Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.482, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.482, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1870
Concede ao Dr. José Franklin de Massena e a outros faculdade pelo prazo de 90 annos, para a lavra de ouro e outros mineraes nas serras Negra e de Santo Antonio, na Provincia de Minas Geraes.
Attendendo ao que Me requerêrão o Dr. José Fraklin de Massena, Antonio de Alcantara da Fonseca Guimarães, Vicente José Lopes, Francisco José de Andrade Botelho, Eugenio Antonio de Araujo e José Pedro Martins de Almeida, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 26 do Janeiro proximo findo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 15 de Outubro ultimo: Hei por bem Conceder-lhes faculdade, pelo prazo de 99 annos, para lavrarem, por si ou por meio de uma companhia que organizarem dentro ou fóra do Imperio, nas serras Negra e de Santo Antonio, na Província de Minas Geraes, ouro e quaesquer outros mineraes que descobrirem, sob as clausulas que com este baixão, assignadas por Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça e executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e seis de Fevereiro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 4482 desta data
1ª Fica concedida ao Dr. José Franklin de Massena e a outros, faculdade, pelo prazo de 90 annos, para lavrarem, por si ou por meio de uma companhia que organizarem, dentro ou fóra do Imperio, nas serras Negra e de Santo Antonio, na Provincia de Minas Geraes, e nos lugares que forem designados, medidos e demarcados, ouro e quaesquer outros mineraes que descobrirem, a excepção dos diamantes, para o que lhes e concedida licença por um anno, contado desta data, a fim de que possão fazer as necessarias explorações, por meio de sondagem, abertura de poços e galerias, excavações ou qualquer outro trabalho identico, com tanto, porém, que previamente se obriguem a indemnisar os proprietarios do solo dos prejuizos, perdas e damnos que lhes possão resultar destes trabalhos.
2ª Esta concessão confere aos concessionarios todos os effeitos da propriedade da mina, em virtude dos quaes poderão elles vendel-a, trocal-a, doar-a ou fazer qualquer transacção tendente a transmittir a sua propriedade, com tanto, porém, que obtenhão do Governo Imperial permissão prévia que só lhes poderá ser negada, se o subrogando nos seus direitos não provar que possue as faculdades para cumprir as obrigações dos concessionarios.
Tambem não poderá a mina ser dividida sem permissão especial do Governo Imperial.
3a A desapropriação dos terrenos particulares só se verificará depois que os respectivos proprietarios, prevenidos pelos concessionarios, se recusem a executar os trabalhos da mineração.
Os terrenos devolutos lhes serão vendidos pelo preço minimo da lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850.
4ª Fica concedida aos concessionarios:
1º A isenção por cinco annos, contados da data em que começarem os trabalhos da mineração, dos direitos de consumo para todas as machinas, pegas de machinas ferramentas e utensilios de serventia especial do serviço da lavra.
Até o fim do mez de Janeiro de cada anno deste prazo, uma relação dos objectos que forem sufficientes para o serviço de um anno, será apresentada ao Tribunal do Thesouro Nacional, o qual, ou approvará ou alterará, diminuindo o que entender conveniente em cada parcella, ou ainda supprimindo aquellas que se não destinarem exclusiva e directamente aos trabalhos da mineração.
2º A isenção dos direitos de exportação para o ouro e outros mineraes durante o tempo desta concessão.
5ª trabalhadores nacionaes que forem empregados nos trabalhos da mineração serão isentos do recrutamento e do serviço activo da guarda nacional.
Para este fim os concessionarios apresentaráõ ao Presidente da Provincia, no mez de Janeiro, uma relação dos mesmos trabalhadores, com a designação de seus nomes, idades, naturalidades, estado civil e profissão, e informará o comportamento de cada um delles. A' vista desta relação o Presidente da Provincia fará expedir pelo Chefe de Policia as competentes guias de isenção aos que estiverem nas circumstancias de a gozarem.
6ª Dentro do prazo improrogavel de nove mezes, contados desta data, os concessionarios deveria designar, nas serras Negra e Santo Antonio, o lugar, ou lugares, onde tiverem de minerar.
Nelles lhes serão concedidas até noventa datas mineraes de 141.750 braças quadradas cada uma, na fórma da condição 7ª, do Decreto nº 1993 de 2 de Outubro de 1857, na proporção dos capitaes que effectivamente forem empregados na mineração, de modo que cada data corresponda ao emprego de 3:000$000.
7ª Dentro de igual prazo, tambem improrogavel, contado do dia em que terminar o da clausula antecedente, os concessionarios farão medir e demarcar o terreno que lhes competir por esta concessão, mas não poderão entrar na posse de mais de dez datas mineraes, emquanto não provarem, de conformidade com o que está estabelecido no Decreto nº 3236 de 21 de Março de 1864, que effectivamente empregado o capital correspondente ao total das datas a que tiverem direito.
8ª Os trabalhos da lavra deveráõ começar dentro do prazo improrogavel de dous annos, contados desta data, e depois de principiados não poderão ser interrompidos senão por casos de força maior, devidamente provados.
9ª Os concessionaries pagaráõ a taxa fixa annual de cinco réis por braça quadrada, e a de 2 % proporcional ao rendimento da mina, liquido das despezas da extracção.
10ª As despezas, tanto da medição e demarcação da terreno concedido, como do processo da desapropriação, correráõ por conta dos concessionarios.
