Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.455, DE 12 DE JANEIRO DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.455, DE 12 DE JANEIRO DE 1870
Approva os novos estatutos da sociedade - Retiro Litterario Portuguez.
Attendendo ao que representou a directoria da sociedade - Retiro Litterario Portuguez -, estabelecida nesta Côrte, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 5 do corrente, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarada em consulta de 26 de Novembro ultimo, Hei por bem Approvar os novos Estatutos da referida sociedade ficando porém, as aulas, que segundo os mesmos Estatutos podem ser estabelecidas, sujeitas ás regras fixadas para o ensino primario e secundario do municipo da côrte, e sendo respeitada a legislação do Imperio e a religião adoptada. Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos ficaráõ dependentes de approvação do Governo Imperial.
Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em doze de Janeiro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Paulino José Soares de Souza.
Estatutos do - Retiro Litterario Portuguez - no Rio de Janeiro
SECÇÃO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º O Retiro Litterario Portuguez no Rio de Janeiro é composto de Portuguezes natos ou por adopção, maiores de 16 annos, de honesta occupação e reconhecida moralidade; e tem por fins:
§ 1º Animar por todos os meios ao seu alcance a litteratura patria e promover a instrucção instituindo para isso cursos de rhetorica, historia, geographia, philosophia e commercio; das linguas latina, portugueza, franceza, ingleza e as mais que as circumstancias da sociedade permittirem; podendo a directoria instituir de preferencia as que julgar mais necessarias. Pela imprensa serão convidados os professores que pretenderem as cadeiras de ensino a mandarem á directoria as suas propostas admittindo ella depois os que julgar mais convenientes. Os professores de linguas que a directoria houver de admittir deveráõ ser competentemente habilitados pela instrucção publica.
§ 2º Discutir pelo menos uma vez por semana pontos de historia em geral, sciencias, artes, litteratura e economia política. E' preciso haver uma proposta no sentido de alguma destas materias, a qual antes de entrar em discussão será remettida á commissão de redacção e censura a fim de emittir o seu parecer. Sendo approvada a proposta pela commissão, o presidente nomeará outra composta de tres membros á qual encarregará de apresentar uma ou mais memórias sobre o assumpto da proposta que serão lidas na primeira sessão ordinaria. E' permittido tambem aos mais socios apresentarem e lerem memorias que como aquellas poderão ser publicadas se a commissão de redacção e censura as approvar.
§ 3º Formar uma bibliotheca de obras com especialidade portuguezas classicas e dos melhores autores contemporaneos. Os socios poderão lel-as no recinto da associação, e extrahir as que lhes forem permittidas pelo respectivo regulamento que á directoria cumpre elaborar e fazer executar.
§ 4º Publicar annualmente um volume em 4º francez, até 500 paginas do qual terá por titulo - Archivo do retiro litterario portuguez -. Para este livro serão destinadas as producções exclusivamente dos socios de qualquer classe competentemente approvadas na fórma designada nos §§ 1º e 2º do art. 20
§ 5º Corresponder-se com associações portuguezas e estrangeiras de identicos fins, solicitando esclarecimentos, e trocando com ellas as producções que der á luz.
§ 6º Celebrar annualmente em 30 de Janeiro uma sessão solemne para commemorar a fundação da sociedade. A directoria pelos meios ao seu alcance e coadjuvada pela assembtéa geral, que convocará préviamente para tal fim, dará áquella solemnidade o esplendor possivel, e nella serão lidos quaesquer escriptos na indole e no espirito da associação que houverem sido anteriormente approvados pela commissão de redacção e censura; começando a ceremonia por um discurso do presidente, tendo por assumpto o motivo principal da solomnidade e esclarecendo em resumido rolatorio, sobre o movimento instructivo e litterario da sociedade.
SECÇÃO II
ADMISSÃO, DIREITO E DEVERES DOS SOCIOS
Art. 2º O Retiro Litterario Portuguez compõe-se de socios effectivos, honorarios, benemeritos e correspondentes em numero indeterminado.
§ 1º As propostas para socios effectivos deveráõ ser feitas unicamente nas sessões ordinarias; a directoria syndicará se o proposto está nas condições exigidas pelo art. 1º, e em caso affirmativo o approvará, enviando-lhe immediatamente o respectivo diploma e um exemplar destes estatutos.
§ 2º Os socios honorarios ou correspondentes podem ser propostos em qualquer sessão e serão approvados em reunião especial da directoria conjunctamente com a commissão de redação e censura.
