Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.374, DE 25 DE MAIO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.374, DE 25 DE MAIO DE 1869

Autorisa a incorporação da companhia fluvial do Alto Amazonas e approva os respectivos estatutos.

      Attendendo ao que Me requereu a Companhia Fluvial do Alto Amazonas, devidamente representada e Tendo ouvido o Parecer da Secção dos Negociodo Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 25 de Março do corrente anno, Hei por bem Conceder-lhe a necessaria autorisação para funccionar e Approvar os respectivos Estatutos, que com este baixão, acompanhados das modificações constantes da referida Consulta e assignadas por Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,  que sim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e cinco de Maio de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Antão Fernandes Leão.

 

Modificação a que se refere o Decreto nº 4374 desta data, feitas nos Estatutos da Companhia Fluvial do Alto Amazonas

1ª Art. 1º A Companhia incorporada em 13 de Novembro de 1867, na Cidade de Belém, da Provincia do Pará, em virtude da Lei Provincial do Amazonas, n. 158 de 7 de Outubro de 1866, e do Decreto n. 3898 de 22 de Junho de 1867, denominar-se-ha - Companhia Fluvial do Alto Amazonas -, e durará por vinte annos na fórma do art. 26 do decreto citado.

2ª Art. 2º A séde da gerencia da Companhia será na Cidade de Manáos, nos termos do art. 2º da Lei Provincial n. 158 de 7 de Outubro de 1866.

3ª Art. 4º A companhia tem por fim a navegação a vapor nos rios Madeira, Purús e Negro, segundo as clausulas 1 e 4 do Decreto n. 3898 de 22 de Junho de 1867.

4ª Art. 13. A Companhia poderá continuar além do termo do seu contracto, se assim lhe convier e obtiver do Governo Imperial a necessaria autorisação ou entrar em liquidação antes de findo o prazo estabelecido no art. 1º, nos casos seguintes: (Seguem-se os diversos paragraphos.)

5a Art. 15 § 2º Nenhum accionista terá mais de dez votos, seja qual fôr o numero de acções que possuir.

6a Art. 25, § 4º Dirigir a escripturação da Companhia de modo que se faça em fórma mercantil e por partidas dobradas, e esteja sempre em dia.

§ 7º Propôr á Directoria o numero e categoria dos empregados ao serviço da Companhia, nomear e demittir livremente os que lhe forem subordinados e fixar os respectivos ordenados; ficando tudo sujeito á approvação da Assembléa Geral dos accionistas.

§ 9º Representar a Companhia perante as autoridades na Provincia do Amazonas, e alli demandar e ser demandada, precedendo autorisação da Assembléa Geral dos accionistas para as transacções que se tornarem necessarias.

7ª Fica alterada a ordem dos arts. 24 a 28. Os 26, 27 e 28 passaráõ a ser 24, 25 e 26, e os 24 e 25, 27 e 28.

8ª Art. 27, § 1º Designar o estabelecimento de credito para deposito dos fundos de reserva e deterioração do material, e bem assim dos saldos de receita e despeza; designar tambem o estabelecimento para o seguro dos vapores da Companhia.

§ 4º Nomear, responsabilisar, suspender e demittir o gerente quando por infracção do paragrapho antecedente ou má gestão dos negocios, proveniente de ignorancia, falta de energia ou pouco zelo resultem á Companhia prejuizos que razoavelmente pudessem ter sido evitados, sendo licito ao gerente recorrer para a assembléa dos accionistas, que dará ou negará provimento ao recurso, o qual não terá efeito suspensivo.

§ 5º Solicitar á assembléa geral ou ao Governo Imperial, quando competentemente autorisado, a isenção de direitos, de conformidade com o contracto.

9ª Art. 29, § 1º Convocar a reunião da assembléa geral, quér ordinaria, quér extraordinariamente. A convocação, exceptuados os casos marcados nos Estatutos, será feita com a antecedencia de vinte dias, e por annuncios publicados tres vezes nos jornaes mais lidos do Pará e Amazonas.

10ª. Fica supprimido o art. 39.

Palacio do Rio de Janeiro, em 25 de Maio de 1869.

Joaquim Antão Fernandes Leão.

Estatutos da Companhia Fluvial do Alto Amazonas.

TITULO I

Art. 1º (Modificado).

Art. 2º (Modificado).

Art. 3º O capital da Companhia será de 800:000$000, estipulados no art. 1º do contracto feito com o Governo Imperial, em 10 de Julho de 1867, e dividido em oito mil acções de 100$000 cada uma, podendo, entretanto, ser elevado a 1.500:000$000, se assim o julgar preciso a assembléa geral dos accionistas, e precedendo autorisação do Governo.

Art. 4º (Modificado).

