Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.421, DE 13 DE OUTUBRO DE 1869 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.421, DE 13 DE OUTUBRO DE 1869
Approva os Estatutos da Associação Beneficente dos compositores do Jornal do Commercio, instituida nesta Capital.
Attendendo ao que requereu a Commissão Directora da Associação Beneficente dos compositores do Jornal do Commercio, instituida nesta capital, e conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 30 de Dezembro do anno proximo passado, Hei por bem Approvar os seus estatutos divididos em quatro capítulos e trinta e cinco artigos, com a clausula de que as resoluções sobre os casos não previstos, de que trata o art. 17, devem ser de conformidade com suas disposições.
Qualquer alteração que se fizer nos mesmos estatutos só poderá ser posta em execução depois de obtida a approvação do Governo Imperial; do que se passará carta, que servirá de titulo.
Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em treze de Outubro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Paulino José Soares de Souza.
Estatutos da Associação Beneficente dos compositores do Jornal do Commercio
CAPITULO I
Dos fins da associação
Art. 1º Haverá na typographia do Jornal do Commercio uma associação instituida pelos compositores desta folha, com o fim de assegurar-lhes uma diaria quando enfermos, fazer seus funeraes quando falleção, dar pensões ás suas familias, realizar-lhes emprestimos, bem como estabelecer-lhes pensões mensaes, no caso de tornarem-se invalidos para o trabalho por molestia chronica ou desastre.
Art. 2º A associação será regida por uma commissão de tres membros, que se denominará - Commissão de beneficencia -, e por um conselho fiscal de cinco membros e um thesoureiro, que serão eleitos annualmente.
CAPITULO II
Das obrigações dos socios
Art. 3º Todos os compositores do Jornal do Commercio farão parte da associação.
Art. 4º Entraráõ com a joia de 30$000, que será paga á razão de 3$000 por semana, e contribuiráõ com a quantia de 1$000 semanaes, que será cobrada pelo pagador das férias da typographia do Jornal do Commercio.
Art. 5º Nenhum socio poderá escusar-se do cargo para que fôr eleito, salvo o caso de reeleição, ou se apresentar razão procedente na occasião da eleição.
Art. 6º Todos os socios deveráõ comparecer ás sessões que forem convocadas, e votar nas materias sujeitas á discussão.
Art. 7º O socio, quando enfermo, participará o seu estado á Commissão de beneficencia, remettendo-lhe attestado de seu medico assistente, a fim de ser visitado e immediatamente attendido. Quando a molestia fôr visivel, a Commissão poderá dispensar o attestado, bastando o requerimento.
CAPITULO III
Das obrigaçóes da associação para com os socios
Art. 8º A associação ministrará diariamente 1$000 aos seus socios enfermos, emquanto o seu fundo não houver attingido a quantia de 5:000$000; quando estiver realizado esse fundo, a diaria será elevada a 2$000, e quando esse fundo elevar-se a 20:000$000, ficará a diaria estabelecida em 3$000, a qual será entregue em prestações semanaes adiantadas. A disposição acima poderá todavia ser modificada em sua pratica, quando a commissão de beneficencia, por medida de prudência a bem do fundo social, assim o julgue indispensavel, precedendo porém reunião de assembléa geral extraordinaria para exposição das causas que motivarão tal resolução.
Art. 9º No caso de fallecimento de qualquer socio, a commissão de beneficencia cuidará de seu enterro, despendendo a quantia de 100$000 para esse fim, sahindo dos cofres sociaes a despeza da missa, carro para a commissão e encommendação; assistirá ao funeral e convidará a todos os mais socios: o que tambem praticará por occasião da missa do sétimo dia.
Art. 10. Se o socio fallecido tiver quem lhe faça o enterro, que não esta associação, a quantia de que trata o artigo antecedente será entregue á familia do fallecido pela commissão de beneficencia em nome da Associação.
Art. 11. Por morte de qualquer socio sua viuva perceberá uma pensão mensal, emquanto se conservar nesse estado e viver honestamente. No caso de deixar o fallecido sómente filhos menores, tambem estes terão direito á pensão repartidamente, até attingirem a idade de 15 annos sendo varões, ou até casarem sendo do sexo feminino; na falta destes terão igual direito a mãi ou irmãos menores do fallecido que vivessem sob sua protecção. A disposição deste artigo será satisfeita unicamente na proporção do rendimento dos fundos que esta associação possuir; mas nunca poderá exceder cada pensão á quantia de 10$000 mensaes.