§ 3º Para socios honorarios só poderão ser propostos individuos que, além das condições exigidas ao art. 1º, tenhão abrilhantado a litteratura patria com producções em qualquer genero ou se distinguão em outros ramos dos conhecimentos humanos.
§ 4º Para socios correspondentes, só poderão ser propostos individuos de qualquer nacionalidade, que tenhão sido ou possão vir a ser uteis á sociedade no desenvolvimento de seus differentes misteres.
§ 5º Para benemeritos só podem ser propostos aquelles dos socios effectivos a quem a sociedade deva serviços da maior importancia, taes como offertas valiosas para augmento de seus haveres, terem concorrido com seus esforços e serviços para a economia dos cofres da sociedade, ou haverem por intermedio de suas propostas realizado a entrada de trinta socios effectivos, a datar da approvação destes estatutos.
Art. 3º Aos socios effectivos e beneméritos cabe de direito:
§ 1º Comparecer ás sessões ordinarias, solemnes, especiaes e da assembléa geral.
§ 2º O que a elles se refere na secção 1ª.
§ 3º Um exemplar das producções à que se refere o 4º do art. 1º.
§ 4º Aconselhar a directoria e auxilial-a no augmento e credito da sociedade.
§ 5º Propôr á directoria medidas que sejão do interesse da sociedade, a reforma dos estatutos e dos diversos regulamentos internos em occasião opportuna.
§ 6º Pedir á directoria a convocação da assembléa geral, em requerimento assignado por vinte socios, o qual neste caso será deferido no prazo de oito dias.
§ 7º Constituir-se em assembléa geral deliberativa, quando reunidos em numero que represente dous terços da sociedade, e tenha sido indeferida pela directoria a convocação requerida na fórma do paragrapho antecedente, contra o disposto no mesmo paragrapho e no art. 13 § 6º.
§ 8º Propôr a admissão ou acclamação de socios nos casos dos arts. 1º e 2º e seus paragraphos.
§ 9º Reclamar a execução dos estatutos e dos regulamentos internos quando forem infringidos.
§ 10. Os socios sómente poderão reclamar, própôr, pedir e aconselhar o que de direito lhes cabe e se acha especificado nos paragraphos antecedentes, em sessão aberta dá sociedade e nunca fóra della.
Art. 4º Os socios honorarios e correspondentes têm direito:
§ 1º Ao que aos sócios se refere a secção 1ª.
§ 2º A comparecer ás sessões ordinarias, especiaes e solemnes da sociedade e a tornar parte nos trabalhos dellas.
§ 3º A um exemplar das publicações a que se refere o § 4º do art. 1º.
§ 4º A fazer propostas para admissão de socios effectivos.
Art. 5º Os socios effectivos tem por dever:
§ 1º Pagar 10$000 de joia á recepção do diploma e a mensalidade de 1$000 em trimestres adiantados.
§ 2º Aceitar os cargos para que forem eleitos e nomeados, excepto provando justo impedimento ou em caso de reeleição.
§ 3º Frequentar com assiduidade os cursos em que se matricularem na sociedade.
§ 4º Observar rigorosamente os regimentos internos e todas as disposições contidas nestes estatutos.
Art. 6º Serão eliminados da sociedade:
§ 1º Os socios que faltarem ás obrigações impostas no art. 5º
§ 2º O que fôr convencido de subtracção de qualquer objecto da sociedade e neste caso não poderá ser novamente proposto.
Art. 7º Os socios honorarios, benemeritos e correspondentes são isentos de qualquer contribuição monetaria.
SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO GERAL DA SOCIEDADE
Art. 8º A sociedade será dirigida por uma directoria, cujas funcções começaráõ em o 1º de Janeiro e terminaráõ em 31 de Dezembro de cada anno.
Art. 9º A directoria compor-se-ha de presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretarios, thesoureiro e bibliothecario.
Art. 10. Haverá uma commissão denominada de redacção e censura, composta de cinco membros, a qual, além das obrigações que lhe impõe o art. 20, formará conselho com a directoria tendo voto nas suas deliberações em caso de empate da mesma directoria em casos omissos nestes estatutos e nos previstos nos arts. 2º, § 2º, 13, § 8º,e arts. 34 e 35.
Art. 11. Em nenhum caso se considerará constituida a directoria para legalmente deliberar sem que se ache reunida a maioria de seus membros.
