Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.491, DE 23 DE MARÇO DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.491, DE 23 DE MARÇO DE 1870
Concede a Charles T. Bright e outros autorisação para, por meio de uma Companhia que organizarem, construirem e custearem linhas telegraphicas submarinas entre o norte e o sul do Imperio.
Attendendo ao que Me requerêrão Charles T. Bright, E. B. Webb e William F. Jones, Hei por bem Conceder-lhes autorização para, por meio da Companhia que organizarem, construirem e custearem linhas telegraphicas submarinas entre o norte e o sul do Imperio, mediante contracto celebrado de accôrdo com as clausulas, que com este baixão, assignadas por Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e tres de Março de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 4491 desta data
1ª O Governo Imperial concede á Companhia que fôr organizada por Charles T. Bright, E. B. Webb e William F. Jones autorização para a construcção e custeamento de linhas telegraphicas submarinas que, partindo da capital do Imperio e seguindo o littoral, vão terminar ao norte, na cidade de Santa Maria de Belém do Pará, e ao sul, na de S. Pedro do Rio Grande do Sul.
2ª A linha do norte tocará nas Provincias do Rio de Janeiro, Espirito Santo, Bahia, Sergipe, Alagôas, Pernambuco, Parabyba do Norte, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauhy e Maranhão.
A linha do sul tocará nas Provincias de S. Paulo, Paraná e Santa Catharina.
Os pontos dessas Provincias, em que deverão tocar as linhas telegraphicas do norte e sul, serão designados no plano a que se refere a clausula quinta.
3ª A linha do norte poderá entroncar-se nas linhas transatlanticas entre o Brasil e a Europa, ou America do Norte, mediante os convenientes ajustes com as respectivas companhias, devidamente approvados pelo Governo.
Da mesma fórma poderá a linha do sul entroncar-se nas que se estabelecerem entre o Brasil e o Rio da Prata.
Paragrapho unico. O Governo reserva o direito de conceder igual favor ás linhas telegraphicas terrestres, que se estabelecerem por conta da administração publica, ou por empreza particular.
4ª O prazo da concessão será de sessenta annos, contados da data das presentes clausulas.
§ 1º Durante esse prazo nenhum outro telegrapho submarino poderá ser estabelecido de qualquer ponto, onde a empreza tiver estação, para outro em identica condição, por toda a extensão das respectivas linhas do norte e sul.
§ 2º Fica salvo ao Governo estabelecer communicações telegrapho-electrico-terrestres em qualquer direcção e pelos pontos que julgar mais convenientes, e do modo que melhor lhe parecer administrativamente, ou por meio de empreza particular.
§ 3º Na parte do littoral, em que achão-se collocados ou venhão a collocar-se fios electricos terrestres na conformidade do paragrapho antecedente, fica livre aos expedidores a transmissão dos telegrammas pelos cabos submarinos ou pelos referidos fios.
5ª Antes de encetarem-se os respectivos trabalhos, a empreza deverá apresentar ao Governo o plano das linhas, no qual se designaráõ os pontos de immersão e emersão dos cabos, e as diversas estações telegraphicas.
§ 1º O Governo terá a faculdade de fazer nesse plano as alterações que entender convenientes, entendendo-se que o approva, se dentro de tres mezes não as fizer constar á empreza.
Esta será obrigada a attender ás alterações, sob pena de annullação da concessão.
§ 2º Concluidas as obras da empreza, deverá esta apresentar ao Governo o plano definitivo que tiver sido adoptado, com plantas topographicas, nas quaes se especificarão os pontos de immersão e emersão dos cabos, as suas ligações com a terra, as estações telegraphicas, a sondagem e a natureza do fundo do mar, por onde aquelles estiverem assentados.
Estes trabalhos serio entregues ao Governo dentro dos dez primeiros annos da concessão, sob pena delle os mandar fazer á custa da empreza.
6ª As linhas devem começar a funccionar em toda a sua extensão dentro do prazo de dous annos contados da data destas clausulas.
§ 1º Salvo o caso de força maior, justificado perante o Governo, que julgará da sua procedencia por Decreto, com audiencia da respectiva Secção do Conselho de Estado, a omissão daquella condição importará annullação da concessão sem mais formalidade alguma.
§ 2º Todavia, se a empreza tiver começado os trabalhos, de modo que uma das linhas, do norte ou do sul, esteja funccionando effectivamente no prazo marcado, eximir-se-ha da pena comminada, pagando a multa de 4:000$000 pelo primeiro semestre que exceder o mesmo prazo, e do dobro pelo segundo semestre, caducando a concessão, se no fim deste não estiverem concluidas todas as obras, e ambas as linhas funccionando em toda a sua extensão.
7ª A empreza obriga-se a conservar todas as suas construcções, apparelhos e cabos em bom estado, de modo que não haja interrupção na transmissão dos telegrammas em toda a extensão das linhas.
§ 1º Se a interrupção em qualquer das linhas fôr de mais de dous até oito mezes, a empreza pagará a multa de 1:000$000 pelo terceiro mez, de 2:000$ pelo quarto, e assim por diante em progressão arithmetica até o oitavo mez.
§ 2º Se a interrupção exceder de oito mezes, salvo o caso de força maior justificada perante o Governo na conformidade do que a este respeito fica declarado na clausula sexta, caducará a concessão.
8ª A empreza obriga-se a receber e transmittir os telegrammas do Governo e do publico para qualquer das suas estações pelos preços que serão estabelecidos em uma tarifa approvada pelo Governo.
