Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.430, DE 30 DE OUTUBRO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.430, DE 30 DE OUTUBRO DE 1869

Manda observar as instrucções, pelas quaes se devem regular os exames de que trata o art. 112 do regulamento annexo ao Decreto n. 1331 A de 17 de Fevereiro de 1854.

Hei por bem que nos exames, de que trata o art. 112 do regulamento annexo ao Decreto n. 1331 A, de 17 de Fevereiro de 1854, se observem as instrucções que com este baixão, assignadas por Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Outubro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Souza.

Instrucções a que se refere o Decreto n. 4430 desta data

    Art. 1º No dia 3 de Novembro de cada anno começará na Secretaria da Instrucção Primaria e Secundaria do municipio da Côrte, a inscripção dos alumnos das escolas publicas e dos collegios e professores particulares, que pretenderem fazer exame das linguas portugueza, latina, franceza e ingleza, exigidas como preparatorios para a admissão nos cursos de estudos superiores do Imperio. A inscripção será encerrada no dia 15 do mesmo mez.

    Na referida secretaria abrir-se-ha igual inscripção no dia 10 de Janeiro de cada anno para os alumnos que tiverem de fazer exame de philosophia, mathematicas, historia e geographia, e rhetorica. Esta inscripção será encerrada no dia 22 do mesmo mez.

    Art. 2º Devendo o examinando inscrever-se em tantas listas quantas forem as materias, das quaes requerer exame, em cada requerimento, escripto por sua letra e com a assignatura por extenso, indicará a materia do exame a que se quer sujeitar. Logo abaixo da assignatura do examinando attestará o director do collegio, ou professor, que houver dirigido seus estudos, estar elle habilitado para o exame, e mais certificará ser a letra e assignatura do punho do alumno, a quem dá a attestação.

    Art. 3º Expirado o prazo de cada inscripção, o secretario da instrucção publica organizará, sob as vistas do inspector geral, nos cinco dias seguintes, tantas listas alphabeticas dos examinandos quantas as materias dos exames de preparatorios, tendo cada lista sua numeração especial.

    Serão taes listas logo publicadas no Diario Official, annunciando-se na mesma occasião o lugar e o dia, em que os examinandos de cada materia devem comparecer para se submetterem ao exame requerido.

    Art. 4º No dia 25 de Novembro terão principio os exames de linguas, e no dia 1. de Fevereiro os de sciencias, procedendo-se á chamada dos examinandos pela ordem da numeração das respectivas listas.

    Evitar-se-ha quanto fôr possivel que os inscriptos em diversas listas sejão no mesmo dia chamados a exame de mais de uma materia; e, quando assim aconteça, deve-se-lhes facultar descanso, pelo menos de uma hora, entre uma e outra prova.

    Os que deixarem passar sua vez, não acudindo á chamada, poderão, se justiticarem motivo attendivel do não comparecimento, ser admittidos a exame depois de esgotada a lista dos inscriptos para os exames daquella materia. O inspector geral da instrucção publica julgará da procedencia das razões, com que se motivar o impedimento.

    Art. 5º Os trabalhos dos exames começaráõ em cada dia util ás 9 horas da manhã, e nunca terminaráõ antes das 3 da tarde.

    Art. 6º As provas serão escriptas e oraes, e dadas por pontos tirados á sorte, segundo o programma que organizar o conselho director da instrucção publica, e será mandado publicar, antes de começarem os exames, pelo inspector geral, depois de approvação do governo.

    Serão feitos separadamente os exames de historia e de geographia, e bem assim os de arithmetica, algebra e geometria, precedendo porém sempre a qualquer dos dous ultimos o de arithmetica.

    Art. 7º As provas oraes serão publicas; as escriptas a portas fechadas.

    Art. 8º Estabelecer-se-hão quatro mesas de exames em Novembro, uma para cada lingua, e quatro em Fevereiro, uma para cada sciencia. Cada mesa será composta do presidente, de dous examinadores, com assistencia de um commissario especial, sendo este e o presidente nomeados pelo governo e os examinadores pelo Inspector geral da Instrucção Publica, e mais do professor da respectiva materia do Imperial Collegio de Pedro II.

    Quando a materia do exame fôr daquellas, cujo ensino neste collegio estiver distribuido por diversas cadeiras, o governo designará o professor que tiver de servir.

    No caso de falta ou impedimento temporario, designará o inspector geral da instrucção publica, com approvação do governo, quem deverá substituir o presidente e o professor do Collegio de Pedro II.

