Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.439, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1869 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.439, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1869
Approva os Estatutos da Companhia da Doca da Alfandega do Rio de Janeiro.
Hei por bem, em conformidade do Decreto n 4438 de 4 do corrente mez, Approvar os estatutos da Companhia da Doca da Alfandega do Rio de Janeiro, que com este baixo, assignados pelo Visconde de ltaborahy, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em seis de Dezembro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Itahorahy.
Estatutos da Companhia da Doca da Alfandega do Rio de Janeiro.
CAPITULO I.
DA COMPANHIA.
Art. 1º A companhia constitue uma associação anonyma com o titulo de Companhia da Doca da Alfandega do Rio de Janeiro, tendo por fim cumprir o contracto celebrado com o Governo Imperial, e approvado pelo Decreto n 4438 de 4 de Dezembro de 1869.
Art. 2º A Companhia se installará no 1º de Janeiro de 1870, uma vez que seus estatutos sejão préviamente approvados pelo Governo Imperial, e durará todo o tempo que vigorar o contracto a que se refere o artigo antecedente; logo, porém, que fôr rescindido nos casos nelle previstos, a Companhia se dissolverá, procedendo a immediata liquidação.
Art. 3º O capital da Companhia será de dous mil contos de réis, representado por dez mil acções de duzentos mil réis cada uma. Este capital poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, sob proposta da directoria e com approvação do Governo Imperial.
Art. 4º No caso de verificar-se o augmento de capital, a assembléa geral dos accionistas prescreverá o modo pratico da emissão das novas acções.
Art. 5º As acções serão nominativas, e a transferencia dellas se operará por termo lavrado em livro especial sómente desde que estiver realizado uma quarta parte do capital.
Art. 6º Por fallecimento de qualquer accionista passará para seus herdeiros não só o direito ás respectivas acções e aos dividendos, como tambem o de tomarem parte nas deliberações da assembléa geral, tendo o requerido numero de acções, com tanto que, sendo mais de um, se combinem entre si para um so os representar.
Art. 7º Os accionistas que não effectuarem as prestações de capital com a devida pontualidade perderáõ, em beneficio da Companhia, o direito ás respectivas acções, ou ao valor das prestações que já tiverem pago.
CAPITULO II.
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS.
Art. 8º A assembléa geral dos accionistas será constituida pelos possuidores de 50 ou mais acções, inscriptas nos registros da Companhia tres mezes antes da reunião para que forem convocados.Esta restricção não será, porém, applicavel na primeira reunião da assembléa geral, se ella tiver lugar antes de decorrer o prazo de tres mezes depois da installação da Companhia.
Art. 9º A assembléa geral dos accionistas poderá funccionar achando-se representada, pelo menos, uma quarta parte do capital realizado.Quando, porém, se tratar de reforma ou modificação de qualquer disposição destes estatutos, não se poderá tomar deliberação alguma sem que se ache representada a maioria absoluta das acções emittidas.Não se verificando esta condição na primeira reunião, convocar-se-ha outra por annuncios nos jornaes mais lidos desta capital para 15 dias depois; nella poder-se-ha deliberar qualquer que seja o numero de acções representadas.
Art. 10.O accionista, que tendo voto na assembléa geral, não puder comparecer, poderá fazer-se representar conferindo, para isso, poderes a outro accionista.Não serão, porém, admittidos votos por procuração quando se tratar da eleição da directoria.
Art. 11 Os votos serão contados na razão de um voto por vintena completa de acções, mas nenhum accionista terá direito a mais de 10 votos qualquer; que seja o numero de acções, que represente por si e como procurador de outros.
Art. 12 Em regra, sempre que se não tratar de eleição de directores e de membros da commissão fiscal, ou de reforma ou modificação de qualquer disposição destes estatutos, as votações serão feitas per capita: com tudo, a requerimento de qualquer membro da assembléa geral, esta poderá resolver que se faça por acções na fórma do art. 10.
