Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.473, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.473, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1870

Promulgando a convenção celebrada em 16 de Maio de 1864, entre o Brasil e outras nações, para estabelecimento da linha telegraphica transatlantica, de que é emprezario Pier Alberto Balestrini, e o acto de aceitação da respectiva accessão por parte da Dinamarca.

    Havendo-se concluido e assignado na cidade de Paris aos dezeseis de Maio de 1864, entre o Brasil, a França, a republica do Haiti, a Italia e Portugal, uma convenção para o estabelecimento da linha telegraphica transatlantica de que é emprezario Pier Alberto Balestrini; tendo a Dinamarca accedido em 27 de Maio de 1865 áquelle ajuste internacional; outrosim, tendo sido ratificado o, mesmo ajuste e trocadas as ratificações na referida cidade em 31 de Agosto de 1869; Hei por bem que a dita Convenção e o acto, pelo qual aceitei a accessão da Dinamarca, sejão observados e cumpridos, tendo-se em vista o que dispõem o auto da mencionada troca de ratificações e o protocollo assignado pelos respectivos plenipotenciarios, na mesma data de 31 de Agosto.

    O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e interinamente dos Negocios Estrangeiros, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, aos dez do mez de Fevereiro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão de Cotegipe.

Convenção e mais actos a que se refere o Decreto nº 4473 de 10 de Fevereiro de 1870

    Nós, D. Pedro II, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, etc. Fazemos saber a todos os que a presente carta de confirmação, approvação e ratificação virem, que aos dezeseis dias do mez de Maio de 1864, em Paris, concluiu-se e assignou-se entre Nós, Sua Magestade o Imperador dos Francezes, S. Ex. o Sr. Presidente da republica do Haiti, Suas Magestades o Rei de Italia e o de Portugal e Algarves, pelos seus respectivos plenipotenciarios, munidos dos competentes plenos poderes, uma convenção relativa ao estabelecimento de uma linha telegraphica transatlantica, cujo teor é o seguinte:

(Traducção não official.)

    Sua Magestade o Imperador do Brasil, Sua Magestade o Imperador dos Francezes, S. Ex. o Sr. Presidente da republica do Haiti, Sua Magestade o Rei de Italia e Sua Magestade o Rei de Portugal e Algarves, Querendo facilitar o estabelecimento de uma linha telegraphica internacional entre o continente europeu e a America, e desejando ássegurar ás correspondencias que se trocarem por esta linha, as vantagens de um regimen uniforme e de uma tarifa moderada, resolverão celebrar para este fim uma convenção especial, e nomearão para seus plenipotenciarios, a saber:

    Sua Magestade o Imperador do Brasil, o Sr. Cavaleiro Marques Lisboa, do Conselho de Sua Magestade, Grande Dignitario de Sua Ordem Imperial da Rosa, Grande Official da Ordem Imperial de Legião de Honra, etc., etc., etc., Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciário junto de Sua Magestade o Imperador dos Francezes;

    Sua Magestade o Imperador dos Francezes o Sr. Drouyn de Lhuys, Senador do Impero Grã-Cruz de Sua Ordem Imperial da Legião de Honra, etc., etc., etc., Seu Ministro e Secretario de Estado da Repartição dos Negocios Estrangeiros;

    Sua Ex. o Sr. Presidente da Republica do Haiti, o Sr. Carlos Haentjens, Encarregado de Negocios da dita republica em Paris;

    Sua Magestade o Rei de ltalia, o Sr. Cavalleiro Constantino Nigra, Grã-Cruz da Ordem de S. Mauricio e de S. Lauro, Grande Official da Ordem Imperial da Legião de Honra, etc., etc., etc., Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Magestade o Imperador dos Franceses;

    E Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, o Sr. Visconde de Paiva, Par do Reino, Grã-Cruz da Ordem Real de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, Grande Official da Ordem Imperial da Legião de Honra, etc., etc., etc., Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Magestade o Imperador dos Francezes;

    Os quaes, depois de se terem communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida fórma, convierão nos artigos seguintes:

    Art. 1º As Altas Partes Contractantes declarão de utilidade internacional, e tomão por esse motivo, sob sua protecção e garantia, nos seus respectivos territorios, e salvos os casos de força maior, a linha telegraphica transatlantica que o Sr. Pier Alberto Balestrini, tanto em seu nome como no da companhia que elle se propõe formar para esse fim, obriga-se a estabelecer e a entreter entre o continente europeu e o das duas Americas.

