Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.364, DE 15 DE MAIO DE 1869 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.364, DE 15 DE MAIO DE 1869
Reorganisa a Intendencia da Marinha.
Usando da autorisação concedida pelo § 3º Art. 36 da Lei n. 1507, de 26 de Setembro de 1867, Hei por bem reorganisar a Intendencia da Marinha, na conformidade do regulamento que com este baixa, assignado pelo Senador do Imperio Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios, da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em quinze de Maio de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Cotegipe.
Regulamento a que se refere o Decreto desta data, reorganisando a Intendencia da Marinha.
CAPITULO I
Da organisação e competencia da lntendencia e Almoxarifado de Marinha da Côrte.
SECÇÃO I
Da Intendencia.
Art. 1º A Intendencia da Marinha da Côrte será composta dos seguintes empregados:
Um Intendente (que poderá ser official do corpo da armada de patente nunca inferior a Capitão de Fragata.)
Um Ajudante (que poderá ser official do referido corpo ou do de fazenda.)
Um Secretario.
Dous Officiaes.
Dous Amanuenses.
Um Agente comprador.
Um Porteiro.
Dous Continuos.
Art. 2 Compete á Intendencia da Marinha:
§ 1º A arrecadação, classificação, distribuição e fiscalisação do material adquirido, ou que fôr sendo adquirido para supprimento da força naval e officinas dos arsenaes.
§ 2º A escripturação da receita e despeza do mesmo material, bem como a verificação deste, por quantidades e qualidades, no acto do seu recebimento e distribuição.
§ 3º As requisições e diligencias necessarias tanto para a acquisição do material preciso ao supprimento dos armazens do almoxarifado, como para predisposição das casas indispensaveis á regular e facil arrecadação do mesmo material.
§ 4º A satisfação dos pedidos de generos e mais objectos, que lhe forem dirigidos pelos navios, corpos, arsenaes e mais estações de marinha de conformidade com os preceitos que regem esta materia.
§ 5º A proposição das medidas tendentes a melhorar o serviço da arrecadação, abastecimento, fiscalisação e movimento do material a seu cargo, e que não possão ser postas em pratica, independente de autorisação do Ministro.
SECÇÃO II
Do Almoxarifado de Marinha da Corte
Art. 3º O Almoxarifado é a repartição por meio da qual arrecada-se e distribue-se todo o material da armada, tanto na côrte, como nas Provincias.
Art. 4º O Almoxarifado da Côrte dividir-se-ha em tres secções e será composto dos seguintes empregados:
Tres Almoxarifes.
Tres Escrivães (2ºs ou 3ºs Escripturarios da Contadoria).
Cinco Fieis.
Tres Porteiros.
Serventes, (cujo numero será fixado pelo Ministro da Marinha, em vista das necessidades do serviço)
Art. 5º Na distribuição do material pelas tres secções, observar-se-ha o seguinte:
§ 1º A 1ª secção comprehenderá quanto seja necessario á manutenção e uso do pessoal e ao costeio e provimento dos navios do Estado.
§ 2º A 2ª secção será especialmente destinada ás munições de guerra, artilharia, armas portateis, equipamentos, petrechos e outros artigos da mesma natureza.
A polvora, artificios bellicos e, em geral, quaesquer materias e produtos pyrotechnicos, inflammaveis ou explosivos, serão arrecadados em depositos, convenientemente construidos, situados em localidade apropriada e dirigidos por fieis, que serviráõ sob a responsabilidade do Almoxarife.
§ 3º A 3ª secção conterá toda a materia prima ou manufacturada, ferramentas e mais objectos necessarios ao consumo e movimento das officinas do arsenal.
Art. 6º Para maior facilidade do serviço, estabelecer-se-hão depositos filiaes da 3ª secção, destinados a supprir privativamente certas officinas ou grupos de officinas,
Cada um destes depositos ficará a cargo de um mandador ou contramestre dos mesmas officinas, que servirá sob a responsabilidade do Almoxarife, desempenhando as funcções de seu fiel e será nomeado, sobre proposta do respectivo director, com audiencia do almoxarife.
Art. 7º Tabellas especiaes fixaráõ a quantidade, qualidade e especies dos artigos que devem constituir o supprimento normal e effectivo de cada uma das secções e seus depositos.
CAPITULO II
Das attribuições e deveres dos empregados.
SECÇÃO I
Do Intendente
Art. 8º O Intendente da marinha é o chefe da repartição de arrecadação, e, nessa qualidade, principal responsavel pela regularidade desse ramo do Serviço.
Art. 9º Compete ao Intendente:
§ 1º Assistir á entrada e recebimento do material comprado para provimento do almoxarifado, fazendo proceder nessa occasião aos necessarios exames para verificação do seu peso, qualidade e quantidade.
§ 2º Inspeccionar a arrumação e acondicionamento de todo o material arrecadado.
§ 3º Fiscalisar as sahidas dos generos suppridos pelo almoxarifado aos navios, corpos, officinas, e outras dependencias da marinha, tendo attenção a que este serviço seja realizado com a maior promptidão e regularidade.
§ 4º Cuidar, em que as secções do almoxarifado se conservem effectivamente providas do material marcado nas respectivas tabellas, dando as necessarias providencias para que se completem immediatamente as quantidades fixadas, á medida que se forem reduzindo, em consequencia de sahidas ou supprimentos aos diversos serviços
§ 5º Autorisar as entregas de generos pedidos ao almoxarifado, em vista das guias que lhe forem apresentadas, e de accordo com as tabellas e ordens que regularem esta materia.
§ 6º Effectuar os ajustes para acquisição de material, fretamento de navios, transportes de generos, e outros que lhe forem ordenados pelo Ministro; e autorisar as compras urgentes e as de pequena importancia
§ 7º Investigar cuidadosamente as causas da deterioração do material entregue por inutil, ou sem serventia, mandando proceder para este effeito aos necessarios exames e diligencias, de cujo resultado dará parte ao Ministro, no caso de reconhecer que a inutilisação é devida a deleixo dos responsaveis.
§ 8º Dirigir e fiscalisar a expedição, acondicionamento e embarque do material que tiver de ser remettido para os navios e forças navaes estacionadas nas provincias, ou no estrangeiro.
§ 9º Inspeccionar frequentemente os serviços a cargo da intendencia e almoxarifado, e velar que os respectivos empregados cumprão fielmente os seus deveres, executando pontual e escrupulosamente as leis, regulamentos e ordens concernentes á arrecadação, fornecimento e escripturação do material da armada.
§ 10. Prestar aos chefes das diversas repartições de marinha, tanto na Côrte, como nas provincias, as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, e requisitar dessas autoridades os que julgar convenientes á regularidade e boa marcha do serviço a seu cargo,
§ 11. Fiscalisar o recebimento e escripturação do material encommendado fóra do paiz, participando immediatamente ao Ministro as faltas que se derem no exacto cumprimento dos contractos, ajustes ou ordens expedidas para acquisição do mesmo material.
§ 12. Informar sobre a idoneidade dos pretendentes aos empregos da intendencia e almoxarifado.
§ 13. Tomar juramento e dar posse a todos os providos nos lugares, de que trata o paragrapho antecedente.
§ 14. Mandar passar, quando não haja inconveniente, as certidões que se pedirem dos livros, documentos e mais papeis pertencentes ás estações que lhe estão subordinadas.
§ 15. Rubricar os livros de escripturação e os do expediente da intendencia e do almoxarifado, podendo dar commissão para este serviço ao ajudante, secretario, ou officiaes da intendencia.
§ 16. Dar instrucções para o regular andamento do serviço interno dos armazens.