Art. 5º Para o desempenho de seus encargos, terá a companhia os barcos a vapor da tonelagem e força nunca menores das estipuladas nos seus contractos, e mais aquelles que forem precisos, sob proposta do gerente e approvação da directoria, quando pela urgencia do tempo, ou de outra imperiosa necessidade, se não possa ouvir a assembléa geral.

Art. 6º No caso de se haver de emittir novas acções, para elevar o capital inicial (Art. 3º) serão estas vendidas em leilão mercantil.

Art. 7º Os accionistas que não acudirem ás respectivas chamadas no tempo que para isso fôr prescripto, perderáõ em beneficio da Companhia as acções que possuirem, e bem assim as entradas já realisadas, que serão addicionadas ao fundo de reserva. Exceptuão-se, porém, os casos em que ocorrerem circumstancias extraordinarias, e forem justificadas dentro de 60 dias, perante a Directoria, que poderá remil-os da falta, sujeitando o justificante á multa de 1% ao mez pela mora, com recurso em qualquer caso para a Assembléa Geral na sua primeira reunião.

Art. 8º As acções que, cahindo em commisso, não fôr este levantado nos termos do artigo antecedente, reverteráõ em proveito da Companhia, e serão opportunamente vendidas, addicionando-se o lucro, se o houver, ao fundo de reserva.

Art. 9º Os subscriptores das acções emittidas e por emittir, até o limite do capital actual da Companhia, entraráõ no momento da subscripção com a prestação de 5% do valor nominal que, nos termos do art. 218 do Codigo do Commercio, servirá de maior garantia á subscripção.

Art. 10. Logo que forem approvados estes estatutos, far-se-ha a primeira chamada de 10% do valor nominal de cada acção, e outra de igual valor com o intervallo de dous mezes, precedendo sempre os annuncios de que trata o art. 38. As outras chamadas serão realisadas quando e como o resolver a directoria, guardando-se porém sempre entre uma e outra chamada um intervallo nunca menor de tres mezes.

Art. 11. A transferencia das acções só póde verificar-se depois de realisados 25% do seu respectivo capital, e sómente se operará por acto lançado no Registro da Companhia, com assignatura das partes contractantes, ou de seus procuradores, munidos de poderes especiaes.

Art. 12. Os accionistas só respondem pelo valor de suas acções (Codigo Commercial art. 298), as quaes poderão ser doadas, vendidas, cedidas, hypothecadas, legadas ou por qualquer outra fórma transferidas nos termos do artigo antecedente.

Art. 13. (Modificado).

§ 1º Por fallencia ou quebra.

§ 2º Quando se verifique a perda de dous terços do capital social.

§ 3º Quando fôr provada a impossibilidade de ser preenchido, ou por insufficiencia do capital, ou por qualquer outra causa, o intento e fim social.

§ 4º No caso de ultrapassar o circulo de suas operações traçado por estes estatutos, ou de serem dirigidas de um modo contrario ás condições e regras por elles estabelecidas, ou pela Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.

Art. 14. A dissolução da Companhia, nestes casos, só poderá ser resolvida em assembléa geral, quando presentes accionistas que representem dous terços do capital social, prescrevendo a mesma assembhéa o modo e fórma por que em tal caso se deva fazer a liquidação, e observando-se as disposições do art. 338 do Codigo do Commercio, e do art. 58 nº 5 do Regulamento nº 738 de 25 de Novembro de 1850, ou judicialmente nos casos do artigo antecedente, a requerimento de qualquer dos accionistas, e finalmente por lhe ser cassada a autorisação no caso de violação destes estatutos, e da citada lei nº 1083.

TITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 15. A assembléa geral compor-se-ha de todos os accionistas, que nos termos destes estatutos, constituem a companhia, observando-se o seguinte:

§ 1º Um voto por cada dez acções.

§ 2º (Modificado).

§ 3º Os accionistas que possuirem menos de dez acções terão ingresso na assembléa geral, e poderão discutir e propôr qualquer indicação; não poderão porém votar.

Art. 16. A assembléa geral se reputará regularmente constituida, logo que estiverem presentes accionistas em numero que representem duas mil acções, salvo quando tiver de deliberar sobre a materia dos arts. 3, 14 e 27, § 1º, para o que deveráõ estar reunidos accionistas que representem ao menos dous terços do capital social.

Art. 17. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente na 3ª dominga de Março de cada anno, e ser-lhe-ha por essa occasião presente o relatorio da directoria, balanços, e quaesquer outros esclarecimentos concernentes á gestão da Companhia.

Art. 18. Será convocada extraordinariamente:

§ 1º Sempre que o solicite a directoria e requeira o gerente.

§ 2º Quando accionistas possuidores de mil acções o requeirão, declarando o motivo da convocação, a qual não lhes poderá ser negada.

