Legislação Informatizada - Decreto nº 436, de 4 de Julho de 1891 - Publicação Original

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Decreto nº 436, de 4 de Julho de 1891

 Proroga por tres mezes o prazo para apresentação de plantas, orçamento das obras, etc. dos dous engenhos concedidos por decreto n. 930, de 24 de outubro de 1890, no Estado de Sergipe.

 O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ás razões expostas pela Companhia de Melhoramentos em Sergipe, cessionaria do decreto n. 930, de 24 de outubro de 1890, que concedeu dous engenhos centraes de assucar e alcool de canna no Estado de Sergipe a José Ferreira da Silva, resolve prorogar por tres mezes o prazo para apresentação das plantas, orçamento das obras a serem effectuadas no mencionado engenho.

O Barão de Lucena, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.

Capital Federal, 4 de julho de 1891, 3º da Republica.

Manoel deodoro da fonseca.
Barão de Lucena


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 73 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)