Art. 13 Serão admittidos em assembléa geral, exhibindo préviamente documentos comprobatorios do seu direito:
§ 1º Os tutores por seus pupillos.
§ 2º Os maridos por suas mulheres.
§ 3º Os prepostos de qualquer firma ou corporação. Cumpre, porém, que qualquer dos representados possua 50 ou mais acções.
Art. 14 A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente em qualquer dia do mez de Janeiro de cada anno para tomar em consideração o relatorio da directoria, o balanço do anno anterior, o parecer da commissão fiscal e eleger biennalmente a directoria e o conselho fiscal. No caso da assembléa geral não poder nessa reunião pronunciar o seu juizo sobre a gestão da directoria, ou resolver qualquer assumpto de interesse social, a sessão poderá ser adiada para outro dia, com tanto que não seja espaçada por mais de oito dias.
Art. 15 A assembléa geral reunis-se-ha ettraordinariamente quando a directoria ou a commissão fiscal o julgar conveniente; nas reuniões extraordinarias, não se poderá, porém, tratar de outro assumpto além daquelle que fôr. designado no annuncio de convocação.
Art. 16 A convocação, tanto para as reuniões ordinarias como para as extraordinarias,será feita e publicada nos jornaes de maior circulação oito dias antes do indicado para a reunião.
Art. 17 A eleição de director ou directores, de membro ou membros da commissão fiscal, assim como todas as resoluções da assembléa geral, serão por maioria relativa de votos dos accionistas presentes, ou das acções que elles representarem, nos termos do art. 11.
CAPITULO III.
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA.
Art. 18 A Companhia será dirigida por uma directoria, composta de cinco accionistas, que não poderão entrar em exercicio sem possuir cem ou mais acções, e eleita pela assembléa geral dos accionistas, com excepção da primeira directoria, que será composta dos cinco incorporadores da companhia que assignão os presentes estatutos.As funcções da primeira directoria duraráõ até 31 de Dezembro de 1873.Depois dessa época poderá a assembléa geral dos accionistas reduzir a directoria a tres membros.
Art. 19 Não poderão exercer conjunctamente o cargo de directores, accionistas que forem sogro e genro, ou cunhados durante o cunhadio, parentes por sanguinidade até ao segundo gráo; dous ou mais socios de uma firma social, nem os credores pignoraticios, se não possuirem o requerido numere de acções proprias.
Art. 20 Os directores e os membros do conselho fiscal poderão ser reeleitos.Em caso de impedimento de algum de seus membros a directoria ou o conselho fiscal elegerá de conformidade com o art. 17 o accionista, que deva fazer as suas vezes.
Art. 21 Incumbe á directoria:
§ 1º Cumprir e fazer cumprir as obrigações impostas á Companhia no contracto celebrado com o Governo Imperial;
§ 2º Nomear d'entre seus membros, presidente e secretario; competindo ao primeiro presidir ás reuniões e fazer executar as resoluções, tanto da directoria como da assembléa geral dos accionistas, e ao segundo lavrar as actas e fazer o expediente;
§ 3º Dividir entre os outros tres directores a inspecção e fiscalisação de trabalhos especiaes de que depender o regular andamento e bom exito do fim social;
§ 4º Nomear um gerente de sua confiança que tome a seu cargo a direcção e expediente do serviço diario, fixando a retribuição dos seus serviços:
§ 5º Nomear, sob proposta do gerente, os empregados que forem necessarios, marcar-lhes os ordenados, e a fiança que devem prestar;
§ 6º Suspender, impôr multas e demittir os empregados que mal servirem;
§ 7º Recolher um banco acreditado as sommas cobradas, que não tiverem immediata applicação;
§ 8º Fechar as contas no fim de cada semestre, e fazer dividendo dos lucros liquidos, que tocarem aos accionistas, nos ,mezes de Janeiro e Julho;
§ 9º Apresentar á assembléa geral, na sua reunião no mez de Janeiro, o balanço do anno anterior, e relatorio da marcha e das occurrencias dos negocios e interesses sociaes;
§ 10º Facilitar á commissão fiscal o exame da escripturaçao, do archivo, e dar todas as informações e explicações que ella exigir.
