Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.494, DE 26 DE MARÇO DE 1870 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.494, DE 26 DE MARÇO DE 1870

Concede autorização ao Instituto dos Cirurgiões Dentistas, estabelecido nesta Côrte, para exercer suas funcções, e approva os respectivos Estatutos.

    Attendendo ao que representou o Instituto dos Cirurgiões Dentistas, estabelecido nesta Côrte, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 9 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 7 de Fevereiro ultimo, Hei por bem Conceder ao dito Instituto autorização para exercer suas funcções, e Approvar os respectivos Estatutos, ficando porém entendido que o ensino a que o referido Instituto se propõe nos arts. 53 e 54 é de natureza particular e não dá direito ao exercicio da profissão, o qual ficará sempre dependente dos exames e condições estabelecidos nas leis e regulamentos em vigor.

    Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos Estatutos ficaráõ sujeitas á approvação do Governo Imperial.

    Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Março de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Paulino José Soares de Souza.

Estatutos do Instituto dos Cirurgiões Dentistas

CAPITULO I

DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

    Art. 1º O Instituto dos Cirurgiões Dentistas, fundado no Rio de Janeiro em 7 de Setembro de 1869 pelos Cirurgiões Dentistas Manoel da Silva Costa Junior, José Gomes de Faria, Antonio José de Oliveira Castro, Agostinho Pereira da Cunha Junior, José Ramos Cordeiro, Luiz José Cardoso, Dr. José Spyer, Hypolito Emilio Hallais, José Joaquim Corrêa Leal, Thiago Bivilaqua, Emilio Colonna, Henrique Schnoor, Miguel Ferreira da Silva, Horacio Teixeira Lopes Guimarães, Manoel Paranhos da Silva Velloso, D. Affonso Henrique de Távora Noronha Rohan e Vasconcellos Freire de Andrade e Antonio Maria Salgado, é uma associação de Cirurgiões Dentistas que tem por fim o estudo de questões relativas á Cirurgia e prothese dentaria por meio de discussões e trabalhos escriptos.

CAPITULO II

DOS MEMBROS, SUA ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES

    Art. 2º O Instituto compõe-se de membros effectivos, correspondentes e honorarios.

    § 1º Só podem ser membros effectivos os Cirurgiões Dentistas que residirem na Côrte, e na capital da Provincia do Rio de Janeiro.

    § 2º Os membros fundadores do Instituto ainda que se ausentem da Côrte serão sempre considerados effectivos.

    § 3º Só podem ser membros correspondentes os Cirurgiões dentistas que residirem fóra da Côrte ou mesmo fóra do Imperio.

    § 4º Só podem ser membros honorarios os Cirurgiões dentistas que tenhão prestado relevantes serviços ao Instituto.

    Art. 3º A admissão dos membros será feita por approvação da casa, precedendo:

    § 1º Para membro honorario uma proposta assignada por um dos membros do Instituto, na qual declare os serviços prestados pelo candidato.

    § 2º Para membro effectivo e correspondente um trabalho escripto pelo candidato e apresentado por um dos membros effectivos do Instituto, cujo trabalho será escripto sobre um ponto á escolha do candidato.

    Art. 4º O membro effectivo que se retirar da Côrte deverá ser considerado membro correspondente até a sua volta.

    Art. 5º Os trabalhos de que trata o § 2º do art. 3º devem ser lidos nas sessões em que forem entregues pelos candidatos, ou na sua ausencia por qualquer dos Secretarios.

    Art. 6º Uma commissão nomeada pelo Instituto formulará um parecer a respeito do trabalho ou memoria apresentada, no qual dará sua opinião que será sujeita á approvação do Instituto.

    Art. 7º Os candidatos serão considerados membros do Instituto, depois de approvados e discutidos pela casa o trabalho e o parecer de que falla o art. 6º

    Paragrapho unico. O parecer e a memoria podem ser discutidos separadamente em caso de necessidade.

    Art. 8º Não se póde pôr em discussão o trabalho do candidato á effectividade sem que elle se ache presente á sessão.

