Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.466, DE 29 DE JANEIRO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.466, DE 29 DE JANEIRO DE 1870

Approva os estatutos da sociedade Beneficente Protectora dos Chapeleiros do Rio de Janeiro.

     Attendendo ao que requerêrão os membros da Sociedade Beneficente Protectora dos Chapeleiros do Rio de Janeiro, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 19 de Novembro do anno proximo passado; Hei por bem Approvar seus Estatutos, divididos em treze capitulos e cincoenta e nove artigos, com as seguintes modificações:

    1ª Que no art. 8º é preciso fixar o pagamento das mensalidades, que devem ser de um mil réis para todos, sem distincção entre socios fundadores, installadores ou effectivos, substituindo-se por esta disposição a do § 3º do dito artigo.

    2ª Que no art. 9º, § 1º, depois da palavra - quites - acrescente-se - ou percebendo pensão.

    3ª Que no art. 12, em lugar de 30 socios, diga-se - um quarto do numero dos socios quites.

    4ª Que no art. 14, § 1º supprima-se das palavras - e os que por vingança - até o fim.

    5ª Que no art. 18, § 9º, de conformidade com a observação feita ao art. 12, diga-se - um quarto dos socios -, e que ao § 10 do mesmo artigo acrescente-se - e forem permittidas por estes estatutos.

    6ª Que nos arts. 20 e 21 convém substituir o mez de Julho pelo de Setembro ou Outubro, e dar mais de oito dias para o exame de contas.

    7ª Quanto ao art. 25, § 1º, convêm á melhor fiscalisação da gestão social que o presidente da direcção não seja o que preside á assembléa geral, o qual deve ser eleito annualmente.

    8ª Que o art. 55 deve ser supprimido.

    9ª Finalmente, que é inconveniente a prohibição de reforma exarada nos arts. 58 e 59.

    Qualquer alteração que se fizer nos mesmos estatutos só poderá ser posta em execução depois de obtida a approvação do governo imperial, do que se passará carta que servirá de titulo.

    Paulino José Soares de Souza , do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte nove de Janeiro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Indepedencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Paulino José Soares de Souza.

Estatutos da Sociedade Beneficente Protectora dos Chapeleiros no Rio de Janeiro

CAPITULO I

Da sociedade e seus fins

    Art. 1º A sociedade denominada - Beneficente Protectora dos Chapeleiros no Rio de Janeiro - compõe-se de illimitado numero de socios que pertenção á arte de chapeleiro, como sejão: fulistas, propriagistas, barbeadores, patentes, enformadores de chapéos de palha e foffadores, de reconhecida moralidade; e tem por fim socorrer seus associados, quando enfermos e impossibilitados de trabalhar, ou fallecendo, contribuir para os seus funeraes quando necessitem, e concorrer para empregar os socios desempregados com motivos reconhecidos.

    A sociedade compõe-se de fundadores, effectivos (a quem compete a administração social), benemeritos e bemfeitores.

    Art. 2º Para ser socio desta sociedade exige-se além da condição livre e bom comportamento, estar empregado, e no gozo de perfeita saude, no de plena liberdade sem pronuncia de qualidade alguma.

CAPITULO II

Da admissão dos socios

    Art. 3º Para serem admittidos socios da sociedade serão enviadas propostas ao 1º secretario, assignadas pelos proponentes, que serão por ellas responsaveis, contendo nome, naturalidade, idade, estado das pessoas propostas e residencias com certeza, a fim de serem syndicadas pela commissão.

    Art. 4º Logo que a commissão tiver syndicado as propostas, deverá envial-as ao 1º secretario, conjunctamente com um parecer escripto e assignado pela maioria dos membros da commissão, será lido em conselho e entrará em discussão; e será votado pela maioria dos conselheiros presentes por escrutinio secreto.

    Art. 5º Logo que o candidato fôr approvado, deverá contribuir com a joia de 10$000, a qual póde pagar em duas prestações, estes sendo fundadores ou installadores; e com a joia de 15$000 nas mesmas condições os effectivos.