§ 17. Deferir os requerimentos das partes, dentro dos limites de suas attribuicões.
§ 18. Apresentar ao Ministro annualmente, até o fim de Fevereiro, um relatorio circumstanciado da marcha do serviço a seu cargo no anno anterior, indicando as medidas cuja adopção lhe pareção de interesse ao melhoramento do mesmo serviço em seus differentes ramos.
§ 19. Requisitar do Ministro as providencias que julgar proveitosas á repartição de que é chefe, participando-lhe immediatamente qualquer irregularidade, transgressão de lei, ou fraude que reconheça, a fim de serem responsabilisados e punidos os culpados.
Art. 10. O desempenho das attribuições conferidas ao Intendente nos §§ 1º, 3°, 7º e 8º do Art. 9º póde por este ser delegado ao seu ajudante.
SECÇÃO I
Do Ajudante
Art. 11. O ajudante tem por principal dever coadjuvar a acção administrativa e fiscal do Intendente, competindo-lhe especialmente:
§ 1º Substituir o Intendente nas suas faltas e impedimentos.
§ 2º Proceder ás diligencias necessarias para inteirar-se do estado do mercado, quanto ás existencias, qualidades e preços dos generos, cuja compra, ou acquisição possa ser necessaria.
§ 3º Velar na rigorosa execução do disposto no Art. 9º, § 4º deste regulamento.
§ 4º Tomar nota das ordens expedidas para encommendas do material fóra do paiz, fazendo-as registrar em livro especial, sob a sua direcção e responsabilidade, promover o recebimento, exame e conferencia das remessas que forem chegando; dando parte ao Intendente das differenças, ou faltas verificadas; fiscalisar a conveniente arrecadação do material dessa proveniencia e a sua inscripção na receita dos respectivos responsaveis.
§ 5º Examinar diariamente o ponto dos empregados e serventes do almoxarifado, e authentical-o com a sua assignatura.
§ 6º Inspeccionar frequentemente o serviço do almoxarifado, principalmente no que diz respeito ao estado das arrecadações, conservação e classificação dos generos, regularidade da escripturação, policia e movimento interno dos armazens; lavando immediatamente no conhecimento do Intendente as faltas, ou irregularidades que reconhecer, para este providenciar como o caso exigir.
§ 7º Assistir ao exame e classificação do material entregue por inutil ou sem applicação.
SECÇÃO III
Dos empregados da Secretaria
Art. 12. Compete ao Secretario:
§ 1º Dirigir o serviço a cargo da Secretaria da Intendencia.
§ 2º Lançar os despachos nos pedidos, requerimentos e mais papeis do expediente.
§ 3º Dirigir o serviço e arranjo do archivo da repartição, que ficará a cargo do respectivo porteiro.
§ 4º Estabelecer e fazer escripturar os livros e protocollos que forem indispensaveis para o exacto e prompto conhecimento dos negocios da competencia da repartião.
Art. 13. Os Officiaes e Amanuenses executaráõ todos os trabalhos do expediente e registro, que lhes forem distribuidos pelo Secretario.
Art.14. Incumbe ao Porteiro:
§ 1º Ter sob sua guarda a casa da Intendencia, e receber por inventario toda a mobilia, livros e utensis, pertencentes á dita repartição.
§ 2º Responder pelos livros, papeis e documento recolhidos ao archivo. cuja guarda lhe é commettida.
§ 3º Cuidar no asseio da casa da repartição, e no provimento dos objectos necessarios para o expediente, á vista de ordem do secretario.
§ 4º Fechar o expediente, e sellar os papeis, que deverem levar o sello da Intendencia.
§ 5º Ter sempre providas de todo o necessario as mesas dos empregados.
§ 6º Transmittir a todos os empregados os recados ou cartas que quaesquer pessoas lhes dirigirem, devendo tratar com cortezia as partes, que tiverem negocios na repartição.
§ 7º Vigiar que as pessoas, que se acharem fóra do reposteiro, observem a devida ordem e decóro, cumprindo-lhe solicitar do Intendente, e, na falta deste, do Secretario, as providencias que forem necessarias, quando alguem desattender ás suas advertencias.
§ 8º Não permittir á pessoa alguma o ingresso na sala da Intendencia, sem prévio consentimento do Intendente ou do Secretario, não estando aquelle presente.
Art. 15. Os Continuos coadjuvaráõ o Porteiro no desempenho das obrigações a seu cargo e serão especialmente incumbidos da entrega do expediente e mais serviço externo.
SECÇÃO IV
Do Agente comprador
Art. 16. São obrigações do agente comprador:
§ 1º Realizar as compras que pelo Intendente forem ordenadas.
§ 2º Praticar as diligencias necessarias para o despacho, desembarque e recebimento do material remettido, de portos nacionaes ou estrangeiros, á ordem do Ministerio da Marinha.
§ 3º Promover os concertos e reparações dos instrumentos, moveis, utensis e outros objectos, que tenhão de ser effectuados fóra das officinas do arsenal, em vista das ordens que para isso receber.
§ 4º Satisfazer as despezas de pequena importancia ou de natureza urgente, que pelo Intendente forem ordenadas
§ 5º Colligir e prestar ao Intendente as informações e esclarecimentos que este exigir, e de que possa carecer para melhor e mais seguramente decidir as questões de acquisição de material.
Art. 17 Para occorrer ao pagamento das despezas a que se referem os paragraphos do artigo antecedente receberá o agente comprador, nos primeiros dias de cada anno financeiro, mediante folha processada na contadoria de marinha a quantia de 4:000$000, de que prestará fiança idonea no Thesouro Nacional e será recolhida a um cofre de tres chaves, que ficaráõ em poder do mesmo comprador, do ajudante e do Secretario da Intendencia.
Art. 18. Logo que dessa quantia tenha gasto somma igual ou superior a 2:000$000, apresentará na Contadoria uma demonstração acompanhada dos documentos probatorios da despena, a fim de, á vista de sua exactidão e legalidade, organisar-se o competente processo para ser inteirada áquella importancia ; regulando-se taes abonos de modo que nunca exista cm poder do agente comprador quantia superior ao valor de sua fiança
Art. 19. São documentos ,justificativos da conta do :agente Comprador :
1º As ordens ou despachos do Intendente para effetuar compras ou despezas de qualquer natureza.
2º Recibos ou declarações de que realisou a entrega em boa e devida fórma.
3º Recibos nas contas de venda, facturas ou documentos de igual natureza, para provar que pagou compra ou serviço de que foi encarregado.
Art. 20. O agente comprador prestará contas por annos financeiros na contadoria da marinha.
Art. 21 Todas as compras ou serviços incumbidos ao agente comprador serão pagos á vista ; não reconhecendo a repartição da marinha divida alguma que elle contraia com a praça.
Art. 22. No fim de cada anho financeiro entregará na pagadoria da marinha o saldo existente em seu poder, encerrando-se, á vista do conhecimento em fórma passado por aquella repartição, a conta corrente que, com o dito agente. deve ser formalisada na Contadoria,
SECÇÃO V
Dos empregados do Almoxarifado
Art. 23. Compete aos Escrivães:
§ 1º Zelar os interesses da fazenda nacional, nas secções em que servirem, como delegados, que são, da repartição fiscal, a cujo chefe prestaráõ, trimestralmente, informação escripta de todas as circumstancias que interessem ou possão de qualquer fórum interessar á boa administração da mesma fazenda.
§ 2º Escripturar a conta dos Almoxarifes e mais actos referentes a semelhante objecto, segundo as regras e modelos estabelecidos.
