Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.377, DE 11 DE JUNHO DE 1869 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.377, DE 11 DE JUNHO DE 1869
Autorisa a incorporação da Companhia Commercial de seguros maritimos, estabelecida na Capital da Provincia da Bahia, e approva seus estatutos.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Commercial de seguros maritimos, estabelecida na Capital da Provincia da Bahia, e devidamente representada, e Tendo ouvido o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 31 do mez passado, Hei por bem conceder-lhe a necessaria autorisação para funccionar e approvar os respectivos estatutos com as modificações, que com este baixão, feitas de accordo com as exigencias constantes da referida consulta e assignadas por Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em onze de Junho de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Antão Fernandes Leão.
Modificações feitas nos estatutos da Companhia Commercial de seguros maritimos, a que se refere o Decreto nº 4377 desta data
1ª Art. 9º Os accionistas installadores, ou outros quaesquer que de futuro o venhão a ser, poderão na fórma da Lei vender ou traspassar as suas acções, precedendo porém approvação da directoria quanto ao novo accionista. Não será válida qualquer alienação, fóra desta condição, e continuará a ser responsavel o accionista cedente, emquanto não satisfizer esta obrigação.
2ª Art. 19 § unico. O termo, estando assignado pelo cedente e pelo successor, desonera aquelle e obriga este novo accionista.
3ª Art. 21 unico. A directoria e mais funccionarios da companhia serão annualmente eleitos, sendo prohibido votar por procurador nessa eleição.
4ª Art. 23. Dos tres directores um será caixa, e como tal responsavel pelos capitaes da companhia a seu cargo. Os fundos e rendimentos da companhia serão empregados em apolices do Governo.
5ª Art. 29. Todos os annos se dará balanço e do producto liquido das operações findas, incluindo o que resultar das agencias, serão deduzidos 10% para fundo de reserva, e 8% para serem divididos igualmente pelos tres directores, como compensação de seu trabalho.
6ª Art. 34. Póde reunir-se extraordinariamente a convite da directoria para negocios extraordinarios ou pelo respectivo presidente, quando um quarto dos acciontistas lh'o requererem com causa motivada; e ordinariamente no mez de Julho de cada anno em dia indicado pela respectiva direcção para prestação de contas e nova eleição.(art. 21 § unico).
7.a Art. 38. A assembléa geral, legalmente constituida, é a competente para alterar e reformar estes estatutos com votação de dous terços dos accionistas que estiverem presentes, e que estes representem pelo menos metade do capital da companhia Ficará, porém, dependente da prévia approvação do governo imperial a execução de qualquer alteração e reforma, que fôr votada.
Palacio do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 1869. - Joaquim Antão Fernandes Leão.
Estatutos da Companhia Commercial de seguros maritimo.
CAPITULO I
DA COMPANHIA E SEUS FINS
Art. 1º A sociedade installada na cidade da Bahia, Imperio do Brasil, aos 30 dias do mez de Março de 1869, denomina-se - Companhia Commercial - e tem por fim fazer por sua conta toda a especie de seguros maritimos, fóra e dentro do Imperio, nas condições previstas nos estatutos.
Art. 2º O fundo ou capital da Companhia Commercial é de oitocentos contos de réis, moeda corrente, dividido em acções de um conto de réis, cada uma.
Art. 3º Será de prompto effectuada uma entrada de 5%, que será conservada intacta e quando algum sinistro ou empenhos da companhia o exigirem, a direcção fará logo outra chamada igual, ou tanto quanto baste para fazer face ao desfalque havido (art. 14).
Art. 4º Haverá um fundo de reserva para occorrer tambem e em primeiro lugar, ao previsto no art. 3º, e se comporá de 10% tirados annualmente dos rendimentos da companhia.
Art. 5º As apolices, recibos, acções, contractos e mais obrigações sociaes serão assignados pelos directores, com responsabilidade solidaria, em harmonia com as autorizações da assembléa geral, ou o estipulado nos estatutos; e o farão pelo seguinte modo:
Pela Compulhia Commercial - F.F.F.
Art. 6º Qualquer documento firmado por dous directores, tem a mesma validade, como se o fosse pelos tres.
Art. 7º A companhia não tomará risco algum sobre um só navio, á vela ou á vapor, que exceda de 5%, do seu capital.
Art. 8º Será de trinta annos a duração desta companhia.
Art. 9º (Modificado).
Art. 10. Quando tenha de haver alguma questão entre a companhia e algum segurado, ou mesmo questões de natureza diversa, serão decididas pelos Tribunaes do Imperio: aquellas, porém, que por accordo das partes, puderem ser confiadas á arbitros commerciaes, serão deste modo resolvidas.