    Art. 6º Serão considerados socios fundadores todos aquelles que reunidos em um só pensamento, fundárão a sociedade, e installadores todos aquelles que entrarem para a sociedade nos primeiros seis mezes, e effectivos todos aquelles que entrarem posteriormente e pagarem a joia que marca o art. 5º, parte 2ª

    Art. 7º Todos os associados são obrigados a munirem-se do seu diploma, pelo qual farão um donativo nunca menos de 2$000, a fim de que possão gozar das prerogativas que facultão-lhe os estatutos.

CAPITULO III

Dos deveres dos socios

    Art. 8º E' dever de todos os associados, além do que lhes prescrevemos arts. 2º, 5º, 6º e 7º:

    § 1º Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;

    § 2º Ser pontual ao pagamento das suas mensalidades, aceitar e exercer com zelo e toda dignidade os cargos ou commissões para que fôr eleito e nomeado, não podendo delles esquivar-se senão por motivos justos, taes como incompatibilidade ou reeleição;

    § 3º Concorrer com a sua pessoa, e meios ao seu dispôr para tudo quanto fôr a bem da sociedade e seus membros;

    § 4º Comparecer ás sessães da assembléa geral para que fôr convocado por ordem do presidente;

    § 5º Participar por escripto ao 1º secretario logo que mude de residencia, ou fabrica.

CAPITULO IV

Do direito dos socios

    Art. 9º Todo o socio tem direito de votar e ser votado para os cargos administrativos da sociedade;

    Exceptuão-se:

    § 1º Os que não estiverem quites, percebendo a beneficencia ou pensão da sociedade;

    § 2º Os que estiverem presos ou pronunciados.

    Art. 10. Não poderão votar, mas poderão ser votados todos os socios que, estando quites, não tenhão podido comparecer á sessão; bem como poderão votar, mas não poderão ser votados, os socios que não souberem ler, nem escrever.

    Art. 11. Todo o associado tem direito de representar por escripto á assembléa geral, quando esta se ache reunida extraordinaria ou ordinariamente menos nos dias de posse do conselho, contra qualquer decisão ou excesso da administração; isto quando entenda que ella faltou com a devida justiça a qualquer associado, ou que forão infringidos os pressentes estatutos.

    Art. 12. Para não dar lugar a que mesquinhas odiosidades, questões de momento ou de pessoas sejão motivos de repetidas convocações da mesma assembléa geral, jamais esta poderá ser convocada sem ser por meio de um requerimento, assignado por nunca menos de trinta socios quites.

    Nesse requerimento que deverá ser presente ao conselho para tomar delle conhecimento, deveráõ os requerentes expôr os motivos que têm para essa convocação, que jámais poderá ser denegada.

CAPITULO V

Das penas em geral

    Art. 13. Os associados que faltarem ao pagamento de suas mensalidades, ou que não tenhão tirado o seu indispensavel diploma, não terão direito ás beneficencias que lhes garantem estes estatutos.

    O associado, uma vez desligado desta sociedade, não poderá mais em tempo algum pertencer á ella, salvo se pagar o duplo da joia dos socios contribuintes, e as mensalidades vencidas até a data da proposta.

    Art. 14. Perdem o direito de socio, e jámais poderão pertencer em tempo algum á sociedade, ou della reclamar cousa alguma:

    § 1º Os que se entregarem á pratica de máos costumes ou deprimirem a sociedade, e os que por vingança pessoal accusarem falsamente seus collegas, provadas que sejão essas falsidades;

    § 2º Os que directa ou indirectamente promoverem o descredito ou ruina da sociedade, afastando-lhe os socios por intrigas e diffamações, e ridicularisando ou desmoralisando intencionalmente sua administração;

    § 3º Os que soffrerem sentença por crimes que attestem immoralidade, depravação ou degradação, ou outra qualquer indole reprovada, e os que desrespeitarem a qualquer socio por mais indigente que seja, prevalecendo-se de alguma commissão para tal fim;

    § 4º Os que extraviarem qualquer quantia ou objecto da sociedade, ficando á esta o direito salvo de o haver judicialmente;

    § 5º Os que por falsas informações tenhão sido admittidos para o gremio social.

