Legislação Informatizada - DECRETO Nº 447, DE 18 DE JULHO DE 1891 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 447, DE 18 DE JULHO DE 1891

Estabelece providencias relativamente aos bens que constituiam o dote da ex-princeza brazileira D. Isabel e ao immovel denominado - palacete Leopoldina.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que o dote instituido em favor da ex-princeza D. Isabel, Condessa d'Eu, e ao qual se referem as leis ns. 166 de 20 de setembro de 1840, 1217 de 7 de julho de 1864 e 1904 de 17 do outubro de 1870, e o contracto de 11 de outubro de 1864, tirava sua razão de ser e se fundamentava em o regimen politico então vigente o que - suppunha-se - Seria perpetuo;

Considerando que, tanto esse dote como a lista civil annualmente decretada, significavam um auxilio para que a princeza imperial, e com ella o seu consorte, pudessem manter a representação e decóro social compativeis com a elevada posição que occupava na monarchia e com a qualidade de futura depositaria das funcções magestaticas, como se evidencia do elemento historico daquellas leis;

E pois

Considerando que o patrimonio politico, assim constituido para fins e sob leis especiaes, sómente poderia existir emquanto se não verificasse o implemento da condição resolutiva a que estava naturalmente subordinado: a extincção do regimen monarchico; e, dado este facto, devem os bens ser devolvidos ao dominio pleno do Estado, que aliás reservou sempre para si a nua-propriedade sobre elles;

Considerando que nas mesmas condições de taes bens se acha o immovel denominado - palacete Leopoldina -, em cujo uso-fructo estava investido o ex-principe D. Pedro, como filho primogenito da princeza D. Leopoldina, Duqueza de Saxe, fallecida, em 1871;

Considerando, finalmente, que o compromisso assumido pelo Governo Provisorio em 15 de novembro de 1889, no sentido de «reconhecer e acatar todos os compromissos nacionaes contrahidos durante o regimen anterior, os tratados subsistentes com as potencias estrangeiras, a divida publica externa e interna, os contractos vigentes e mais obrigações legalmente contrahidas», não póde evidentemente referir-se ás leis citadas, as quaes por essa occasião já haviam caducado de par com a monarchia, de que eram immediato consectario;

Resolve decretar, ampliando o disposto no decreto n. 1050 de 21 de novembro de 1890, que providenciou sobre as terras situadas nos Estados do Paraná e de Santa Catharina, que faziam parte do alludido patrimonio:

     Art. 1º Ficam incorporados aos proprios nacionaes todos os bens que constituiam o dote ou patrimonio concedido por actos do extincto rerimen á ex-princeza imperial D. Isabel, Condessa d'Eu; bem assim o immovel denominado - palacete Leopoldina - e sito á rua Duque de Saxe.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 18 de julho de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
T. de Alencar Araripe.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 99 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)