Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.350, DE 5 DE ABRIL DE 1869 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.350, DE 5 DE ABRIL DE 1869
Concede a F. A. Kieffer privilegio e outros favores para a construcção e custeamento de uma linha telegraphica entre esta e a Cidade de Ouro Preto, com ramificações.
Querendo promover os interesses do commercio e da lavoura, e Attendendo ao que Me representou F. A. Kieffer, Hei por bem Conceder-lhe, em auxilio da linha telegraphica entre esta e a Cidade de Ouro Preto, com ramificações para as de Rezende, e de S. João da Barra, que pretende construir e custear, o privilegio e mais favores constantes das clausulas que com este baixão, assignadas por Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Abril de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Antão Fernandes Leão.
Clausulas a que se refere o Decreto n° 4350 desta data
1ª
A linha telegraphica partirá desta cidade, e, passando pela Villa da Parahyba do Sul e Cidade de Juiz de Fóra e Barbacena, terminará na de Ouro Preto, ramificando-se em qualquer dos pontos desta direcção, tanto para a cidade de Rezende, passando pela da Barra Mansa, como para a de S. João da Barra, atravessando por Nova Friburgo, Cantagallo e Campos.
2ª
O emprezario poderá com approvação prévia do Governo estender estas linhas ás localidades situadas dentro de uma zona de 25 leguas contadas de qualquer dos pontos das mesmas linhas.
3ª
Para as linhas de que tratão as clausulas antecedentes o emprezario gozará do privilegio por espaço de 20 annos, contados da data em que começarem a funccionar fazendo a transmissão regular dos telegrammas.
Este privilegio, porém, não comprehenderá as linhas telegraphicas, que forem estabelecidas para o serviço especial das estradas de ferro, que se construirem na direcção das linhas concedidas ao emprezario.
4ª
Se na direcção das mencionadas linhas houver terras devolutas, o emprezario poderá gratuitamente utilisar-se de uma e meia braça de cada lado da linha em todo o seu prolongamento, e do espaço necessario para as estações que estabelecer, e bem assim das madeiras e quaesquer outros, materiaes nella existentes de que carecer para a construcção e conservação das linhas.
Poderá outrosim construil-as nas margens das estradas do Governo.
Findo, porém, o prazo deste privilegio o emprezario ou entregará estes terrenos ou os adquirirá na fórma da Lei.
5ª
No caso das linhas passarem por terrenos particulares, o emprezario obterá dos proprietarios a necessaria permissão. Quando, porém, não a consiga, terá direito de desappropriar o espaço; que fôr indispensavel, desde que provar:
1º Ter empregado debalde todos os meios para obtel-os ;
2º Não poder dar outra direcção á linha de que se tratar;
6ª
Os trabalhos de construcção das linhas da clausula 1ª começaráõ dentro de tres mezes e deveráõ estar terminados no prazo de 2 annos, contados ambos os prazos da presente data, sob pena, na 1ª hypothese, de multa de 2:000$, e de caducidade desta concessão, declarada por Decreto; e, na 2ª hypothese de multa de 100$000 applicada á cada um dos dous mezes que exceder o prazo da terminação, do dobro aos dous mezes seguintes; sendo no fim destes declarada a caducidade na fórma supra indicada.
7ª
O material telegraphico, isto é, fios, isoladores e postes serão de primeira qualidade e os apparelhos do systema mais aperfeiçoado que se conhecer na occasião da inauguração da linha.
8ª
Fica garantida ao emprezario a isenção de direitos, pelo prazo de cinco annos, para todo o material telegraphico e apparelhos que importar para uso de suas linhas.
9ª
As linhas que o empresario construir terão direito á mesma protecção de que gozarem as do Estado, e ficaráõ sujeitas aos Regulamentos geraes que se estabelecerem para o serviço dos telegraphos do Imperio.
10ª
Se circumstancias extraordinarias, como guerra, revolução ou sedição o exigirem, o Governo poderá occupar as estações por empregados seus para maior segurança da policia do serviço.
Em qualquer destas hypotheses o Governo pagará ao emprezario a somma correspondente á receita de igual época do anno anterior com o augmento de 20%.