    Art. 15. O associado que não estando ausente, se deixar atrazar em mais de seis mezes de suas mensalidades, se reputará ter renunciado o direito de socio; mas se quizer saldar seu debito o poderá fazer, convencendo á administração que motivos plausiveis o obrigárão a isso.

    Art. 16. Os associados que furem desligados da sociedade ou della se desligarem espontaneamente, não poderão reclamar cousa alguma ou quantia com que para ella tenhão entrado.

CAPITULO VI

Da administração social

    Art. 17. A sociedade será administrada por um conselho de 21 membros, que deliberará em seu nome, os quaes serão eleitos annualmente pela assembléa geral dos socios quites.

    Art. 18. Ao conselho compete:

    § 1º Eleger d'entre seus membros na sessão preparatoria, os membros da mesa e as respectivas commissões que deveráõ ser eleitas por maioria relativa;

    § 2º Reunir-se todas as vezes que fôr convocado pelo 1º secretario em nome do presidente, pagando uma multa de quinhentos réis o membro que faltar ás reuniões, não sendo por molestia ou afazeres que o impossibilitem, participando por escripto;

    § 3º Executar e fazer executar, cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, prestando e fazendo prestar todos os soccorros por elles garantidos aos socios, uma vez que estejão quites e no estado de enfermidades;

    § 4º Ouvir as queixas dos associados e deferil-as como fôr de justiça;

    § 5º Autorisar todas as despezas sociaes que forem justas por meio de um pedido do 1º secretario, o qual só será pago na thesouraria depois de despachado pelo presidente;

    § 6º Tomar contas ao thesoureiro no fim de todos os trimestres, approval-as ou reproval-as segundo o parecer da commissão de contas, ou em outra qualquer occasião que a administração julgar conveniente;

    § 7º Suspender o thesoureiro, bem como a qualquer conselheiro que não cumpra com zelo e dignidade as attribuições do seu cargo; podendo tambem suspender e demittir os membros da directoria em casos identicos;

    § 8º Accusar ao thesoureiro e a todo qualquer socio perante as justiças do paiz, quando defraudem o cofre ou os bens sociaes;

    § 9º Convocar a assembléa geral extraordinariamente todas as vezes que fôr requerido por 30 socios quites, como ordena o art. 12, assim como em toda e qualquer occasião que o bem social o exija;

    § 10. Tomar todas as medidas que julgar convenientes a bem da boa marcha social;

    § 11. Organisar, approvar e submetterá approvação da assembléa geral um regimento interno, para regular as sessões do conselho e da assembléa geral, bem como para discriminar os deveres da mesa e das respectivas commissões.

    Art. 19. Serão supplentes do conselho todos os immediatos em votos, que estejão quites, os quaes serão chamados na ordem de sua votação para tomarem assento aos casos seguintes:

    § 1º Por falta de comparecimento do proprietario a quatro reuniões seguidas, não sendo motivado por molestia;

    § 2º Por prisão ou pronuncia do proprietario, sendo aquella prolongada;

    § 3º Por despedida ou fallecimento;

    § 4º Por atrazo de mensalidades.

CAPITULO VII

Da assembléa geral

    Art. 20. A assembléa geral reune-se ordinariamente no primeiro domingo do mez de Julho de cada anno, para ouvir a leitura do relatorio feito pelo presidente, e do balancete geral que fará parte delle, e tem por dever:

    § 1º Eleger uma commissão de tres membros para dar parecer sobre o balancete e relatorio apresentado pela administração, o qual será apresentado e discutido na seguinte sessão da assembléa geral;

    § 2º Eleger novo conselho, conjunctamente com o thesoureiro, devendo este ser eleito por maioria absoluta;

    § 3º Approvar ou reprovar o relatorio ou, parecer da commissão lavrado sobre elle, e bem assim as medidas ou propostas tomadas pela administração;

    § 4º Ouvir as queixas ou representações e appellações dos associados, conjunctamente com as respostas do conselho, discutil-as e decidil-as como fôr de justiça;

    § 5º Conceder o titulo de socio benemerito ou bemfeitor aos associados que se tornarem merecedores.

