Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.386, DE 30 DE JUNHO DE 1869 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.386, DE 30 DE JUNHO DE 1869
Concede permissão a Eduardo Pellew Wilson para lavrar carvão de pedra, turfa e outros mineraes nas margens do rio Marahú, na Provincia da Bahia.
Attendendo ao que Me requereu Eduardo Pellew Wilson e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 7 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 13 de Abril ultimo, Hei por bem Conceder-lhe permissão por trinta annos para lavrar carvão de pedra, turfa e outros mineraes nas margens do rio Marahú, na Provincia da Bahia, sob as clausulas que com este baixão, assignadas por Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Junho de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da lndependencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Antão Fernandes Leão.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 4386 DESTA DATA
1ª Os trabalhos da lavra poderão ser feitos pelo concessionario ou por uma sociedade organisada dentro ou fóra do Imperio.
2ª Dentro do prazo de dous annos, contados desta data, o concessionario deverá apresentar ao Governo as plantas topographica e geologica do terreno, onde pretender minerar, com os perfis que demonstrem tanto quanto fôr possivel a superposição das camadas, fazendo acompanhar estes trabalhos de amostras das diversas especies das camadas de terra.
Na mesma occasião declarará se o terreno é devoluto ou de propriedade particular, os nomes dos proprietarios, as edificações que nelle existirem e o uso ou emprego a que é destinado.
3ª Descripto assim o territorio, serão concedidas ao concessionario, dentro do maximo de 40, tantas datas de 141,750 braças quadradas quantas forem as parcellas de vinte contos de réis, que reunir e empregar real e effectivamente nos trabalhos da mineração.
4ª Todo o territorio mineral que competir ao concessionario, segundo a proporção estabelecida no artigo antecedente, será medido e demarcado dentro do prazo de um anno contado da data da respectiva concessão.
Estes trabalhos serão feitos á expensas do concessionario que fica além disso obrigado a satisfazer todas as despezas da verificação por parte do Governo.
5ª Se o terreno fôr devoluto o Governo obriga-se a fazer venda delle ao concessionario pelos preços que posteriormente forem ajustados, segundo as bases estabelecidas na Lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850, não podendo nunca exigir mais de cinco réis por braça quadrada.
Se fôr possuido por particulares, o concessionario procurará, pelos meios ao seu alcance, adquiril-o, requerendo ao Governo sua desapropriação na hypothese dos proprietarios recusarem dispôr delle amigavelmente.
Fica entendido que correráõ por conta do concessionario todas as despezas que forem feitas para esta desapropriação.
6ª A medição e demarcação das datas, ainda depois de verificada pelo Governo, não dará direito ao concessionario para lavrar no terreno medido e demarcado, emquanto não provar perante o Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou á presidencia da Provincia da Bahia que se acha nellas empregado o capital correspondente.
7ª Findo o prazo de dez annos contados desta data, o concessionario perderá o direito ás datas de que se não achar de posse por não ter empregado o capital correspondente á sua acquisição definitiva.
8ª Na fórma do Decreto n. 3236 de 21 de Março de 1864 são considerado effectivamente empregados e portanto, com direito á proporção estabelecida na clausula.
1º O custo dos trabalhos de medição e. demarcação das datas, levantamento de plantas, despezas de exploração e outros trabalhos preliminares.
2º O custo dos terrenos devolutos. dos pertencentes a particulares e bem assim as despezas com a desapropriação destes.
3º A importancia dos instrumentos e machinas importados para os trabalhos da mineração.
4º As despezas effectuadas com o transporte de engenheiros, empregados e trabalhadores da mina.
Fica entendido que estas despezas comprehendem sómente as que provém do transporte de taes individuos dos lugares de sua residencia até. a mina, e nunca as diarias, regulares ou constantes, da mina para qualquer povoado ou vice-versa.
5º As despezas das obras, feitas em vista dos trabalhos da mina, tendentes a facilitar o transporte de seus productos, inclusive estradas de ferro ou de rodagem para isto necessarias, e bem assim as casas de moradia, armazens, officinas e outros estabelecimentos indispensaveis á empreza.
6º O custo de animaes, barcos, carroças e quaesquer outros vehiculos empregados nos trabalhos da mina e transporte de seus productos.
7º O custo dos trabalhos que forem executados em relação a lavra ou quaesquer despezas feitas bona fide para realisar definitivamente esta mineração, ficando entendido que o custo das plantações feitas pelo concessionario não será levado em conta do capital.
