Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.463, DE 29 DE JANEIRO DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.463, DE 29 DE JANEIRO DE 1870
Concede a Antonio José Villa Nova e Antonio Carneiro da Silva Oliveira, privilegio por 50 annos, para a construcção de uma estrada de rodagem entre as Provincias do Maranhão e do Pará.
Attendendo ao que Me representárão Antonio José Villa Nova e Antonio Carneiro da Silva Oliveira, pedindo autorisação para, por si ou por meio de uma companhia que projectão incorporar, construir uma estrada de rodagem entre as Provincias do Maranhão e do Pará; e desejando promover, quanto fôr possivel, o desenvolvimento da agricultura e commercio, facilitando as communicações entre aquelles pontos e as localidades, por onde terá de passar a mencionada estrada: Hei por bem, na conformidade do § 2º art. 2º da Lei n. 586 de 6 de Setembro de 1850, conceder-lhes privilegio exclusivo por 50 annos para o dito fim, sob as condições, que com este baixão assignadas por Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte nove de Janeiro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Condições a que se refere o Decreto n. 4463 desta data
Os concessionarios Antonio José Villa Nova e Antonio Carneiro da Silva Oliveira se obrigão, por si ou por meio de uma companhia, que organisaráõ:
1º A construir uma estrada entre as Provincias do Maranhão e do Pará, a qual deverá atravessar as comarcas de Caxias, Alto Mearim, Vianna e Turyassú na 1ª; Bragança e Belém na 2ª destas Provincias.
2º A construir estradas ou ramaes para os povoados mais importantes das duas Provincias que mais careção de utilisar a estrada geral, não excedendo de dez leguas a distancia destes ramaes.
3º A construir em distancias convenientes hospicios e curraes com accommodações regulares para os viandantes, combois e gados que transitarem na estrada.
4º A levantar curraes nas margens dos rios que cortarem a estrada e os ramaes, emquanto se não construirem as pontes necessarias, e collocar canôas para o transporte dos viandantes e suas bagagens.
5º A terminar a estrada, entregando-a ao publico dentro de Cinco annos contados da data deste Decreto.
A falta do cumprimento de qualquer das condições mencionadas autorisa a perda desta concessão, que será declarada por Decreto Imperial.
O Governo Imperial garante aos concessionarios:
1º O exclusivo da estrada por espaço de sessenta annos, contados do dia em que fôr aberta aos publico.
2º O direito de estabelecer barreiras tanto na estrada, como nos ramaes, nos pontos que forem lixados, cobrando por pessoas, animaes e carros que transitarem nelles as taxas itinerarias, que serão estabelecidas em tabella aprovada pelo Governo. Esta tabella será revista de cinco em cinco annos, havendo prévio accordo entre o Governo e os concessionarios.
3º O direito de desapropriar na fórma das leis os terrenos particulares que forem necessarios para o leito da estrada, quando não possão ser obtidos amigavelmente dos proprietarios.
4º A venda pelo preço minimo da Lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850, de terras devolutas nos, lugares em que os concessionarios edificarem os hospicios e curraes, com tanto que a extensão total dessas terras não exceda de uma legua em quadro.
5º A preferencia para lavrarem as minas de quaesquer mineraes que descobrirem na estrada e nos ramaes, mediante as condições que serão impostas no acto da concessão.
Fica entendido que entre estes mineraes não se comprehendem os brilhantes ou diamantes.
6º Isenção do serviço activo da guarda nacional para os nacionaes empregados na construcção da estrada.
7º Isenção de direitos para os instrumentos e machinas destinadas ao serviço da estrada até sua abertura ao publico.
O Governo concederá aos colonos introduzidos no paiz para o serviço da empreza terrenos devolutos, onde os houver, sendo a despeza da demarcação e divisão feita á custa da companhia.
A's margens da estrada e ramaes que forem construidos, o Governo concederá aos colonos introduzidos para o serviço desta empreza terras devolutas mediante as mesmas condições por que são vendidas aos colonos das colonias do Estado.
A despeza, porém, da demarcação e divisão será feita pela companhia, sendo posteriormente verificadas pelo mesmo Governo.
Findo o prazo do privilegio da companhia, as estradas e obras a ella pertencentes voltaráõ ao domino publico sem indemnisação alguma. Se os transportes tiverem de continuar por empreza, a companhia terá preferencia em igualdade de circumstancias.
O Governo nos seus regulamentos e nos da companhia, por proposta desta, poderá estabelecer multas, com o fim de garantir a propriedade, segurança e commodos, quér da companhia, quér dos particulares, e a regularidade do serviço.
Palacio do Rio de Janeiro, em 29 de Janeiro de 1870. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 49 Vol. 1 pt II (Publicação Original)