§ unico. - Não se extingue a referida pensão na pessoa da viuva do fallecido, caso esta morra algum tempo depois, deixando filhos menores ou, na falta destes, pessôa que vivesse debaixo do mesmo tecto e protecção do fallecido, na ordem marcada no artigo acima.
Art. 12. O socio que se tornar invalido para o trabalho, por molestia chronica ou desastre, terá direito á pensão mensal de 20$000.
Art. 13. Quando a enfermidade do socio prolongar-se por mais de um anno, a commissão de beneficencia fará examinar o enfermo por um medico de sua confiança, a fim deste declarar se o mal é de possivel cura, ou se deve ser considerado chronico, impossibilitando-o do trabalho, para, segundo sua decisão, ter ou não lugar a disposição do artigo antecedente.
Art. 14. No caso de fallecimento de pessoa da familia do socio, a commissão de beneficencia emprestará a este, do fundo social, até á quantia de 100$000, á vista de apresentação de requerimento e attestado do medico incumbido do tratamento da pessoa fallecida.
§ 1º Ao socio que houver contrahido o emprestimo do artigo antecedente, será descontada em todos as semanas a quantia de 5$000 das suas férias, até final amortização da quantia emprestada.
§ 2º Quando aconteça que o socio a quem se tenha feito esse emprestimo deixe de trabalhar uma ou mais semanas, sem que isto tenha lugar por molestia reconhecida, ao apresentar-se ao trabalho soffrerá o desconto correspondente ás semanas em que houver deixado de entrar com as quotas de amortização.
§ 3º A disposição deste artigo poderá deixar de ter effeito para o socio que, por longas e successivas ausencias do trabalho, não der garantia de indemnização á caixa no tempo calculado pelas quotas semanaes.
§ 4º O facto de achar-se qualquer socio amortizando o emprestimo contrahido não prejudica a realização de novo emprestimo na reproducção das mesmas causas.
§ 5º O socio, ao receber o emprestimo de que trata o presente artigo, passará e firmará o recibo do teor seguinte:
«Recebi do Sr. Thesoureiro da Associação Beneficente dos compositores do Jornal do Commercio, «por determinação da Commissão de beneficencia, o emprestimo da quantia de...$..., a cujo pagamento me «obrigo a satisfazer mediante prestações semanaes, nunca menores de 5$000. Rio de Janeiro «...de..............de 18....»
CAPITULO IV
Disposições geraes
Art. 15. No dia 1 de Novembro de cada anno haverá assembléa geral ordinaria, a fim de ser presente á mesma o relatorio do anno findo e proceder-se á eleição da commissão de beneficencia, conselho fiscal, thesoureiro e aos mais trabalhos de que haja mister.
Art. 16. A commissão de beneficencia e o thesoureiro formaráõ a directoria do modo seguinte: o mais votado de seus membros será o presidente, o immediato 1º secretario e o immediato a estes 2º secretario.
Art. 17. Todas as requisições ao thesoureiro serão firmadas pela commissão de beneficencia. Como directora da Associação Beneficente dos compositores do Jornal do Commercio, a ella está entregue a sua guarda e poderá resolver qualquer assumpto de accõrdo com o disposto nos presentes estatutos. Quando porém precisar de resolver qualquer caso de interesses sociaes não previsto nestes estatutos, o poderá fazer ouvindo primeiro a opinião do conselho fiscal.
Art. 18. Os socios que deixarem de fazer parte do pessoal da composição do Jornal do Commercio, poderão continuar a pertencer á associação se forem exactos nas contribuições de que trata o art. 4º; mas só poderão ter direito ao emprestimo designado no art. 14, se outro socio fazendo parte daquelle pessoal sujeitar-se por elle ás prestações do § 1º deste artigo; e serão desligados da associação, se deixarem de contribuir com oito prestações semanaes consecutivas.
Art. 19. Todos os actos da commissão de benelicencia em que o conselho fiscal fôr ouvido, assim como todas as requisições do conselho fiscal á commissão de beneficencia, serão mencionados n'um relatorio impresso e apresentado annualmente á assembléa geral, com a opinião de ambas as autoridades a seu respeito.
Art. 20. O conselho fiscal é meramente consultivo sendo seu presidente o mais votado de seus membros e o immediato em votos o secretario. Suas attribuições são as seguintes:
§ 1º Tomar em consideração quaesquer queixas contra actos da commissão de beneficencia, e haver-se com ella a tal respeito, aconselhando o melhor arbitrio que se possa tomar, ou approvando o seu procedimento segundo as razões dadas.