    Art. 2º Os Estados Contractantes obrigão-se a não cortar ou inutilisar, em caso de guerra os cabos immersos pelo Sr. Pier Alberto Balestrini, e a reconhecer a neutralidade da linha telegraphica.

    Art. 3º Sob a reserva do assentimento das diversas potencias que não adherirão á presente convenção, e salvas as modificações eventuaes que poderião ser accordadas entre os governos interessados e a companhia concessionaria, a linha partirá de Lisboa e de Cadix para afastar-se do continente europeu pelo cabo de S. Vicente, passará pelo littoral de Marrocos, ilha da Madeira e Canarias, irá ter a S. Luiz, Goréa e Cabo Verde, ganhará as ilhas de Cabo Verde, e depois o cabo de S. Roque. Ahi se bifurcará; por um lado irá se reunir, na Bahia, á rede telegraphica brasileira, pelo outro, chegará, depois de tocar em diversos pontos, á costa septentrional do Brasil, á Guyana Franceza, tocará nas Guyanas Hollandeza e Ingleza, e irá ter ás Antilhas. Passará então pelas ilhas da Trindade, Grenada, S. Vicente, Santa Lucia, Martinica, Dominica, Guadelupe, Antigoa, S. Thomaz, Porto Rico, S. Domingos ou Haiti, e Cuba, terminando finalmente em Nova Orleans na Luisiana.

    Art. 4º Os estados que tomão parte na presente convenção, concedem, para este fim, ao Sr. Pier Alberto Balestrini todas as autorisações necessarias para trabalhar (atterrissage) nos seus respectivos territorios.

    Art. 5º As secções de cabos submarinos, chegando a terra firme, assim como as linhas terrestres, subterraneas ou outras destinadas a ligar estes cabos ás estações telegraphicas, ficão sob a protecção das leis de cada Estado com as mesmas garantias que as propriedades publicas e particulares desse mesmo Estado.

    Art. 6º O Sr. Pier Alberto Balestrini, ou a companhia que elle formar, fica investido de todos os direitos que as leis e regulamentos conferem á administração para os trabalhos publicos feitos em cada um Estado.

    Art. 7º A duração do privilegio, para a exploração da rede telegraphica, que faz o objecto da presente convenção, será de noventa e nove annos, a partir do dia em que a America fôr posta em communicação com a Europa.

    Art. 8º As Potencias Contractantes obrigão-se, durante o mesmo tempo, a não autorisar o trabalho de nenhuma outra linha telegraphica submarina na direcção indicada pelo art. 3º, nas costas de suas possessões atlanticas acima indicadas.

    Art. 9º As regras que se tem a seguir para a aceitação, transmissão e, conservação dos despachos; os direitos de prioridade; o calculo das palavras, dos algarismos e de todos os outros signaes de despachos, o systema para a progressão das taxas, segundo o numero de palavras, serão, salvas as modificações que se ajustarem entre os Estados interessados, as estabelecidas no continente europeu pelas convenções actualmente em vigor ou que ulteriormente se ajustarem entre os mesmos Estados.

    Art. 10. A taxa do despacho simples entre a America e a Europa, assim como pelos portos intermediarios, será fixada pela companhia concessionaria, sem que ela possa exceder ao maximo que determinarem os governos contractantes.

    Art. 11. Cada um dos governos interessados terá o direito de fazer velar á sua custa, em seu territorio, por seus agentes particulares, a execução das regras ajustadas para o estabelecimento e exploração da rede transatlantica.

    Art. 12. Os Governos Contractantes executarão, depois de prévio accordo, as sondas que julgarem necessarias para a collocação dos cabos submarinos, no trajecto indicado pela companhia.

    Obrigão-se igualmente a prestar o auxilio de sua marinha a vapor á companhia concessionaria para ajudar a collocação dos cabos, sem que, comtudo possa a companhia exigir que estejão mais de dous navios empregados simultaneamente nessa operação.

    Art. 13. Fica em principio concedida uma subvenção ao Sr. Pier Alberto Balestrini, ou á companhia que elle representa. A natureza, o modo e a quota desta subvenção serão definitivamente fixados em um protocollo no qual, cada um dos representantes dos diversos Estados Contractantes assignará as obrigações especiaes para as quaes tiver recebido os necessarios poderes.

    Art. 14. As Potencias Contractantes obrigão-se a celebrar com o Sr. Balestrini os seus tratados especiaes dentro de um anno, a contar da data da ratificação da presente convenção.

    Art. 15. A concessão será considerada como nulla e não existente, se dentro de tres annos, a datar da troca das ratificações da presente convenção, não estiver funccionando a primeira secção da linha transatlantica e se a linha toda não estiver concluida dentro de cinco annos.