Art. 22 Incumbe ao gerente:
§ 1º Proceder sempre de accordo com as ordens e instrucções da directoria;
§ 2º Empregar todos os esforços para manter a maior harmonia entre os empregados da Alfandega e os da Companhia;
§ 3º Prestar toda a coadjuvação aos empregados da Alfandega a prol dos interesses fiscaes, e das conveniencias do commercio;
§ 4º Propôr á directoria os empregados que forem necessarios para o desempenho do serviço a cargo da Companhia;
§ 5º Admittir e despedir operarios e trabalhadores, Procedendo quanto aos primeiros de accordo com o engenheiro encarregado das obras;
§ 6º Prestar á directoria todas as informações que lhe forem exigidas, e indicar todas as medidas que o bom exito da empreza reclamar.
Art. 23 A directoria será parcialmente renovada biennalmente, a saber, emquanto constar de cinco membros, tres dos que estiverem em exercício serão obrigatoriamente reeleitos, todavia os dous outros poderão tambem ser reeleitos ; e no caso de ser reduzido a tres directores, dous dos que estiverem em exercício serão obrigatoriamente reeleitos, podendo, todavia, o terceiro tambem ser reeleito.
Art. 24 A. directoria, representada pelo seu presidente, poderá demandar e ser demandada, preferindo sempre resolver, quaesquer questões por meios conciliatorios ou arbitramento.
Art. 25 Os directores serão retribuidos com a quota de 5 % deduzida semestralmente da receita bruta da Companhia, depois de tirados os gastos de custeio. O gerente, além do ordenado fixo, perceberá igualmente a quota de 2 %, tambem deduzida dos lucros liquidos de cada semestre.
CAPITULO IV.
DA COMMISSÃO FISCAL.
Art. 26 Na assembléa geral ordinaria de cada anno será eleita uma commissão fiscal, composta de tres accionistas possuidores de 50 ou mais acções, servindo de relator aquelle que entre si designarem.
Art. 27 Por morte, impedimento ou resignação de qualquer dos membros da commissão fiscai, os outros dous designaráõ um accionista possuidor de 50 ou mais acções para preencher a vaga, exercendo o substituto as funcções do cargo até á reunião da primeira assembléa geral ordinaria.
Art. 28 A directoria franqueará á commissão fiscal o exame da escripturação, dos documentos comprobatorios de despeza e todas as informações, sem reserva, que lhe forem requisitadas.
Art. 29 Incumbe á commissão fiscal apresentar na essembléa geral dos accionistas o seu parecer sobre a gestão da directoria e quaesquer negocios concernentes á Companhia.
CAPITULO V.
DOS DIVIDENDOS.
Art. 30 Da receita liquida de cada semestre serão deduzidos 7 % para retribuição dos serviços da directoria e do gerente, na fôrma especificada no art. 26.
Feita esta dedução, o resto da receita liquida será distribuído entre os accionistas nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, não podendo exceder es dividendos a 12 % ao anno, emquanto não se completar o fundo de amortização, nem a 14 %, ao anno, depois de preenchido o fundo de amortização, de conformidade com a condição do contracto celebrado com o Governo Imperial.
CAPITULO VI.
FUNDO DE AMORTIZAÇÃO.
Art. 31 A respeito do excesso de lucros destinado a constituir o fundo de amortização, observar-se-ha a condição do contracto que a Companhia tem por fim desempenhar.
José Joaquim de Lima e Silva Sobrinho. - Jeronymo José de Mesquita. - Joaquim Pereira de Faria. - Barão de S. Francisco Filho. - Marianno Procopio Ferreira Lage.
Rio de Janeiro, 6 de Dezembro de 1869. - Visconde de Itaborahy.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 443 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)