Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.492, DE 23 DE MARÇO DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.492, DE 23 DE MARÇO DE 1870
Concede á companhia, que Stephen Busk & Comp. e o engenheiro André Rebouças organizarem, autorização para construirem dócas nas enseadas da Saude e Gambôa do porto do Rio de Janeiro.
Attendendo ao que Me requerêrão Stephen Busk & Comp. e o engenheiro André Rebouças, e de conformidade com o Decreto n. 1746 de 13 de Outubro de 1869, Hei por bem conceder á companhia, que incorporarem, autorização para construir, nas enseadas da Saude e da Gambôa do porto do Rio de Janeiro, dócas de importação e exportação, e um estabelecimento para a reparação de navios pelo systema de Edwin Clark, mediante as clausulas que com este baixão assignadas por Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Março de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 4492 desta data
1ª O Governo Imperial concede á companhia que fôr organizada pelos negociantes Stephen Busk & Companhia e pelo engenheiro André Rebouças, autorização para construir, nas enseadas da Saude e da Gambôa, no porto do Rio de Janeiro, dócas de importação e exportação, e um estabelecimento para a reparação dos navios no systema de Edwin Clark, tudo de conformidade com a planta geral, sellada em 13 de Dezembro de 1867 e junta á petição inicial dos emprezarios, com as modificações adiante declaradas.
2ª A incorporação da companhia deverá verificar-se dentro do prazo de dous annos, contados da data da promulgação do Decreto de concessão, sob pena de caducar a mesma.
O fundo capital da companhia será de dez mil contos, e não poderá ser alterado sem autorisacão do Governo.
3ª O Governo concede á companhia o direito de desapropriação, na fórma do Decreto n. 1664 de 27 de Outubro de 1855, dos terrenos particulares, predios e bem-feitorias, adjacentes ás enseadas da Saude e da Gambôa, que forem necessarios ás construcções das dócas, do apparelho de reparação dos navios e de suas dependencias. Os terrenos de marinhas lhe serão aforados de conformidade com as leis vigentes.
4ª As obras e os trabalhos que a companhia se obriga a executar, consistiráõ:
1º Na excavação das enseadas da Saude e da Gambôa para lhes dar a profundidade necessaria á fluctuação, em toda a maré, de navios de calado de nove metros.
2º Na construcção de cáes e molhes com todo o material necessario ao embarque e desembarque de passageiros e mercadorias.
3º Na construcção de telheiros e grandes armazens para deposito das mercadorias, que tiverem de se demorar nas dócas.
4º Na collocação do material fixo, e na acquisição do material movel, necessarios ao serviço das dócas nas condições das melhores de Londres.
5º Uma muralha de altura de dous metros e cincoenta centimetros, armada de defesas, isolará o terreno das dócas de todos os circumvizinhos, de modo que só se possa entrar nelle pelas portas guardadas por empregados da Alfandega. Do lado do mar os diversos molhes das dócas tanto da Saude, como da Gambôa, serão reunidos por meio de correntes de ferro, tendo no meio pontões de registro.
6º Os armazens das dócas construidos pela companhia gozaráõ das mesmas vantagens e favores concedidos por lei aos armazens alfandegados e interpostos.
7º Antes de principiar o serviço das dócas, a companhia sujeitará a approvação do Governo um regulamento para o mesmo serviço, e nelle se estabeleceráõ as regras necessarias para a exacta fiscalisação e arrecadação das rendas da alfandega.
8º A companhia será obrigada a dar no edificio das dócas as accommodações necessarias para o serviço dos empregados da Alfandega, que forem encarregados de fiscalisar o movimento das mercadorias.
9º A companhia fica tambem obrigada a apresentar á approvação do Governo, tres mezes antes de dar começo aos trabalhos, as plantas das construcções que tiverem de ser executadas.
10. As modificações da planta geral de que trata a clausula primeira são as seguintes:
1ª Exclue-se tudo que se refere á ligação das dócas com a estrada de ferro de D. Pedro II.
2ª A estação central na Praça Municipal será collocada de modo que fiquem para serventia publica duas ruas lateraes de 15 metros de largura cada uma, e na frente do lado de terra outra rua de 30 metros no ponto mais estreito.
3ª O becco da Pedra do Sal, em toda sua extensão desde a rua nova de S. Francisco até o mar ficará com a largura de 15 metros, tendo na extremidade cáes de embarque e desembarque de cargas e passageiros, sem onus algum para o publico.
4ª Entre o edificio do mercado publico existente na praça da Harmonia e o muro que por ahi deve limitar as propriedades da companhia ficará para serventia publica até o mar uma rua de 15 metros de largura, tendo na extremidade cáes nas condições da modificação antecedente.