§ 2º Dar a sua opinião sobre qualquer consulta que lhe fôr commettida pela commissão de beneficencia.
§ 3º Examinar os trabalhos que pela commissão de beneficencia tiverem de ser apresentados annualmente á assembléa geral, e dar sobre elles o seu parecer; competindo á commissão de beneficencia fornecer-lhe as contas e documentos em ordem a organizar o dito parecer.
§ 4º Exigir da commissão de beneficencia quaesquer informações a respeito de actos praticados por ella, quando julgar necessario á boa fiscalização delles.
Art. 21. Ao thesoureiro será confiada a guarda de todos os fundos sociaes, quér em moeda corrente, quér em titulos, do que se tornará responsavel, e nenhuma quantia despenderá senão á requisição da commissão de beneficencia.
Art. 22. Quando os socios deixarem de contribuir uma ou mais semanas com as quotas respectivas, requererem quaesquer soccorros, a commissão de beneficencia deduzirá préviamente a quantia correspondente ás quotas que estiverem devendo.
Art. 23. Aos socios é permittido ficarem remidos, se entrarem para a caixa da associação com a quantia de 200$000 de uma só vez, ou se durante o período de dez annos consecutivos não precisarem dos soccorros sociaes.
Art. 24. A commissão de beneficencia affixará de tres em tres mezes, em lugar visivel da officina da composição do Jornal do Commercio, uma demonstração resumida da receita e despeza do trimestre findo.
Art. 25. Sempre que qualquer circumstancia reclamar a reunião da assembléa geral dos membros da associação, a commissão de beneficencia, de accôrdo com o conselho fiscal, a convocará por aviso affixado em lugar visivel da officina da composição do Jornal do Commercio.
Art. 26. Quando qualquer socio enfermo allegar necessidade de ausentar-se da Côrte a bem de seu restabelecimento, a commissão de beneficencia o fará examinar por um medico de sua confiança, que declare a necessidade ou não dessa retirada, podendo adiantar-lhe, no caso affirmativo, a beneficencia até dous mezes.
Art. 27. Todos os fundos da associação serão convertidos em apolices geraes da divida publica, reservando porém o thesoureiro em seu poder até á quantia de 1:000$000 para as despezas de que tratão os artigos destes estatutos 8º, 9º, 10, 11, 12 e 14 e seus paragraphos.
Art. 28. Nenhuma apolice pertencente á associação poderá ser reduzida á especie corrente, sem que essa resolução seja approvada pela assembléa geral extraordinaria préviamente convocada.
Art. 29. Resolvida pela assembléa geral extraordinaria dos socios a venda de algumas ou todas as apolices, pertencentes a esta associação, a commissão de beneficencia fará extrahir a competente acta, e com ella fica habilitada a fazer a venda das apolices que se deliberar vender, e assignará a transferencia nos livros respectivos na Caixa da amortização.
Art. 30. As assembléas, quér ordinarias quér extraordinarias, serão presididas pelo presidente da commissão, e serviráõ de secretarios os socios que já tiverem servido nas commissões transactas, devendo as actas ser lançadas em livro especial para esse fim, e assignadas pelo presidente e pelos 1º e 2º secretarios.
Art. 31. A assembléa geral ordinaria constituir-se-ha com um terço dos socios effectivos da associação; as extraordinarias, que só terão lugar para a extincção da associação e para autorizar o levantamento de findos, venda de apolices, etc., constituir-se-hão com tres quartas partes do numero total dos socios.
Art. 32. Haverá um livro de registro de todos os socios effectivos, consignando-se na casa das - Observações - o motivo por que algum socio deixou de pertencer a associação, e a data em que se deu esse motivo.
Art. 33. A extincção desta associação só poderá ser resolvida pelo voto das tres quartas partes do numero total dos socios.
Art. 34. Dado o caso da dissolução da Associação Beneficente dos compositores do Jornal do Commercio, os seus fundos serão divididos igualmente entre seus associados.
Art. 35. Os presentes estatutos, depois de approvados pelo Governo Imperial, só poderão ser reformados no fim de dous annos, submettendo-se porém á approvação do mesmo Governo, caso as circumstancias e a necessidade, reconhecida pela pratica, assim o exijão.
Rio de Janeiro, 24 de Junho de 1868. - Jesuino Rodriges do Nascimento. - Sebastião José Souza e Silva. - João José Fernandes de Souza.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 404 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)