11ª Os concessionarios não poderão lavrar qualquer outro mineral além do ouro que descobrirem dentro dos limites da sua concessão, emquanto não apresentarem a planta do lugar onde estiver situada; a nova mina, com uma descripção circumstanciada da sua possança, qualidade, direcção e quaesquer esclarecimentos que possão servir para dar uma idéa perfeita da mina, juntando a isto amostras differentes do mineral descoberto.
12ª Os concessionarios ficão obrigados a collocar na direcção dos trabalhos da extracção dos mineraes um engenheiro de minas com habilitações provadas por titulos scientificos e attestados de pratica de trabalhos desta natureza.
Ficão responsaveis pelos desastres que occorrerem nos trabalhos das minas provenientes da inobservancia das cautelas e medidas que a sciencia e a pratica aconselhão para os prevenir.
Os trabalhadores que ficarem impossibilitados de trabalhar, ou suas familias, no caso delles fallecerem em razão de qualquer acontecimento causado por impericia ou descuido na direcção e execução dos trabalhos, terão direito de haver dos concessionarios os meios de subsistencia que anteriormente ganharão.
13ª Os concessionarios se sujeitará aos regulamentos de policia das minas que se estabelecerem, e emquanto não forem promulgados, a qualquer medida que neste sentido fôr tomada pelo Governo Imperial ou Provincial.
Antes de começarem os trabalhos da extracção do ouro serão expedidas instrucções especiaes de policia sanitaria, que os concessionarios observaráõ fielmente, sendo além disso obrigados a cumprir todas as ordens que lhes forem dirigidas pelo Presidente da Provincia, no intuito de prevenir ou remediar qualquer damno causado pelos trabalhos á salubridade dos lugares circumvizinhos.
14a Em nenhuma circumstancia poderão os concessionarios fazer obras nos rios que correm pelos lugares, nos quaes têm de ser feita a mineração, sem licença do governo geral, a qual não lhes poderá ser concedida senão á vista da planta das obras que os concessionario tiverem de executar e mediante parecer de uma commissão de engenheiros. Obtida a licença, os concessionarios não poderão de seu motu proprio alterar o plano das obras.
15ª Aos engenheiros que o governo nomear para examinar os trabalhos da lavra, os concessionarios ministraráõ todas as informações e lhes franquearáõ o ingresso nas officinas e nas lavras.
16a Os concessionarios remetteráõ semestralmente ao Governo Imperial, por intermedio do Presidente da Provincia, um relatorio circunstanciado dos trabalhos feitos durante o semestre, dos processos e machinas empregadas na extracção dos mineraes, com especificação do autor e qualidade da machina, sua força e seus motores; e bem assim a estatistica dos empregados e trabalhadores, com a declaração da idade, naturalidade, estado civil e profissão de cada um.
17a Fica expressamente prohibido aos concessionarios empregar escravos nos trabalhos da lavra.
18a Se os trabalhos de mineração forem feitos pelos concessionarios, por elles será apresentado ao Governo Imperial um balanço annual das operações da empreza; se, porém, foram feitos por uma companhia, o balanço será remettido nas épocas marcadas nos seus estatutos ou na legislação em vigor.
19ª Todas as contestações que se suscitarem por occasião da execução destas clausulas serão decididas peremptoria e definitivamente pelo Governo Imperial.
20ª Pela inobservancia ou transgressão destas clausulas os concessionarios ficão sujeitos ás seguintes penas:
1ª De multa de 100$000 pela transgressão das clausulas 1a e 15a.
2ª De multa de 500$000 pela transgressão das clausulas 12ª, 13a, 14a, 16ª e 18a.
Na reincidencia estas muitas serão elevadas, as de 100$000 a 500$000 e as de 500$000 ao dobro, salvo se outra pena fôr especialmente estabelecida.
3a De annullação desta concessão pela inobservancia das clausulas 2ª, 6ª, 7ª, 8a, 9ª e 11a; no caso de serem pela segunda vez infringidas as clausulas 16ª e 18ª, e no caso de continuar a inexecução daquellas, cuja infracção dá lugar á imposição de multa.
O pagamento das multas não liberta os concessionarios da obrigação de cumprir as clausulas, cuja inobservancia tiver dado lugar á sua imposição.
As multas serão impostas administrativamente pelo Presidente da Provincia, cabendo aos concessionarios recurso para o Governo Imperial da decisão do mesmo Presidente.
Na hypothese da annullação desta concessão, em virtude da transgressão da clausula 2a, as despezas que forem necessarias para melhorar as circumstancias sanitarias do lugar da mineração, correráõ por conta dos concessionarios; ficando para isso especialmente hypothecados todos os bens moveis existentes na mina na occasião em que fôr decretada a annullação.
21ª No caso de ser declarada sem effeito a presente concessão, os concessionarios poderão retirar da mini todos os objectos moveis, mas não terão direito a nenhuma indemnisação pelos trabalhos e obras que houverem feito, e, nem os poderão destruir ou inutilisar, sob pena de ficarem responsaveis pelos damnos que causarem.
22a Ficão dependentes da approvação da assembléa geral as clausulas 3ª, 4a e 5ª.
Palacio do Rio de Janeiro, em 26 de Fevereiro de 1870. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 124 Vol. 1 pt II (Publicação Original)