Art. 11. A companhia será representada em todos os seus negocios, externos e internos, por uma directoria que em tudo zelará os seus direitos, como causa propria.
CAPITULO II
DOS ACCIONISTAS
Art. 12. E' reconhecido accionista desta companhia quem possuir uma ou mais acções, mas só terão votos em assembléa geral os que possuirem cinco ou mais, tres mezes antes da reunião (art. 37.)
Art. 13. Em conformidade com o art. 3º são obrigados os accionistas actuaes, ou seus procuradores, a verificarem a entrada de cinco por cento do valor das acções que subscrevêrão, logo que o Governo autorize a formação da companhia. Aquelles que o não fizerem no prazo de quinze dias depois de avisados pela direcção, serão excluídos, mas responsaveis pelos prejuizos que dessa escusa possão resultar á companhia.
Art. 14. Os accionistas são do mesmo modo obrigados a fazer entrar na caixa da companhia a quota que lhes fôr reclamada pela direcção, para fazer face a algum desfalque, ou conservar o fundo, e os que o não fizerem no decurso de 30 dias, por si ou por seus procuradores, serão excluidos e perderáõ a beneficio da companhia, não só as entradas que houver realizado, como os lucros que lhe pudessem vir a tocar, e sempre responsaveis pelo prejuizo a que derem lugar, conforme o art. 13.
Art. 15. Uma vez cada anno durante o mez de Janeiro, reunir-se-ha a mesa, direcção e commissão fiscal, para examinarem a lista dos accionistas e ajuizarem a solidariedade de cada um, para que, no caso de algum haver peiorado de circumstancias, exigir-lhe melhor garantia.
Art. 16. Dando-se o caso de exclusão de algum accionista, pelas razões descriptas nestes estatutos, a directoria fará venda das acções no decurso de 30 dias, por intermedio de corretor publico, e quando faltem os titulos, emittirá novos com a mesma numeração dos inutilisados.
Art. 17. Cessa o interesse de qualquer accionista nos casos de morte, fallencia, ou falta ás obrigações que lhe são aqui impostas.
No caso de morte passaráõ as acções a ser propriedade dos herdeiros, caso estes residão no Imperio, e dêm fiança idonea; e em caso de fallencia serão postas em hasta publica por conta da massa.
Art. 18. Para que os herdeiros tenhão o direito que lhes concede o art. 17, devem apresentar-se á direcção no decurso de 30 dias, e prestar a fiança exigida pelo mesmo artigo. O referido prazo é o maximo, para em todos os casos se dispór das acções vagas por morte, fallencia, ou qualquer exclusão, assim como, cessa nesse mesmo prazo a responsabilidade dos mesmos mortos, fallidos ou excluidos.
Art. 19. Os accionistas da companhia commercial, são só responsaveis para com ella, até o valor representativo das acções que possuirem: neste sentido haverá um livro de termos, que será assignado não só pelos accionistas installadores, como pelos que o vierem a ser.
Paragrapho unico. (Modificado).
Art. 20. Nenhum accionista poderá possuir mais de 40 acções desta companhia.
CAPITULO III
DA DIRECÇÃO
Art. 21. A administração e gerencia desta companhia será feita por tres directores eleitos na assembléa geral ordinaria dentre os accionistas que possuirem a tres mezes dez ou mais acções, e serão responsaveis in solidum (art. 6º).
Paragrapho unico. (Modificado).
Art. 22. Sendo que em algum tempo os prejuizos da companhia cheguem á 25%, do capital representativo a direcção reunirá a mesa e a commissão fiscal para providenciar a respeito, podendo logo suspender os seguros e convocar em seguida a assembléa geral para resolver o que parecer mais conveniente.
Art. 23. (Modificado).
Art. 24. A direcção poderá nomear agentes, dentro ou fóra do Imperio segundo os interesses o reclamarem, e lhes concederá precisos poderes para em tudo procederem como delegados desta companhia.
Art. 25. Os agentes, de que trata o art. 24 perceberáõ uma commissão estipulada pela direcção, que será tirada dos negocios e seguros que liquidarem, salvo deliberação da assembléa em sentido diverso, em cujo caso se ouvirá a commissão fiscal.
Art. 26. Os directores estipularáõ o premio e condições do seguro da maneira que lhes parecer mais conveniente, tendo em attenção o porto do destino, capacidade do commandante, estado do navio, estação de tempo e outras mais circumstancias.
