Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.453, DE 12 DE JANEIRO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.453, DE 12 DE JANEIRO DE 1870

Dá regulamento para execução do Decreto no 1225 de 20 de Agosto de 1864, e do art. 44 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845.

    Para boa execução do Decreto nº 1225 de 20 de Agosto de 1864 e do art. 44 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845: Hei par bem Determinar que se observe o seguinte

REGULAMENTO

TITULO I

CAPITULO UNICO

Dos bens possuidos pelas corporações de mão-morta até a data em que começou a vigorar o Decreto nº 1225

    Art. 1º Os bens de raiz legalmente adquiridos pelas corporações de mão-morta até a data em que começou a vigorar o Decreto nº 1225 de 20 de Agosto de 1864, ainda que cahidos em commisso, achão-se garantidos pelas palavras finaes do art. 2º do mesmo Decreto, e podem ser conservados independentemente de licença do governo.

    Art. 2º Na Directoria Geral das Rendas do Thesouro Nacional e nas Thesourarias de Fazenda haverá um registro de todos esses bens.

    O registro será feito por comarcas, e deve conter a descripção geral, situação e destino dos bens, a data e o titulo de sua acquisição, e seu valor aproximado.

    Para o mesmo registro serão logo aproveitadas as relações que, nos ternos do § 8º do art. 44 do Regulamento nº 834 de 2 de Outubro de 1851, os Juizes de Direito devem remetter ao Thesouro Nacional no fim de cada correição.

    Art. 3º Logo que começar a vigorar este Regulamento, o Ministro do Imperio na Côrte e os Presidentes nas Provincias exigiráõ dos Juizes Provedores das Capellas, dos Prelados das Ordens Regulares, e de quem mais convier, os esclarecimentos necessarios para que o registro se faça com a maior exactidão.

    Art. 4º No mez de Janeiro do anno proximo vindouro os Inspectores das Thesourarias de Fazenda remetteráõ ao Ministro do Imperio um resumo do que constar dos livros de registro, communicando-lhe dalli em diante quaesquer alterações que se derem no mesmo registro.

    Art. 5º As corporações de mão-morta, que obtiverão do Poder Legislativo dispensa da Lei de amortização para adquirirem bens de raiz até determinada quantia, não poderão invocar essa concessão para as acquisições que fizerem depois que começou a vigorar o Decreto nº 1225, por cujas disposições se devem regular taes acquisições.

    Art. 6º Os bens, de que trata o art. 1º, poderão ser permutados por apolices da divida publica interna fundada, as quaes serão intransferiveis, pagando sómente metade do imposto de transmissão de propriedade devido por taes permutações (art. 44 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845).

    Art. 7º Logo que se effectuar permuta, de que trata o artigo antecedente, as administrações das corporações de mão morta e os Escrivães, que lavrarem as escripturas, sob pena de responsabilidade, o communicaráõ ao Provedor das Capellas, e este ao Ministro do Imperio na Côrte, e aos Presidentes nas Províncias, para que se fação as competentes notas nos livros de registro.

TITULO II

DOS BENS ADQUIRIDOS PELAS CORPORACÕES DE MÃO-MORTA DEPOIS DO DECRETO N. 1225

CAPITULO I

Dos bens adquiridos na conformidade da Ord. Liv. 2º Tit. XVIII § 1º

    Art. 8º As corporações de mão-morta não poderão, sob as penas da Ord. Liv. 2º Tit. 18 § 1º, adquirir bens de raiz, sem prévia licença do governo, senão nos casos especificados na mesma Ordenação.

    Art. 9º Os bens assim adquiridos serão alheados no prazo de seis mezes contados de sua entrega, e seu producto convertido, dentro do mesmo prazo, em apolices intransferíveis da divida publica interna fundada.

    Art. 10. Si o Ministro do Imperio, Presidentes de Provincia, Inspectores de Thesourarias, Procuradores Fiscaes, Juizes de Direito em correição e Juizes Provedores das Capellas tiverem noticia, por qualquer fórma, de que não são cumpridas as disposições dos dous artigos antecedentes, procuraráõ certificar-se do facto, e farão proceder ás diligencias legaes para que se tornem effectivas as penas da citada Ordenação com relação aos bens illegalmente adquiridos ou conservados além do prazo do art. 9º.

