Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.412, DE 9 DE SETEMBRO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.412, DE 9 DE SETEMBRO DE 1869

Harmonisa as disposições que marcão o prazo dentro do qual devem os agraciados com quaesquer mercês honorificas solicitar os respectivos titulos, com as que estabelecem a maneira de se fazer effectiva a cobrança dos emolumentos e direitos devidos por semelhantes mercês.

Convindo harmonisar as disposições que marcão o prazo dentro do qual devem os agraciados com quaesquer mercês honorificas solicitar os respectivos titulos, com as que estabelecem a maneira de se fazer effectiva a cobrança dos emolumentos e direitos devidos por semelhantes mercês: Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Os agraciados com quaesquer condecorações ou mercês honorificas serão obrigados, sob pena de ficarem sem effeito os despachos, a solicitar os respectivos titulos dentro do prazo de seis mezes, contados da data da notificação da repartição de fazenda do lugar, encarregada da cobrança dos emolumentos e mais direitos devidos das mesmas mercês.

    Art. 2º Ficão revogados os arts. 11 e 12 do Decreto nº 2853 de 7 de Dezembro de 1861 e Decreto nº 3226 de 26 de Fevereiro de 1864, e mais disposições em contrario.

    Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em nove de Setembro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 391 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)