Art. 12. Só poderão ser eleitos para a directoria e para a commissão de redacção e censura os socios effectivos e benemeritos.
Art. 13. São attribuições da directoria:
§ 1º A admissão dos socios effectivos e a sua eliminação quando se achem incursos no art. 6º
§ 2º Elaborar e fazer executar os differentes regulamentos de que a sociedade houver mister.
§ 3º Elaborar a reforma dos estatutos e apresental-a em assembléa geral quando pela pratica reconheça deficientes algumas das suas disposições, attendendo; para isso ao que dispõe o art. 36.
§ 4º Despender os rendimentos da sociedade no que julgar mais útil de conformidade com estes estatutos.
§ 5º Conhecer da qualidade dos propostos para socios effectivos, approval-os ou rejeital-os de accôrdo com o que a respeito determinão o art. 1º e § 1º do art. 2º.
§ 6º Convocar a assembléa geral segundo o disposto nos arts. 4º, § 6 º, 3º, § 6º, 23, § 6º e arts. 30, 36 e 37.
§ 7º Providenciar conjunctamente com a commissão de redacção e censura, ácerca das omissões destes estatutos e dos differentes regulamentos de fórma a sustentar o credito da sociedade, do que dará contas á assembléa geral.
§ 8º Assistir semanalmente na pessoa de um de seus membros (incluindo a commissão de redacção e censura) ás aulas da sociedade na qualidade de director de semana, para fazer observar pontualmente o respectivo regulamento, e para attender ás reclamações que pelos socios alumnos ou pelos professores lhe forem feitas. Para este fim a directoria organisará uma tabella com os onze nomes dos directores de semana e affixará na sala das aulas para intelligencia de todos.
§ 9º A admissão dos professores para os diversos cursos da sociedade conforme o § 1º do art. 1º; bem como a sua demissão quando elles faltem ás condições da sua proposta.
Art. 14. Compete ao presidente:
§ 1º O que lhe diz respeito no art. 1º, §§ 2º e 6º.
§ 2º Presidir todas as sessões da directoria e da sociedade.
§ 3º Manter a ordem nas sessões, e suspendel-as quando não fôr attendido.
§ 4º Suspender de seus direitos de socio a todo aquelle que faltar ao respeito devido á mesa e á sociedade, devendo em seguida convocar uma reunião da directoria conjunctamente com a commissão de redacção e censura, á qual compete resolver sobre a suspensão effectuada pelo presidente em conformidade com os arts. 5º e 6º.
§ 5º Dar a materia para a ordem do dia e dos trabalhos em todas as sessões da sociedade.
§ 6º Representar a sociedade quando fôr mister e nomear commissões para esse fim, bem como para o que seja de utilidade da associação.
§ 7º Encaminhar da presidencia as discussões concedendo a palavra, ou interceptando-a quando o orador se desviar do espirito da questão que se discutir.
§ 8º Assignar as actas com os mais membros que compuzerem a mesa, quando ellas forem approvadas, rubricar todos os livros da sociedade e ordenar ao thesoureiro o pagamento das despezas resolvidas, quér em sessão da directoria, quér em assembléa geral.
§ 9º Apresentar na assembléa geral antes da eleição da nova directoria, um relatario circumstanciado contendo a estatistica da sociedade, o balanço do thesoureiro, o movimento das aulas e da bibliotheca, e emfim, os maximos esclarecimentos de todos os factos importantes que tiverem tido lugar no decurso de sua administração. Este relatorio ficará sujeito em todas as suas partes, á apreciação da commissão de exame de contas e da assembléa geral.
Art. 15. Ao vice-presidente, compete substituir o presidente nas suas attribuições, em todas as suas faltas ou impedimentos.
Art. 16. Ao 1º secretario compete:
§ 1º O que lhe prescreve o § 6º do art. 1º
§ 2º A redacção e leitura das actas, officios, circulares e mais papeis que devão levar a sua assignatura.
§ 3º A recepção e abertura de toda a correspondencia dirigida á sociedade, e a assignatura de todos os officios annuncios e diplomas da sociedade.
§ 4º Archivar e ter sob sua guarda, todos os papeis concernentes á sociedade e os escriptos lidos em sessão, approvados ou não approvados pela commissão de redacção e censura.
Art. 17. Compete ao 2º secretario:
§ 1º Substituir o 1º secretario em suas faltas e impedimentos.