    Todavia, dado o caso de força maior, o concessionario terá direito á prolongação do seu privilegio por um anno ao menos.

    A concessão feita ao Sr. Pier Alberto Balestrini ou á companhia que elle formar ficará sem effeito, de pleno direito, se se der uma interrupção de correspondencia demais de anno nas communicações telegraphicas entre a Europa e a America.

    A primeira secção que se tem de estabelecer é a do continente europeu ás Ilhas Canarias.

    Art. 16. Os Estados que não tomárão parte na presente convenção serão admittidos a adherir a ella a seu pedido.

    Art. 17. A presente convenção será ratificada e as ratificações serão trocadas em Paris dentro do prazo o mais curto.

    Em fé do que os plenipotenciarios respectivos assignárão a presente convenção e lhe puzerão o sello de suas armas.

    Feita em Paris, aos 16 de Maio de 1864.

    (L. S.) - José Marques Lisboa. - (L. S.) - Drouyn de Lhuys. - (L. S.) - C. Haentjens. - (L. S.) - Nigra. - (L. S.) - Paiva.

    E sendo-Nos presente a mesma convenção, cujo teor fica acima inserido; e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo o que nella se contém, a approvamos ratificamos e confirmamos, assim no todo conto em cada um dos seus artigos e estipulações, com as declarações constantes de um protocollo assignado na mesma data pelos referidos plenipotenciarios, e pela presente a damos por firme e valiosa para produzir os seus devidos effeitos, promettendo em fé e palavra imperial cumpril-a inviolavelmente e fazel-a cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.

    Em testemunho e firmeza do que, Fizemos lavrar a presente carta por Nós assignada, passada com o sello grande das armas do Imperio, e referendada pelo Nosso Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.

    Dada no palacio do Rio de Janeiro aos 22 dias do mez de Março do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1865.

    PEDRO, Imperador (com guarda).

    João Pedro Dias Vieira.

PROTOCOLLO A QUE SE REFERE A CONVENÇÃO SUPRA

(Traducção official.)

    Havendo estipulado o art. 13 de uma convenção, assignada hoje entre o Brasil, a França, a Republica do Haiti, a Italia e Portugal para o estabelecimento de um linha telegraphica transatlantica, que a natureza, modo e quota de uma subvenção concedida para o estabelecimento desta linha ao Sr. Pier Alberto Balestrini serião definitivamente fixadas em um protocollo, no qual cada um dos representantes dos diversos Estado Contractantes estipularia as obrigações especiaes para as quaes tivesse recebido os necessarios poderes,

    Os governos:

    Brasileiro,

    Francez,

    Do Haiti,

    Italiano,

    Portuguez,

    Fizerão as seguintes declarações pelo orgão de seu respectivos plenipotenciarios:

Declaração do Brasil

    «O plenipotenciario do Brasil declara que elle assigna a convenção telegraphica sob as reservas notificadas em 20 de Abril ultimo a S. Ex. o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, e que elle resume pela maneira seguinte:

    «A disposição do art. 2º relativa á neutralidade da linha applicar-se-ha ao material e ao pessoal. O governo brasileiro reserva-se a faculdade de suspender eventualmente o serviço no caso previsto pelo § 35 do art. 179 da Constituição.

    «O Governo Brasileiro reserva-se o direito de indicar os pontos de contacto e as estações que se tem de estabelecer sobre o seu territorio. A linha concedida ao Sr. Balestrini não ultrapassará o sul do Natal. Não haverá estação em Maracá.

    «O plenipotenciario brasileiro declara, além disso, que o seu Governo obriga-se, salva a approvação legislativa, a conceder ao Sr. Balestrini uma subvenção de tres milhões de francos, cumpridas as diversas condições ajustadas com o concessionario.»

Declaração da França

    «O Governo Francez obriga-se, sob a reserva da sancção do corpo legislativo, a conceder á empreza do Sr. Balestrini uma subvenção de 4 milhões de francos. O modo por que deve ser paga esta subvenção e as condições pelas quaes é ella concedida serão determinadas no tratado especial que tem de ser celebrado com o Sr. Balestrini.»

Declaração da Republica do Haiti

    «O plenipotenciario do Haiti declara que o seu Governo reserva-se o direito de fazer conhecer ulteriormente a natureza, quota e modo por que tem de ser paga a subvenção que ele se propõe conceder ao concessionario.»

Declaração da Italia

    «O plenipotenciario italiano declara que está autorisado a assignar a convenção internacional sobre a linha telegraphica projectada pelo Sr. Balestrini, reservando todavia:

    «1º A questão da quota e do modo por que tem de ser feita a subvenção, a conceder-se, logo que a linha funccionar, assim como a dificuldade que se possa dar no cumprimento do art. 12 do projecto.