    Art. 21. A mesma assembléa geral deverá ser convocada oito dias depois da sua primeira sessão ordinaria para ouvir ler e discutir o parecer da commissão de exame de contas, e para o dia da posse da nova administração, e extraordinariamente tantas ou quantas vezes o conselho julgar conveniente, e bem assim quando lhe fôr requerido pela fórma do artigo 12, e o § 9º do artigo 18 destes estatutos; não podendo nesta sessão, tratar-se de outro assumpto que não seja aquele para que foi requerida e votada a urgencia.

CAPITULO VIII

Das eleições

    Art. 22. Findos os trabalhos da assembléa geral ordinaria de cada anno, o presidente converterá a sessão em collegio eleitoral para commissão de contas, conselho e thesoureiro, e mandará proceder á chamada dos socios quites pelo 1º secretario depois de nomear quatro escrutadores.

    Art. 23. Finda a chamada e recebidas as cedulas, pelos proprios votantes depositadas na urna, o presidente procederá á contagem dellas, e conferil-as com o numero de votantes que acudirão á chamada, procederá á apuração: caso não seja possivel concluil-a no mesmo dia, lavrar-se-ha um termo das que tiverem sido apuradas, assignado pelo presidente e escrutadores, declarando nelle o numero das que ficárão por apurar, guardando-o na urna conjunctamente com ellas. A urna alem de fechada será lacrada e rubricada sem rotulo como é de estylo, distribuindo-se as chaves pelos escrutadores e presidente, a fim de continuar-se á apuração no dia seguinte, e da mesma fórma nos subsequentes.

    Art. 24. Concluida a apuração das cedulas, o 1º secretario procederá á leitura do termo eleitoral, que será lavrado no respectivo livro com as protestos e contra protestos, caso appareção, cujo termo, depois de lido, será assignada pela mesa, e della só tomará conhecimento a assembléa proxima, a qual julgando válida a eleição, o 1º secretario remetterá a cada um dos eleitos um officio declarando o cargo para que foi eleito, com o numero de votos, assim como o dia, a hora e lugar em que se deve reunir para com os outros celebrarem a sessão preparatoria do conselho, cujo officio lhe servirá de diploma.

CAPITULO IX

Dos membros da mesa

    Art. 25. O presidente da sociedade é o fiel observador e executor das disposições contidas nestes estatutos, e para boa execução dellas e inteira observancia delles

    Cumpre-lhe:

    § 1º Presidir tanto as sessões do conselho como da assembléa geral, dirigindo a ordem dos trabalhos como lhe fôr prescripto por lei;

    § 2º Manter a boa ordem entre os socios, admoestal-os quando chegue ao seu conhecimento a irregularidade do seu procedimento, suspender as sessões quando ellas se acharem alteradas, podendo mandar retirar do recinto das sessões, tanto do conselho como da assembléa geral, a qualquer associado ou conselheiro que provocar e promover agitação e desordem na reunião, para que esta possa continuar regularmente no desempenho de seus trabalhos;

    § 3º Confeccionar um relatorio circumstanciado de todos os trabalhos do anno social, apresental-o á assembléa geral, o qual será sujeito ao exame e parecer de uma commissão por ella eleita;

    § 4º Apresentar ao seu successor, logo que se demitta ou seja demittido, um relatorio, a fim de que este possa formular o annual, que deverá ser completo;

    § 5º Representar a sociedade, conjuntamente com os membros da mesa, em todos os actos para que ella for convidada, sem que deixe, em caso de impossibilidade da directoria, de nomear uma commissão, ou os membros que forem necessarios para completar;

    § 6º Assignar com a directoria todos os requerimentos ou representações que em nome da sociedade tenhão de subir á presença das autoridades;

    § 7º Rubricar todos os livros, tanto da thesouraria como da secretaria, depois de competentemente numerados e abertos por um termo do 1º secretario; e bem assim, todas as guias para pagamento;