    Art. 9º Os candidatos, cujos trabalhos forem impugnados, poderão defendel-os, e sendo rejeitados só poderão apresentar-se candidatos quando o Instituto julgar conveniente.

    Art. 10. As propostas ou requerimentos para um lugar de membro do Instituto devem declarar o nome, naturalidade, residencia e titulos do candidato.

    Art. 11. Os membros effectivos são demais obrigados:

    § 1º Ao pagamento de uma joia de vinte mil réis.

    § 2º Ao pagamento de uma mensalidade de mil réis.

    Art. 12. Todo o membro effectivo tem direito de:

    § 1º Tomar parte nas questões administrativas e discussões scientificas.

    § 2º Propôr pontos para discussão, assim como qualquer medida a bem do Instituto.

    § 3º Apresentar por si, ou por correspondencia, trabalhos, jornaes, theses, memorias, observações clinicas, e qualquer outro escripto relativo aos fins da associação.

    § 4º Votarem em todas as questões do Instituto, e em suas eleições, e ser votado para os cargos e commissões.

    § 5º Ser recebido por uma commissão de tres membros nomeada pelo Presidente quando pela primeira vez tomar assento na casa.

    Art. 13. Os membros correspondentes e honorarios serão igualados aos effectivos quando presentes á sessão, e gozaráõ de todas as garantias destes, excepto as do § 4º do artigo antecedente.

CAPITULO III

DA DIRECÇÃO DO INSTITUTO E SEUS FUNCCIONARIOS EM GERAL

    Art. 14. O Instituto terá os seguintes funccionarios electivos: - Um Presidente, um Vice-Presidente, dous Secretarios, um Thesoureiro, e as commissões extraordinarias exigidas pelo art. 6º e outros.

    Art. 15. Os cargos de eleição duraráõ sómente até o fim do anno social; os cargos porém de nomeação da presidencia duraráõ até o desempenho da missão.

CAPITULO IV

DA MESA

    Art. 16. O Presidente e os dous Secretarios que estiverem funccionando, formaráõ a mesa, á qual além de outras attribuições marcadas nestes estatutos compete dar parecer sobre policia e regimen interno e quaesquer duvidas ou interpretações dos estatutos.

    Art. 17. No caso de impedimento de qualquer membro da mesa, substituil-o-ha o seu immediato na ordem seguinte: - Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretario, 2º Secretario, e seu immediato em votos.

    Art. 18. Ao Presidente é devido todo o respeito e deferencia.

    Art. 19. São suas attribuições:

    § 1º Convocar as sessões ordinarias de oito em oito dias, e extraordinarias quando reconhecer essa necessidade.

    § 2º Presidir a todas as sessões, abrir e fechar os trabalhos, manter a ordem chamando a esta os socios que a perturbarem.

    § 3º Dirigir e marcar a ordem do dia, chamando á questão o socio que della se afastar, retirar-lhe a palavra quando elle offender o decóro social, e levantar a sessão quando ella se tornar tumultuosa.

    § 4º Nomear as commissões de que trata o art. 14.

    § 5º Abrir, rubricar e encerrar todos os livros do Instituto, assignar as actas, officios de nomeação, que serviráõ de diplomas, documentos e contas para serem pagas pelo Thesoureiro.

    § 6º Vetar pela observancia destes estatutos e mais deliberações do Instituto.

    § 7º Apresentar na sessão anniversaria um relatorio circumstanciado dos factos notaveis occorridos durante seu periodo administrativo.

    § 8º O Presidente não poderá tomar parte nos debates occupando a cadeira presidencial, salvo em defesa dos actos administrativos.

    Art. 20. O Vice-Presidente terá as attribuições do Presidente, quando o substituir.

    Art. 21. Ao 1º Secretario compete:

    § 1º Ler a acta e o expediente.

    § 2º Redigir, subscrever a acta, e apurar as votações com o Presidente e o 2º Secretario.

