Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.399, DE 28 DE JULHO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.399, DE 28 DE JULHO DE 1869

Approva as alterações feitas nos arts.43, 46 48 e 52 dos estatutos da Companhia Brasileira de Paquetes a vapor.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia Brasileira de Paquetes a vapor, devidamente representada, e de conformidade com a Minha immediata resolução de 21 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado. exarado em consulta de 6 do referido mez, Hei por bem approvar as alterações que com este baixão, feitas pela assembléa geral dos respectivos accionistas nos arts. 43, 46, 48 e 52 dos estatutos a que se refere o Decreto n. 4178 de 6 de Maio do anno passado.

    Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Julho de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Antão Fernandes Leão.

Artigos substitutivos aos correspondentes artigos dos estatutos da Companhia Brasileira de Paquetes a vapor, approvados em assembléa geral dos accionistas em 31 de Maio de 1869.

    Art. 43. Compete ao secretario substituir interinamente o presidente e exercer todas as suas funcções nos casos de ausencia ou impedimento temporario do referido presidente.

    Art. 46. Dos lucros liquidos, verificados nos balanços semestraes de operações concluidas e liquidadas dentro do respectivo semestre, serão deduzidas as seguintes quotas, a saber:

    1ª 7% para retribuição da directoria, mas em caso algum esta porcentagem deverá cahir abaixo de 24:000$ ou elevar-se acima de 40:000$ annualmente.

    2ª para fundo de reserva 2 1/2 % do capital realisado da companhia.

    3ª 10 a 15% para deterioração do material fluetuante.

    4ª 6% para deterioração das officinas e generos armazenados no trapiche, e bem assim dos proprios da companhia.

    Do restante se fará então o dividendo de que trata o artigo antecedente, que, porém, não poderá exeder a 12% ao anno, emquanto o fundo de reserva não attingir 40% do capital social.

    Art. 48. A formação do fundo de reserva cessará logo que elle attinja a 40% do fundo social.

    Art. 52. Os dinheiros e valores da companhia serão depositados em conta corrente em um ou mais bancos acreditados desta praça, ou empregados em bilhetes ou outros titulos do thesouro nacional.

    Rio de Janeiro, 12 de Junho de 1869. - Joaquim Pereira de Faria, presidente da directoria.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 362 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)