Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.365, DE 15 DE MAIO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.365, DE 15 DE MAIO DE 1869

Concede autorisação para que o lyceu literario portuguez possa funccionar, e approva os respectivos estatutos com algumas alterações.

Attendendo ao que requereu a Directoria do Lyceu Litterario Portuguez, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 3 de Janeiro ultimo, Hei por bem conceder á dita Directoria autorisação para que o mesmo lyceu possa funccionar, e Approvar os respectivos Estatutos com as seguintes alterações:

    Ao § 5º do art. 1º acrescente-se no fim - Na creação dos cursos e no provimento das cadeiras será observada a legislação em vigor.

    O art. 6º seja substituido pelo seguinte: - São socios adjuntos os individuos ele qualquer outra nacionalidade que tiverem manifesta dedicação pela sociedade, leccionando gratuitamente, de conformidade com a legislação em vigor, um ou mais cursos no espaço de um anno pelo menos, sem interrupção, e que satisfizerem as disposições do art. 3º A Directoria póde conferir diplomas de socios honorarios áquelles que se distinguirem por seus serviços.

    No art. 19, em principio, diga-se - 40 socios em vez de 50.

    Quaesquer outras alterações que se fizerem nos mesmos Estatutos terão de ser sujeitas á approvação do Governo Imperial, devendo passar-se a competente carta que sevirá de titulo.

    Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em quinze de Maio de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Souza.

Estatutos da Sociedade Lyceu Litterario Portuguez.

CAPITULO I

DE SUA INSTITUIÇÃO

    Art. 1º O Lyceu Litterario Portuguez no Rio de Janeiro é uma associação composta de portuguezes e dos individuos de que trata o art. 6º.

    Os fins da associação são os seguintes:

    § 1º Desenvolver o estudo e o cultivo das letras.

    § 2º Animar a litteratura portugueza pelos meios a seu alcance, como sejão: dar publicidade a obras ineditas, de merecimento, que forem offertadas á sociedade; fazer reimprimir as dos melhores classicos portuguezes ou estrangeiros, e finalmente effectuar a compra, e ser editora de qualquer obra de reconhecido merecimento, sempre que lhe convier, e os recursos da sociedade o permittirem.

    § 3º Publicar com a regularidade que julgar conveniente, as producções litterarias dos socios effectivos, honorarios e correspondentes, se taes producções forem previamente approvadas pela commissão de redacção e consulta. Esta publicação será feita com a denominação de Revista do Lyceu Litterario Portuguez.

    § 4º Discutir pontos de historia, sciencias, artes, litteratura e quaesquer outros ramos dos conhecimentos humanos. Para estas discussões os socios se reuniráõ ao menos uma vez por semana.

    § 5º Crear cursos de idiomas, de historia, geographia, commercio, philosophia e economia politica. A Directoria deverá prover os que julgar de maior urgencia e utilidade, e que forem compativeis com os recursos pecuniarios da sociedade.

    § 6º Formar uma bibliotheca das obras que forem offerecidas á sociedade, e das que trata o art. 37.

    § 7º Estabelecer relações e correspondencias com associações portuguezas e estrangeiras da mesma natureza, e com homens notaveis por seus conhecimentos litterarios e scientificos.

    § 8º Fazer uma sessão magna no dia 24 de Agosto de todos os annos, em commemoração do dia anniversario em que se proclamou a liberdade em Portugal.

CAPITULO II

DOS SOCIOS

Sua admissão, obrigações e direitos

    Art. 2º O Lyceu Litterario Portuguez terá cinco classes de socios: effectivos, adjuntos, correspondentes, benemeritos e honorarios.

    Art. 3º Os socios effectivos serão portuguezes de moralidade e honesta occupação, e deveráõ requerer sua admissão ou serem propostos á Directoria por qualquer socio. A proposta indicará o nome, naturalidade, occupação e residencia do proposto.

    Art. 4º Ao socio effectivo cumpre:

    § 1º Não recusar cargo algum para que fôr eleito ou nomeado, salvo no caso de reeleição ou escusa com motivo justificado.

    § 2º Comparecer ás sessões com a devida pontualidade, aconselhar a Directoria, por escripto, no que fôr concernente á boa ordem, regularidade e credito da sociedade.

    § 3º Contribuir com a joia de dez mil réis, e a mensalidade de dous mil réis.

    § 4º Observar rigorosamente o regulamento interno e os presentes estatutos, sujeitando-se ás suas disposições.

    Art. 5º Compete ao socio effectivo:

    § 1º Eleger e ser eleito para qualquer cargo da sociedade.

    § 2º Reclamar por escripto a execução dos estatutos e do regulamento interno, quando não sejão cumpridos, e pedir semelhantemente á Directoria quaesquer esclarecimentos sobre o que fôr relativo á sociedade.

