Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.380, DE 16 DE JUNHO DE 1869 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.380, DE 16 DE JUNHO DE 1869

Concede a companhia da desobstrucção da foz do rio S. Gonçalo, na Provincia de S. Pedro, a necessaria autorisação para funccionar e approva seus estatutos.

Attendendo ao que Me requereu a companhia da desobstrucção da foz do rio S.Gonçalo estabelecida na cidade de Pelotas da Procincia de S. Pedro, e devidamente representada, e de conformidade com ilegivel immediata resolução de 6 de Março do corrente anno tomada sobre o parecer da secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de um do mez anterior, Hei por bem Conceder-lhe a necessaria autorisação para funccionar e approvar os respectivos estatutos com as modificações que com este baixão, assignadas por Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezaseis de Junho de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Antão Fernandes Leão.

MODIFICAÇÕES, FEITAS NOS ESTATUTOS DA COMPANHIA DA DESOBSTRUCÇÃO DA FOZ DO RIO S. GONÇALO, NA PROVINDA DE S. PEDRO, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 4380 DESTA DATA

I

    Art. 6º A transferencia das acções será permittida só depois de realizado o quarto do capital, segundo prescreve o art. 17 do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    O novo possuidor só poderá votar depois de averbada a transferencia nos livros da companhia, 40 dias antes da reunião da assembléa geral. Exceptua-se a transferencia por herança.

Il

    Art. 8º A assembléa geral compõe-se de todos os accionistas presentes, representadas as corporacões e sociedades por seus administradores, gerentes ou socios; Os menores por seus tutores; os ausentes do municipio, enfermos e senhoras accionistas por seus procuradores, salvo o caso da eleição da directoria.

    Todos têm o direito de discutir.

III

    Art. 15, § 9º Nomear annualmente d'entre seus membros o Presidente, o Secretario e o Thesoureiro.

    O 1º dirigirá as discussões; o 2º lerá o expediente e redigirá as actas; o 3º Lerá a seu cargo a caixa da companhia, fazendo recolher os dinheiros ao Banco designado no contracto de 26 de Maio de 1868, e realizando as despezas por meio de cheques.

IV

    Art. 20. A companhia terá sua sede na cidade de Pelotas e durará por cinco annos, segundo prescrevem a lei provincial n. 649 de 9 de Dezembro de 1867 e o citado contracto de 26 de Maio de 1868.

V

    Art. 21. A dissolução da companhia terá lugar:

    1º Realisado o fim da sua instituição.

    2º Reconhecida a impossibilidade do fim social.

    3º No caso de falta do capital, fallencia ou qualquer outro motivo justificavel, comprehendidas as hypotheses dos arts. 35 e seguintes do citado Decreto n. 2711.

VI

    Art. 22. Resolvida a liquidação da companhia, será distribuido pelos accionistas o fundo liquido, que lhes pertencer, em dividendos respectivos ao valor de cada acção.

VII

    Art. 23. Dos lucros liquidos das operações concluidas no respectivo semestre se deduziráõ 8%, sendo 7% para o dividendo dos accionistas e 1% para a formação do fundo de reserva.

    A distribuição do dividendo será feita semestralmente e vedada, quando o capital estiver desfalcado em virtude de perdas.

    O fundo de reserva é destinado a fazer face ás perdas do capital ou a substituil-o. No caso de liquidar-se a companhia, será distribuido pelos accionistas.

VIII

    Art. 24. Os trabalhos da companhia começaráõ, logo que realise a primeira entrada do valor das acções distribuidas. Dous mezes depois de realisada esta entrada, deverá estar distribuido o resto das acções.

IX

    As clausulas do contracto de 26 de Maio de 1868 são consideradas obrigações da companhia e a violação dellas importará inobservancia dos estatutos.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 16 de Junho de 1869. - Joaquim Antão Fernandes Leão.

Estattutos da Companhia da desobstrucção da foz do rio São Gonçalo.

    Da companhia.

    Art. 1º A companhia da desobstrucção da foz do rio S. Gonçalo compõe-se de todos os possuidores de acções, emittidas na fórma destes estatutos.

    Art. 2º O fim da companhia é aprofundar a barra deste rio, por maneira a dar accesso a embarcações de barra fóra até o calado de 16 palmos, levando a effeito este serviço, nas condições do contracto celebrado em 26 de Maio de corrente anno, entre o governo da provincia, e os Drs. Antonio José Gonçalves Chaves e Manoel Vieira Braga e Domingos Rodrigues Ribas, por si e como representantes de accionistas, signatarios da acta annexa ao dito contracto.

    Art. 3º O capital da companhia será de quinhentos contos de réis, moeda corrente, divididos em cinco mil acções de cem mil réis cada uma. Nenhum accionista é responsavel por mais do valor das acções que houver tomado.

    Art. 4º As chamadas serão feitas á proporção das necessidades da companhia; não serão maiores de vinte por cento, e em menor intervatlo que dous mezes. A primeira chamada não será menor de cinco por cento.

