Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.438, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1869 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.438, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1869
Autorisa o Ministro da Fazenda para contractar o serviço das Capatazias, da armazenagem e da doca da Alfandega do Rio de Janeiro.
Attendendo á proposto abaixo transcripta para a organisação de uma Companhia, que tome a seu cargo o serviço das Capatazias, da armazenagem e da doca da Alfandega do Rio de Janeiro e suas dependencias, e vistas as disposições dos Decretos ns. 1746 e 1750 de 13 e 20 de Outubro proximo passado: Hei por bem autorisar o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda para contractar com José Joaquim de Lima e Silva Sobrinho, Jeronymo José de Mesquita, Joaquim Pereira de Faria, Barão de S. Francisco Filho e Marianno Procopio Ferreira Lage, o referido serviço nos termos da mencionada proposta.
O Visconde de ltaboraby, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em quatro de Dezembro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Itaborahy.
Condições da proposta para a organização de uma Companhia destinada a fazer os serviços de Capatazias, de armazenagem e da doca da Alfandega do Rio de Janeiro.
I
O Governo concede á Companhia:
1º Uso da doca e dos armazens adjacentes, dos armazens e cáes da ilha das Cobras, da ponte auxiliar e do estabelecimento da ilha dos Ratos, e o do trapiche da Ordem, cujo arrendamento será pago pela Companhia;
2º Uso do material e das construcções provisorias pertencentes ás obras hydraulicas e internas da Alfandega;
3º Autorisação para emittir garantes de deposito (warrants), na fórma do respectivo regulamento.
II
A Companhia será obrigada a despender no maximo prazo de tres annos com as obras da doca e dos armazens annexos a somma de 2.000:000$0000, sendo, pelo menos, tres quartas partes dessa somma applicadas á conclusão da doca.
Na construcção dos armazens a Companhia se conformará com o plano geral, approvado pelo Ministerio da Fazenda em Aviso de 27 de Abril de 1869.
III
Serão classificadas e escripturadas em conta especial, como despezas com a conclusão da doca, as sommas empregadas no acabamento da superstructura de seu molhe exterior e na restauração e superstructura dos pilares abatidos.
IV
Serão classificadas e escripturadas como despezas da e construcção dos armazens da Alfandega:
§ 1º As quantias despendidas em concluir o armazem grande, o armazem n 9 do novo projecto e o pavilhao da guarda-moria.
§ 2º As quantias empregadas em construir quaesquer outros armazens ou telheiros provisorios nos terrenos adjacentes á doca.
§ 3º As quantias despendidas com calçamentos, collocação de encanamentos de agua e de gaz.
V
As contas de materiaes e folhas de operarios não poderão ser pagas sem as rubricas do Engenheiro que dirigir as obras, do Inspector da Alfandega e do Director que tiver a seu cargo a respectiva fiscalisação.
VI
Os ordenados do pessoal technico e dos empregados do escriptorio da direcção superior das obras serão escripturados do seguinte modo:
Tres quartas partes ás obras da doca, e uma quarta parte ás obras internas dos armazens.
VII
As officinas centraes do Largo do Paço serão consideradas como pertencendo ás obras hydraulicas.
De tudo quanto nellas se fizer para as obras internas ou para o custeio da Companhia se fará conta circumstanciada, cuja importancia será lançada nas verbas respectivas.
VIII
A liquidação das contas será feita annualmente, devendo para esse fim a Companhia apresentar ao Thesouro até fim de Janeiro de cada anno os documentos de despeza do anno anterior, rubricados na fórma do art. 5º
IX
A Companhia poderá augmentar o seu fundo capital com permissão do Governo.
X
A Companhia sujeitará á prévia approvação do Governo um regulamento para o serviço que toma a seu cargo.
XI
Approvado o regulamento, serão entregues á Companhia todos os predios, cujo custeio lhe é confiado pelo presente contracto.
