Legislação Informatizada - DECRETO Nº 435, DE 30 DE SETEMBRO DE 1845 - Publicação Original
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DECRETO Nº 435, DE 30 DE SETEMBRO DE 1845
Approva o Plano da nova organisação da força de oito Companhias de Pedestre, fixada no Art. 1.º § 3.º da Lei N.º 341 de 6 de Março do corrente anno.
Hei por bem Approvar o plano da nova organização da força de oito Companhias de Pedestres, fixada no artigo primeiro, paragrapho terceiro da Lei numero trezentos quarenta e um de seis de Março do corrente anno, que com este baixa, assinado por Antonio Francisco de Paula e Hollanda Calvacanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra interino, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Setembro de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.
PLANO DA ORGANIZAÇÃO DA FORÇA DE OITO COMPANHIAS DE PEDESTRES, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA
Art. 1º A Força de Pedrestes, fixada no art. 1º § 3º da Lei nº 341 de 6 de Março do corrente anno, será composta de oito Companhias constantes do Quadro seguinte.
| Composição de uma Companhia | ||||||
| Capitão, ou Subalterno Commandante | 1 | |||||
| Alferes Ajudante | 1 | |||||
| -- | 2 | |||||
| 1º Sargento | 1 | |||||
| 2os Sargentos | 2 | |||||
| Forriel | 1 | |||||
| Cabos | 4 | |||||
| Soldados | 71 | |||||
| Corneta | 1 | |||||
| -- | 80 | |||||
| Todos | 82 | |||||
|
RECAPITULAÇÃO | ||||||
| Officiaes | 16 | |||||
| Praças de pret de oito Companhias | 640 | |||||
| Somma | 656 | |||||
Art. 2º As sobreditas Companhias serão distribuidas pela maneira seguinte:
| Provincia de Minas Geraes, Companhias | 2 | |||
| » | do Maranhão | » | 2 | |
| » | de Goyaz | » | 1 | |
| » | de Mato Grosso | » | 1 | |
| » | de Santa Catharina | » | 1 | |
| » | do Espirito Santo | » | 1 | |
| Todos | 8 | |||
Art. 3º Os Commandantes, e Ajudantes das ditas Companhias serão nomeados dentre os Officiaes da 2ª, 3ª e 4ª classe do Exercito, que tenhão a capacidade necessaria.
Art. 4º As praças de pret serão armadas de uma clavina e pistola com o seu competente correame. O seu fardamento será jaqueta de panno azul com botões amarellos, e calças do mesmo panno, ou brancas, e bonet redondo do referido panno.
Art. 5º Todas as praças das mesmas Companhias receberáõ em dinheiro o soldo, etapa, e fardamento, regulado tudo, emquanto outro arbitramento se não fizer, na conformidade da seguinte Tabella.
Os Commandantes e Ajudantes terão os mesmos vencimentos que competem aos que se achão em serviço de Companhias nos Corpos de primeira Linha.
| Os 1os Sargentos terão mensalmente, cada um | 19$200 |
| Os 2os Sargentos | 15$000 |
| Os Forrieis | 15$000 |
| Os Cabos de esquadra | 12$000 |
| Os Soldados e Cornetas | 9$600 |
Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Setembro de 1845.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1845, Página 106 Vol. pt II (Publicação Original)