§ 3º Assistir, conjuctamente com o Intendente ou seu ajudante, almoxarifes e peritos, aos exames e verificações dos generos, que por qualquer motivo entrarem ou sahirem do almoxarifado, devendo, no caso de serem vencidos na decisão, mencionar no respectivo termo esta circunstancia, com declaração dos motivos dos seus votos.
§ 4º Verificar se os documentos para entrega de generos estão revestidos das formalidades legaes, recusando ou fazendo corrigir os que não estiverem conforme as regras estabelecidas, e não consentindo na sahida dos mesmos generos sem ordem da autoridade competente.
§ 5º Representar ao Intendente sobre as irregularidades ou faltas que se derem no serviço das respectivas secções, e propôr-lhe as providencias que julgarem a bem da arrecadação e fiscalisação da fazenda e do fornecimento dos navios e estabelecimentos da marinha.
§ 6º Cumprir as ordens do mesmo Intendente e seu ajudante relativas ao movimento e expediente do almoxifado.
§ 7° Prestar diariamente ao ajudante informação exacta do estado dos supprimentos das secções, respondendo conjunctamente com este, pelas faltas de execução do disposto no Art. 9º, § 4º.
§ 8º Escrever e assignar os pedidos, guias de conducção, recibos ou certidões de receita do material entregue nas secções, e outros documentos da mesma natureza, conforme os modelos juntos e as regras e normas estabelecidas ou que se estabelecerem.
Art. 24 Os escrivães serão coadjuvados no serviço a seu cargo, quando isto seja necessario, por 4º escripturarios ou praticantes da contadoria, designados pelo chefe desta repartirão.
Art. 25 Compete aos almoxarifes:
§1º Responder pelo material a cargo das respectivas secções.
§ 2º Manter os armazens em perfeita ordem c asseio, dirigindo com o mais escrupuloso cuidado a arrumação e acondicionamento dos generos de sua responsabilidade, zelando a sua limpeza e conservação, e devendo, no caso de deterioração casual, dar immedialamente parte ao Intendente, para este tomar conhecimento do facto e resolver a respeito. A falta de cumprimento dos deveres enumerados neste paragrapho jeita o Almoxarife á indemnização do valor do material deteriorado.
§ 3º Assistir ao exame e verificação da qualidade, peso, conta e medida do material que entrar ou sahir das respectivas secções.
§ 4º Assignar os termos, declarações e verbas que devão constituir, segundo este regulamento, a sua responsabilidade. a despena dos encarregados ou o direito do dos fornecedores para haverem o pagamento dos generos suppridos.
§ 5º Responder pela mobilia, utensis, e riais objectos do uso e serviço ordinario das suas secções.
§ 6º Ter um diario, cuja escripturação lhes é privativa, em que lancem chronologicamente os recebimentos e entregas de generos.
§ 7º Propôr,com audiencia dos respectivos fiadores, os fieis para as secções em que servirem.
§ 8º Satisfazer com promptidão os pedidos e ordens iegaes para fornecimento de generos
§ 9° Dirigir o acondicionamento e preparo das remessas de material a que se refere o § 8º do Art. 9º
Art. 26. Os Fieis coadjuvaráõ os Almoxarifes no serviço de sua competencia, especialmente no desempenho das obrigações estabelecidas nos §§ 2, 3, 6, 8 e 9 do artigo antecedente.
Art. 27. Os Porteiros cuidaráõ no asseio das secções e escriptorios; farão a entrega do expediente e outros servires externos ; e, finalmente, cumpriráõ e farão cumprir as ordens que receberem relativamente á policia e segurança dos armazens Do material
Capitilo III
Do material
SECÇÃO I
Da escripturação e regimeu do Almoxarifado
Art. 28. Haverá em cada uma das secções do Almoxarifado os seguintes livros para sua escripturação: § 1º A cargo do escrivão :
Um livro de conta corrente de generos (modelo n. 1).
Um dito de registro dos termos de exame dos generos que forem rejeitados ou que por qualquer motivo sujeitem o fornecedor á multa (modelo n 2).
Um dito dos termos de exame e classificação dos generos entregues por inuteis, desnecessarios ou de torna viagem (modelo n. 3).
Um dito de registro nominal dos credores, com designação das quantias que lhe forem devidas por fornecimentos feitos á secção (modelo n.4).
Um dito de termos de resumo da despeza mensal (modelo n. 5).
§ 2º A cargo do almoxarife:
Um diario das entradas e sahidas de generos (modelo n. 6).
Art. 29. São documentos da conta de receita dos almoxarifes:
1º Portarias ou ordens do Intendente, especificando os generos, sua qualidade, procedencia e preços.
2º Os pedidos do almoxarifado que derem origem ao fornecimento, competentemente legalisados e revestidos das formalidades estabelecidas neste regulamento (modelo n.7).
3º Os termos de exame e classificação de generos restituidos ao almoxarifado pelos diversos responsaveis. 4º As guias de transferencia de material de umas para outras secções.
Art. 30 Os documentos de receita, depois de verificada a sua exactidão, pela conferencia no acto do recebimento do material a que se referirem, e estando revestidos. das notas, averbações e mais formalidades regulamentares, serão lançados, segundo a sua ordem numerica, na respectiva conta corrente, pelo Escrivão que averbará essa circumstancia nos mesmos documentos, devendo todo este processo ficar concluido no improrogavel prazo de 48 horas, contadas da data do termo de recebimento dos generos.
Art. 31. Escripturada a receita, o escrivão transmitirá immediamente o respectivo documento ao almoxarife, que lançando-o no livro diario, o devolverá, dentro de 24 horas, ao Escrivão, devendo este, em acto continuo, remetter o mesmo documento á Contadoria, debaixo de protocollo, cobrando alli recibo do empregado competente.
Art. 32. O chefe da 3ª secção da Contadoria, á medida que fôr recebendo os documentos de que trata o artigo antecedente, os irá rubricando e classificando, segundo as responsabilidades a que pertencerem e os conservará sob sua guarda, até serem incorporados ás respectivas contas.
Art. 33. Dos generos suppridos ao almoxarifado apresentará alli o respectivo fornecedor, no acto do recebimento, factura ou conta de venda, (modelo n. 8) que, depois de competentemente averbado, lhe será directamente restituida e constituirá o documento legal para haver a importancia da cousa vendida, mediante o necessario processo da contadoria de marinha.
Art. 34. Constituem documentos da despeza dos almoxarifes.
1º Portarias ou ordens da intendencia, especificando os generos que se devem entregar, a sua quantidade, fim a que se destinarem, e individuo que os deve receber e dar quitação ao Almoxarife.
2º Os pedidos feitos para os navios da armada, corpos, officinas e estações recebedoras, estando conformes aos regulamentos e instrucções que regerem a materia, uma vez que contenhão a indispensavel quitação.
3º As quitações dadas pelos Almoxarifes nas guias de transferencia de generos que a secção houver feito, na conformidade do § 4º do art 29.
Art. 35. Nenhum objecto sahirá do almoxarifado senão pelos meios e com as formalidades estabelecidas neste regulamento, e mediante quitação do recebedor.
Art. 36. O material existente nos depositos da 3ª secção, de que carecerem as officinas do arsenal, será fornecido pelos encarregados ou fieis dos mesmos depositos, á vista de ordens ou requisições dos directores respectivos. (modelo n. 9) nas quaes obteráõ quitação dos recebedores.
Art. 37. O almoxarife, reunindo todos os documentos justificativos de sua despeza, procederá á numeração delles de fórma bem legivel e sem interrupção, e os entregará, debaixo de protocollo, ao escrivão no fim de cada mez.