    «2º A approvação do parlamento italiano.»

Declaração de Portugal

    «O governo portuguez obriga-se, sob a approvação das camaras, a conceder ao Sr. Pier Alberto Balestrini, concessionario da linha telegraphica transatlantica, uma subvenção de dous milhões de francos pagaveis em cinco prestações da maneira seguinte:

    «A primeira prestação, logo que a linha funccionar de Lisboa á Madeira; a segunda, logo que ella funcionar até Mindello, capital da ilha de S. Vicente (Cabo Verde); a terceira, logo que ella funccionar até ao cabo de S. Roque; a quarta, logo que ella funccionar até George Town; e a ultima quinta, logo que ella funccionar até ao Rio de Janeiro.

    «O governo portuguez faz, além disso, as seguintes reservas:

    «Que em caso algum tomará sobre si o reparo dos sinistros que se derem nos cabos ou nas propriedades da empreza.

    «Que a companhia não concederá diminuição alguma nas taxas sem fazel-a extensiva na mesma proporção, a todos os paizes contractantes.

    «Pelo que respeita ás sondas (as quaes, segundo o art. 42 da convenção, se farão depois de accordo prévio entre os governos contractantes), que os encargos do governo portuguez serão regulados por distancias kilometricas na proporção da população, tonelagem e commercio de Portugal, comparada aos outros paizes signatarios da convenção.»

    Em fé do que os plenipotenciarios supramencionados assignárão o presente protocollo.

    Feito em Paris aos 16 de Maio de 1864. - (L. S.) - José Marques Lisboa. - (L. S.) - Drouyn de Lhuys. - (L. S.) - C. Haentjens. - (L. S.) - Nigra. - (L. S.) - Paiva.

Acto pelo qual foi aceita e ratificada a accessão da Dinamarca

    Nós D. Pedro II Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, etc. Fazemos saber a todos os que a presente carta de aceitação, approvação e ratificação virem que ás estipulações da convenção assignada em Paris aos 16 do mez de Maio de 1864, entre o Brasil, a França, a Republica de Haiti, o Reino da Italia e Portugal, para o estabelecimento de uma linha telegraphica accedeu Sua Magestade o Rei da Dinamarca, por um acto de accessão, cujo teor e o seguinte:

(Traducção official.)

    «Tendo Sua Magestade o Rei de Dinamarca manifestado o desejo de acceder á convenção assignada em Paris aos 16 de Maio de 1864, entre Sua Magestade o Imperador do Brasil, Sua Magestade o Imperador dos Francezes, S. Ex. o Presidente da Republica do Haiti, Sua Magestade o Rei de Italia e Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, para o estabelecimento de uma linha telegraphica transatlantica.

    «O abaixo assignado, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario da Dinamarca, junto ao gabinete das Tuilherias, devidamente autorisado para este fim, declara que Sua Magestade o Rei de Dinamarca accede pelo presente acto á dita convenção, a qual se considera inserta aqui textualmente, obrigando-se não sómente para com Sua Magestade o Imperador do Brasil, mas tambem para com todas as outras potencias que tomarão parte nos compromissos da convenção, a concorrer por sua parte ao preenchimento das obrigações contidas na dita convenção, que podem dizer respeito a Sua Magestade o Rei de Dinamarca.

    «O presente acto de accessão será trocado por um acto de aceitação entregue em nome de Sua Magestade o Imperador do Brasil. Estes dous actos serão ratificados e as ratificações trocadas com a possivel brevidade.

    «Em fé do que nós, Plenipotenciario de Sua Magestade o Rei de Dinamarca, assignamos o presente afito de accessão e lhe puzemos o sello de nossas armas.

    «Feito em Paris em 27 de Maio de 1865. - Moltke Hvitfeldt.»

    E tendo sido o mesmo acto recebido e aceito em Nosso nome pelo Governo de Sua Magestade o Imperador dos Francezes, Nós depois de tel-o examinado e approvado em todas e cada uma das disposições que nelle se contém, Declaramos que fica aceito, ratificado e confirmado, promettendo em fé e palavra imperial fazel-o observar inviolavelmente.

    Em testemunho e firmeza do que fizemos passar a presente carta por nós assignada, sellada com o sello grande das armas do Imperio, e referendada pelo nosso ministro e secretario de estado abaixo assignado.

    Dada no palacio do Rio de Janeiro aos cinco, dias do mez de Fevereiro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e setenta.