    Art. 5º Perderáõ o direito de accionistas os que não occorrerem á primeira chamada, e Perderáõ as entradas realizadas a beneficio de companhia os que não satisfizerem as chamadas subsequentes. Desta falta só podem ser relevados os menores herdeiros dos accionistas e suas viuvas, que mostrarem causa justificada; contudo serão obrigados ao juro de sete por cento pela demora.

    Art. 6º (Modificado).

    Art. 7º As acções serão numeradas, e em caso de perda justificada, a directoria as substituirá por outras de igual numero.

Da assembléa geral dos accionistas.

    Art. 8º (Modificado).

    Art. 9º Os votos serão tomados na razão do capital, contando-se a cada accionista um voto por cada cinco acções que possuir. Nenhum accionista porém terá mais de vinte votos, qualquer que seja o numero de suas acções. Não têm direito a votar os possuidores de menos de cinco acções. Só podem ser votados para membros da directoria os subscriptores de dez e mais acções.

    Art. 10. A assembléa geral se julgará coustituida quando reunidos accionistas que representem uma quinta parte do capital subscripto.

    Art. 11. Quando não se reunirem accionistas, que representem o capital exigido no artigo antecedente, se procederá a nova convocação, declarando-se que as decisões serão tomadas pelos membros, que comparecerem no dia e hora marcada, com antecedencia de cinco dias pelo menos.

    Art. 12. A assembléa geral se reunirá ordinariamente de seis em seis mezes; extraordinariamente por qualquer motivo de interesse da companhia, convocada pelo presidente da assembléa geral, pela directoria, ou por um numero de accionistas, que representem um quinto do capital subscripto. As convocações serão feitas pelos jornaes com antecedencia de cinco dias pelo menos.

    Art. 13. Compete á assemblca geral:

    § 1º Eleger aunualmente seu Presidente, vice-Presidente e dous Secretarios, os cinco membros da directoria, e seus supplentes, a Commissão de exame de contas, composta de tres membros. Podem ser reeleitos os mesmos individuos para qualquer destes encargos.

    § 2º Vigiar sobre os interesses da companhia e fiel observancia de seus contractos, e tomar quaesquer deliberações ou medidas uteis á companhia, mesmo as não previstas nestes estatutos.

    § 3º Tomar contas á directoria, precedendo exame e relatorio da commissão de contas. Esta commissão terá o direito de examinar toda a escripturação da companhia e pedir aos directores os esclarecimentos precisos.

    § 4º Autorisar a directoria a celebrar os contractos que julgar uteis e que importem obrigação maior que dez contos de réis.

Da directoria

    Art. 14 A direcção e administração da companhia fica confiada a uma directoria de cinco membros.

    Art. 15 A' directoria compete:

    § 1º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral.

    § 2º Apresentar á assembléa geral todos os seis mezes o balanço da receita e despeza, acompanhando um relatorio do estado do serviço da companhia, e indicando as medidas que julgar convenientes.

    § 3º Nomear um gerente, que póde ser ou não accionista, e bem assim nomear seu substituto; suspendel-o ou demittil-o, quando julgar conveniente; contractar seu ordenado.

    § 4º Inspeccionar a direcção e boa execução dos trabalhos e contractos da companhia; velar os interesses e economia dos gastos da companhia; para o que, fica autorisada a represental-a perante o Governo geral e provincial, e qualquer pessoa, bem como ante os tribunaes do paiz, e estrangeiros exercendo todos os actos de sua gestão com plenos e especiaes poderes.

    § 5º Autorisar as chamadas de capital aos accionistas, marcadas com dez dias de antecedencia ao menos; e assim o pagamento do dividendos.

    § 6º Autorisar o recebimento do importe dos direitos contractados com o Governo Provincial, na fórma do respectivo contracto.

    § 7° Fazer contractos uteis á companhia, precedendo autorisação da assembléa geral nos que importarem obrigação maior de dez contos de réis.

    § 8º Executar e fazer executar por intermedio do gerente as disposições destes estatutos, suas resoluções e da assembléa geral.

    § 9º (Modificado).

    § 10. Autorisar a remessa de fundos destinados a despezas fóra da provincia.

    Art. 16. Haverá sessão ordinaria da directoria de mez em mez, e extaordinaria quando ella ou o gerente julgarem conveniente. As suas decisões serão tomadas por maioria de votos, tomados por individuos.

    Art. 17. Suas decisões e correspondencia serão expedidas em nome da directoria, e assignadas pelo Presidente e Secretario. As acções serão assignadas por estes e pelo Thesoureiro.

    Art. 18. A directoria não perceberá vencimento algum.

Do gerente

    Art. 19. Ao gerente compete: inspeccionar os trabalhos, contractar operarios, comprar materiaes, fazer pagamentos e recebimentos de conta da companhia, fazer a escripturação da mesma em livros com as formalidades legais, manter a correspondencia, averbar as transferencias de acções; e emfim dar execução a todo o serviço da companhia e ás deliberações da directoria, sob a direcção e conselho desta.

    Antonio José Gonçalves Chaves Junior. - Domingos Rodrigues Ribas. - Manoel Vieira Braga.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 298 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)