Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.395, DE 19 DE JULHO DE 1869 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.395, DE 19 DE JULHO DE 1869
Crêa um batalhão de infantaria de guardas nacionaes na villa da Barra do Rio de Contas, da provincia da Bahia.
Attendendo ao que Me representou o Presidente da provincia da Bahia, Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Ficão desligados do batalhão de infantaria n. 83, da Provincia da Bahia, os guardas qualificados na villa do Rio de Contas da mesma Provincia, e com elles organisado um outro batalhão com seis companhias, e a designação de 111, o qual ficará subordinado ao commando superior dos municipios de Camamú e annexos, e terá a sua parada no lugar que lhe fôr marcado pelo Presidente da Provincia, na fórma da lei.
Art. 2º Fica reduzido de oito a quatro companhias, o batalhão de infantaria n. 83 da Provincia da Bahia; revogado nesta parte o Decreto n. 1421 de 16 de Agosto de 1854.
José Martiniano de Alencar, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em dezanove de Julho de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Martiniano de Alencar.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 359 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)