Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.450, DE 8 DE JANEIRO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.450, DE 8 DE JANEIRO DE 1870

Regula a emissão dos titulos de garantia das mercadorias depositadas nos armazens das Alfandegas ou Companhias de docas.

    Usando da autorisação conferida pelo art. 1º § 6º do Decreto n. 1746 de 13 de Outubro do corrente anno, Hei por bem que na emissão dos titulos de garantia das mercadorias depositadas nos armazens a cargo das Alfandegas ou Companhias de docas se observe o regulamento que com este baixa, assignado pelo Visconde de Itaberahy, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Janeiro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde de Itaborahy.

Regulamento para a emisSão de titulos de garantia das mercadorias depositadas nos armazens das Alfandegas ou Companhias de dócas, a que se refere o Decreto n. 4450 desta data

    A emissão dos titulos de garantia, a que se refere o § 6º, art. 1º, do Decreto n. 1746 de 13 de Outubro de 1869, será regulada pelo modo seguinte:

    1ª Para obter um dos titulos, o dono ou consignatario da mercadoria depositada nos armazens a cargo das Alfandegas ou Companhias de dócas apresentará o respectivo conhecimento de carga, acompanhado de um pedido, conforme o modelo n. 1, datado e assignado, no qual se declarará:

    1º A data da entrada da mercadoria;

    2º O nome e classe do navio que a tiver trazida;

    3º A quantidade, especies, marcas, numeras e peso bruto dos volumes;

    4º A quantidade e qualidade da mercadoria, de que apresentará amostra para ser archivada;

    5º O valor da mercadoria, segundo a factura;

    6º Quaesquer outras indicações que estabeleção a identidade da mercadoria.

    2ª Verificada a existencia da mercadoria nos armazens das Alfandegas ou nos das Companhias de dócas, se passará o titulo de garantia extrahido de um livro de talão, no qual serão declaradas todas as circumstancias mencionadas no pedido, de que trata o artigo antecedente, e mais o numero do titulo correspondente ao livro do talão, a taxa de 1/4% do valor total declarado da mercadoria, o nome e domicilio do depositante, e o numero da amostra.

    No verso serão transcriptas as disposições deste regulamento.

    O depositante passará recibo do titulo no talão respectivo.

    3ª Os numeros do titulo, do livro de talão e da folha respectiva serão notados nos conhecimentos, que ficaõ em deposito até entrega da mercadoria.

    4ª O titulo de garantia poderá comprehender os volumes depositados, ou mencionados nos conhecimentos de carga, parcial ou integralmente, fazendo-se as precisas averbações nos referidos conhecimentos; mas nunca parte de um volume ou algumas mercadorias pertencentes a um ou outro envoltorio.

    5ª Os titulos poderão ser divididos e subdivididos a vontade dos possuidores, observadas sempre as disposições do artigo antecedente, mas não se cobrará mais de 10$000 de cada titulo parcial, qualquer que seja o valor declarado da mercadoria.

    6ª Expedido o titulo, se fará notar no livro do armazem os respectivos volumes com a letra G em vermelho, e nos envoltorios dos proprios volumes se imprimirá a mesma letra a fogo, ou com tinta vermelha, como fôr julgado mais conveniente.

    Feito isto, não se poderá proceder á abertura, mudança de envoltorio, despacho ou entrega de volume senão á vista do proprio titulo.

    7ª A transferencia da propriedade das mercadorias depositadas se opéra na fórma da legislação em vigor, por força de endosso dos titulos de garantia, os quaes serão equiparados, na conformidade do art. 587 do codigo commercial aos conhecimentos de carga.

    A transferencia deverá ser averbada nos assentos respectivos, pagando-se a taxa de 1 % da importancia da taxa da emissão.

    A averbação, assignada pelo cessionario, ou seu preposto, extingue a responsabilidade do cedente para com a Alfandega, a qual passará para o cessionario com o preenchimento desta formalidade.

    8ª No caso de perda de titulo por extravio, furto ou qualquer sinistro, não será fornecido outro e nem entregue a mercadoria senão dez dias depois de annunciada a referida perda nos jornaes de maior circulação, e por editaes affixados na praça do commercio ou lugares mais publicos, não tendo comparecido alguem a reclamar o seu direito.

    As despezas dos annuncios e mais diligencias correrão por conta da parte interessada.

    Pela expedição do novo titulo se cobrará metade da taxa do original.

    9ª As faltas, avarias ou quaesquer prejuizos que soffrerem as mercadorias, depois de expedido o titulo de garantia, serão indemnisados mediante avaliação feita de commum accordo, e quando esta se não possa dar, por tres arbitros, dos quaes um escolhido pela Alfandega ou Companhia de doca, e outro pela parte, e o terceiro por ambos, ou sorteado.

    10. Os titulos de garantia de mercadorias depositadas nas Alfandegas serão assignados pelos Fieis de armazem e rubricados pelo Inspector; ou pelos gerentes ou administradores das Companhias de doca, os das mercadorias depositadas em seus armazens.

    11. Nenhuma responsabilidade cabe ás Alfandegas ou as Companhias de docas:

    1º No que respeita á effectiva propriedade dos volumes mencionados nos titulos de garantia, senão pelo que constar dos conhecimentos de carga;

    2º Pela quantidade e qualidade da mercadoria e Valor declarado;

    3º Pelas avarias, pelos damnos e prejuizos que resultarem á mercadoria, depois da emissão do titulo, por vicio intrinseco ou por acção dos agentes naturaes.

    12. Reputar-se-ha dono da mercadoria, especificada no titulo, o possuidor do mesmo titulo uma vez que esteja reconhecida a sua identidade, e que as transmissões por endosso tenhão sido regularmente feitas e competentemente averbadas.

    Rio de Janeiro em 8 de Janeiro de 1870 - Visconde de Itaberahy.

MODELO Nº 1

    Alfadenga de...

    «ANEXO CLBR ANO 1870 VOL. I PÁG. 9 FIGURA»

    (Nome do negociante)

    Pedem garante

    das seguintes mercadorias.

    

Data da entrada do navio Quantidade Especie dos volumes Numeros Marcas Conteudo declarado Numero da amostra Peso bruto Valor declarado Estado actual e observações
Dia Mez Anno                  
                       

    Cumpra-se.

         O inspector.

                                     Existem as mercadorias declaradas neste pedido.

                                     O fiel de armazem.

MODELO Nº 2

N. N.                   Taxa $
Talão igual <<ANEXO CLBR ANO 1870 VOL. 01 PÁG. 10 FIGURA>> A alfandega de... Garante que se achão recolhidos aos armazens .............as mercadorias abaixo declaradas, das quaes os Srs........ estabelecidos á rua de .......... n. .......... depositárão os respectivos conhecimentos.
  Data da entrada do navio. Quantidade Especie dos volumes Numeros Marcas Conteudo declarado Numero da amostra Peso bruto Valor declarado Estado actual e observações
  Dia Mez Anno                  
                         

    O fiel do armazem, O inspector,

    N.B. - Quando os garantes forem expedidos por companhias de dócas, em vez da rubrica do inspector será o titulo assignado pelo administrador, gerente ou pessoa a quem tal incumbencia fôr dada pelos regulamentos respectivos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 5 Vol. 1 pt II (Publicação Original)