11ª
A tarifa dos telegrammas será organizada pelo emprezario e approvada pelo Governo sob uma base inferior de 20% á da tarifa estabelecida pelo Decreto nº 3519 de 30 de Setembro de 1865
Os telegramas expedidos em serviço da Casa Imperial ou em serviço publico dos Ministerios e do Senado e Camara dos Deputados gozaráõ da reducção de 50% sobre a tarifa geral e terão preferencia na transmissão; devendo ser pagos mensalmente.
Os telegrammas expedidos por quaesquer outras autoridades e funccionarios publicos serão pagos no acto da transmissão com abatimento de 20% do preço da tabella geral.
12ª
O emprezario obriga-se a publicar todos os dias até as 10 horas da manhã um extracto da parte official mais importante do Diario Official em todas as estações de suas linhas.
13ª
Se o Governo quizer desappropriar as linhas desta empreza, o que nunca poderá ter lugar antes de dous annos depois de abertas ao serviço publico, o preço será vinte vezes o producto da renda liquida de todas as linhas durante o ultimo anno da empreza.
No caso de desaccordo entre o Governo e o emprezario será o negocio decidido por arbitramento, escolhendo cada uma das partes o seu arbitro e tirando-se á sorte o arbitro desempatador d'entre seis nomes apresentados em igual numero por ambas as partes.
Do valor das linhas telegraphicas descontar-se-ha: 1º, um por cento de deterioração annual pelo tempo decorrido depois de aberta a linha ao serviço publico até a data da desappropriação.
2º Quaesquer quantias ou valores pelo emprezario recebidos como auxilio das Provindas ou municipalidades por onde passarem as linhas desta concessão.
A avaliação destes valores assim concedidos será feita do modo acima exarado.
No caso de verificar-se a compra das linhas telegraphicas, o Governo avisará o emprezario com seis mezes de antecedencia a fim de que possa providenciar sobre as encommendas que haja feito.
O pagamento do custo das linhas que forem compradas pelo Governo, elfectuar-se-ha dentro dos tres primeiros mezes da data em que o Governo assumir a sua administração.
Esta importancia será paga em moeda corrente, á razão de 4$000 por oitava de ouro ou 27 dinheiros esterlinos por mil réis.
14ª
Logo que a interrupção dos telegrammas pelo máo estado da linha exceda de oito dias será o emprezario multado em dous mil réis por legua.
A multa será de seis mil réis tambem por legua, quando a interrupção exceder a um mez.
Se, porém, exceder a dous mezes, o Governo mandará proceder aos concertos, obrigando-se o emprezario ao pagamento das despenas.
15ª
Ao cumprimento deste contracto fica hypothecado todo o material importado pelo emprezario para estas linhas e as proprias linhas, estações e sobresalentes, logo que ellas funccionem.
16ª
A empreza é obrigada a apresentar ao Governo o traçado das linhas.
17ª
O emprezario obriga-se, se o Governo exigir, a collocar sobre os postes de suas linhas um fio exclusivamente reservado para a transmissão dos despachos officiaes pelo preço de 500$000 por legua de seis kilometros, devendo velar sobre a sua conservação gratuitamente.
O Governo pagará pelo preço, que se convencionar opportunamente as despezas de reparação e de mudança do material estragado.
Este fio supplementar transmittirá os telegrammas directa e facilmente entre os pontos extremos das linhas.
No caso de interrupção na transmissão de telegrammas deste fio supplementar o emprezario transmittirá pelos seus fios todos os despachos officiaes até que se tenha reparado o fio do Estado, pela tarifa do publico com 50% de abatimento.
18ª
O Governo terá o direito de inspeccionar os trabalhos e o serviço das linhas por delegados seus e o de fiscalisar, como entender melhor, a fiel execcução destas clausulas.
19ª
Qualquer duvida, que se suscitar entre os particulares e o emprezario será decidida pelo Fiscal do Governo com recurso para o mesmo Governo, e deste para o Conselho de Estado se os particulares não preferirem os Tribunaes civis.
As duvidas entre a Administração publica e o emprezario serão decididas por arbitros com recurso para o Conselho de Estado, e da decisão deste não poderão as partes contractantes recorrer a qualquer outra Autoridade.
Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Abril de 1869. - Joaquim Antão Fernandes Leão.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 135 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)