Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.487, DE 12 DE MARÇO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.487, DE 12 DE MARÇO DE 1870

Approva o regulamento para o serviço da Companhia Rio de Janeiro City Improvements.

    Hei por bem Approvar e Mandar que se observe o regulamento para o serviço da Companhia Rio de Janeiro City Improvements, que com este baixa, assignado por Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em doze de Março de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

Regulamento para a Companhia City Improvements

    Art. 1º As obras já construidas e as que tiverem de ser construidas pela Companhia City Improvements para limpeza das casas e esgoto das aguas pluviaes da cidade, sendo, como são, consideradas pelo § 12 da condição 3ª do contracto approvado pelo Decreto nº 1929 de 26 de Abril de 1857, como obras publicas pertencentes ao Estado, gozaráõ de todos os privilegios concedidos a estas.

    Os que as destruirem ou damnificarem por qualquer modo, além de incorrerem nas penas impostas pela Illma. Camara Municipal nas posturas approvadas por portaria do Ministerio do Imperio de 30 de Abril de 1867, serão processados nos termos do Decreto nº 1090 do 1º de Setembro de 1860, art. 2º, § 1º, e mais leis em vigor.

    Art. 2º A autoridade competente a quem, segunda a condição 5ª do contracto, deveráõ recorrer não só os emprezarios, como tambem os particulares para prestar-lhes o seu apoio dentro dos limites legaes, será um engenheiro de nomeação do Governo Imperial, ao qual competirá a inspecção de todas as obras e serviços da empreza.

    Art. 3º A Companhia poderá todas as vezes que julgar necessario reclamar o auxilio da autoridade do engenheiro do Governo, a fim de que aos seus prepostos seja franqueada a entrada em todos os predios, edificios particulares, áreas, quintaes, chacaras, campos e mais lugares por onde houverem de passar, ou se tiverem de construir ou assentar conductores, canos de despejo, vallas de esgoto e mais obras necessarias para a execução do systema por ella contractado.

    A mesma faculdade terá a Companhia, quando, depois de concluidas as obras, tiver necessidade de proceder ao seu exame, limpeza e concertos.

    Art. 4º A entrada nos edificios publicos, nas casas, predios e terrenos particulares para os fins indicados no artigo antecedente, será sempre de dia, precedendo aviso ao respectivo proprietario, ou morador, com antecedencia de 24 horas, segundo prescrevem as supracitadas posturas.

    Nos casos porém de exame, concerto, ou limpeza de obras já concluidas, além das mais condições, a hora para taes serviços será marcada de combinação com o morador do predio.

    Nos casos imprevistos ou de força maior, o aviso prévio e a combinação da hora poderão ser dispensados, sendo esta marcada pelo engenheiro do Governo e logo intimada ao morador.

    Art. 5º O engenheiro do Governo, quando lhe fôr requisitado o seu apoio, procurará entender-se com o proprietario ou morador a fim de que não se opponha á execução da obra, nem recuse a entrada requerida pelos prepostos da Companhia.

    Se o proprietario ou morador não attender ao engenheiro, requisitará este a intervenção da autoridade policial do districto, que, na fórma da lei, dará as providencias necessarias a fim de cessar a opposição e proseguirem os trabalhos.

    Art. 6º Os prepostos da Companhia terão um titulo, passado pela policia, e serão obrigados a exhibil-o todas as vezes que apresentarem-se nos predios ou edificios publicos ou particulares, em acto de serviço.

    Estes titulos serão passados gratuitamente em vista de requisição que ao Chefe de Policia fizer o representante da Companhia, por escripto, com as individuações necessarias quanto ao. nome, idade, estado, naturalidade, e mais caracteriscos do preposto.

    Quando algum preposto deixar o serviço da Companhia, o representante della devolverá á policia o respectivo titulo; e se este fôr extraviado, fará constar áquella repartição, publicando pela imprensa que tal individuo não restituiu o seu titulo, mas deixou de pertencer ao serviço da Companhia.

    Os prepostos subalternos da Companhia usaráõ, em serviço, de blusa azul com cinturão de couro e bonet daquella côr, sobre cuja palla haverá uma chapa de metal amarello com as iniciaes - C. C. I. -

    Art. 7º Se os proprietarios que tiverem de reedeficar seus predios, ou de nelles fazer obras novas forem embaraçados pelos canos e galerias existentes em seus terrenos, de modo a não poderem executar o plano das obras, participaráõ á Companhia a fim de mandar remover o embaraço.

    No caso de desaccordo o engenheiro do Governo decidirá, se com alguma alteração do plano as obras podem ser levadas a effeito sem prejuizo dos trabalhos da Companhia, ou se a Companhia deve remover os seus canos ou galerias. Nesta hypothese a despeza será por conta da Companhia, salvo se os proprietarios dos terrenos tiverem sido previamente indemnizados por ella.