    § 3º Fazer em um livro competente a matricula dos membros, segundo a classe a que pertencer, especificando, além dos esclarecimentos exigidos no art. 10, a data da admissão, com declaração do modo por que esta foi feita.

    § 4º Redigir e assignar a correspondencia do Instituto e os officios de nomeação dos membros.

    § 5º Escripturar e ter em boa ordem todos os papeis e livros a seu cargo.

    Art. 22. Ao 2º Secretario compete:

    § 1º Ajudar ao 1º Secretario na escripturação, das actas e no registro da Secretaria.

    § 2º Tomar nota do que se passar nas sessões, rubricando todas as propostas remettidas á mesa, e dal-as com brevidade ao 1º Secretario para a confecção da acta.

    § 3º Tomar nota dos membros presentes e ausentes.

    § 4º Registrar em um livro proprio todos os papeis quér officios, quér communicações de qualquer ordem que do Instituto sejão expedidas.

    Art. 23. Ao Thesoureiro compete:

    § 1º Arrecadar as joias e mensalidades dos membros.

    § 2º Ter em sua guarda e responsabilidade todos os fundos do Instituto.

    § 3º Pagar todas as contas de despezas rubricadas pelo Presidente.

    § 4º Ter em dia com toda a clareza em um livro proprio a escripturação dos dinheiros a seu cargo.

    § 5º Prestar informações sobre os negocios a seu cargo sempre que o Instituto o exigir.

    § 6º Apresentar no fim do anno social ao Instituto um balanço geral da receita e despeza, que será remettido a uma commissão para dar seu parecer.

    § 7º Fazer entrega ao seu successor de todo o dinheiro e papeis a seu cargo.

    Art. 24. Na falta do Thesoureiro proceder-se-ha a nova eleição para esse cargo.

CAPITULO V

DAS COMMISSÕES

    Art. 25. As commissões serão nomeadas pelo Instituto por eleição; a ellas compete:

    § 1º Receber os trabalhos que lhes forem enviados pelo Instituto e dar parecer sobre elles.

    § 2º Satisfazer finalmente as deliberações do Instituto.

    § 3º As commissões que não tiverem de dar parecer, darão todavia conta da sua missão.

CAPITULO VI

DAS SESSÕES, ELEICÕES E VOTAÇÕES

    Art. 26. As sessões do Instituto serão ordinarias, extraordinarias e solemne.

    Art. 27. Para haver sessão é preciso que na hora marcada estejão presentes oito membros, isto quando se tratar de discussão de pontos scientificos; é porém preciso maioria absoluta dos membros effectivos: 1º para eleição dos funccionarios; 2º para alteração dos estatutos; 3º quando a maioria dos membros presentes o julgar necessario.

    Art. 28. As sessões ordinarias terão lugar uma vez por semana.

    Art. 29. As sessões extraordinarias terão lugar quando o Presidente julgar necessario.

    Art. 30. A sessão solemne terá lugar no dia da installação do Instituto.

    Art. 31. Nenhuma sessão ordinaria durará mais de tres horas, salvo se fôr pedida e approvada a sua prorogação.

    Art. 32. As questões que se ventilarem sobre emenda da acta não deveráõ prolongar-se por mais de dez minutos: compete ao Presidente encerral-as.

    Art. 33. A eleição de funccionarios para o novo anno social será feita no dia anniversario da installação do Instituto.

    Art. 34. As decisões do Instituto serão tomadas por maioria de votos, que devem ser sempre por escrutinio secreto. No caso porém de empate a sorte decidirá.

    Art. 35. Qualquer membro póde mandar á mesa para ser inserida na acta a declaração de seu voto.

    Art. 36. Observar-se-ha nas discussões o estylo adoptado nas associações analogas.

CAPITULO VII

DOS DIPLOMAS

    Art. 37. O diploma de membro do Instituto, constará de um officio assignado pelo Presidente e Secretario participando a nomeação.

    Art. 38. Os fundadores não terão diploma, mas sim os seus nomes assignados na acta da sessão da installação do instituto, e em um quadro que será collocado nas salas das sessões.