    Art. 9º Os exames começaráõ pela prova escripta, á qual serão admittidos os examinandos por turmas, cujo numero será regulado a arbitrio do Inspector geral, conforme a capacidade das salas de exame e as exigencias de severa fiscalisação.

    Art. 10. O ponto tirado para prova escripta pelo examinando, que fôr chamado em primeiro lugar, será o mesmo a que a materia para os mais examinandos da sua turma.

    Art. 11. A prova escripta de lingua portugueza consistirá em composição sobre themas formulados pela mesa de exame: a das outras linguas na versão para latim, francez e inglez de trechos de autores classicos portuguezes. A de sciencias na exposição e desenvolvimento do assumpto contido no ponto.

    Art. 12. Chamado pelo presidente da respectiva mesa, cada examinando receberá do commisario do governo duas folhas de papel rubricadas pelo Inspector geral, em uma das quaes escreverá o enunciado do ponto, assignando o nome por extenso, e na outra redigirá a prova sem assignar.

    O trecho, que tiver de ser vertido para qualquer das sobreditas linguas estrangeiras, será transcripto de ouvido na folha de papel destinada á prova. Na folha do enunciado, em que tem de assignar, escreverá o examinando unicamente o nome do autor da obra, o livro, capitulo ou pagina, de que é tirado o trecho ou o thema sobre o qual tiver de em versar a composição lingua portugueza.

    Art. 13 E' vedado aos examinandos trazer comsigo cadernos, papeis escriptos ou livros, e ter communicação entre si durante o trabalho da prova; devendo, se precisarem por qualquer motivo sahir da sala do exame, obter licença do presidente da mesa, o qual, no caso de terem elles de voltar, os fará acompanhar e vigiar por pessoa de sua confiança.

    Art. 14. O trabalho da prova escripta de cada materia será feito sob a vigilancia da mesa respectiva, incumbindo ao inspector geral fiscalisar todas as provas, para o que passará de uma a outras mesas, conforme julgar conveniente.

    Art. 15. Será de uma hora o tempo da prova escripta nos exames de linguas, e de duas horas nos de sciencias. Decorrido esse tempo, o examinando entregará, não só a prova no estado em que se achar, como tambem a folha em que estiver escripto o enunciado ao inspector geral, o qual, conferindo a letra e assiguatura da folha do enunciado com as do requerimento apresentado pelo examinando para a inscripção, marcará ambas as folhas recebidas com o mesmo numero, que será diverso do que corresponder ao nome do examinando na lista da chamada.

    Art. 16. O inspector geral conservará em seu poder as folhas do enunciado assignadas pelos examinandos, e apresentará ás mesas para julgamento unicamente as em que se contiverem as provas.

    Art. 17. Será cada prova successivamente examinada pelos membros da mesa, notando-lhe cada um os erros e defeitos, e formulando, sob sua assignatura e no mesmo papel da prova, as observações que entender convenientes. No fim do trabalho de cada dia far-se-ha a revisão em commum, procedendo-se em seguida ao julgamento.

    Art. 18. O julgamento das provas tanto escriptas, como oraes, effectuar-se-ha em escrutinio secreto e por maioria de votos dos membros da mesa no mesmo dia, era que tiverem sido dadas: o daquellas só será demorado até o dia seguinte por motivo de força maior, do qual o inspector geral dará logo parte ao Ministerio do Imperio.

    Art. 19. Só depois de julgada a prova escripta, resolvido que sou autor está ou não no caso de ser admittido á prova oral, feita por escripto a declaração no papel da prova, com indicação do respectivo numero de votos, verificará o inspector geral, perante a mesa julgadora, pela correspondencia dos numeros, qual o nome do examinando a que se refere o julgamento proferido.

    Art. 20. Os examinandos, que não satisfizerem na prova escripta, não serão admittidos á prova oral.

    Dos que forem julgados habilitados se formará nova lista, que será publicada no Diario Official, e por ella se fará a chamada para a prova oral. Uma cópia dessa Iista será afixada na porta do edificio, em que se fizerem os exames.

    Art. 21. No dia seguinte ao em que ficarem concluidas as provas escriptas de cada materia, feita nesse dia a publicação, de que trata o artigo antecedente, proceder-se-ha á prova oral sob a vigilancia do commissario do governo e fiscalisação do inspector geral, assistindo este aos trabalhos ora de uma, ora de outra das mesas, conforme lhe fôr possivel e julgar conveniente.

