Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.388, DE 15 DE JULHO DE 1869 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 4.388, DE 15 DE JULHO DE 1869
Concede, por espaço de dous annos, isenção dos direitos de consumo ás mercadorias que forem importadas na Provincia de Mato Grosso, e os de exportação aos generos de produccão nacional.
Usando da attiribuição conferida pelo art. 8º da Lei n. 1352 de 19 de Setembro de 1866, Hei por bem Conceder, por espaço de dous annos, completa isenção dos direitos de consumo ás mercadorias que forem importadas na provincia de Mato Grosso e os de exportação aos generos de produção nacional.
O Visconde de Itaborahy, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em quinze de Julho de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Itaborahy.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 328 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)