CAPITULO VIII

DO ARCHIVO

    Art. 39. O archivo sob a immediata vigilancia do 1º Secretario, constará:

    § 1º De todos os trabalhos escriptos offerecidos ao Instituto por seus membros e pelos candidatos a tal lugar.

    § 2º Dos livros das sessões, livros de assentos e mais trabalhos dos funccionarios e commissões.

    § 3º De todos os jornaes e livros offerecidos ao Instituto.

    Art. 40. O archivo será collocado na casa das sessões e franqueado a todos os membros, não podendo estes retirar do archivo objecto algum.

    Art. 41. São propriedades do Instituto todos os trabalhos lidos em suas sessões.

CAPITULO IX

DO PERIODICO

    Art. 42. Quando as posses do Instituto o permittirem, elle terá o seu periodico sob o nome de « Revista do Instituto dos Cirurgiões Dentistas. »

    Art. 43. A Revista estará sob a immediata direcção de uma commissão de redacção eleita pelo Instituto em occasião opportuna.

    Art. 44. A commissão de redacção compete:

    § 1º Servir-se do archivo do Instituto quando tiver necessidade de materia para o preenchimento da publicação.

    § 2º Rejeitar, censurar e corrigir os trabalhos que lhe forem submettidos, sem alterar as idéas scientificas que os autores nutrirem.

    § 3º Escrever a chronica do periodico, historiando as discussões scientificas que apparecerem no recinto do Instituto.

    § 4º Enviar ás primeiras corporações scientificas do Imperio um exemplar de cada numero da Revista.

    § 5º Conservar em seu poder todos os trabalhos que lhe forem submettidos sem serem obrigados a restituil-os a seus autores.

    Art. 45. A Revista, exclusivamente mantida por meio das assignaturas, apparecerá ao menos uma vez por mez.

    Art. 46. Só por falta de assignaturas poderá a redacção recorrer aos cofres do Instituto, com prévia autorização do mesmo.

    Art. 47. Deveráõ ficar reservados no archivo do Instituto pelo menos dez numeros da Revista.

CAPITULO X

DISPOSICÕES GERAES

    Art. 48. Todo o dinheiro e objectos que pertenção ao Instituto, por offerta ou contribuição dos seus membros, não serão restituidos sobre pretexto algum.

    Art. 49. Para fazer face a qualquer despeza extraordinaria do Instituto, não havendo dinheiro em caixa, dever-se-ha fazer um rateio entre os socios effectivos.

    Art. 50. No caso de dissolução do Instituto o seu espolio reverterá em beneficio do Asylo de Invalidos da Patria.

    Art. 51. Logo que constar que qualquer membro não tem comparecido no Instituto por motivo de molestia, será encarregada de visital-o e offerecer os seus officios uma commissão nomeada pelo Instituto.

    Art. 52. No caso de fallecimento de algum dos membros o Instituto não só nomeará uma commissão para assistir ao seu funeral, como tambem a uma missa de 7º ou 30º dia que o Instituto mandará celebrar.

    Art. 53. Quando as circumstancias do Instituto o permittirem crear-se-ha uma aula pratica de cirurgia e prothese dentaria, cujo programma de ensino será em tempo organizado por uma commissão nomeada pelo Instituto.

    Art. 54. Esta aula terá os professores necessarios que só poderão ser escolhidos d'entre os membros effectivos do Instituto.

    Art. 55. Os presentes estatutos só poderão ser alterados ou mesmo reformados quatro annos depois de sua aprovação.

    Sala das sessões do Instituto dos Cirurgiões Dentistas, em 26 de Setembro de 1869. - Os membros da commissão de redacção. - Assignados. - Manoel da Silva Costa Junior. - Agostinho Pereira da Cunha Junior. - Antonio José de Oliveira Castro.

    Approvados em sessão do Instituto de 26 de Setembro de 1869. - O secretario interino, Antonio José de Oliveira Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 160 Vol. 1 pt II (Publicação Original)