Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.428, DE 27 DE OUTUBRO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.428, DE 27 DE OUTUBRO DE 1869

Concede favores á Companhia Paulista da estrada de ferro de Jundiahy a Campinas, na Provincia de S. Paulo.

Em virtude do que dispõe o Decreto n. 1656 de 4 de Agosto do corrente anno: Hei por bem Conceder á Companhia Paulista, organizada para a construcção da estrada de ferro de Jundiahy até Campinas, na Provincia de S. Paulo, os favores constantes das clausulas que com este baixão, assignadas por Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte sete de Outubro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Antão Fernandes Leão.

    Clausulas a que se refere o Decreto n. 4428 de 27 de Outubro de 1869

    1ª Durante o tempo do privilegio concedido á Companhia Paulista pelo contracto por ella celebrado com a Presidencia da Provincia de S. Paulo, para a construcção da linha ferrea entre Jundiahy e Campinas, o Governo não concederá emprezas de outros caminhos de ferro dentro da distancia de 5 leguas de 18 ao gráo, tanto de um como de outro lado e na mesma direcção dessa linha, salvo se houver accordo com a Companhia.

    2ª O Governo concederá á Companhia gratuitamente os terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim os comprehendidos nas sesmarias e posses, salvas as indemnizações que forem de direito para os trabalhos da construcção da estrada de ferro, estações, armazens e mais obras.

    Tambem o Governo lhe concederá gratuitamente o uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, e de que a Companhia tiver precisão para a construcção do caminho de ferro.

    Não terá, porém, a companhia o direito de vender ou dispôr de taes madeiras ou materiaes sem o consentimento do governo.

    Os favores deste artigo são extensivos aos canaes e caminhos transversaes, estradas ordinarias, etc., que possão ser construidas pela companhia.

    3ª Ficão isentos de direitos de importação, dentro do prazo marcado para a conclusão das obras, e nos dez annos que a ella immediatamente se seguirem, os trilhos, machinas, materiaes e instrumentos que se destinarem á mesma construcção; e bem assim os carros, locomotivas, wagões e suas pertenças necessarios para os trabalhos da empreza.

    A mesma isenção é concedida ao carvão de pedra, coke ou outro combustivel pelo espaço de 33 annos, contados da data da formação da companhia.

    O gozo destes favores fica sujeito aos regulamentos fiscaes, para o fim de evitar qualquer abuso.

    Organizar-se-ha uma conta dos valores assim obtidos do thesouro nacional que tenhão de ser restituidos pela companhia ao Governo nos casos especificados.

    4ª Os nacionaes empregados na construcção desta linha ferrea gozaráõ da isenção do recrutamento, bem como do serviço da guarda nacional; e os estrangeiros participaráõ de todas as vantagens que por lei são e forem concedidas aos colonos uteis e industriosos.

    5ª Só gozaráõ das sobreditas isenções os nacionaes empregados pela companhia, que estiverem incluidos em uma lista entregue todos os mezes ao Presidente da Provincia, assignada pelo director, não podendo, passado o primeiro semestre, ser nella contemplado o individuo que não tiver tres mezes de effectivo serviço.

    Convencida a companhia de qualquer abuso sobre este assumpto, em detrimento do serviço publico, poderá ser multada na quantia de 4:000$000, e perderá mesmo este favor no caso de reincidencia, se o governo julgar conveniente.

    6ª Se a companhia descobrir na linha de seu privilegio minas de carvão, pedra calcarea, ferro, chumbo, cobre, ou quaesquer outras, mesmo de metaes preciosos, poderá exploraI-as, sem prejuizo dos direitos adquiridos por outros, devendo dar parte immediatamente ao governo, para que lhe sejão demarcadas as datas, e estipuladas as condições do seu gozo.

    Outrosim, se a companhia desejar obter alguma concessão ou compra de terras devolutas para remunerar os operarios que empregar, ou para alguma empreza agricola, dirigir-se-ha ao governo para obtel-as nos termos mais favoraveis permittidos pelas leis ou regulamentos do governo.

    Para o fim de explorar taes minas, ou cultivar taes terras, formará companhias separadas, a fim de que os interesses e contas da estrada de ferro sejão inteiramente distinctas de taes emprezas.

    Estas companhias pagarão ao Estado os mesmos direitos que pagão os particulares.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 27 de Outubro de 1869. - Joaquim Antão Fernandes Leão.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 415 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)