    Art. 22. Os pontos de prova oral serão diversos dos de prova escripta, e especiaes para cada examinando do mesmo dia. Em linguas, consistirão na leitura, analyse logica, etymologica e grammatical de trechos de autores brasileiros e portuguezes de melhor nota; e na leitura, traducção e analyse logica e grammatical de trechos escolhidos de autores classicos latinos, francezes e inglezes, e medição de versos latinos. Em sciencias, na exposição e desenvolvimento não só do objecto especial do ponto, como tambem dos principios geraes da materia, sendo os examinandos arguidos tanto pelos examinadores, como pelo presidente da mesa, pelo commissario do governo, e pelo professor assistente, quando a qualquer destes parecer conveniente intervir no exame.

    Art. 23. A prova oral durará dez minutos no exame de linguas e quinze no de sciencias, cabendo metade desse tempo a cada examinador. Poderá, comtudo, ser prorogado o prazo estabelecido, quando assim julgar conveniente o commissario do governo.

    Art. 24. Cada examinando terá para reflectir sobre o ponto que lhe sahir em sorte, o tempo de dez minutos no exame de linguas, e o de. quinze no de sciencias.

    Passados dez ou quinze minutos, conforme se tratar de exame de linguas ou de sciencias, será chamado a responder o primeiro examinando, e nesta occasião tirará ponto aquelle que tiver de succeder-lhe. Terminado o exame do primeiro, quando o segundo tiver considerado a materia sobre que tem de responder, emquanto este dá a prova oral, terá o terceiro o prazo que se lhe concede para reflectir, e assim por diante.

    Art. 25. Na mesma assentada terá lugar o julgamento, á vista das notas que sobre a prova de cada examinando tiverem tomado os membros da mesa.

    Neste acto deve a mesa ter presente a prova escripta do examinando.

    Art. 26. A reprovação na prova oral importa a perda da aceitação da outra prova.

    Art. 27. O examinando, que obtiver a seu favor todos os votos nas duas provas, será approvado plenamente.

    O que, além desta unanimidade de votos, sobresahir no exame mostrando notavel aperfeiçoamento no estudo da materia, será approvado com distincção.

    Dos que tiverem maioria de votos favoraveis, dir-se-ha que forão approvados.

    Art. 28. Lavrar-se-hão, cada dia, actas circumstanciadas dos trabalhos dos exames, tanto no que se refere á prova escripta, como á oral, as quaes serão archivadas na Secretaria da Instrucção Publica.

    Art. 29. Sómente depois de concluidos os exames de cada materia será publicado o resultado, referindo-se os nomes dos habilitados com a approvação que tiverão, e, quanto aos reprovados, apenas o seu numero, com indicação, porém, em ambos os casos, dos nomes dos directores de collegio, ou dos professores, que passárão as attestações.

    Art. 30. O examinando, que, dentro da sala dos exames, no edificio em que se effectuarem, ou em suas immediações, tomar parte em assuadas, faltar ao respeito a quem quer que seja, ou por qualquer fórma comportar-se menos dignamente, apreciado o facto pelo Inspector geral da instrucção publica, será, por ordem deste, seu nome transferido para o ultimo lugar das listas da inscripção, ou dellas riscado, conforme a gravidade da falta.

    Art. 31. As certidões de approvação só serão passadas e entregues aos interessados depois da conclusão dos exames. Aos que, depois de examinados e approvados, procederem irregularmente pela fórma prevista no artigo antecedente, poderá o Inspector geral demorar, pelo tempo que julgar conveniente até os exames do anno seguinte, a entrega da certidão de approvação.

    Art. 32. As certidões dos exames serão singulares para cada preparatorio, e pagaráõ de emolumentos a quantia de 5$000 (§ 59 da tabella annexa ao Decreto n. 4356 de 24 de Abril de 1869).

    Art. 33. O alumno approvado com distincção em algum preparatorio receberá gratuitamente a certidão respectiva.

    Art. 34. O alumno approvado com distincção em todas as materias, não só receberá gratuitamente as certidões, mas tambem terá gratuitamente a matricula do primeiro anno no estabelecimento publico de instrucção superior que pretender cursar.

    Art. 35. Nos exames de linguas, que se hão de effectuar no corrente anno, não se exigirá a versão de que trata o art. 11 destas instrucções, mas executar-se-ha o disposto no art. 12 das de 10 de Outubro de 1868.

    O exame de lingua portugueza só é obrigatorio para a matricula nos cursos de ensino superior de 1871 em diante.

    Art. 36. E' applicavel aos professores designados para os exames, de que tratão estas instructões, o disposto na parte 2ª do art. 83 do Decreto n. 1387 de 28 de Abril de 1854.

Palacio do Rio de Janeiro, 30 de Outubro de 1869. - Paulino José Soares de Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 418 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)