Art. 19. Aos accionistas, em sessão da assembléa geral, é permittido o exame amplo e detalhado de todos os negocios da Companhia, exceptuando-se porém os casos de reunião extraordinaria, em que será permittida unicamente a discussão e exame do facto ou factos, que tiverem motivado a sua convocação.

Art. 20. Quando a assembléa geral se não puder reunir por falta de numero, nos termos do art. 16, o Presidente fará nova convocação com o intervallo nunca menor de vinte e cinco dias, e serão válidas quaesquer deliberações tomadas, seja qual fôr o numero de accionistas que se reunir. Nos casos porém dos arts. 3º, 14 e 27, § 1º, serão precisas segunda, terceira e quarta convocação, com espaço de vinte dias para a primeira, quarenta para a segunda, e sessenta para a terceira, sendo então válidas as deliberações tomadas, seja qual fôr o numero dos accionistas presentes.

Art. 21. Serão admittidos a votar:

§ 1º Os tutores por seus pupillos.

§ 2º Os maridos por suas mulheres.

§ 3º O pai pelo filho menor.

§ 4º O curador pelo interdicto ou curatelado.

Art. 22. Os accionistas que forem por acto translaticio, nos termos do art. 11, só serão admittidos a votar tres mezes depois de feita a transferencia das respectivas acções no registro da Companhia.

Art. 23. Compete á assembléa geral:

§ 1º Alterar ou reformar os estatutos da Companhia, submettendo-os assim modificados á approvação do Governo.

§ 2º Eleger seu Presidente e Secretarios, bem como os membros da directoria.

§ 3º Eleger uma commissão de tres membros, que tenha a seu cargo a revisão de todos os balanços e balancetes apresentados á directoria e por esta á assembléa geral, com relação á economia da Companhia - nº 1 - Esta commissão instituirá sobre elles minucioso exame, e dará á assembléa geral, em sua primeira reunião, conta motivada de tudo, moralisando ao mesmo tempo a receita e despeza da Companhia.

§ 4º Approvar ou desapprovar o dividendo do primeiro semestre do anno economico feito pela directoria. Tambem approvará ou desapprovará o parecer da commissão do exame de contas.

§ 5º Autorisar a compra de vapores e mais material fluctuante, construcção de armazens e ponte, como dispõe o contracto geral e bem assim a compra de predios ou terrenos necessarios para uso e serviço da Companhia.

TITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 24. A administração da Companhia é confiada a um gerente na Cidade de Manáos.

Art. 25. Ao gerente da Companhia compete:

§ 1º Apresentar annualmente até 15 de Fevereiro de cada anno ao Presidente da directoria um relatorio circumstanciado e demonstrativo de todos os negocios, terminados, ou pendentes, relativos ao anno findo, e bem assim tudo quanto possa interessar aos associados.

§ 2º Apresentar igualmente ao Presidente da directoria um balanço semestral da receita e despeza da Companhia até 15 de Fevereiro e Agosto de cada anno, e bem assim um balancete mensal contendo a receita e despeza de cada mez.

§ 3º Franquear á directoria, ou a qualquer de seus membros ou preposto a escripturação e balanços da Companhia, sempre que o solicite.

§ 4º (Modificado).

§ 5º Propor á directoria a compra de vapores construcção de officinas e armazens, acquisição de predios e terrenos, e bem assim com sua autorisação prover a Companhia do material preciso ao serviço da navegação e suas dependencias.

§ 6º Executar e fazer executar os estatutos da Companhia, e mais regulamentos peculiares, e indicar qualquer reforma ou alteração que lhe pareça conveniente.

§ 7º (Modificado).

§ 8º Confeccionar, de accordo com o Governo, as tabellas de fretes e passagens, nos termos prescriptos no contracto.

§ 9º (Modificado).

§ 10. Organizar os regulamentos peculiares ao serviço da Companhia, submettendo-os á approvação da directoria.

§ 11. Exigir fiança ou caução dos empregados que tiverem sob sua guarda dinheiro ou valores da Companhia, e bem assim solicitar da directoria o seu concurso para o bom desempenho de suas attribuições, quando o julgue preciso aos interesses da Companhia.

DA DIRECTORIA.

Art. 26. Haverá uma Directoria nomeada pela assembléa geral, e composta de um Presidente e dous Secretarios.

Art. 27. A' directoria compete:

§ 1º (Modificado).

§ 2º Examinar por um de seus membros ou preposto a gerencia da Companhia e suas dependencias, escripturação, caixa, e tudo quanto possa interessar aos associados.

§ 3º Examinar se os contractos celebrados com o Governo são fielmente executados, bem como os estatutos, deliberações da assembléa geral, e regulamentos peculiares.

§ 4º (Modificado).

§ 5º (Modificado).

§ 6º Organizar com os balanços e balancetes do gerente, de que trata o art. 28, § 2º, outro com que se ache habilitada a marcar e realizar os dividendos que devem ser distribuidos pelos accionistas nos mezes de Setembro e Março de cada anno.