XII
A Companhia terá o direito de cobrar, no maximo:
1º Pelo serviço de cáes da doca que custear, as taxas fixadas pelo Decreto n 3986 de 23 de Outubro de 1867;
2º Pelo de embarque e desembarque de mercadorias, as taxas fixadas nesse Decreto para o desembarque;
3º Pelo de armazenagem das mercadorias, um real por dia de cada dezena de kilogrammos de mercadoria nacional, e dous reaes por dia de cada dezena de kilogrammos de mercadoria estrangeira;
4º Pela emissão dos garantes de deposito, 1/4% do valor das mercadorias nelles mencionadas;
5º Por qualquer outro serviço, o que fôr convencionado com os particulares.
XIII
As malas do Correio, os conductores destas, os agentes officiaes do Governo e suas bagagens, os escaleres que as conduzirern, os dinheiros pertencentes ao Thesouro Nacional, ás Thesourarias, á Alfandega e á Policia, os colonos e suas bagagens, terão passagem franca nos estabelecimentos custeados pela Companhia.
Serão retribuidos pelo Governo, segundo a tarifa especificada na clausula XII, todos os outros serviços que lhe prestar a Companhia.
XIV
Formará um fundo de amortização a receita liquida excedente de 12% do capital effectivamente desembolsado pelos accionistas da Companhia.
XV
As quotas destinadas a formar o fundo de amortizacão, serão semestralmente convertidas em apolices da divida publica de 6%.
Identica conversão, e no mesmo prazo, se fará dos juros destas apolices.
XVI
Uma vez convertida em apolices, na fórma da condição XIV, uma somma igual ao capital effectivamente empregado, nos termos da clausula 2ª, poderá a Companhia distribuir dividendos até 14%.
XVII
Completo o fundo de amortização, como ficou determinado da clausula XIV, tudo quanto exceder de 14% da receita liquida da Companhia, quer provenha dos serviços a seu cargo, quér dos juros das apolices do fundo de amortização, reverterá ao Thesouro Nacional.
XVIII
O Governo poderá, quando julgar conveniente, rescindir este contracto, sem outra indemnisação que não seja a de completar, se não estiver então completo, o fundo de amortização com apolices da divida publica, de modo que produza para os accionistas a renda de 8% de todo o capital desembolsado nos termos da clausula 2ª.
XIX
Se durante os primeiros 10 annos a renda liquida média da Companhia fôr inferior a 8%, terá ella o direito de exigir do Governo Imperial a rescisão do contracto nos termos da condição 18ª
XX
Além do Inspector da Alfandega, que será, por si e por seus delegados, fiscal nato de todos os serviços confiados á Companhia, o Governo poderá nomear um Engenheiro para a fiscalisação das obras, e até cinco Praticantes para estudar o seu systema de construcção e administração.
A nomeação do Engenheiro Director das obras hydraulicas e internas será feita pela Companhia com prévia approvação do Governo.
XXI
Terminadas as obras hydraulicas da doca, fará a Companhia demolir as construcções provisorias do largo do Paço, e restituir ao Governo as machinas que não forem mais necessarias ao serviço das construcções internas e ao custeio da empreza.
XXII
A Companhia não será responsavel pelos damnos causados nas propriedades, que lhe são confiadas pelo presente contracto, por incendio, inundação ou por outro caso de força maior. Os prejuizos resultantes de taes sinistros correráõ por conta dos seus proprietarios, ou das Companhias de seguros.
XXIII
As questões entre o Governo e a Companhia sobre a intelligencia deste contracto serão decididas por arbitros, um de nomeação do Governo, outro da Companhia e o terceiro por accordo mutuo, ou, em falta deste, sorteado.
XXIV
A Companhia não terá outras obrigações, nem outros privilegios e isenções, além das mencionadas no presente contracto.
Rio de Janeiro, 4 de Dezembro de 1869. - Visconde de Itaborahy.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 2018 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)