    § 3º Ter um exemplar de todas as publicações feitas pela sociedade, de accordo com o que a este respeito se determinar no regulamento interno.

    § 4º A faculdade a que se refere o art. 19.

    § 5º As honras de socio benemerito, cujo diploma a Directoria lhe conferirá, quando tiver preenchido as disposições do art. 9º

    § 6º Frequentar os cursos, em conformidade com as disposições do regulamento interno.

    Art. 6º São socios adjuntos os estrangeiros que tiverem manifesta dedicação pela sociedade, leccionando gratuitamente um ou mais cursos, no espaço de um anno pelo menos, sem interrupção, e que satisfizerem as disposições do art. 3º A Directoria póde conferir diplomas de socios honorarios áquelles que se distinguirem por seus serviços.

    Art. 7º Os socios adjuntos gozão de todas as regalias, menos a de elegerem, e serem eleitos; e são isentos de qualquer contribuição pecuniaria.

    Art. 8º São socios correspondentes os socios effectivos que se retirarem do Rio de Janeiro, devendo neste caso fazer a devida participação á Directoria para o effeito de lhe ser expedido o respectivo diploma.

    § 1º São igualmente socios correspondentes os individuos de qualquer nacionalidade, que possão prestar bons serviços á sociedade, e que por sua illustração e conhecimentos se tornem dignos daquelle titulo.

    Art. 9º São socios benemeritos os socios effectivos que tiverem jus a esse titulo, pelo zelo, dedicação e serviços relevantes que prestarem á sociedade. A Directoria é competente para aquilatar taes serviços e conferir-lhes o diploma.

    § 1º Os socios benemeritos gozão de todas as regalias e immunidades dos socios effectivos, e são isentos de qualquer contribuição pecuniaria.

    Art. 10. Serão nomeados socios honorarios os portuguezes e estrangeiros de reconhecido merito litterario ou scientifico, e os que prestarem á sociedade assignalados serviços, ou lhe offereção pruducções suas do subido merecimento.

    § 1º São tambem isentos de qualquer contribuição pecuniaria.

    Art. 11. Os socios que por qualquer incidente não puderem satisfazer suas mensalidades com pontualidade, deveráõ communical-o á Directoria; e ella concederá a prorogação ou suspensão temporaria do pagamento das mesmas mensalidades, conforme fôr justo, em vista das razões apresentadas e indagações a que proceder.

    Art. 12. O Ministro residente e Consul Portuguez são socios honorarios do Lyceu Litterario Portuguez, podendo sêl-o effectivos se o desejarem, e mesmo benemeritos, se assim forem considerados em virtude de serviços que prestarem á sociedade.

    Art. 13. A Directoria sempre que tiver de expedir os titulos honorificos de que fallão os art. 6º, 8º, 9º e 10, fal-o-ha de accôrdo com a commissão de redacção e consulta.

CAPITULO III

DAS SESSÕES E ELEIÇÕES

    Art. 14 O Lyceu Litterario Portuguez fará as suas sessões ordinarias, especiaes e extraordinarias, além da sessão magna prevista no § 8º do art. 1º.

    Art. 15. Para constituir as sessões ordinarias são precisos pelo menos doze socios effectivos, inclusive os membros da Directoria que estiverem presentes.

    Art. 16. Serão duas as sessões especiaes para os assumptos de que trata este artigo cujas sessões serão feitas annualmente, e na primeira terá lugar o seguinte:

    1º A leitura do relatorio do Presidente.

    2º As eleições, por escrutinio secreto, da Directoria, commissão de redacção e consulta, 1º e 2º oradores e commissão de exame.

    3º A leitura de quaesquer propostas da Directoria ou dos socios.

    Na segunda dessas sessões terá lugar:

    1º A discussão do relatorio do Presidente apresentado na sessão anterior.

    2º A discussão e votação do parecer da commissão de exame.

    3º A apreciação dos actos de administração e gerencia da Directoria.

    4º A discussão e votação das propostas que a Directoria e os socios tiverem apresentado na sessão antecedente.

    Art. 17. Para constituir as sessões especiaes e extraordinarias são precisos pelo menos quarenta socios effectivos, inclusive os membros da Directoria que estiverem presentes.

    Art. 18. Em qualquer das sessões desta sociedade não se poderá tratar senão dos fins preceituados por estes estatutos, ou do assumpto dado para ordem do dia.

    Art. 19. Cincoenta socios effectivos podem requerer á Directoria a convocação da assembléa geral extraordinaria, fundamentando o seu requerimento; cuja convocação a Directoria é obrigada a fazer dentro do prazo de oito dias, e no caso contrario, será feita a convocação pelos socios que a requerêrão.

