Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.345, DE 23 DE MARÇO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.345, DE 23 DE MARÇO DE 1869

Concede a Felisberto Ferreira Brant e seus socios autorisação para incorporarem uma Companhia estrangeira, que os auxilie na exploração de uns terrenos Diamantinos, de que são concessionarios.

Attendendo ao que Me representou Felisberto Ferreira Brant, por si e por seus socios na concessão de um lote de terrenos diamantinos no rio Jequitinhonha, em o lugar denominado Campo Bello: Hei por bem, de conformidade com o art. 23 da lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867, conceder-lhes autorisação para incorporarem uma Companhia estrangeira que os auxilie na exploração dos mesmos terrenos ou de quaesquer outros que legalmente possuirem; guardada, porém, a disposição do art, 27 do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860, e devendo os supplicantes submetter á approvação do Governo os respectivos estatutos, logo que a dita Companhia esteja incorporada, para que lhes fica marcado o prazo de quatro annos, contado da data do presente Decreto.

    O Visconde de Itaborahy, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional assim o tenha, entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte tres de Março de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Itaborahy.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 100 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)