Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.457, DE 21 DE JANEIRO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.457, DE 21 DE JANEIRO DE 1870

Altera a concessão feita a Eduardo Pellew Wilson, para a extracção de mineraes na Provinda da Bahia.

    Attendendo ao que Me requereu Eduardo Pellew Wilson, e Tendo ouvido o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 20 de Agosto do anno proximo findo, Hei por bem alterar o Decreto n. 4386 de 30 de Junho do referido anno, rotativo á faculdade concedida ao mencionado Wilson para a extracção de mineraes nas margens do rio Marahu, na província da Bahia, de accordo com as modificações que com este baixão, assignadas por Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte um de Janeiro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

Modificações a que se refere o Decreto n. 4457 desta data

    1ª E' excluida a lavra do carvão de pedra da concessão feita a Eduardo Pellew Wilson pelo Decreto nº 4386 de 30 de Junho do anno proximo passado.

    2ª As embarcações que importarem os objectos necessarios á lavra dos mineraes e as que exportarem os productos das minas poderão carregar e descarregar no porto mais proximo a ellas, que estiver competentemente habilitado para este fim.

    3a E' elevado a 90 annos o prazo de 30, marcado ao concessionario para a extracção da turfa e petroleo nas localidades em que deve designar as respectivas datas.

    4ª Dentro do maximo estabelecido na clausula 3ª do citado Decreto n. 4386 serão concedidas ao referido Wilson tantas datas de 141.750 braças quadradas quantas forem as parcellas de 3:000$000, que reunir e empregar real e effectivamente nos trabalhos da mineração.

    5ª O terreno devoluto que, na fórma da clausula 5ª do Decreto n. 4386, for designado pelo concessionario para a extracção dos mineraes, ser-lhe-ha vendido pelo preço minimo da Lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850.

    6ª A inobservancia ou transgressão de qualquer das clausulas da concessão, a que não estiver imposta pena especial, será punida pela primeira vez com a multa de 100$000 a 1:000$000.

    No caso de reincidencia será applicada ao concessionario a multa estabelecida na clausula 12ª do Decreto nº 4386 de 30 de Junho do anno proximo passado.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 21 de Janeiro de 1870. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 44 Vol. 1 pt II (Publicação Original)