Legislação Informatizada - DECRETO Nº 435, DE 30 DE SETEMBRO DE 1845 - Publicação Original

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DECRETO Nº 435, DE 30 DE SETEMBRO DE 1845

Approva o Plano da nova organisação da força de oito Companhias de Pedestre, fixada no Art. 1.º § 3.º da Lei N.º 341 de 6 de Março do corrente anno.

     Hei por bem Approvar o plano da nova organização da força de oito Companhias de Pedestres, fixada no artigo primeiro, paragrapho terceiro da Lei numero trezentos quarenta e um de seis de Março do corrente anno, que com este baixa, assinado por Antonio Francisco de Paula e Hollanda Calvacanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra interino, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Setembro de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.

PLANO DA ORGANIZAÇÃO DA FORÇA DE OITO COMPANHIAS DE PEDESTRES, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA

      Art. 1º A Força de Pedrestes, fixada no art. 1º § 3º da Lei nº 341 de 6 de Março do corrente anno, será composta de oito Companhias constantes do Quadro seguinte.

Composição de uma Companhia
Capitão, ou Subalterno Commandante 1
Alferes Ajudante 1
-- 2
1º Sargento 1
2os Sargentos 2
Forriel 1
Cabos 4
Soldados 71
Corneta 1
-- 80
Todos 82

RECAPITULAÇÃO

Officiaes 16
Praças de pret de oito Companhias 640
Somma 656

     Art. 2º As sobreditas Companhias serão distribuidas pela maneira seguinte:

Provincia de Minas Geraes, Companhias 2
» do Maranhão » 2
» de Goyaz » 1
» de Mato Grosso » 1
» de Santa Catharina » 1
» do Espirito Santo » 1
Todos 8

     Art. 3º Os Commandantes, e Ajudantes das ditas Companhias serão nomeados dentre os Officiaes da 2ª, 3ª e 4ª classe do Exercito, que tenhão a capacidade necessaria.

     Art. 4º As praças de pret serão armadas de uma clavina e pistola com o seu competente correame. O seu fardamento será jaqueta de panno azul com botões amarellos, e calças do mesmo panno, ou brancas, e bonet redondo do referido panno.

     Art. 5º Todas as praças das mesmas Companhias receberáõ em dinheiro o soldo, etapa, e fardamento, regulado tudo, emquanto outro arbitramento se não fizer, na conformidade da seguinte Tabella.

     Os Commandantes e Ajudantes terão os mesmos vencimentos que competem aos que se achão em serviço de Companhias nos Corpos de primeira Linha.

Os 1os Sargentos terão mensalmente, cada um 19$200
Os 2os Sargentos 15$000
Os Forrieis 15$000
Os Cabos de esquadra 12$000
Os Soldados e Cornetas 9$600

Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Setembro de 1845.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1845


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1845, Página 106 Vol. pt II (Publicação Original)