§ 7º Representar a Companhia, tratar com o Governo em seu nome, demandar e ser demandada, transigir ou deixar de transigir, conforme julgar mais conveniente aos seus interesses. No Amazonas esta faculdade é por excepção conferida tambem ao gerente. (§ 9º do art. 25.).

§ 8º Esclarecer o gerente todas as vezes que fôr consultada, sendo suas decisões obrigatorias para o mesmo.

Art. 28. Ao membro da directoria ou proposto que, nos termos do § 2º do art. 27, tiver de fiscalisar os interesses da Companhia, será arbitrada uma gratificação razoavel pela mesma directoria.

DO PRESIDENTE E SECRETARIOS

Art. 29. Ao Presidente da assembléa compete:

§ 1º (Modificado).

§ 2º Abrir a sessão, encerral-a, conceder a palavra, dar direcção aos trabalhos, manter a ordem, e assignar com o Secretario o expediente que fôr expedido em nome da assembléa geral.

§ 3º Ler o relatorio da gestão da Companhia, e communicar as deliberações da assembléa geral á directoria para que as cumpra e faça cumprir.

§ 4º A nenhum accionista o Presidente permittirá fallar mais de tres vezes sobre o mesmo assumpto, á excepção do gerente ou membros da directoria, que poderão sempre responder ás arguições que lhes forem feitas.

Art. 30. Ao 1º Secretario compete:

§ 1º Verificar a legitimidade dos accionistas e fazer a chamada dos mesmos.

§ 2º Lavrar as actas da assembléa geral, assignal-as com o Presidente, substituindo-o na sua falta ou impedimento.

Art. 31. Ao 2º Secretario compete:

§ 1º Apurar e verificar a votação.

§ 2º Substituir o 1º Secretario.

Art. 32. O accionista immediato em votos na eleição de Secretario substituirá o segundo no seu impedimento ou falta, e assim successivamente.

TITULO IV

DOS DIVIDENDOS E FUNDOS DE RESERVA

Art. 33. Dos lucros liquidos de operações effectivamente concluidos no respectivo semestre, se deduziráõ em cada semestre, primeiramente 3% para fundo de reserva, que é destinado a fazer face ás perdas do capital ou a substituil-o, e 5% para deterioração do material; o restante será dividido pelos accionistas, guardada a disposição do 2º membro do § 17 do art. 5º do decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

Art. 34. Quando o fundo de reserva attingir a 50% do capital social, será então o excedente dividido pelos accionistas: e na dissolução da Companhia, o fundo de reserva que então existir, será accumulado ao capital e dividido igualmente pelos associados, em relação ás acções que possuirem.

TITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 35. O gerente procurará sempre que lhe fôr possivel ultimar as contestações que se suscitarem, por meios conciliatórios ou por arbitros, recorrendo sómente em extremo aos tribunaes.

Art. 36. A directoria, por meio de annuncios nos jornaes diarios, convidará os accionistas a fazerem suas entradas: estes annuncios serão repetidos em todas as capitaes das provincias em que houverem accionistas, e guardaráõ para os pagamentos o prazo nunca menor de 30 dias.

Art. 37. Quando nas votações da assembléa geral houver empate, decidirá o Presidente, que além do seu voto como accionista, terá voto de qualidade.

Art. 38. Só poderá ser nomeado para membro da commissão de contas, directoria ou gerente, quem tiver, no primeiro caso, de 20 acções, e nos dous ultimos, de 30 acções para cima.

Art. 39. (Supprimido).

Art. 40. Todos os vapores da companhia serão seguros em estabelecimentos que mais garantias offereção, a menos que não prefira a assembléa geral, que a Companhia o faça de conta dos accionistas, e só poderá resolvel-o por dous terços do capital social.

Art. 41. Os accionistas ausentes, salva a excepção do § 12 do art. 2º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, se farão representar nas reuniões da assembléa geral por procuração, que deve ser em tal caso presente ao Secretario.

Art. 42. As acções que exigem estes estatutos como condição de aptidão para os cargos de membro da directoria ou gerente, são reputados como caução e sujeitas ao bom desempenho daquellas commissões. Não podem portanto ser alienadas senão depois de tomadas e approvadas definitivamente as contas dos actos de cada um desses agentes.

Art. 43. A' Companhia fica marcado o prazo de cinco annos, a contar da approvação destes estatutos para concluir a distribuição de suas acções, bem como a iniciar as suas operações até o mez de Julho do anno seguinte de 1869.

Pará, 4 de Dezembro de 1868. - Elias José Nunes da Silva, Presidente. - José de Castro Freitas, servindo de 1º Secretario. - Pedro Antonio Machado, 2º Secretario.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 278 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)