Art. 38. O escrivão, de accordo com o almoxarife e á vista das notas do livro diario e dos documentos mencionados no precedente artigo, resumirá a despem mensal, lavrando disso termo que será assignado por elle e pelo Almoxarife e rubricado pelo ajudante do Intendente. Effectuada esta operação, serão restituidos ao Almoxarife os documentos, lançando-se immediatamente o resumo da despeza no livro da conta corrente.
Art. 39. Tanto o Escrivão como o Almoxarife tem restricta obrigação de mutuamente prestarem os livros e documentos a seu cargo para os exames e esclarecimentos de que carecerem no desempenho de suas obrigações.
Art. 40. No fim de cada anno financeiro e antes de terminar o mez de Agosto, o Escrivão entregará officialmente na Contadoria de Marinha os livros da escripturação a seu cargo.
Art. 41. Na mesma occasião, o Almoxarife tendo classificado, emmassado e rotulado todos os documentos de sua despeza, os entregará na referida Contadoria, acompanhados de uma nota por elle assignada, em que declare o numero de taes documentos, cobrando recibo daquella repartição.
Art. 42. Os Almoxarifes prestaráõ contas, por annos financeiros, na Contadoria da Marinha.
Art. 43. O material supprido ao Almoxarifado será entregue e arrumado pelos respectivos vendedores nos armazens competentes; constituindo essa obrigação uma das clausulas geraes de todos os contractos de fornecimento.
Art. 44. A escripturação da receita e despeza do material supprido ás officinas do Arsenal de Marinha da Côrte sere feita na 3ª secção do Almoxarifado por um ou mais empregados da Contadoria, especialmente designados para semelhante serviço.
Art. 45. A existencia de material, de qualquer procedencia, nos armazens, sem estar lançado em receita ao Almoxarife respectivo, sujeita a responsabilidade tanto o Escrivão como o ajudante do Intendente.
Art. 46. Sob pretexto algum, poderá ser guardado ou depositado nos armazens do Almoxarifado material pertencente a particulares.
Art. 47. A madeiras e outros objectos entregues por venda ou fornecimento e que, sendo rejeitados, não forem retirados dos armazens no prazo marcado pelo Intendente, serão removidos e entregues aos depositos publicos, ficando os donos sujeitos ao pagamento das despezas da remoção.
Art. 48. E' expressamente prohibido o emprestimo de qualquer objecto pertencente á fazenda publica, sem ordem formal da Secretaria de Estado.
Art. 49. Os Almoxarifes prestaráõ no Thesouro Nacional fiança, na fórma da lei, cuja importancia será calculada na razão de dez contos por conto de réis do ordenado que perceberem annualmente.
Art. 50. Todos os objectos fornecidos para o consumo da armada deveráõ ser entregues com designação da qualidade, quantidade, medida ou dimensão, e de quaesquer outras circumstancias que possão servir para serem conhecidos e distinguidos, quando forem recebidos como inuteis; de modo que nessa occasião seja possivel verificar, se os ditos objectos, como taes restituidos, são os mesmos que forão entregues e não outros.
Art. 51. A entrega dos objectos inuteis, usados ou de torna-viagem realisar-se-ha directamente nas secções do almoxarifado, de que provierem ou a que pertencerem segundo sua classificação, correndo pelo deposito dos navios desarmados o processo a que se refere os arts. 56 e 57 do regulamento e Decreto n. 1768, de 16 de Junho de 1858.
Art. 52. A entrada dos generos, de que trata a primeira parte do artigo antecedente, será feita na presença do Intendente ou seu ajudante, do Escrivão, AImoxarife ou fiel da secção e dos peritos competentes, que, em acto successivo, procederáõ ao exame dos mesmos generos, separando-os em 4 classes:
1ª Dos que estiverem em bom estado;
2ª Dos que possão ser utilisados, mediante concerto;
3ª Dos susceptiveis de transformação ou aproveitamento como materia prima.
4ª Dos completamente inuteis.
Art. 53. Concluido semelhante processo, e lançado e assignado o competente termo, com a individuação e clareza necessarias, o Intendente, com a maior brevidade possivel, dará destino ao material recebido, pela seguinte fórma: os objectos da 1ª e 2ª classe serão arrecadados e levados á receita do almoxarife da secção competente, remettendo-se incontinente ás officinas do arsenal os que precisarem de concerto; os da 3ª classe serão transferidos para a 3ª secção; os da 4ª serão consumidos, com as formalidades legaes.
Art. 54. E' inteiramente prohibido o consumo de inuteis por meio de vendas particulares ou em hasta publica.
Art. 55. O director da artilharia exercerá directa interferencia e immediata autoridade na 2ª secção e seus depositos, quanto ao exame e verificação da qualidade do material, sua arrumação, acondicionamento, classificação, limpeza e conservação, funccionando, em referencia a semelhante serviço, como delegado especial do Intendente, ao qual coadjuvará no desempenho das attribuições ennumeradas nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 7º e 8º do art. 9º
SECÇÃO II
Do abastecimento do Almoxarifado
Art. 56. As tabellas de que faz menção o art. 7º do presente regulamento serão revistas annualmente por um conselho composto do Intendente, do Contador da Marinha, do encarregado do quartel general, do inspector e directores de serviços do arsenal da Côrte. Servirá de Secretario deste conselho o da Intendencia.
Art. 57. O conselho, tendo em attenção as necessidades da força naval e os armamentos provaveis, as obras em andamento, as construcções ordenadas ou em projecto de proxima realisacão, as condições do nosso mercado, quanto á abundancia, escassez ou falta absoluta de certos generos, e finalmente a maior ou menor possibilidade de deterioração dos mesmos generos, proporá, até o fim do mez de Dezembro, ao Ministro da Marinha as reducções e accrescimos que julgar se devão fazer, nas tabellas do AImoxarifado, interpondo ao mesmo tempo o seu parecer sobre a fórma mais facil e economica de realizar-se acquisição do material reputado necessario.
Art. 58. Approvada ou modificada a proposta do conselho, expedirá o Ministro suas ordens a fim de realizarem-se os contractos, compras ou encommendas, de modo que no 1º de Julho estejão tomadas todas as providencias, assegurando a regularidade dos supprimentos correspondentes a cada anno financeiro.
Art. 59. A acquisição do material necessario aos supprimentos do almoxarifado realisar-se-ha:
1º Por contractos celebrados mediante concorrencia publica.
2º Por encommendas feitas pelo Ministro ou com sua autorisação a agentes officiaes, ou casas de commercio e estabelecimentos industriaes, nacionaes ou estrangeiros, de notorio credito e probidade.
3º Por ajustes directos da intendencia nos casos urgentes, ou de ordem expressa do Ministro para assim proceder.
Art. 60. Salvo impontualidade dos fornecedores, não dão lugar a compras urgentes os pedidos de artigos comprehendidos nas tabellas dos almoxarifados.
Art. 61. Os pedidos para compras urgentes serão motivados, declarando-se a applicação que se pretende dar ao material requisitado, a razão por que não foi este comprehendido nas tabellas, ou por que não existe em deposito.
Art. 62. As compras urgentes serão immediatamente realisadas pelo Intendente, que dará parte ao Ministro das condições com que as effectuou, bem como das causas que determinarão a urgencia.
Art. 63. As compras em concorrencia far-se-hão por intermedio do conselho a que se refere o art. 56, ficando os contractos dependentes de approvação definitiva do Ministro da Marinha.
