Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.431, DE 30 DE OUTUBRO DE 1869 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.431, DE 30 DE OUTUBRO DE 1869
Torna extensivas, com algumas modificações, aos exames dos preparatorios que se fazem nas Faculdades de Direito de S. Paulo e do Recife, e de Medicina da Bahia, as Instrucções, que baixárão com o Decreto nº 4430 desta data
.Hei por bem decretar o seguinte:
Art. 1º Nos exames de preparatorios de que tratão os arts. 51 dos estatutos das Faculdades de Direito, e 80 dos das Faculdades de Medicina, serão observadas as Instrucções que baixárão com o Decreto nº 4430 desta data, com as modificações e declarações seguintes:
1ª Os Presidentes das Provincias de S. Paulo, Pernambuco e Bahia exerceráõ, com relação aos exames de preparatorios das respectivas faculdades, as attribuições que, em virtude das referidas instrucções, competem ao Governo Imperial.
2ª Os Directores das Faculdades terão a seu cargo as que são incumbidas ao Inspector Geral da instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte.
3ª Os presidentes das mesas de exame serão nomeados d'entre os lentes da respectiva faculdade.
4ª O lugar que as instrucções destinão nas mesas de exame aos professores do Imperial Collegio de Pedro II, será occupado pelo professor da materia das aulas preparatorias annexas á faculdade, onde as houver, e em sua falta por algum dos lentes ou oppositores designado pelo director.
5ª Serão admittidos a exame os alumnos das aulas preparatorias annexas ás Faculdades de Direito, que se mostrarem habilitados por meio de attestados passados pelos respectivos professores, e bem assim outros quaesquer que apresentarem igual documento firmado por professores publicos ou particulares, e directores de escolas ou collegios legalmente autorisados.
6ª A inscripção, de que trata o art. 1º das instrucções, effectuar-se-ha na secretaria das faculdades perante o respectivo Secretario, que fará publicar as listas de examinandos de cada materia na folha official da Provincia.
7ª Os pontos para as provas dos exames serão os mesmos do programma de que trata o art. 6º das instrucções, o qual será em tempo communicado ao director de cada uma das faculdades.
Art. 2º Nas habilitações requeridas para a matricula nas Faculdades de Direito e de Medicina pelo art. 53 do Decreto nº 1386, e art. 82 do Decreto nº 1387, ambos de 28 de Abril de 1854, ficará comprehendida, de 1871 em diante, a approvação no exame de lingua portugueza.
Art. 3º As instrucções de que trata este decreto só serão executadas nas Faculdades de Direito e na de Medicina da Bahia, de Janeiro de 1870 em diante.
Art. 4º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Outubro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Paulino José Soares de Souza.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 424 Vol. 1 pt.II (Publicação Original)