5ª O becco do Vapor, junto á enseada da Gambôa, será alargado 15 metros em toda a sua extensão até o mar, tendo na extremidade cáes nas mesmas condições da terceira modificação da presente clausula.
Fica entendido que as despezas necessarias ás modificacões acima declaradas serão por conta da companhia.
11. Organizada a companhia, e approvados os seus estatutos, dará ella começo ás obras no prazo de seis mezes, a contar da data da approvação das plantas, sob pena de caducidade do contracto.
Se nenhuma modificação fôr indicada pelo Governo dentro do prazo de tres mezes, contados da data da apresentação, poderá a companhia proceder á execução das obras conforme as mesmas plantas.
12. Dentro do prazo de cinco annos improrogaveis, a contar da data da approvação das plantas de conformidade com a clausula precedente, fica a companhia obrigada a concluir as obras projectadas na enseada da Saude, e as da Gambôa dentro de dez, contados da mesma data, salvo caso de força maior justificado perante o Governo, que julgará de sua procedencia por decreto, precedendo audiencia da respectiva secção do conselho de estado.
A falta de cumprimento da primeira destas condições fará caducar o contracto, e a da segunda o annullará na parte relativa á doca da Gambôa.
13. A companhia terá o direito de perceber:
1º Pelo serviço de cães das dócas e de embarque e desembarque, da armazenagem das mercadorias e pelo embarque e desembarque das bagagens, as mesmas taxas actualmente estabelecidas pela companhia da dóca da Alfandega do Rio de Janeiro.
2º De joia e de estadia dos navios, que fizerem obra nos diques da companhia, nunca mais do que as taxas actualmente percebidas no imperial dique da Ilha das Cobras, em virtude da tabella que baixou com o aviso do ministerio da marinha de 27 de Novembro de 1867.
14. A companhia poderá emittir titulos de garantia ou warrants das mercadorias depositadas nos respectivos armazens. De cada titulo emittido poderá a companhia cobrar um quarto por cento do valor das mercadorias nelle mencionadas.
O serviço de emissão e uso desses titulos serão feitos de conformidade com os regulamentos do governo imperial.
15. A tarifa dos artigos antecedentes será considerada provisoria e deverá ser revista dentro de um anno, e depois de cinco em cinco annos pela praça do commercio desta capital, e approvada pelo Governo, mas não poderá ser modificada de modo a reduzir a renda liquida geral da companhia, senão quando ella fôr maior de 12% do capital empregado nas construcções e no material fixo e rodante da companhia.
16. Serão embarcadas e desembarcadas gratuitamente quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Estado, as malas do correio, os agentes officiaes do Governo, bem como os colonos e suas bagagens.
17. Terão livremente transito, embarque e desembarque durante as horas de serviço e expediente, passageiros que poderão conduzir volumes não excedentes de cento e vinte cinco litros, e pesos não maiores de trinta kilogrammas.
18. Se o governo entender conveniente effectuar o resgate da concessão, poderá fazel-o em qualquer tempo depois dos 12 primeiros annos da data deste decreto.
O preço do resgate será regulado de modo que reduzido a apolices da divida publica produza uma renda equivalente a 8% de todo o capital effectivamente empregado na empreza.
O Governo estabelecerá o modo de verificar a importanria deste capital.
19. O Governo terá um engenheiro de sua confiança encarregado da fiscalisação das obras da companhia, e até cinco praticantes para estudar o seu systema de construcção e administração.
20. Quando a companhia não executar qualquer obra ou serviço nas condições estabelecidas, o Governo as mandará fazer á custa della.
21. A presente concessão durará 90 annos, contados da data destas clausulas.
Findos elles, passaráõ para o Estado, sem indemnização alguma, todas as construcções, o material fixo e rodante, e bem assim os terrenos occupados pela companhia.
22. A companhia deverá formar um fundo de amortização por meio de quotas deduzidas de seus lucros liquidos, e calculadas de modo que reproduzão seu capital no fim dos 90 annos da concessão.
A formação deste fundo principiará, o mais tardar, 10 annos depois de concluidas as obras.
23. A directoria da companhia terá sua séde nesta Côrte, e tratará directamente com o Governo Imperial.
As questões, que se suscitarem entre o Governo e a companhia a respeito de seus direitos e obrigações, e não puderem ser resolvidas de commum accôrdo, serão decididas no Brasil por tres arbitros, dos quaes um será de nomeação do Governo, outro da companhia, e o terceiro, que decidirá definitivamente, escolhido por accôrdo de ambas as partes ou sorteado, offerecendo cada uma dellas o nome de um Conselheiro de Estado.
24. Fica entendido que á companhia não se concedem outros favores e isenções além dos mencionados nas presentes clausulas.
Palacio do Rio de Janeiro, em 23 de Março de 1870. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 147 Vol. 1 pt II (Publicação Original)