    Da decisão do engenheiro poderão as partes recorrer para o Governo Imperial.

    Art. 8º Os proprietarios que quizerem ter maior numero de canos ou outras obras de esgoto em seus predios, além daquellas a que tem direito pelo contracto, ou que nas reedificações ou reparos tiverem de tocar nos que a Companhia tiver anteriormente assentado, farão á mesma uma requisição por escripto, declarando as obras que pretendem fazer e obrigando-se a indemnizar a importancia respectiva.

    Essas obras, consideradas extraordinarias, serão pelos proprietarios pagas á Companhia, de conformidade com a tabella de preços em vigor.

    Art. 9º Se durante a construcção dos tres districtos contractados, levantarem-se sobrados nos predios terreos, onde pela Companhia tenhão sido collocados canos de despejo, os respectivos proprietarios terão direito a exigir mais um cano com a respectiva bacia, como se taes predios já fossem de sobrado na primitiva construcção das obras da Companhia.

    Art. 10. Os proprietarios dos predios de sobrado, a quem convier ter sómente um em vez de dous canos de despejo, a que tem direito, participaráõ ao engenheiro do Governo a desistencia que fazem.

    Uma cópia dessa desistencia será remettida á Companhia, a fim de que, se no futuro o proprietario tentar fazer valer o direito de que desistiu, isso lhe possa ser provado.

     Art. 11. Os predios ou edificios que para o futuro se construirem nos limites marcados no plano geral para o serviço da limpeza das casas da cidade e esgoto das aguas pluviaes, ficaráõ sujeitos a taxa estabelecida, devendo o serviço do esgoto ser feito pela Companhia e á sua custa.

    Art. 12. Os proprietarios dos predios edificados fóra do alinhamento das ruas ou estradas pagaráõ á Companhia a despeza feita com a porção de cano de esgoto que fôr da parte exterior do predio até ao alinhamento da rua ou estrada, quando nestas e pela frente do predio passe o condutor geral destinado a receber o encanamento parcial.

    Art. 13. Em qualquer rua que para o futuro se abrir dentro do perimetro dos tres districtos das obras contractadas, a Companhia será obrigada a construir o respectivo conductor geral dos despejos, logo que nessa rua se edificar o primeiro predio.

    Art. 14. Os predios que se edificarem nos futuros districtos, que a Companhia na fórma do § 11 da condição 2ª do contracio tiver de formar, gozaráõ dos mesmos direitos e terão os mesmos onus dos tres districtos já contractados.

    Art. 15. A Companhia annunciará pelos jornaes, e particularmente por escripto, aos moradores dos predios em que as obras se acharem completas, o dia em que elles devem principiar a servir-se dos canos de despejos, a fim de que fiquem na intelligencia de que de então em diante nenhum outro meio de despejo lhes é permittido.

    Art. 16. A Companhia é autorizada a receber directamente, nos primeiros quinze dias dos mezes de Janeiro e Julho, durante o tempo do privilegio, dos proprietarios dos predios ou edificios publicos ou particulares, não sujeitos pela Lei de 16 de Abril de 1842 ao imposto da decima urbana, a taxa annual de 60$000 de cada um dos predios ou edificios em que o systema de esgoto se achar em execução, uma vez que os mesmos não estejão incluidos em qualquer dos casos que os isentão do pagamento da decima.

    A cobrança desta taxa só principiará a ser feita nos predios em que o systema tenha funccionado pelo menos tres mezes.

    Art. 17. Serão excluidos das contas apresentadas pela Companhia semestralmente ao Thesouro Nacional, pelo serviço do esgoto, os predios que se acharem desoccupados, seja por estarem em ruinas em virtude de incendio ou qualquer causa, seja por terem entrado em obras de reconstrução. Para este fim o Administrador da Recebedoria enviará em tempo ao engenheiro do Governo uma relação especificando os predios e as causas de isenção da decima acima declaradas.

    Art. 18. Emquanto as obras dos tres districtos, ou dos que para o futuro se tenhão de construir, se não acharem completas, os lançadores da Recebedoria do Municipio farão, conjunctamente com o lançamento da decima urbana, o alistamento dos predios em que o systema de esgoto já se achar em execução, sendo uma cópia authentica enviada ao engenheiro do Governo, para depois de verificar a existencia e estado das obras poder certificar e authenticar as contas da Companhia.

    Entretanto a Companhia remetterá mensalmente ao engenheiro do Governo um mappa de todos as predios, cujos canos de esgoto começarem a funccionar, para que depois de examinal-os transmitta ao Governo a devida participação.