Art. 64. A acquisição dos objetos de pequena importancia, não comprehendidos nas tabellas do almoxarifado, realisar-se-ha por intermedio do agente comprador, devidamente autorisado pelo Intendente, e nos casos e com as formalidades prescriptas neste regulamento.
CAPITULO IV
Dos Almoxarifados das Provincias
Art. 65. Nas provincias da Bahia, Pernambuco, Pará e Mato Grosso, desempenharáõ os Inspectores dos respectivos arsenaes, as funcções de chefes da arrecadação de fazenda da marinha na conformidade deste regulamento.
Art. 66. Pelas Secretarias das inspecções dos mesmos arsenaes serão executados os trabalhos do expediente e mais actos incumbidos á Secretaria da Intendencia de Marinha da Côrte; desempenhando os respectivos Porteiros as funcçães do agente comprador.
Para as despenas a cargo de taes empregados adiantaráõ as Thesourarias de Fazenda das Provincias da Bahia e Pernambuco a quantia de 1:000$, e as do Pará e Mato Grosso a de 500$, com as formalidades e segundo o processo estabelecido neste regulamento.
Art. 67. O Almoxarifado de cada uma das referidas Provincias dividir-se-ha em duas secções e será composto do seguinte pessoal:
Bahia e Pernambuco:
Um Almoxarife.
Dous Escrivães (3os ou 4os Escripturarios da Contadoria).
Um Fiel.
Dous serventes porteiros.
Serventes (cujo numero será fixado pelo Ministro da Marinha á vista das necessidades do serviço).
Pará e Mato Grosso:
Um Almoxarife.
Dous Escrivães.
Um Fiel.
Um servente porteiro.
Serventes (cujo numero será fixado pelo Ministro da Marinha á vista das necessidades do serviço).
Art. 68. Na 1ª secção será arrecadado todo o material destinado ao uso e manutenção do pessoal e ao supprimento e costeio dos navios da armada.
A 2ª secção constará exclusivamente do material preciso ao consumo e serviço das officinas do arsenal.
Art. 69. São extensivas aos almoxarifados das provincias as disposições dos artigos deste regulamento, relativas a obrigações dos empregados e á escripturação e regimen do Almoxarifado da Côrte.
Art. 70. Os Almoxarifes das Provincias prestaráõ contas nas respectivas Thesourarias de Fazenda, por onde serão igualmente processados os documentos a que se referem os arts. 20, 30, 31, 32 e 33.
Art. 71. A escripturação da receita e despeza do material supprido ás officinas dos arsenaes das Provincias será feita pelo escrivão da 2ª secção do respectivo Almoxarifado.
Art. 72. Os conselhos de compras e de revisão de tabellas, serão compostos do Inspector e directores de officinas do arsenal, do commandante da divisão naval, ou commandante mais graduado dos navios de guerra surtos no porto, servindo de Secretario o da inspecção do arsenal.
Art. 73. Nas provincias onde não existirem arsenaes de marinha, e em que houver ou se estabelecerem pequenas arrecadações, ficaráõ estas sob a direcção dos Capitães dos portos, regendo-se por instrucções expedidas de conformidade com este regulamento.
CAPITULO V
Do tempo de serviço e descontos por faltas
Art. 74. Os trabalhos da Intendencia e Almoxarifados duraráõ seis horas em todos os dias que não forem domingos, dias santos de guarda ou de festividade nacional, salvos os casos urgentes ou extraordinarios, em que o intendente poderá prolongar o serviço, ou determinar que elle se faça nos dias acima exceptuados.
O serviço nos depositos da 3ª secção começara e findará com os das officinas do arsenal.
Art. 75. Haverá na Intendencia da marinha, e nas secções do Almoxarifado, um livro denominado - de presença, - no qual todos os empregados assignaráõ diariamente os seus nomes por extenso, ás horas marcadas para entrada e sahida, sendo guardado na Intendencia pelo Secretario, e nas outras estações pelos Escrivães.
Art. 76. O Intendente e seu ajudante não estão sujeitos ao ponto.
Art. 77. O Porteiro da Intendencia encerrará o ponto dos seus subordinados meia hora antes da marcada para os empregados.
Art. 78. O empresado que faltar ao serviço soffrerá perda total ou desconto em seus vencimentos, conforme as regras seguintes:
§ 1º O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento.
§ 2º Perderá sómente a gratificação aquelle que faltar por motivo justificado.
São motivos justificados: 1º molestia do empregado, 2º nojo, 3º gala de casamento.
Serão provadas com attestado de medico as faltas por molestia, quando excederem a tres dias em cada mez.
§ 3º Ao empregado que comparecer depois de encerrado o ponto, e dentro da hora que se seguir á fixada para o principio dos trabalhos, justificando a demora, se descontará sómente a metade da gratificação.
Ao que se retirar, com permissão do do Intendente, uma hora antes de findo o expediente, se descontará tambem metade da gratificacão.
O que comparecer depois das 10 horas, embora justifique a demora, ou retirar-se antes das duas, ainda que seja por motivo attendivel, perderá toda a gratificacão.
O comparecimento depois do encerrado o ponto, sem motivo justificado, importará igualmente a perda de toda a gratificação, e a sahida antes de findar o expediente, sem permissão do Intendente, a de todo o vencimento.
§ 4º O desconto por faltas interpoladas será relativo sómente aos dias em que estas se derem; mas, se forem successivas se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se comprehenderem no periodo das mesmas faltas.
§ 5º As faltas se contaráõ á vista do que constar do livro do ponto, no qual assignaráõ todos os empregados, durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo do expediente, e quando se retirarem findos os trabalhos.
No mesmo livro lançará o Intendente ou seu ajudante as competentes notas.
§ 6º Pertence ao Intendente o julgamento sobre a justificação das faltas.
Art. 79. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar na Intendencia:
1º Por se achar encarregado pelo Ministro de qualquer trabalho ou commissão;
2º Por motivo de serviço da lntendencia, com autorisação do seu chefe;
3º Por estar servindo algum cargo gratuito e obrigatorio, em virtude de preceito de lei.
Art. 80. No fim do mez o Secretario da Intendencia á vista do livro de presença e das notas do ponto do Almoxarifado, authenticadas pelo ajudante, passará o attestado de frequencia, que será assignado pelo Intendente e remettido ao Thesouro Nacional.
Uma cópia authentica do ponto da Secretaria da Intendencia, e do almoxarifado, será mensalmente enviada ao Ministro.
CAPITULO Vi
Do pessoal
SECÇÃO I
Das nomeações
Art. 81. O Intendente, seu ajudante, Secretario, Officiaes e Almoxarifes serão nomeados por decreto imperial; os outros empregados por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 82. As nomeações de Intendente e seu ajudante, Secretario, Almoxarifes, fieis, porteiros e continuos da secretaria da Intendencia e dos Almoxarifados são da livre escolha do Governo.
Art. 83. Os Officiaes da Secretaria da Intendencia da Corte serão nomeados por accesso, preferindo-se d'entre os Amanuenses os mais zelosos e intelligentes, e no caso de igualdade de merecimento, os mais antigos.
Art. 84. Ninguem poderá ser nomeado para o lugar de Amanuense da mesma Secretaria sem provar que tem bom procedimento e a idade, pelo menos, 18 annos; mostrando em concurso boa letra e conhecimento perfeito da grammatica e lingua nacional, assim como da arithmetica até a theoria das proporções inclusivamente.
Paragrapho unico. Serão dispensados desta prova sómente os individuos que occuparem em outras repartições empregos de igual categoria e iguaes habilitações, para que tenhão sido nomeados em virtude de approvação obtida em concurso.
