Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.407, DE 1º DE SETEMBRO DE 1869 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.407, DE 1º DE SETEMBRO DE 1869
Concede a companhia União Cearense a necessaria autorisação para funccionar, e approva seus estatutos.
Attendendo ao que Me requereu a companhia União Cearense, devidamente representada e de conformidade com a Minha lmmediata Resolução de 25 de Agosto do corrente anno, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do lmperio do Canselho de Estado, exarado em Consulta de 6 do mez anterior, Hei por bem conceder-lhe a necessaria autorisacão para funccionar e approvar os respectivos estatutos, com as seguintes modificações:
1ª Fica autorisada desde ja a companhia para elevar seu capital a 75:000$000, guardadas as formalidades prescriptas no art. 4º.
2ª Acrescenta-se no art. 5º: - a primeira entrada do capital será feita dentro de um anno, contado da data deste Decreto.
3ª Acrescenta-se no art. 15: - exceptua-se o caso de eleição da directoria.
4ª Acrescenta-se no art. 16: - a assembléa geral dos accionistas será presidida em suas reuniões por um presidente nomeado especialmente para este fim durante o anno.
Pela mesma fórma será feita a escolha do secretario.
O presidente exercerá as funcções do § 1º, 1ª hypothese, § 2º, § 5º e § 9º, 2ª hypotese, do art. 31.
O secretario as do § 1º, § 2º, 1ª hypothese, § 3º e § 7º do art. 33.
5ª Acrescenta-se no art. 18: - podendo então a assembléa geral deliberar com um quarto dos votos da companhia.
Joaquim Antão Fernandes Leão, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Setembro de mil oitocentos e sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Antão Fernandes Leão.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 385 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)