    § 8º Despachar, ordenar e fiscalisar sobre todos os casos de soccorros sociaes, de modo que os associados que requererem a beneficencia, estando quites, não soffrão demora na sua recepção;

    § 9º O presidente, como qualquer outro conselheiro, poderá propor medidas, projectos ou resoluções a bem da sociedade, as quaes serão, como todas as outras, discutidas como manda o regimento interno, não podendo elle discutil-as ou sustental-as sem que ceda a cadeira ao seu substituto;

    § 10. O presidente não poderá oppor-se a que serão discutidos em conselho todos os requerimentos, indicações ou projectos que pelos socios sejão dirigidos ao mesmo conselho em nome conectivo.

    Art. 26. O presidente não poderá convocar a assembleia geral extraordinaria, seja ou não requerida, senão nos casos em que o conselho se ache incapaz de continuar, por não haver supplentes habilitados que preenchão as vagas, ou não se reuna tres sessões seguidas devidamente convocadas.

    Art. 27. Ao vice-presidente compete substituir o presidente em todos os seus impedimentos, ainda mesmo momentaneos; excepto nos casos de demissão ou fallecimento em que vague a cadeira, que deverá ser preenchida por nova eleição; assumindo durante o tempo que o substituir, todas as attribuições e responsabilidade.

    Art. 28. Ao 1º secretario compete:

    § 1º Substituir ao presidente na falta do vice-presidente, assumindo todas as suas attribuições e responsabilidade, nomeando quem substitua o 2º secretario, que passará a 1º;

    § 2º Annunciar pela imprensa, em nome do presidente, ou por meio de avisos, os dias, horas e lugares das sessões, tanto do conselho como da assembléa geral;

    § 3º Matricular os socios, pela ordem chronologica de suas entradas, que lhe serão fornecidos pelo thesoureiro mensalmente, constando no livro da matricula com clareza e simplicidade o nome, idade, estado, naturalidade, residencia e o nome do proponente;

    § 4º Registrar o nome dos socios que vão requerendo a beneficencia em um livro para esse fim destinado, declarando nelle a época em que começou e findou a mesma beneficencia, e qual a somma a que ella montou;

    § 5º Registrar em um livro especial o nome dos socios que prescindirem de beneficencia, declarando as quantias poupadas;

    § 6º Proceder á leitura do expediente, e proceder ás chamadas dos socios ou conselheiros, quando lhe fôr ordenado pela presidente, tanto nas sessões da assembléa geral, ou do conselho;

    § 7º Expedir com a maior brevidade possivel, todos os officios, circulares, diplomas e mais papeis concernentes á sociedade por intermedio dos agentes.

    Art. 29. Ao 2º secretario compete:

    § 1º Redigir e proceder á leitura das actas e termos eleitoraes, tanto nas sessões do conselho como da assembléa geral, registral-as no respectivo livro, depois de approvadas;

    § 2º Coadjuvar o 1º secretario e substituil-o em todas as suas attribuições.

    Art. 30. O thesoureiro tem obrigação de comparecer a todas as sessões, tanto do conselho como da assembléa geral, mesmo que não seja conselheiro, e compete-lhe:

    § 1º Arrecadar e fazer arrecadar, sob sua responsabilidade individual, tudo quanto pertencer á sociedade, fazendo um inventario dos bens sociaes, sendo responsavel por tudo quanto receber e despender;

    § 2º Apresentar no fim de cada trimestre á administração, um balancete documentado de arrecadação, dispendio e applicação dos dinheiros da sociedade, o qual será sujeito ao exame e parecer da commissão de contas;

    § 3º Ter um ou mais livros donde conste com clareza e simplicidade os nomes e as entradas dos associados, suas joias, diplomas e mensalidades; outro para o lançamento da receita e despeza da sociedade, os quaes, como os do secretario, serão numerados e rubricados pelo presidente.

    Art. 31. O thesoureiro não poderá ter em seu poder quantia maior de 200$000, depositando todo o excedente em um ou mais bancos de sua confiança, em nome da sociedade.