Art. 85. O Fiel do deposito de materias inflammaveis da 2ª secção deverá ser entendido em trabalhos de artilharia epyrotechnia.
Art. 86. Nenhum empregado da arrecadação de fazenda da Marinha entrará no exercicio do lugar para que fôr nomeado, sem prestar nas mãos do seu chefe, juramento de bem servir, sob pena de nullidade dos actos que praticar, além das declaradas no codigo criminal.
Esta solenmidade constituirá o acto de sua posse, e d'ahi datará o direito á percepção do vencimento que lhe competir
Art. 87. Nenhum empregado jubilado ou aposentado de qualquer ministerio, poderá ser nomeado para emprego da intendencia ou Almoxarifado da Marinha.
SECÇÃO II
Das demissões e aposentadorias.
Art. 88. Todos os empregados da Intendencia e Almoxarifados podem ser livremente demittidos, quando o bem do serviço da repartição assim o exigir.
Art. 89. Os empregados da Intendencia e Almoxarifados só poderão ser aposentados, quando ficarem inhabilitados para exercer os empregos, por motivo de molestia ou de avançada idade, ou a bem do serviço da repartição.
Art. 90. Será aposentado com ordenado por inteiro o empregado que contar trinta ou mais annos de serviço, e com ordenado proporcional o que tiver menos de trinta e mais de dez.
§ 1º Nenhum empregado será aposentado, tendo menos de dez annos de serviço.
§ 2º O empregado será aposentado com o ordenado do ultimo lugar que servir, com tanto que tenha noite tres annos de effectivo exercido, excluido todo o tempo de interrupção por motivo de licenças ou faltas, ainda que em consequencia de molestias; e emquanto os não completar, só o poderá ser com o ordenado do lugar que anteriormente occupava.
Art. 91. Serão considerados como serviços uteis para a aposentadoria e addicionados aos que forem feitos na Intendencia ou Almoxarifados, os que o empregado houver em qualquer tempo prestado.
1º No exercicio de empregos publicos, de nomeação do Governo e estipendiados pelo Thesouro Nacional.
2º Em repartições administrativas provinciaes e na camara municipal da Côrte, exercendo empregos retribuidos; mas o tempo dos serviços effectuados nestas repartições, será contemplado sómente até um terço do que se contar relativamente aos que forem prestados na repartição da marinha.
3º No exercito ou na armada, como official ou praça de pret, se não tiver sido já incluido o respectivo tempo de serviço em reforma militar.
4º Como addido ás repartições de marinha.
Art. 92. Na liquidação do tempo de serviço se observará o seguinte:
1º Quanto ao serviço prestado na repartição da marinha, não se descontará o tempo de interrupção pelo exercicio de quaesquer outras funcções publicas, em virtude de nomeação do Governo, de eleição popular, ou de prescripção de lei; será, porém, descontado o tempo de faltas por molestia, excedentes a 60 dias em cada anno, e o de licenças e de faltas não justificadas;
2º Quanto aos serviços prestados em repartições provinciaes e na camara municipal da Côrte, se contará sómente o tempo do exercieio no emprego, excluido completamente o de interrupções por qualquer motivo, bem como o de licenças ou faltas;
3º Quanto aos serviços prestados no exercito ou na armada, a liquidação será feita segundo as disposições da legislação militar concernentes á reforma.
Art. 93. As disposições dos artigos antecedentes comprehendem não só os empregados nomeados para a intendencia de marinha depois da promulgação do decreto n. 1769 de 16 de Junho de 1856, como os que já servião antes, e em caso algum, tendo o empregado direito aos ordenados marcados na tabella que baixou com o mesmo decreto, será tomado por base da liquidação do vencimento de inactividade o tempo maximo de 23 annos, estabelecido na legislação anterior.
Art. 94. Perderá a aposentadoria o empregado que for convencido em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, de ter, emquanto se achava no exercicio do seu emprego, commettido os crimes de peita ou suborno, ou praticado acto de revelação de segredo, de traição ou de abuso de confiança.
SECÇÃO III
Das penas disciplinares
Art. 95. Os empregados da intendencia e almoxarifado da marinha ficão sujeitos ás seguintes penas disciplinares, nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres, e falta de comparecimento, sem causa justificada, por oito dias consecutivos ou por 15 interpolados, durante o mesmo mez ou em dous seguidos:
1º Simples advertencia;
2º Reprehensão;
3º Suspensão até 15 dias, com perda de todo o vencimento.
Estas penas serão impostas pelo Intendente, podendo as duas primeiras ser applicadas pelo Secretario, quanto aos empregados sob suas ordens, e pelo ajudante, quanto aos do Almoxarifado.
Art. 96. A suspensão, no caso de prisão por qualquer motivo, ou de cumprimento de pena que obste ao desempenho das funcções do emprego; de exercicio de qualquer cargo, industria, ou occupação, que prive o empregado do exacto cumprimento de seus deveres; de pronuncia sustentada em crime commum ou de responsabilidade, ou o empregado se livre, solto ou preso; finalmente, quando se torne necessaria como medida preventiva ou de segurança, só poderá ser determinada pelo Ministro na Côrte e pelos presidentes nas Provincias.
Art. 97. O effeito da suspensão é a perda de todos os vencimentos, excepto quando se tratar de pronuncia em crime de responsabilidade, ou de medida preventiva.
Nestas hypotheses, o empregado perderá a gratificação, e na de pronuncia, ficará privado, além disso, de metade do ordenado, até ser a final condemnado ou absolvido, nos termos dos arts. 165, § 4º e 174 do codigo do processo criminal, restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.
SECÇÃO IV
Das licenças
Art. 98. As licenças por molestia conservaráõ aos empregados da intendencia e almoxarifados a sua antiguidade por inteiro até seis mezes, e por metade desse prazo até um anno, não se levando em conta todo o tempo que decorrer de então em diante.
Art. 99. Os empregados que tiverem licença por motivo de molestia, poderão perceber o ordenado por inteiro até seis mezes, e a metade de então em diante, até um anno.
Nos demais casos descontar-se-ha a quinta parte do ordenado até tres mezes, a terça parte por mais de tres até seis, e a metade por mais de seis até um anno.
Em todo o caso não será abonada a gratificação devida pelo effectivo exercicio.
Paragrapho unico. O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao das antecedentes, para o fim de fazer-se no ordenado o desconto de que trata este artigo.
Art. 100. A licença, ainda em caso de molestia, poderá ser concedida com o ordenado correspondente ao tempo respectivo, ou sem elle, a juizo do Ministro.
Art. 101. Não terá lugar a concessão de licença ao empregado que ainda não houver entrado no effectivo exercicio do seu lugar.
Art. 102. Ficão sem effeito as licenças, de que se não usar um mez depois de concedidas.
SECÇÃO V
Dos vencimentos
Art. 103. Os vencimentos dos empregados da intendencia e almoxarifados da marinha constão de ordenado e gratificação; e são os fixados na tabella annexa a este regulamento.
Art. 104. O empregado que substituir ao Intendente, ao ajudante, ao Secretario ou a algum dos Almoxarifes, perceberá, além dos seus vencimentos, a gratificação do substituido, não excedendo, porém, o total, em caso algum, aos vencimentos que a este competirem; e todo o vencimento do substituido, se este nada perceber.
Art. 105. O empregado que exercer interinamente lugar vago perceberá o respectivo vencimento.
Art. 16. O empregado commissionado em serviço estranho ao ministerio da marinha, ainda que com autorisação deste, não terá direito aos vencimentos do emprego, enquanto durar a commissão.