    Art. 19. A Companhia, na fórma do seu contracto receberá semestralmente da Illma. Camara Municipal, nos mezes de Janeiro e Julho, durante o privilegio, a quantia de 12:000$000, pelo custeio, conservação e limpeza das vallas de esgoto das aguas pluviaes dos tres districtos contractados.

    O pagamento dessa quantia só principiará a ser feito seis mezes depois de promptas as ditas vallas.

    Art. 20. As obras de reedificações e reparos feitos nos esgotos dos predios pertencentes ao Estado, serão pagas á Companhia pelo Ministerio a que pertencerem, á vista da respectiva conta authenticada pelo engenheiro do Governo.

    Art. 21. De tres em tres annos a Companhia apresentará á approvação do Governo uma tabella dos preços em que lhe importárão a mão de obra e materiaes na construcção de suas obras.

    Por essa tabella, depois de approvada pelo Governo, se calculará a importancia de qualquer obra que os proprietarios tiverem de pagar á Companhia, tanto nas construcções por elles exigidas, segundo as disposições do respectivo contracto, como nas indemnizações a que a Companhia tiver direito.

    A tabella do triennio vigorará para todos os pagamentos, emquanto outra não fôr approvada pelo Governo.

    Art. 22. Os desenhos e orçamentos das obras necessarias para a construcção dos vasos e latrinas, de que trata o § 6º da clausula 2ª do contracto, serão apresentados ao Governo para sua approvação, antes de dar-se execução ás mesmas obras.

    Os vasos e latrinas serão collocados nos lugares marcados pela municipalidade.

    Art. 23. Todos os damnos que a Companhia causar ás obras publicas ou particulares serão por ella indemnizados, e vice-versa, todos os damnos que forem causados á Companhia pelas obras publicas ou particulares lhe serão indemnizados.

    Art. 24. O engenheiro do Governo examinará especialmente se as obras da Companhia já executadas, e que se forem construindo, estão de accordo e marchão de conformidade com as condições estipuladas no contracto e approvadas no plano geral das mesmas obras se a conservação dellas é mantida de modo a prestarem-se perfeitamente aos devidos fins; e se o processo de desinfecção das materias fecaes, nas casas de machinas de cada districto, satisfaz aos preceitos da arte, sem prejudicar a salubridade publica.

    Art. 25. Verificando a existencia de qualquer falta no preenchimento das condições do contracto, o engenheiro do Governo intimará á Companhia para reparal-a completamente no prazo que designar, sob a comminação da multa facultada pelo mesmo contracto.

    Se, findo o prazo marcado, continuar a falta notada, o engenheiro dará conta do occorrido ao Governo, que, ouvindo a Companhia, fará effectiva a imposição da multa no gráo que entender de justiça.

    A decisão final será communicada á Companhia por intermedio do engenheiro, e ao Thesouro Nacional, para os competentes effeitos.

    Nas reincidencias proceder-se-ha do mesmo modo, mandando-se nos casos urgentes fazer os reparos necessarios e sanar as faltas existentes á custa da Companhia.

    Art. 26. São auxiliares do engenheiro do Governo na fiscalisação do serviço da Companhia, os agentes da municipalidade e da policia, que, sem prejuizo de quaesquer outras attribuições e deveres, lhe participaráõ directamente por escripto, apenas cheguem ao seu conhecimento, os accidentes que embaraçarem ou interromperem o mesmo serviço nos districtos e quarteirões respectivos.

    Art. 27. A derivação da agua dos encanamentos das ruas, a que, segundo o § 8º da condição 3ª do contracto, a Companhia tem direito para o supprimento dos flushing tanks e lavagem dos vasos e latrinas publicas, será sobrestada todas as vezes que o Inspector geral das Obras Publicas demonstrar ser em prejuizo do abastecimento da cidade.

    Para evitar qualquer inconveniente á salubridade publica a Companhia será avisada pelo Governo, para que dentro de um prazo razoavel trate de haver por outro modo a agua que lhe fôr necessaria.

    Art. 28. As questões que suscitarem-se entre a Companhia e o Governo na execução do presente regulamento serão decididas por arbitramento, na fórma estabelecida no contracto.

    Art. 29. Nos casos omissos no presente regulamento a Companhia pedirá ao Governo as providencias que julgar necessarias para fiel execução do seu contracto; e as que forem expedidas ficaráõ desde logo fazendo parte provisoriamente do mesmo regulamento, até que na revisão deste sejão definitivamente approvadas, substituidas ou alteradas, como ao Governo parecer conveniente.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 12 de Março de 1870. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 132 Vol. 1 pt II (Publicação Original)