Art. 27. Do mesmo modo, a direcção é autorisada a pagar aos segurados todas as perdas e damnos, até o valor seguro, segundo constar da apolice, tendo em vista a boa fé dos mesmos segurados, e promovendo por este modo, o futuro credito da companhia.
Art. 28. Os premios dos seguros serão pagos á dinheiro a vista, quando não excederem de 50$000. Quando o premio do seguro fôr superior a 50$000, a directoria poderá aceitar uma letra á sua ordem, a prazo nunca maior de seis mezes, exigindo garantia se julgar precisa.
Art. 29. (Modificado).
Art. 30. Na reunião ordinaria da assembléa geral (no mez de Julho) a direcção apresentará o relatorio com as melhores e mais claras informações em relação á marcha da companhia, e com elle o parecer da commissão fiscal, e o balanço que será fechado em 30 de Junho de cada anno.
Art. 31. Dando-se impossibilidade, ou ausencia de algum director por mais de 30 dias, será chamado a tomar posse o primeiro supplente, e na falta deste o 2º ou 3º. No caso de demissão forçada ou voluntaria o supplente póde ser logo chamado a tomar posse.
Paragrapho unico. Esgotando-se os tres supplentes nomeados poderão servir, em ordem de votação os immediatos a estes (art. 39.)
Art. 32. E' da competencia da direcção admittir e exonerar os empregados, marcar-lhes salarios, etc., tendo em vista a intelligencia e capacidade dos mesmos, e de tudo dará contas á assembléa geral na sua primeira reunião.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 33. A assembléa geral da Companhia Commercial compõe-se dos accionistas de uma ou mais acções, e se declarará constituida com a presença de trinta accionistas que representem, pelo menos um quarto do fundo subscripto. As suas decisões serão tomadas por maioria dos membros presentes, e não havendo numero sufficiente no primeiro dia, será de novo convocada, e funccionará então com qualquer número. De toda fórma, precederão annuncios nos jornaes, três dias antes da reunião.
Art. 34. (Modificado).
Art. 35. Na assembléa geral não são admissiveis procurações, nem um accionista poderá votar por outro. Podem, porém, os procuradores que abonarem accionistas ausentes, fazer numero e como taes tomarem parte nas deliberações da mesma assembléa, menos nas votações de escrutinio secreto.
Art. 36. Por occasião da reunião ordinaria do mez de Julho de 1871, e nas que annualmente se seguirem, a assembléa geral elegerá, por escrutinio secreto, e maioria relativa de votos. (Art.21, § 1º)
§ 1º A mesa, que tem de dirigir os trabalhos da mesma assembléa nas seguintes reuniões, e se compõe de um presidente e dous secretarios classificados em primeiro e segundo.
§ 2º A direcção, que se comporá de tres membros d'entre aquelles que possuirem 10 ou mais acções.
§ 3º Tres supplentes da direcção nas mesmas condições.
§ 4º A commissão fiscal que se comporá de tres accionistas, possuidores de cinco ou mais acções.
§ 5º Nenhum accionista poderá exercer dous cargos ao mesmo tempo, nem os directores e agentes de outras companhias maritimas, poderão ser eleitos para algum dos cargos acima.
Art. 37. Nas eleições por escrutinio secreto, terão um voto os accionistas que tiverem cinco ou mais acções, terão dous votos os que tiverem de 10 a 19, e tres votos os que possuirem 20 ou mais acções. (Art. 20. )
Art. 38. (Modificado).
Art. 39. O Presidente da mesa será substituido nos seus impedimentos pelo Vice-Presidente, e este pelos Secretarios, podendo preencher-se o lugar destes com os immediatos em votos. Os directores serão substituidos pelos tres supplentes eleitos, e na falta destes, pelos que se seguirem em votos. A commissão fiscal, quando impedida em parte ou no todo, será preenchida com os immediatos em votação (Art. 36.)
CAPITULO V
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 40. Haverá uma commissão fiscal, composta de tres accionistas (art 36) que se encarregará de examinar as contas e mais negocios da companhia, e lhe cumpre apresentar o seu parecer á assembléa geral, informando-a do estado e marcha da companhia.
Art. 41. A commissão de contas dará parecer, além disso, sobre as reformas autorizadas no art. 38, ou a respeito de outros negocios não especificados nos estatutos, e sobre os quaes seja urgente resolver.
Bahia, 30 de Março de 1869. - Doiningos Soares Pereira. - Lino Porfirio da Silva. - Manoel Joaquim Rodrigues. - Antonio de Freitas Paranhos Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 289 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)