Art. 107. Os empregados da Intendencia, que forem nomeados para conimissões fóra da Côrte, perceberão uma ajuda de custo igual á que se abona aos do Ministerio da Fazenda de iguaes categorias.
CAPITULO VII
Disposições geraes
Art.108. O Intendente será substituido, em suas faltas e impedimentos, pelo ajudante, este pelo Secretario, que terá por substituto, nos mesmos casos, um dos officiaes que o Intendente designar.
Art. 109. Nenhum empregado da intendencia e almoxarifado poderá ser procurador de partes em negocios que, directa ou indirectamente, pertenção ou digão respeito á fazenda nacional; nem por si, nem por interposta pessoa, tomará parte em qualquer contracto com a mesma fazenda, sob pena de ser demittido.
Art. 110. Ficão extinctas e supprimidas as seguintes repartições e empregos:
1º As casas de deposito do almoxarifado.
2º A casa de arrecadação do arsenal de marinha da Côrte.
3º Os conselhos de compras.
4º Os Escrivães das officinas dos arsenaes de Provincias.
Art. 111. A Secretaria da Intendencia terá os seguintes livros, além dos que fôr necessario estabelecer para mais facil conhecimento dos negocios que por ella correm.
1 Protocollo dos papeis recebidos e expedidos.
1 Livro de assentamento e matricula dos seus empregados, que deverá conter todas as notas relativas á nomeação, posse e, exercicio dos mesmos.
1 Livro para registro dos termos de juramento.
1 Dito para synopse das compras, contractos e encommendas do material de maior consumo, custo, e raridade, contendo todas as informações e esclarecimentos necessarios para em qualquer tempo se poder conhecer as, condições e preços por que se tem obtido o mesmo artigo em diversas épocas.
Art. 112. Fica dispensado o registro da correspondencia do Intendente com a Secretaria de Estado, das Portarias, ordens e mais actos dirigidos ao almoxarifado, bem como das informações e offícios por esta repartição dirigidos á intendencia, devendo as minutas de uns e outros ser emassadas, numeradas e encadernadas por annos financeiros.
Art. 113. Os empregados da Contadoria que desempenharem funcções nos almoxarifados das províncias, serão alli conservados enquanto bem servirem, não podendo ser removidos, salvo conveniencias do serviço, mesmo por motivo de promoção, que se não poderá dar sem requerimento dos mesmos empregados.
Art. 114. Fica revogado o regulamento e decreto n. 1769 de 16 de Junho de 1856, e mais disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro, em 15 de Maio de 1869. - Barão de Cotegipe.
Tabella dos vencimentos a que se refere o regulamento desta data
| ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | DIARIA | TOTAL | ||
| Côrte | |||||
| Intedencia. | Intendente | 3:000$000 | 2:000$000 | 5:000$000 | |
| Ajudante | 2:000$000 | 1:200$000 | 3:200$000 | ||
| Secretario | 1:600$000 | 1:000$000 | 2:600$000 | ||
| Officiaes | 1:200$000 | 800$000 | 2:000$000 | ||
| Amanuenses | 600$000 | 400$000 | 1:000$000 | ||
| Agente comprador | 600$000 | 1:200$000 | 1:800$000 | ||
| Porteiro | 800$000 | 400$000 | 1:200$060 | ||
| Continuos | 400$000 | 400$000 | 800$000 | ||
| Almoxarifado. | Almoxarifes | 1:200$000 | 1:800$000 | 3:000$000 | |
| Fieis | 600$000 | 400$000 | 1:000$000 | ||
| Porteiros | 400$000 | 200$000 | 600$000 | ||
| Serventes | 1$400 | ||||
| Bahia e Pernanbuco. | |||||
| Almoxarifado. | Almoxarifes | 1:000$000 | 1:000$000 | 2:000$000 | |
| Fieis | 400$000 | 400$000 | 800$000 | ||
| Serventes porteiros | 1$500 | ||||
| Serventes | 1$000 | ||||
| Pará e Mato Grosso. | |||||
| Almoxarifado. | Almoxarifes | 800$000 | 800$000 | 1:600$000 | |
| Fieis | 300$000 | 300$000 | 600$000 | ||
| Serventes porteiros | 1$500 | ||||
| Serventes | 1$000 | ||||
OBSERVAÇÕES
1ª O secretario da Intedencia, pelo trabalho do conselho de compras,perceberá a gratificação annual de 200$000.
2ª Os Fieis dos depositos da 3ª secção terão os vencimentos que lhes competirem pelas officinas a que pertecerem.
MODELO N 2
TERMO N
Aos.......................do mez de..................de....................neste armazem da.....................secção do almoxarifado de marinha desta Côrte, presente o intendente da marinha (ou seu ajudante), comigo escrivão, o almoxarife respectivo e mais os peritos, todos abaixo assignados, se procedeu á vistoria (ou exame) nos generos entregues por F................. conforme o seu ajuste ou contracto e recebido pelo pedido nº ... de ... e tendo-se verificado que não podia ser recebido este ou aquelle genero, por esta ou aquella circumstancia, forão elles postos á disposição do vendedor para os retirar no prazo improrogavel de tantas horas ou tantos dias.
E como pelo motivo de tal rejeição incorreu o fornecedor em multa, se lavrou o presente para surtir os effeitos legaes.
| O Intendente ou ajudante, | O Escrivão, |
| F. | F. |
| Os peritos, | O Almoxarife, |
| F. | F. |
| F. | |
| F. |
Communicou-se á,Contadoria.
| O Escrivão. |
| F. |
Pagou a multa de ... como se vê do conhecimento em fórma nº.... averbado e datado.
| O Escrivão. |
| F. |
MODELO N.3.
TERMO N.
Aos..................... do mez de ........................ de............................... neste armazem da............ secção do almoxarifado de marinha desta Côrte, presente o intendente (ou seja ajudante) comigo escrivão, o almoxarife respectivo e mais os peritos, todos abaixo assignados, se procedeu á vistoria ou exame nos generos entregues por F............ procedentes de tal lugar, e entregues pela guia nº......... de tantos de tal mez, e sendo separados, escolhidos e classificados se achou que erão
BONS.
A relação dos generos, suas quantidades e preços.
CONCERTAVEIS.
A relação dos generos e suas quantidades (o preço deve ser depois do concerto).
SUSCEPTIVEIS DE TRANSFORMAÇÃO E APROVEITAMENTO.
A relação dos generos que por seu estado devão ter immediato consumo.
Pelo que ordenou o Intendente (ou seja ajudante) que o Almoxarife recebesse os generos da primeira classe, bem como os da segunda, promovendo os concertos de que necessitassem, e ordenou mais que se deslocassem dos generos da terceira classe o que delles se podia ainda aproveitar, recebendo por isso o almoxarife mais (ou sendo transferido para tal secção).
Latão, cobre, estanho, zinco, ferro ou aço, tal peso.
Cabo velho, tal peso.
Brim ou lona velha, tantas varas.
(E tudo quanto pela deslocação se constitua com diversa denominação e com ella fique em estado de servir.)
E finalmente ordenou que os generos totalmente inuteis fossem dilacerados, entregando-se o que pudesse servir de combustivel para as fornalhas ao serviço do arsenal, e queimando-se ou lançando-se o mais ao mar com as cautelas precisas. E para os effeitos legaes se lavrou o presente termo que comigo Escrivão assignárão o Intendente (ou seu ajudante), almoxarife e peritos.
| O Intendente ou seu ajudante, | O Escrivão, |
| F. | F. |
| Os peritos, | O Almoxarife, |
| F. | F. |
| F. | |
| F. | |
| F. |
OBSERVAÇÕES.