Os despachos officiaes terão preferencia a quaesquer outros, no caso de urgencia, e pagaráõ dez por cento menos em relação á tarifa do publico.
§ 1º A recepção e transmissão dos telegrammas nas estações da empreza serão feitas por telegraphistas do quadro da Direcção Geral dos Telegraphos do Imperio, por esta Repartição nomeados e demittidos livremente.
§ 2º Os vencimentos dos telegraphistas assim empregados no serviço da empreza serão pagos por esta ao Governo.
§ 3º Na falta ou impedimento de telegraphistas do quadro poderão ser provisoriamente empregados outros, avisando-se á Directoria Geral dos Telegraphos para approval-os.
§ 4º De tres em tres mezes se procederá a ajuste de contas entre o Governo e a empreza.
9ª A empreza obriga-se, sob pena de caducidade desta concessão, a depositar, seis mezes depois de promulgado o respectivo Decreto, como garantia de sua execução, em qualquer Banco de Londres, a quantia de quatro mil libras esterlinas á disposição do Governo do Brasil.
§ 1º Será levantado o deposito sómente quando as linhas do norte e do sul estiverem funccionando em toda a sua extensão.
§ 2º O deposito reverterá para o Estado logo que fôr declarada a caducidade da concessão, de conformidade com a clausula sexta e seus paragraphos.
10ª A empreza poderá desapropriar, na fórma da Lei, os terrenos, madeiras e outros materiaes necessarios para o estabelecimento e custeio das linhas, estações e postes destinados aos fios terrestres, que forem indispensaveis para ligar os cabos submarinos ás mesmas estações.
11ª As Leis e Regulamentos que regem actualmente os telegraphos no Brasil, ou que forem para este fim decretados, serão applicados ás linhas de que trata a presente concessão.
12ª O Governo fiscalisará, como entender conveniente, todo o serviço da empreza, a que se refere esta concessão.
13ª O Governo reserva-se a faculdade de suspender o serviço telegraphico nas estações da empreza para toda a correspondencia, ou para certa classe della, por tempo limitado ou indeterminado.
Em todo o caso o Governo obriga-se a pagar á empreza o preço equivalente ao que tiver percebido no prazo anterior e igual áquelle durante que tiver lugar a suspensão.
14ª Findo o prazo da concessão fixado na clausula 4ª, reverteráõ para o Estado, sem indemnização alguma, todo o material das linhas, as estações e dependencias destinadas ao regular andamento do serviço telegraphico.
15ª Em qualquer tempo, depois dos 10 primeiros annos, contados do dia em que começarem a funccionar as linhas em toda a sua extensão, poderá o Governo resgatar as linhas telegraphicas com as respectivas estações e dependencias.
O preço do resgate será fixado pela importancia das obras no estado em que se acharem, entrando na avaliação sómente as despezas de direcção e administração dessas obras e o valor que o material e mão de obra representarem.
A avaliação será feita por arbitros.
16ª Igualmente por arbitros, e no Brasil, serão decididas todas as questões que suscitarem-se entre o Governo e a empreza sobre seus direitos e obrigações.
17ª Para a nomeação dos arbitros, conforme as clausulas antecedentes, seguir-se-ha o seguinte:
§ 1º Se não concordarem as partes em um só arbitro, nomeará cada uma o seu.
§ 2º Havendo divergencia entre os dous, as partes escolheráõ um terceiro, que decidirá sem recurso algum.
§ 3º Se não chegarem a accôrdo, a Companhia nomeará um Conselheiro de Estado; e este será o terceiro arbitro.
§ 4º Quando houver necessidade de arbitramento em qualquer hypothese, uma das partes dará aviso á outra, declarando o seu arbitro. Se dentro de 30 dias a outra parte não communicar a sua escolha, entender-se-ha que aceita o proposto. O mesmo se praticará quanto á nomeação do terceiro arbitro.
§ 5º No caso de resgate das linhas, ou de questões technicas, a escolha dos arbitros por ambas as partes recahirá em profïssionaes. O terceiro arbitro será sempre Conselheiro de Estado, livremente nomeado pela empreza, seja ou não profissional.
18ª No caso de caducidade desta concessão ficará o Governo inteiramente livre e habilitado a transferil-a a qualquer emprezario, sem que a empreza possa reclamar cousa alguma a titulo de indemnisação e apenas com faculdade de dispor do material que lhe pertencer, preferindo sempre ao Governo, se este quizer ficar com elle, ou por ajuste com a mesma empreza, ou pelo preço que outros se propuzerem a pagar.
19ª A empreza se obriga a ter nesta Côrte um representante com plenos poderes para tratar e resolver directamente com o Governo Imperial as questões emergentes, ficando entendido que quantas surgirem entre ella e o Governo, ou entre ella e os particulares, serão tratadas e resolvidas no Brasil.
20ª No caso de ter a empreza cumprido todas as condições desta concessão, e de caducar a convenção internacional, que concedeu a Pier A. Balestrini o estabelecimento do cabo submarino entre a Europa e o Brasil, será preferida a empreza para levar a effeito aquelle serviço em igualdade de circumstancias, depois de concurso aberto sobre as bases que o Governo julgar convenientes, e se este não resolver renovar a dita convenção.
21ª Declara-se que á empreza não competirãõ outros favores, além dos mencionados nas presentes clausulas.
Palacio do Rio de Janeiro, em 23 de Março de 1870. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 141 Vol. 1 pt II (Publicação Original)