    Art. 20. A sessão magna começará por um discurso do Presidente analogo á solemnidade, no qual descreverá as causas que mais influirão para o progresso da sociedade, em referencia aos socios que mais se distinguirão por seus serviços e intelligencia.

    Art. 21. Dous mezes antes do dia marcado para a sessão magna, o Presidente lembrará nas sessões ordinarias a conveniencia dos socios começarem os trabalhos litterarios que pretenderem apresentar, para effeito de poderem ser submettidos á approvação da commissão de redacção e consulta, e habilitar a Directoria para formular o programma da sessão magna.

    Art. 22. O socio effectivo só poderá votar para eleições dous mezes depois de sua admissão.

CAPITULO IV

DA DIRECTORIA

    Art. 23. A Sociedade terá uma Directoria composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios e Thesoureiro que exerceráõ suas funcções por espaço de um anno, e é solidariamente responsavel por todos seus actos.

    Art. 24. Compete ao Presidente:

    § 1º O que lhe diz respeito nos arts. 16, 20 e 21 dos estatutos.

    § 2º Presidir ás sessões ordinarias, especiaes, extraordinarias e solemnes, tendo voto em todas.

    § 3º Dirigir os trabalhos nas sessões, e suspendel-as, quando não puder manter a ordem, ou não fôr obedecido.

    § 4º Chamar o orador á ordem, quando se desviar do assumpto em discussão.

    § 5º Cassar a palavra ao orador, quando fôr inconveniente nas suas expressões, ou não queira retirar alguma phrase mal recebida no entender da mesa, em caso de contestação.

    § 6º Nomear as commissões para representarem a sociedade perante qualquer entidade ou corporação; e bem assim as que devem dar o parecer sobre os themas approvados.

    § 7º Assignar todos os annuncios que não sejão os das sessões ordinarias.

    § 8º Tomar parte, querendo, em todas as discussões convidando a occupar a sua cadeira o vice-presidente ou algum dos membros da Directoria que se seguir na ordem descripta no art. 23.

    § 9º Assignar as actas e os diplomas, rubricar todos os livros e contas que devem ser pagas pelo Thesoureiro.

    § 10. Velar pela boa ordem e administração da sociedade.

    § 11. Convocar a assembléa geral quando a Directoria julgue necessario.

    Art. 25. O Vice-Presidente goza de todas as prerogativas e attribuições do Presidente, quando o substituir no seu impedimento ou falta temporaria.

    Art. 26. Ao 1º Secretario compete:

    § 1º Conservar em boa ordem e guarda todos os documentos e papeis da secretaria.

    § 2º Fazer a correspondencia de que trata o art. 1º e ter a seu cargo todo o expediente da Directoria.

    § 3º Lavrar as actas das sessões.

    § 4º Archivar todos os escriptos lidos em sessão.

    § 5º Apurar os votos nas eleições.

    Art. 27. Ao 2º Secretario compete:

    § 1º Preencher o lugar do 1º Secretario em sua falta.

    § 2º Escripturar o livro das actas.

    § 3º Coadjuvar o 1º Secretario na apuração dos votos e em tudo que fôr inherente ao serviço da secretaria.

    Art. 28. Ao Thesoureiro cumpre:

    § 1º Cobrar o rendimento da sociedade de conformidade com o disposto no § 3º do art. 4º

    § 2º Pagar as despezas que forem autorisadas pela Directoria, em face das contas rubricadas pelo Presidente.

    § 3º Empregar toda a actividade e vigilancia nas cobranças.

    § 4º Fornecer ao Presidente, trinta dias antes da primeira sessão especial de que trata o art. 16, um relatorio acompanhado do mappa demonstrativo da receita, despeza e haveres da sociedade.

    § 5º Acautelar ou depositar os fundos da sociedade em qualquer estabelecimento bancario de notario credito, de accordo com a Directoria.

    § 6º Participar á Directoria quaes os socios que se achão comprehendidas nas disposições do art. 11, sendo responsavel pelas faltas que provenhão de sua negligencia.

    Art. 29. No caso de fallecimento ou retirado definitiva desta Côrte, de qualquer dos membros da Directoria, será chamado para exercicio o socio que respectivamente tiver sido immediato em votos; o mesmo se fará relativamente aos membros das commissões, em identicos casos.

CAPITULO V

DA COMMISSÃO DE REDACÇÃO E CONSULTA

    Art. 30. A commissão de redacção e consulta será composta de cinco socios effectivos, e compete-lhe:

    § 1º A inspecção das aulas.

    § 2º A revisão das producções Iitterarias dos socios.

    § 3º Velar pela publicação da Revista do Lyceu, e pelas outras publicações que se fizerem.

    § 4º Approvar ou rejeitar os themas que para ser discutidos forem apresentados pelos socios.

    § 5º Interpretar as disposições destes estatutos e as do regulamento interno, quando se suscite duvida sobre a sua respectiva intelligencia.