1ª Neste termo se fará menção de cada um genero de que o Almoxarife ficar encarregado, em linha separada, e na ordem em que estiverem descriptos em sua conta corrente, para facilitar as conferencias e lançamentos.
2ª Serão levados á receita do Almoxarife sómente os generos que ficarem pertencendo á respectiva secção.
3ª Do material que fôr enviado ás officinas para concertar, cobraráõ os almoxarifes recibo ou resalva, que lhes servirá de despeza na liquidação final de suas contas.
MODELO N. 4.
| DATAS. | NOMES. | NOS DAS RECEITAS. | IMPORTANCIA. | ||
| 1868 | Junho. | 10 | Francisco Pedro da Silva. | 3 | 740$000 |
MODELO N. 5
TERMO N
Aos do mez de de.........................estando presente o Almoxarife desta secção com o seu livro diario e documentos de sua despeza por elle numerados distinctamente, desde numero um a numero tantos, procedemos á conferencia de semelhantes pedidos e despachos pelos quaes forão satisfeitos, com o lançamento que delles se fez no respectivo diario, e sendo este sommado achou-se ter o Almoxarife no corrente mez despendido em resumo:
(A denominação dos generos conforme as receitas, quantidades, peso ou medida, tudo escripto por extenso, e os numeros das ordens de despezas.)
E porque nada tenha o Almoxarife, a reclamar sobre esta conferencia que achou estar exacta, e conforme aos documentos que ficão sob sua guarda, se lavrou o presente termo que comigo assignou e vai rubricado pelo ajudante da Intendencia.
| O ajudante, | O Escrivão, |
| F. | F. |
| O Almoxarife, | |
| F. |
Lançado na conta corrente em de ....................................de 18
F. Escrivão.
MODELO N. 6
Diario do Almoxarifado
Os titulos deste diario devem ser escriptos na mesma ordem e de harmonia no desenglobamento com o livro de conta corrente a cargo do escrivão, a fim de facilitarem-se as conferencias e methodisar a nomenclatura que se deve seguir nos resumos da despeza mensal.
E' de simples intuição que o almoxarife tenha no seu diario além dos titulos dos generos bons por que está responsavel, os dos que vão a concertar a dos quaes deve possuir as cautelas precisas pelas quaes presta contas, estando taes generos ainda nas officinas.
| RECEITA. | ||||||||||||||||||||
| Datas. | Numeros. | Pranchões. | Pregos. | Taboas. | ||||||||||||||||
| Mezes. | Dias. | Das receitas. | Cedro. | Peroba. | Pao Setim. | Tapinhoan. | Vinhatico. | De cobre | De ferro. | Canella. | Cedro. | Peroba. | Tapinhoan. | Vinhatico. | ||||||
| Pés cubicos. | QQ. | @ | u | % | QQ. | @ | u | % | Pés quad. com 1 polegada de grossura. | |||||||||||
| DESPEZA. | |||||||||||||||||||||
| Datas. | Numeros. | Pranchões. | Pregos. | Taboas. | |||||||||||||||||
| Mezes. | Dias. | Das despeza. | Das quitações. | Cedro. | Peroba. | Pao Setim. | Tapinhoan. | Vinhatico. | De cobre | De ferro. | Canella. | Cedro. | Peroba. | Tapinhoan. | Vinhatico. | ||||||
| Pés cubicos. | QQ. | @ | u | % | QQ. | @ | u | % | Pés quad. com 1 polegada de grossura. | ||||||||||||
MODELO 7
| N. | ALMOXARIFADO DA MARINHA |
| 18 a 18 | |
| Pedio-se hoje fornecimento do seguinte: | |
| Os generos que se pedirão cuja descripção será igual á do pedido que se extrahir. | |
| Forão recebidos de F..... e approvados hoje. | |
| Rio de de | |
| O Almoxarife. | |
| F. | |
| Conferi-os com a conta de venda que me apresentárão, lancei-os em receita sob n..... e fiz as anotações competentes para os effeitos legaes. | |
| Rio de de . | |
| O Escrivão. |
N.
(Lugar para o numero do documento)
O fornecedor suppra pelo preço de seu contracto, ou compre-se a F.... por tal preço conforme o ajuste que com elle fiz, ou ainda compre-se a F.... pelos preços constantes da nota inclusa por mim rubricada.
Rio de de
O Intendente.
F.
18 a 18
1ª secção.
Precisa-se tal genero para completar o supprimento da secção ou para satisfazer o pedido urgente que vai junto.
(O genero deve ser descripto de fórma que o Intendente o possa ajustar com perfeito conhecimento de causa.)
Rio de de
| O Almoxarife | O Escrivão |
| F. | F. |
Recebêrão-se os generos constante deste pedido (ou sómente taes generos) forão julgados de boa qualidade e proprios para os fins a que se destinão, sendo os preços razoaveis.
Rio de. de
| O ajudante da Intendencia | O Escrivão |
| F. | F. |
| Os peritos | O Almoxarife |
| F. | F. |
| F. | |
| F. |
Lançado em. receita sob nº
O Escrivão
F.
Confere este pedido em quantidade, qualidade e preços com a conta de venda sob nº.... apresentada pelo fornecedor e que sendo processada vai ser paga na fórma das ordens em vigor. Data
| O Chefe do secção | O Escripturario. |
| F. | F. |
MODELO N. 8
Nº
(Lugar para o numero da receita.)
Pela 2ª secção proceda-se á conferencia e processo desta conta para ser paga conforme o ajuste.
Contadoria da marinha de de
O Contador,
F.
F morador á rua de nº (ajustou) ou contractou com a Intendencia da Marinha o seguinte:
(O genero conforme o que lhe foi pedido) a preço de (escripto por extenso) $
Importa esta factura em ............(escripto por extenso).
Rio ...... de ........... de .............
O negociante,
F.
Recebi os generos constantes desta factura.
Rio ...... de ........... de .............
O Almoxarife,
F.
Lançado na respectiva conta corrente sob nº ..................
Rio ...... de ........... de .............
O Escrivão,
F.
Exercicio de 186.... a 186 ....
§ Arsenaes.
Conferi esta conta com o documento que lher deu origem e fica archivado nesta Contadoria sob nº.... e está em tudo exacta da importancia de réis ..............................
Contadoria da marinha....de...................de......
Rio ...... de ........... de .............
| O Chefe de secção, | O Escripturario, |
| F. | F. |
MODELO N. 9
18 a 18
| Lugar para o preço da unidade | (Lugar para o numero da despeza na conta do Almoxarife.) | |
| O Fiel do deposito tal entregue ao mestre, contra-mestre ou mandador da officina de para tal trabalho ou para consumo da officina o seguinte. | ||
| A relação nominal dos generos com todas as especificações precisas escriptas por extenso as quantidades e peso ou medida, sempre que isso seja possivel, de fórma que se existem duvidas ou reclamações, e menos que taes pedidos por seu laconismo possão das lugar a compras superfluas. | ||
| Data sem nenhuma linha em branco. | ||
| O Diretor, F. | ||
| (Se ha o genero é logo entregue e o recebedor assigna a seguinte quitação.) | ||
| Recebi os generos constantes deste pedido com taes dimensões, peso ou medida (no caso do peiddo não o especificar), e pelos preços notados á margem. | ||
| O Fiel, F. | O recebedor, F. | |
| Lançado na c/c do mestre de tal officna. | O Escriptuario, F. | |
| Attendido no resumo nº | Data. | O Escrivão, F. |
Lançado no meu diario sob nº (repetir o numero que tiver posto no frontespicio do documento). Data.
O Almoxarife,
F.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 204 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)