§ 2º Tomar os apontamentos de todas as sessões, que entregará ao 1º secretario para a elaboração da acta respectiva.
§ 3º Escripturar os livros das actas e da correspondencia da sociedade.
Art. 18. Compete ao thesoureiro:
§ 1º Proceder á cobrança, em conformidade com o § 1º do art. 5º e guardar sob sua responsabilidade os fundos pecuniarios da associação.
§ 2º Ter em dia e com clareza os livros da repartição a seu cargo.
§ 3º Pagar o que fôr ordenado pelo presidente de conformidade com o § 8º do art. 14.
§ 4º Participar á directoria quando os socios se achem incursos no art. 6º em referencia ao § 1º do art. 5º, tomando sob sua responsabilidade essas faltas quando deixar de fazer a devida participação.
§ 5º Fornecer para o relatorio geral do presidente, no fim: de cada administração, um balanço de todos os haveres sociaes e do movimento da thesouraria no decurso do anno.
§ 6º Apresentar á directoria no fim de cada semestre um balancete da thesouraria.
Art. 19. Compete ao bibliothecario:
§ 1º Ter sob sua guarda com toda a ordem e asseio a bibliotheca da sociedade no recinto da mesma, da qual deverá tomar conta e fazer entrega por inventario.
§ 2º Formar um catalogo dos livros da sociedade, fazer a escripturação respectiva e fazer executar o respectivo regulamento, dando parte á directoria das infracções commettidas.
§ 3º Dar no fim da sua administração um mappa demonstrativo do movimento da bibliotheca o qual fará parte do relatorio geral que pelo presidente tem de ser submettido na assembléa geral á commissão de exames de contas.
Art. 20. A' commissão de redacção e censura, de que trata o art. 10, além do que fica estabelecido no mesmo artigo, compete:
§ 1º O exame e critica de todos os escriptos e producções apresentados pelos socios em sessão e por elles offertados á sociedade, que pela directoria lhe forem remettidos.
§ 2º Rever as provas de todas as impressões mandadas fazer pela directoria, e diligenciar a perfeita execução desses trabalhos, devolvendo á directoria acompanhados do competente parecer os escriptos não approvados, os quaes em nenhum caso poderão ser restituidos a seus autores (art. 1º, § 4º)
§ 3º Julgar das theses propostas para discussão enviando-as á directoria dentro ele uma semana approvadas ou não approvadas (art. 1º, § 2º)
§ 4º Apresentar um mez antes das eleições da nova directoria um relatorio circumstanciado de todos os seus trabalhos durante o anno, o qual fará parte integrante do relatorio geral.
SECÇÃO IV
DAS SESSÕES E ELEIÇÕES.
Art. 21. O Retiro Litterario Portuguez subdividirá as suas sessões em assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias, sessões ordinarias semanaes, sessões especiaes e sessões solemnes.
Art. 22. A assembléa geral considerar-se-ha formada quando convocada pela directoria para os fins expressos nestes estatutos, arts. 1º, 3º, 23, 30, 36 e 37, se achem reunidos pelo menos 20 socios inclusive a directoria, ou quando, na falta dessa convocação, se reunão duas terças partes dos socios effectivos e benemeritos da sociedade como autorisa o art. 3º, § 7º
Art. 23. Compete á assembléa geral:
§ 1º Eleger a directoria, a commissão de redacção e censura, a commissão de exame de contas e a commissão de que trata o art. 36 para reforma de estatutos.
§ 2º Discutir, approvar ou rejeitar as propostas apresentadas pela directoria ou pelos socios.
§ 3º Discutir o parecer da commissão de exame de contas e enunciar-se ácerca da gerencia da directoria que entrega o seu mandato.
§ 4º Decidir sobre as providencias tomadas pela directoria em casos omissos nestes estatutos.
§ 5º Discutir os regulamentos da sociedade e a reforma dos estatutos em tempo competente.
§ 6º Pronunciar-se em questões de ordem e de administração que sejão suscitadas em qualquer das sessões semanaes: para esse fim será convocada a assembléa geral extraordinaria, quando a directoria o julgar conveniente ou quando a urgencia fôr provada por um requerimento assignado por 20 socios votantes (art. 3º, § 6º)
Art. 24. Nas sessões semanaes ordinarias, que terão lugar com 12 socios pelo menos nos dias marcados pela directoria, na fórma e para os fins especificados no art. 1º, § 2º, sómente se tratará de discussão de themas, leitura de producções, admissão de socios e do mais que se acha designado no mesmo artigo.