    § 6º Auxiliar os trabalhos a que se deve referir o discurso com que o Presidente abrir annualmente a sessão magna.

    Art. 31. Os membros da Commissão de redacção e consulta nomearáõ entre si o Presidente e o Secretario della.

    Art. 32. Os socios que propuzerem themas serão membros adjuntos da commissão, mas sem voto, quando ella discutir a approvação ou rejeição do thema sujeito á approvação da mesma commissão.

CAPITULO VI

DOS ORADORES

    Art. 33. O 1º orador é membro nato de todas as commissões que forem nomeadas pelo Presidente para representar o Lycêo perante qualquer entidade, e além disso compete-lhe:

    § 1º Proferir nas sessões magnas um discurso analogo á solemnidade.

    § 2º Fazer a noticia necrologica dos socios que fallecerem.

    § 3º Velar pelo credito litterario da sociedade.

    § 4º Terá a faculdade de enunciar o seu parecer a respeito dos themas postos á discussão, quando não hajão socios inscriptos com a palavra, sem prejuizo de se inscrever com ella, quando, como socio, queira tomar parte nas discussões.

    Art. 34. O 2º orador substitue o 1º orador na sua falta e impedimento.

CAPITULO VII

DA COMMISSÃO DE EXAME

    Art. 35. A commissão de exame será composta de tres socios effectivos, e compete-lhe:

    § 1º Dar o seu parecer sobre todos os assumptos de que tratar o relatorio com que o Presidente abrir a primeira sessão especial.

    § 2º Examinar todas as memorias que na mesma sessão forem apresentadas pelos socios.

    § 3º Examinar as contas que prestar o Thesoureiro.

    Art. 36. A' commissão de exame serão franqueados todos os objectos relativos à sociedade, e ser-lhe-hão dadas todas as informações que ella exigir verbalmente ou por escripto, conforme ella julgar curial.

CAPITULO VIII

DA BIBLIOTHECA

    Art. 37. Formar-se-ha uma bibliotheca das obras de que trata o § 6º do art. 1º e bem assim de diccionarios dos melhores autores, e dos livros e compendios necessarios para os cursos do Lyceu.

    Art. 38. Os livros serão numerados pela ordem das entradas, formulando-se um catalogo com os respectivos numeros.

    Art. 39. A escripturação da bibliotheca deve conter dous livros especiaes, um para registrar a entrada de todas as obras, declarando a maneira como forão adquiridas, e dar baixa naquellas que por qualquer circumstancia deixarem de existir; e outro para registrar o movimento das mesmas obras.

    Art. 40. Serão determinados os dias para leitura e entrega das obras que os socios pedirem para consultar; e responsaveis por ellas, ou pelo valor que a taes obras fôr arbitrado pela Directoria.

    Art. 41. Enquanto não fôr creado o lugar de bibliothecario, estará a guarda e expediente da bibliotheca a cargo dos secretarios.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 42. A sociedade conservará sempre o titulo de « Lyceu Litterario Portuguez. »

    Art. 43. Será organizado um regulamento interno, o qual terá força de lei logo que seja discutido e approvado pela assembléa geral extraordinaria dos socios, para isso expressamente convocados.

    Art. 44. Qualquer alteração que os socios ou a Directoria propuzerem para ser feita no regulamento interno, deverá ser escripta e motivada, e será levada ao conhecimento da commissão de redacção e consulta; e se esta a approvar, será convocada a assembléa geral extraordinaria para a respectiva discussão e deliberação.

    Art. 45. Dentro do prazo de quatro annos, contados desde a data em que o Governo Imperial approvar estes estatutos, não se poderá fazer nelles alteração alguma. Se em assembléa geral extraordinaria, posterior, se propuzerem algumas alterações, só essas alterações poderão ser levadas ao conhecimento do Governo Imperial para as approvar, no caso que ellas sejão approvadas por duas terças partes dos socios presentes.

    Art. 46. A Directoria, de accordo com a commissão de redacção e consulta, fica autorisada para deliberar sobre qualquer omissão, que pelo andar dos tempos se descubra nos estatutos, lavrando-se disso acta no livro delles, para ser incluido na reforma que se lhes deva fazer depois dos quatro annos referidos.

    Art. 47. A Directoria despenderá ou applicará o rendimento da sociedade no que julgar de mais utilidade, e de conformidade com a disposição destes estatutos e regulamento interno.

    Art. 48. Se por motivos insuperaveis não puder continuar a subsistir a sociedade, será convocada uma assembléa geral extraordinaria, e será executada a deliberação que a esse respeito tomar por tres quartas partes dos socios presentes.

    Rio de Janeiro, 10 de Novembro de 1868. - O 1º secretario, Pedro Gonçalves Pereira Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 249 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)