Legislação Informatizada - Decreto nº 442, de 15 de Julho de 1891 - Publicação Original

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Decreto nº 442, de 15 de Julho de 1891

Créa um commando superior de Guardas Nacionaes na capital do Estado do Ceará

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 146 de 18 de abril ultimo, decreta:

     Art. 1º . E' creado na capital do Estado do Ceará um commando superior de Guardas Nacionaes, que se constituirá com duas brigadas de infantaria, uma de cavallaria e uma de artilharia e que terão os seguintes corpos:

 A 1ª. brigada de infantaria, os batalhões do serviço activo sob ns. 1, 2 e 3 do 1º do serviço da reserva, com quatro companhias cada um;

 A 2ª. brigada de infantaria, os de ns. 4, 5 e 6 do serviço activo e 2º do da reserva, com igual numero de companhias;

A brigada de cavallaria, os corpos de ns. 1 e 2, com quatro esquadrões cada um;

A brigada de artilharia, os batalhões sob ns. 1 e 2, com quatro baterias cada um.

     Art. 2º Os referidos corpos serão organizados nas freguezias da capital.

     Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Capital Federal, 15 de julho de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Antonio Luiz Affonso de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 96 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)