    PEDRO, Imperador (com guarda).

    Barão de Gotegipe.

    Auto da troca das ratificações da convenção telegraphica de 16 de Maio de 1864

(Traducção official.)

    Tendo-se reunido os abaixo assignados para procederem á troca das ratificações, por parte de Sua Magestade o Imperador do Brasil, Sua Magestade o Rei de Dinamarca, Sua Magestade o Imperador dos Francezes, S. Ex. o Presidente da Republica do Haiti, Sua Magestade o Rei de Italia e Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, da convenção concluida em Paris aos 16 de Maio de 1864, para o estabelecimento de uma linha telegraphica transatlantica e do acto de accessão da Dinamarca á dita convenção;

    Antes de proceder a essa troca, o plenipotenciario de Sua Magestade o Imperador dos Francezes communica que o governo imperial reserva-se submetter á approvação do Conselho de Estado; pelo que diz respeito á França, a concessão de 60 annos feita ao Sr. Balestrini.

    O plenipotenciario de Sua Magestade o Imperador do Brasil, de seu lado, expõe que o governo brasileiro acrescenta duas reservas ás que contém a declaração inserida em seu nome no protocollo de 16 de Maio de 1864, assignado ao mesmo tempo que aquella convenção. O dito plenipotenciario formula estas novas reservas nos termos seguintes;

    1º O governo brasileiro ficará dispensado da obrigação, que lhe impõe o art. 12 da convenção de 16 de Maio de 1864, de prestar a assistencia de sua marinha de guerra para a collocação dos cabos; esta obrigação, porém, continua a subsistir pelo que diz respeito as operações de sondage;

    2º As communicações das provincias brasileiras entre si, desde o cabo de S. Roque até ao Pará, ficão reservadas ao governo brasileiro ou a uma ou a mais companhias do paiz.

    Os plenipotenciarios da Dinamarca, do Haiti, da Italia e de Portugal, se declarão scientes destas reservas.

    Tendo sido exhibidos os instrumentos das ratificações, examinados e achados em boa e devida fórma, operou-se a respectiva troca.

    Em fé do que, os abaixo assignados lavrarão o presente auto e o munirão do sello de suas armas.

    Feito em seis exemplares na cidade de Paris, aos 31 de Agosto de 1869. - (L. S.) - Henrique Luiz Ratton. - (L. S.) - L. Moltke Hvitfeldt. - (L. S.) - Principe de la Tour d'Auvergne. - (L. S.) - Salomon. - (L. S.) - Nigra. - (L. S.) - Duque de Saldanha.

Protocollo assignado em 31 de Agosto de 1869

    (Traducção official.)

    Tendo o governo francez communicado aos governos do Brasil, da Dinamarca, do Haiti, da Italia e de Portugal, que o Sr. Pier Alberto Balestrini aceita a redacção a sessenta annos, do prazo da concessão que faz o objecto do art. 7º da convenção de 16 de Maio de 1864, rolativa ao estabelecimento de uma linha telegraphica sul-transatlantica; que elle renuncia á subvenção, estipulada pelo art. 13; enfim, que compromette-se a terminar dentro do prazo de dous annos, a datar da troca das ratificações da convenção, a secção comprehendida entre as Antilhas Francezas e a America do Norte, e no de tres annos, a secção comprehendida entre as Antilhas Francezas e o cabo de S. Roque;

    Os plenipotenciarios abaixo assignados declarão que os seus respectivos governos tomão minuciosamente nota:

    1º Da reducção a sessenta annos do prazo da concessão feita ao Sr. Balestrini; 2º do abandono da subvenção que tinhão-se compomettido a dar-lhe; 3º do compromisso tomado pelo Sr. a Balestrini de ligar dentro do prazo de dous, annos, as Antilhas Francezas, com a America do Norte e no de tres annos o cabo de S. Roque com as Antilhas Francezas; devendo a convenção ser considerada como perempta se o dito compromisso não fôr satisfeito, salvo, comtudo, os casos de força, maior, reconhecidos por verdadeiros pelos respetivos Governos.

    Em fé do que, os plenipotenciarios abaixo assignados lavrarão o presente protocollo e o munirão do sello de suas armas.

    Feito em seis exemplares na cidade de Paris, aos 31 de Agosto de 1869. - (L. S.) Henrique Luiz Ratton. - (L. S.) L. Moltke Hvitffeldt. - (L. S.) Principe de La Tour d'Auvergne. - (L.S.) Solomon. - (L S.) Nigra. - (L.S.) Duque de Saldanha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 80 Vol. 1 pt II (Publicação Original)