§ 1º As questões de ordem que se aventarem nestas sessões ficaráõ sujeitas ao que a este respeito determinar o regulamento interno de accordo com o § 6º do art. 23.
Art. 25. Nas sessões especiaes e solemnes que terão lugar, aquellas quando a directoria as julgar convenientes, e estas quando lhes marca o art. 1º, § 6º, não se tratará senão daquillo que a directoria indicar e do que se acha designado nestes estatutos.
Art. 26. Nas sessões da sociedade faltando o presidente, occupará o seu Iugar o vice-presidente, e na, falta destes qualquer dos outros, membros da directoria na ordem da votação.
Art. 27. As eleições de que trata o art. 23, § 1º serão feitas pelos socios presentes e á pluralidade de votos em escrutínio secreto: a formula que se ha de seguir nas eleições fará parte do regulamento interno que tenha sido approvado pela assembléa geral da sociedade de accordo com o § 5º do art. 23.
Art. 28. As eleições terão lugar na ultima semana do mez de Dezembro de cada anno, sendo a posse da nova directoria dada em seguida ao encerramento da discussão do parecer de exame de contas.
Art. 29. Aquelles dos membros da directoria e das commissões eleitas ou nomeadas que por circunstancias attendiveis tenhão de faltar á estricta execução dos deveres de seu cargo, officiará á directoria neste sentido, a fim de ella providenciar a este respeito de conformidade com os estatutos.
Art. 30. Em caso de vaga de qualquer dos cargos da directoria será convocada uma assembléa geral extraordinaria para o seu preenchimento.
Art. 31. Considerar-se-ha vago qualquer dos cargos da directoria ou da commissão de redacção e censura quando o membro que o occupar se conserve ausente delle com participação, ou sem ella, por mais de tres mezes.
Art. 32. A eleição dos cargos vagos da commissão de redacção e censura poderá ser feita em sessão ordinaria semanal com tanto que nella se achem pelo menos vinte socios votantes.
SECÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 33. O Retiro Litterario Portuguez nunca mudará a sua denominação.
Art. 34. Da existencia em dinheiro no acto da entrega de qualquer directoria, depois de satisfeitos todos os compromissos da sociedade; será applicada a terça parte para compra de livros classicos e duas terças partes constituiráõ um fundo de reserva com applicação áquillo que de futuro fôr resolvido pela assembléa geral.
Art. 35. Todas as vezes que as circumstancias da sociedade reclamem alguma alteração no regimento interno, a directoria conjunctamente com a commissão de redacção e censura procederá á reforma precisa, que será submettida á approvação da assembléa geral da sociedade, conforme dispõe os §§ 4º e 5º do art. 23.
Art. 36. Estes estatutos, á excepção dos arts. 33 e 37, poderão ser reformados, porém, só depois de decorridos dous annos a contar da approvação do governo imperial, e por proposta da directoria.
Lido pelo 1º secretario o projecto de reforma em assembléa geral extraordinaria, será eleita uma commissão de cinco membnormaros para sobre ella dar o seu parecer com as alterações que julgar convenientes. Depois de discutida a reforma, sómente se considerará approvada pelo voto affirmativo de dous terços, pelo menos, dos socios que constituirem a assembléa geral para esse fim convocada.
Art. 37. Quando por difficuldades insuperaveis o Retiro Litterario Portuguez não possa subsistir será dissolvido, ficando igualmente sujeito a determinações do governo imperial, conforme dispõem o art. 25 e seguintes do regulamento que acompanha o decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
Neste caso a directoria convocará uma assembléa geral extraordinaria á qual exporá as circumstancias criticas da sociedade, e sendo resolvida a sua extincção por tres quartas partes dos socios effectivos ou benemeritos, a mesma assembléa deliberará sobre o destino dos haveres da associação.
Rio de Janeiro, 15 de Outubro de 1868. - Mendonça Arraes, 1º secretario.
Approvada em sessão de 4 de Março de 1869.
Presidente, Bernardo de Oliveira Mello. - Vice-presidente, Pedro Alves de Carvalho. - 1º secretario, Augusto de Oliveira Monteiro. - 2º dito, Joaquim de Dolivaes Nunes. - Adjunto, José Maria da Cunha Vasco. - Thesoureiro, Avelino Moreira de Freitas Rangel.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 32 Vol. 1 pt II (Publicação Original)