Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.446, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.446, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1869

Abre ao Ministerio da Fazenda um credito supplementar de 3.330:015$466, e autorisa o transporte de umas para outras verbas da despeza do mesmo Ministerio de 692:907$813 no exercido de 1868 - 1869.

Sendo insufficiente o credito concedido no art. 7º, modificado pelo 42 da Lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867, para as despezas do Ministerio da Fazenda no exercicio de 1868 a 1869, não tendo chegado para fazer face ás mesmas despezas os creditos abertos pelos Decretos ns. 4351 e 4358 de 17 de Abril do corrente anno: Hei por bem, de conformidade com os arts. 12 e 13 da Lei n. 1177 de 9 de Setembro de 1862 e art. 40 da citada Lei n. 1507, Tendo ouvido o Meu Conselho de Ministros, abrir ao dito Ministerio um credito supplementar de 3.330:015$466, e Autorisar o transporte de umas para outras verbas da quantia de 692:907$813 no referido exercicio de 1868 - 1869, fazendo-se a distribuição das ditas quantias pelo modo indicado na tabella annexa, do que em tempo opportuno se dará conta á Assembléa Geral Legislativa.

    O Visconde de Itaborahy, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte nove de Dezembro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Itaborahy.

Tabellas das verbas do art. 7º da Lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867, que precisão de augmento de credito, e das que podem ser suppridas por transporte de outras verbas.

Credito supplementar:    
§ 9º Estações de arrecadação 360:015$466  
§ 17. Premios, descontos de bilhetes da alfandega 2.970:000$000 3.330:015$466
Transportes:    
Para o § 5º - Pensionistas e aposentados   175:696$325
Tirados:    
Do §1º - Juros, amortização e mais despezas da divida externa 107:599$073  
Do §2º - Juros da divida interna fundada 68:097$252  
Para o § 6º - Empregados de repertições extinctas   3:062$954
Tirados do § 2º - Juros da divida interna fundada 3:062$954  
Para o § 8º - Juizo dos feitos da fazenda   28:133$000
Tirados do § 2º - Juros da divida interna fundada 28:133$000  
Para o § 9º - Estações de arrecadação   202:315$534
Tirados:    
Do § 2º - Juros da divida interna fundada 706$794  
Do § 3º - Juros da divida inscripta, etc 60:193$614  
Do § 7º - Thedouro Nacional e Thesouro de Fazenda 30:000$000  
Do § 11 - Administração de estamparia, etc 13:759$988  
Do § 12. - Admnistração de proprios nacioanaes 10:000$000  
Do §13 - Typographia Nacional e Diario Official 10:000$000  
Do § 19. - Obras 77:655$138  
Para o § 10. - Casa da moeda   117:700$000
Tirados:    
Do § 19. - Obras 22:344$862  
Do § 21. - Adiantamento da garantia de juros, etc 60:926$678  
Da garantia de 2% provinciaes á estrada de ferro de S. Paulo 34:428$460  
Para o § 14. - Ajudas de custo   1:000$000
Tirados da garantia de juros á estrada de ferro de S. Paulo 1:000$000  
Para o § 18. - Juros do emprestimo do cofre de orphãos   165:000$000
Tirados da garantia de 2% provinciaes á estrada de ferro de S. Paulo 165:000$000  
    4.022:923$279

    Palacio do Rio de Janeiro, 29 de Dezembro de 1869. - Visconde de Itaborahy.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 462 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)