9ª As provas das hypotheses do artigo antecedente, serão admittidas bona fide: e qualquer artificio que fôr empregado em ordem a illudir o Governo ou seus mandatarios dará direito áquelle, em qualquer tempo que a fraude venha a ser descoberta, a rescindir os contractos desta concessão sem que o concessinario possa reclamar indemnisação alguma.
10ª O concessionario fica responsavel pelos desastres que occorrerem nos trabalhos de mineração, se forem provenientes de culpa ou inobservancia das cautelas e regras que cumpre guardar na execução de taes trabalhos.
O concessionario é obrigado a prover á subsistencia dos individuos que forem. victimas dos referidos desastres e que ficarem impossibilitados, ou de suas familias, quando aquelles morrão: incorrendo além disso em uma multa de 100$000 a 2:000$000, imposta administrativamente pelo Governo.
11ª O concessionario é obrigado a sujeitar-se ás instrucções e regulamentos que forem expedidos para a policia das minas.
12ª O concessionario deverá remetter semestralmente ao Governo, por intermédio da presidencia da provincia, um relatorio circumstanciado dos trabalhos em execução ou já promptos. e dos resultados obtidos da mineração. Além deste relatorio fica obrigado a prestar quaesquer esclarecimetos que lhe forem exigidos pela mesma presidencia.
A inobservancia desta clausula, bem como de qualquer outra do presente contracto, será punida com a multa de 10, 20 ou 30:000$000, a arbitrio do Governo, se á trangressão não estiver applicada pena especial.
13ª O Governo mandará, sempre que, julgar conveniente, examinar os trabalhos da mineração e inspecionar o modo por que são cumpridas as clausulas deste contracto.
O concessionario é obrigado a prestar ao engenheiro que fôr nomeado para esta commissão todos os esclarecimentos de que carecer para o seu desempenho: e. bem assim a franquear-lhe o ingresso em todas as officinas e lugares de trabalho.
14ª O concessionario remetterá ao Governo amostras dos minerais de cada camada descoberta ou que fôr descobrindo, e das diversas qualidades que possão ser achadas na mesma camada: e tambem quaesquer fosseis que encontrar em suas explorações.
15ª O concessionario pagará ao Governo 2º do producto liquido da mina e a taxa fixa annual de cinco réis por braça quadrada.
16ª Todo machinismo, utensis e quaesquer outros artefactos ou materia prima que forem necessarios para a lavra da mina serão importados livres de direitos dentro do prazo de cinco annos contados do dia em que começarem os respectivos trabalhos.
17ª Dentro do territorio medido e demarcado será permittido ao concessionario extrahir qualquer metal, ainda precioso, que encontrar, independente de nova concessão, com tanto que declare ao Governo a descoberta que fizer e se sujeite a estas condições no que puderem ser applicaveis á nova mineração que descobrir e ás condições que estão estabelecidas ou com que se costuma conceder taes autorisações.
A extracção de diamantes fica excluida desta disposição, e só poderá ser permittida por concessão especial na fórma da legislação que a regula.
18ª Sem permissão do Governo não poderá o concessionario em sua vida dividir a mina, e por sua morte seus herdeiros são obrigados a executar rigorosamente esta clausula, sob pena de perda da concessão.
19ª Tornar-se-ha nulla a concessão e o concessionario perderá em favor do Estado todo e qualquer direito resultante da mesma concessão, se por espaço de seis mezes os trabalhos de mineração forem suspensos, salvo se esta suspensão provier de força maior convenientemente provada. Ainda nesta hypothese a suspensão dos trabalhos não excederá o prazo de tempo que fôr absolutamente necessario a juizo do Governo para a remoção das causas que a tiverem determinado.
20ª Convindo ao Governo chamar a si a empreza no fim dos 30 annos comprará ao concessionario os instrumentos, utensis, edificação, construcções, embarcações, terras e animaes, pelo preço que lhes derem dous engenheiros nomeados a aprazimento do mesmo Governo.
21ª Quaesquer contestações que se suscitarem entre o concessionario de uma parte e o Governo de outra acerca desta concessão, serão definitivamente decididas sobre consulta da secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
22ª Todas estas clausulas são extensivas á sociedade ou companhia que o concessionario organisar ou a quem quer que elle transfira os direitos que lhe competem em virtude desta concessão.
23ª Ficão dependentes da ulterior approvação do Poder Legislativo as clausulas 5ª, 2ª parte, e 16ª
Palacio do Rio de Janeiro, em 30 de Junho de 1869. - Joaquim Antão Fernandes Leão.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 322 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)