Legislação Informatizada - Decreto nº 436-B, de 4 de Julho de 1891 - Publicação Original

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Decreto nº 436-B, de 4 de Julho de 1891

Concede privilegio, sem garantia de juros, para construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro no littoral entre a cidade de Paraty, no Estado do Rio de Janeiro, e a de Iguape, no de S. Paulo, passando por Ubatuba, Caraguatatuba, S. Sebastião e Santos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram o engenheiro Manoel Caetano da Silva Lara e o bacharel Pedro de Barros, resolve conceder-lhes privilegio por 60 annos, sem garantia de juros, que não poderão jamáis solicitar em relação a esta concessão, para, por si ou por meio de companhia que organizarem, construirem, usarem e gozarem de uma estrada de ferro no littoral entre a cidade de Paraty, no Estado do Rio de Janeiro, e a de Iguape, no de S. Paulo, passando por Ubatuba, Caraguatatuba, S. Sebastião e Santos, de accordo com as clausulas que com este baixam assignadas pelo Barão de Lucena, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Capital Federal, 4 de julho de 1891, 3º da Republica.

Manoel deodoro da fonseca.
Barão de Lucena.

    Clausulas a que se refere o decreto n. 436 B desta data

I

    E' concedido ao engenheiro Manoel Caetano da Silva Lara e bacharel Pedro de Barros, ou á companhia que organizarem, privilegio por 60 annos, sem garantia de juros, que não poderão jámais solicitar em relação a esta concessão, para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro no littoral entre a cidade de Paraty, no Estado do Rio de Janeiro, e a de Iguape, no de S. Paulo, passando por Ubatuba, Caraguatatuba, S. Sebastião e Santos, respeitados os direitos de outras estradas existentes, dentro de cujas zonas não lhes será permittido receber passageiros ou cargas.

II

    Além do privilegio, o Governo concede:

    1º Direito de desapropriar, na fórma do decreto n. 816 de 10 de julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e outras dependencias especificadas nos estudos definitivos;

    2º Isenção de direitos de importação, na fórma do decreto n. 7959 de 29 de dezembro de 1880, sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção, bem como sobre o carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.

    Esta isenção se fará effectiva, de accordo com a legislação vigente;

    3º Durante o tempo da concessão, o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada.

    O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que dentro da referida zona não recebam generos ou passageiros.

III

    Os trabalhos terão começo no prazo de um anno e terminarão de cinco, da contar da data da assignatura do respectivo contracto, sob pena de caducidade.

IV

    Para garantia do que preceitua a clausula precedente, depositarão os concessionarios no Thesouro Federal e em moeda corrente a quantia de 20:000$, a qual reverterá em beneficio da União, si os trabalhos deixarem de ser, não só iniciados, mas ainda concluidos dentro dos prazos respectivamente fixados para tal fim.

V

    Na execução dos mesmos trabalhos serão observadas as prescripções estabelecidas nos regulamentos vigentes, para o que remetterão os concessionarios, com a precisa antecedencia, á Secretaria da Agricultura as plantas e todos os detalhes de cada secção, á medida que forem sendo realizados os respectivos estudos.

VI

    O Governo terá o direito de resgatar a estrada, depois de decorridos 20 annos, a contar da inauguração do trafego.

    O preço do resgate será regulado, em falta de accordo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então, si o resgate se effectuar antes de expirar o privilegio.

    A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica.

    Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.

VII

    A companhia obriga-se a transportar gratuitamente:

    1º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;

    2º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos Governadores de Estados, para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores;

    3º As malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Federal ou aos Estados, sendo os transportes effectuados em carro especialmente adoptado para esse fim;

    4º Os funccionarios publicos, quando viajarem para desempenho de suas respectivas funcções.

    Serão transportados com abatimento de 50 % sobre os preços das tarifas:

    1º As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;

    2º Munições de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia, com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, dadas as ordens para tal fim pelo mesmo Governo, pelo Governador do Estado ou outras autoridades que para isso forem autorizadas;

    3º Todos os generos, de qualquer natureza que sejam, pelo Governo ou pelo Governador do Estado enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.

    Todos os mais passageiros e cargas do Governo Federal ou do Estado, não especificados acima, serão transportados com abatimento de 15 %.

    Terão tambem abatimento de 15 % os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada, e destinados a obras municipaes dos municipios servidos pela estrada.

    Sempre que o Governo exigir em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

    Neste caso, o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que for convencionado pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.

VIII

    A fiscalização da estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal nomeado pelo Governo Federal e pago pela companhia, que, para esse fim, entrará para os cofres publicos com a quantia equivalente, no começo de cada semestre a vencer.

IX

    Com excepção do que se acha estabelecido no § 1º da clausula 1ª do decreto n. 7959, de 29 de dezembro de 1880, e em tudo quanto não estiver aqui estipulado, regulará no que for applicavel á presente concessão o que se contém nas demais clausulas que acompanham o supradito decreto.

X

    Findo o prazo, reverterá para o Estado, sem indemnização de especie alguma, a estrada com todo o seu material e dependencias.

Capital Federal, 4 de julho de 1891.
- B. de Lucena.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 78 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)