    Art. 32. O thesoureiro não poderá pagar quantia alguma sem que esteja autorisado pelo conselho, e a ordem rubricada pelo presidente.

    Art. 33. Ao procurador compete:

    § 1º Desempenhar com zelo e dignidade todas as diligencias ou commissões de que fôr encarregado pelo conselho, ou pelo thesoureiro;

    § 2º Coadjuvar as commissões em caso extraordinario, e empregar toda a sua influencia e zelo em favor dos interesses sociaes.

CAPITULO X

Das commissões

    Art. 34. Haverá tres commissões de tres membros cada uma, duas das quaes serão permanentes e eleitas pelo conselho, sendo uma de contas, e a outra de syndicancia, e além destas haverá uma hospitaleira nomeada pelo presidente, mensalmente, as quaes serão tiradas por ordem d'entre o conselho.

    Art. 35. A' commissão hospitaleira compete:

    § 1º Visitar aos socios que se acharem enfermos logo que for autorisada; e informar de tudo ao presidente, a fim de que elle providencie com urgencia;

    § 2º Continuar a visital-os de oito em oito dias, emquanto estiverem doentes; informar ao conselho o estado por meio de seus pareceres por escripto;

    § 3º Informar do mesmo modo ao conselho quando veja que algum associado já esteja em estado de não precisar da beneficencia, e bem assim propor a suspensão dellas quando entenda que são mal applicadas.

    Art. 36. A' commissão syndicante compete:

    § 1º Syndicar com prudencia e escrupulosa attenção os candidatos propostos, dando o seu parecer por escripto e mencionando nelle o numero das propostas syndicadas, tendo sempre em vista os arts. 2º e 3º destes estatutos;

    § 2º Informar ao conselho sobre o máo comportamento que tiverem os associados, logo que com certeza tão desagradavel facto chegue ao seu conhecimento;

    § 3º Esforçar-se o mais possivel para agenciar o maior numero de associados que puder.

    Art. 37. A' commissão de contas compete:

    § 1º Examinar e dar seu parecer minucioso sobre todas as contas e balancete da thesouraria, devendo para isso rever toda a escripturação da thesouraria social; bem como compulsar e analysar todos os documentos a que se referirem os balancetes;

    § 2º Propôr ao conselho as medidas que lhe suggerir seu zelo e amor social, não só para maior economia, como para augmentar o fundo social;

    § 3º Vigiar e impedir por meio de sérias observações, que os dinheiros da sociedade sejão gastos com profusão.

CAPITULO XI

Dos fundos da sociedade

    Art. 38. Os fundos da sociedade dividem-se em permanentes e disponiveis:

    § 1º São fundos permanentes as accumulações de joias de entradas e as mensalidades, todas as vezes que excederem a um conto de réis, e os donativos feitos á sociedade até perfazerem a quantia de cinco contos de réis;

    § 2º Serão fundos disponiveis as accumulações de mensalidades, joias e donativos até a quantia de um conto de réis, isto emquanto não houver o fundo permanente de que acima se trata; e logo que elle esteja realisado passará todo o rendimento a ser fundo disponivel.

    Art. 39. A sociedade não poderá abrir as suas beneficencias sem que tenha realisado o fundo permanente de cinco contos do réis; podendo, porém, soccorror aos associados enfermos por meio de ama subscripção entre todos os socios.

CAPITULO XII

Das beneficencias

    Art. 40. Os associados, tanto na côrte como nos seus limites, que por molestia ou avançada idade ficarem impossibilitados de trabalhar, serão soccorridos com uma mensalidade de vinte mil réis, paga em duas prestações.

    Art. 41.Quando qualquer associado, por molestia ou avançada idade, ficar impossibilitado de trabalhar por toda a vida, terá direito cima pensão de 12$000 mensaes.

    Art. 42. Logo que qualquer associado adoecer e quiser perceber a beneficencia, deverá requerel-a por escripto ao presidente, juntando ao seu requerimento o recibo por onde mostre estar quite de suas mensalidades.

