puder assistir a qualquer sessão da assembléa geral, poderá mandar sua opinião escripta sobre a materia, que tenha de ser discutida, a fim de ser lida na referida sessão.

    Art. 33. Além dos cargos de que trata o art. 31, todo o socio é obrigado a aceitar qualquer commissão para a qual seja nomeado pelo Presidente ou Conselho.

    Art. 34. O socio que por seu procedimento contrario aos dictames da moral publica, se tornar indigno de pertencer ao Instituto, será dele eliminado por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho.

    Art. 35. Todo o socio que se julgar offendido em seus direitos por qualquer deliberação do Conselho, poderá recorrer para a assembléa geral.

    Art. 36. São socios correspondentes todos os que tiverem as condições de socios effectivos, mas que residirem em lugar distante, que os impossibilite de exercerem as obrigações que aos mesmos socios pertencem.

    Art. 37. Estes socios póderão passar para a classe dos effectivos, se vierem estabelecer sua residencia na Côrte.

    Art. 38. Se estiverem porém temporariamente na Côrte poderão tomar parte nos trabalhos da assembléa geral.

    Art. 39. São socios honorarios todas as pessoas que tiverem prestado serviços ao Instituto ou á instrucção ou mesmo á classe.

    Art. 40. O maior premio que o Instituto póde conceder é o diploma de socio benemerito, o qual só poderá ser dado ás pessoas que tiverem prestado serviços relevantissimos, tanto ao Instituto como á instrucção.

    Art. 41. Estes socios têm o direito de occupar lugar especial e distincto quando assistirem ás sessões da assembléa geral, em cujos trabalhos poderão tomar parte.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 42. Os diplomas dos socios effectivos serão expedidos e assignados pelo Presidente, Secretarios e Thesoureiro, e os dos socios das outras classes pelos mesmos empregados menos o Thesoureiro.

    Art. 43. O Conselho ou cinco membros do Instituto têm o direito de propôr em assembléa geral ordinaria para socio honorario ou benemerito qualquer pessoa que esteja nas condições dos arts. 39 e 40.

    Art. 44. A assembléa geral apreciará taes condições, e poderá admittir ou rejeitar a proposta; devendo o Conselho, no primeiro caso, expedir o diploma na fórrna estabelecida pelo art. 42.

    Art. 45. Não é permittida servirem conjunctamente no Conselho parentes em grão proximo, nem mesmo affins.

    Art. 46. Ficão suspensos dos seus direitos sociaes os membros effectivos e correspondentes, que por acto de vontade propria fecharem seus collegios ou deixarem de leccionar.

    Art. 47. A disposição do artigo antecedente não se entenderá com aquelles socios que por circumstancias extraordinarias suspenderem os trabalhos de seus Estabelecimentos ou o exercicio do magisterio.

    Art. 48. O socio effectivo que se ausentar temporariamente da Côrte e o participar por carta ao Conselho, será dispensado do pagamento de qualquer contribuição durante sua ausencia.

    Art. 49. Logo que o estado financeiro do Instituto o permitta, poderá a respectiva assembléa geral determinar a creação de uma caixa de beneficencia em favor dos socios e de suas familias.

    Art. 50. E' expressamente vedado aos membros do Instituto, na sua qualidade de Directores, Vice-Directores ou Professores, iniciar a menor correspondencia com o Governo ou com quaesquer outras autoridades; não o podendo fazer senão por intermedio do Conselho; menos, porém, quando se tratar de objectos privativos do collegio ou do exercicio do professorado.

    Art. 51. O socio que infringir o preceito do artigo antecedente incorrerá na multa de 60$000, que será logo cobrada pelo Thesoureiro, por ordem do Presidente.

    Art. 52. A assembléa geral do mez de Junho nomeará uma commissão composta de tres membros, da qual o mais votado será o relator, a fim de examinar as contas do Conselho e moralisar os actos do mesmo, do que fará um relatorio, que entrará em discussão e será votado na sessão do mez de Dezembro.

    Art. 53. Todos os livros, papeis, contas e outros quaesquer documentos do Instituto serão rubricados pelo Presidente.

    Art. 54. O capital social será formado: 1º das joias dos socios effectivos; 2º das mensalidades dos mesmos socios; 3º das remissões; 4º das multas em que possão incorrer; 5º dos donativos voluntarios do Presidente, na occasião da posse; 6º dos donativos ou legados que possão ser feitos ao Instituto; 7º das loterias que os Poderes do Estado possão conceder; 8º dos juros capitalisados.

    Art. 55. O Regimento interno e quaesquer outros Regulamentos necessarios á boa marcha dos trabalhos do Instituto serão organizados pelo Conselho e approvados pela assembléa geral.

    Art. 56. A reforma destes Estatutos só terá lugar sendo votada por metade e mais um dos membros effectivos reunidos em assembléa geral.

    Rio de Janeiro, 28 de Janeiro de 1870. - Conselheiro Dr. Adolpho Manoel Victorio da Costa, Presidente. - Dr. Ascamo Ferraz da Motta, 1º Secretario. - Padre Joaquim Ferreira da Cruz Belmonte, 2º Secretario.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 169 Vol. 1 pt II (Publicação Original)