    Art. 11. Quando as corporações de mão-morta adquirirem bens de raiz na conformidade da Ord. Liv. 2º Tit. 18 § 1º, as respectivas administrações e os Juizes Provedores das Capellas farão as communicações, que determina o final do art. 7º, e proceder-se-ha ao competente registro pela fórma indicada no art. 2º.

CAPITULO II

Dos bens de raiz que podem, com licença do governo, ser conservados pelas corporações de mão-morta

    Art. 12. Quando as corporações de mão-morta quizerem conservar algum dos bens de raiz adquiridos na conformidade da Ord. Liv. 2º Tit.18 § 1º, ou adquiril-os por outro titulo, deveráõ solicitar licença do governo, pelo Ministerio do Imperio, mostrando que esses bens são necessarios para o serviço das mesmas corporações, ou para edificação de Igrejas, Capellas, cemiterios extra-muros, hospitaes, casas de educação e de asylo, e quaesquer outros estabelecimentos publicos.

    Art. 13. Si se tratar da conservação de bens de raiz adquiridos na conformidade daquella Ordenação, a petição deverá ser instruida:

    § 1º Com certidão ou publica fórma dos titulos em virtude dos quaes as corporações de mão-morta possuem esses bens.

    § 2º Com a declaração dos lugares, em que estiverem situados, e de todas as suas confrontações, si não houver essa declaração nos titulos, a que se refere o paragrapho antecedente.

    Art. 14. Si se tratar da acquisição de bens de raiz por outro titulo, o requerimento será instruido:

    § 1º Com documentos que provem os meios de que as corporações dispõem para fazer a acquisição e que os possuidores dos bens concordão na alienação.

    § 2º Com a declaração dos lugares, em que os bens forem situados, e de todas as suas confrontações.

    § 3º Com a avaliação dos bens feita a requerimento das corporações perante o Juiz Municipal do Termo, em que estiverem, com assistencia do Procurador Fiscal, ou de quem suas vezes fizer.

    Art. 15. Os requerimentos de licença feitos nas Provincias,serão enviados ao governo por intermedio dos Presidentes, os quaes, quando os remetterem, informaráõ sobre elles circumstanciadamente.

    Art. 16. O governo, á vista dos requerimentos e dos documentos e informações que os acompanharem, concederá ou negará a licença, ou mandará proceder a outras indagações que julgar necessarias.

    Art. 17. Quando o governo conceder a licença requerida, declarará o maximo do preço por que poderão os bens ser adquiridos, e poderá determinar as seguranças, com que entender que deve-se proceder aos contractos.

    Art. 18. Passado um anno depois de concedida a licença, sem que se tenha celebrado o contracto, a que se referir, ficará ella sem effeito; o que não inhibe de se requerer outra mediante as condições prescriptas neste Regulamento.

    Art. 19. Para que se faça o necessario registro, com as especificações constantes do art. 2º, o Ministro do Imperio communicará as licenças que conceder ao Ministro da Fazenda, si se tratar de corporações existentes na Côrte, e aos Presidentes, si se referirem ás Provincias; devendo neste caso remetter aos mesmos Presidentes as respectivas Portarias, as quaes serão entregues aos interessados, depois de pagos os direitos devidos.

    Art. 20. Logo que, obtida a licença do governo, as corporações de mão-morta tiverem celebrado os contractos para que forem autorisadas, delles enviaráõ traslados na Côrte ao Ministro do Imperio, e nas Provincias aos Presidentes para se fazerem os convenientes lançamentos nos livros de registro.

    Art. 21. Os Tabeliães e Escrivães competentes não lavraráõ escripturas dos contractos que, nos termos deste Regulamento, dependerem de licença do governo, sem lhes ser apresentada a dita licença, que será transcripta nas mesmas escripturas; e, sob pena de responsabilidade, darão conhecimento das que fizerem aos Provedores das Capellas para o effeito determinado no final do art. 20.

    Art. 22. São nullos os contractos, de que trata o artigo precedente, celebrados sem observancia das clausulas com que fôr concedida a licença do governo.

    Art. 23. As disposições do presente Regulamento não prejudicão as do Decreto nº 655 de 28 de Novembro de 1849 relativas ás ordens religiosas.

    Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em doze de Janeiro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independençia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Paulino José Soares de Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 22 Vol. 1 (Publicação Original)