    Art. 43. A todo o associado que, em estado de enfermidade, justificar a absoluta necessidade de procurar restabelecimento nas suburbios do Rio de Janeiro, a sociedade adiantará por inteira a beneficencia de um a tres mezes, ou como a administração julgar mais conveniente aos interesses sociaes.

    Art. 44. Todo o associado tem direito á quantia de 50$000 para ajuda de custo de seu funeral, logo que esta seja requerida por pessoa de sua familia ou por algum amigo insuspeito a administração, sendo este requerimento entregue á directoria antes do corpo ser sepultado, para evitar quaesquer especulações.

CAPITULO XIII

Das disposições geraes

    Art. 45. A sociedade não poderá contrahir divida alguma, nem fazer juncção com nenhuma outra, sem que a isso annuão dons terços da totalidade de seus socios quites.

    Art. 46. Todos os associados que se quizerem remir de suas mensalidades o poderão fazer, pagando além de sua respectiva joia. a quantia de 100$000.

    Art. 47. A sociedade reunida em assembléa geral poderá conferir o titulo de socio benemerito a todo e qualquer associado que tenha prestado relevantes serviços á sociedade, por proposta do conselho, ou de qualquer outro membro.

    Art. 48. Serão considerados socios honorarios os doutores em medicina e pharmaceuticos que se prestarem a soccorrer gratuitamente os associados enfermos, os quaes serão levados a bemfeitores um anno depois de prestados os seus serviços, gozando as regalias que marca o art. 40, capitulo 12.

    Art. 49. Entraráõ como socios honorarios, os fabricantes que não sendo artistas protejão aos associadas, dando-lhes trabalho quando estejão desempregadas, bem como aconselhar-lhes e empregando toda a influencia para que entrem para socios, sendo depois levados a benemeritos como marca o art. 48, podendo propor e discutir o bem estar da sociedade.

    Art. 50. Serão tambem considerados socios benemeritos todos aquelles que fizerem um donativo á sociedade nunca menor de 200$000, por uma só vez, ou por tantas quantas perfação aquella somma.

    Art. 51. Todo o associado que se retirar para fora do municipio neutro, participando-o á administração da sociedade, ficará isento de pagar as mensalidades emquanto estiver ausente, devendo porém participar logo que volte.

    Art. 52. Todo o associado que durante dez annos, não perceber beneficencias da sociedade; sua viuva e filhos menores, legitimos ou legitimados, terão direito a uma pensão de 10$000 mensaes.

    Art. 53. Todo o associado que se estabelecer com fabrica de chapéos perde o direito de ser votado para cargo algum administrativo.

    Art. 54. A sociedade será representada nas exposições nacionaes por meio de obras fabricadas pelos socios, a fim de mostrar ao paiz, e ao governo imperial que a arte marcha em progresso sendo as despezas feitas por uma subscripção.

    Art. 55. A directoria representará ao governo imperial o estado precario do artista, a fim delle providenciar como fôr de justiça, sendo elle motivado pelo diminuto direito de importação que pague a manufactura estrangeira, sendo as despezas promovidas por subscripção entre os socios para tal fim.

    Art. 56. Logo que estes estatutos sejão approvados pelo Governo Imperial, os socios fundadores terão assento no conselho para discutir e votar.

    Art. 57. A sociedade não poderá ser dissolvida sem que para isso annuão dous terços da totalidade de seus socios quites, devendo em tal caso o seu patrimonio ser dividido em partes iguaes pelos socios quites.

    Art. 58. Ficão isentos de reforma como marca o artigo seguinte, ou mesmo qualquer alteração os artigos 1º e 56.

    Art. 59. Os presentes estatutos não poderão ser reformados senão dous annos depois da approvação do governo imperial.

    Approvados em sessão da assembléa geral de 12 de Setembro de 1869. - O presidente da commissão. José Soter Nunes. - Antonio Mendes Moreira Junior. - José Francisco da Silva. - Pedro Ignacio Ferreira. - José Gomes de Pinho. - José Soares de Souza. - Ignacio José da Costa Ramos.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 54 Vol. 1 pt II (Publicação Original)